TJPA - 0840664-77.2022.8.14.0301
1ª instância - 2ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/02/2024 15:33
Arquivado Definitivamente
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24/01/2024 14:30
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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24/01/2024 14:30
Juntada de Certidão
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05/12/2023 15:39
Expedição de Certidão.
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05/12/2023 15:32
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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04/12/2023 14:41
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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04/12/2023 14:40
Transitado em Julgado em 20/10/2023
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21/10/2023 03:44
Decorrido prazo de GMAC ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. em 20/10/2023 23:59.
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21/10/2023 03:44
Decorrido prazo de MARIA ORLEI AMORIM RODRIGUES em 19/10/2023 23:59.
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21/10/2023 03:44
Decorrido prazo de GMAC ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. em 19/10/2023 23:59.
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21/10/2023 03:44
Decorrido prazo de MARIA ORLEI AMORIM RODRIGUES em 17/10/2023 23:59.
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21/10/2023 03:44
Decorrido prazo de MARIA ORLEI AMORIM RODRIGUES em 19/10/2023 23:59.
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21/10/2023 03:44
Decorrido prazo de GMAC ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. em 19/10/2023 23:59.
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21/10/2023 03:44
Decorrido prazo de MARIA ORLEI AMORIM RODRIGUES em 17/10/2023 23:59.
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25/09/2023 00:40
Publicado Intimação em 25/09/2023.
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23/09/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2023
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22/09/2023 00:00
Intimação
Processo Cível nº 0840664-77.2022.8.14.0301 - Sentença - Vistos, etc.
Tratam-se os presentes autos de Ação de Rescisão Contratual c/c Indenização, proposta por MARIA ORLEI AMORIM RODRIGUES em face de GMAC ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA, ambos qualificados nos autos Houve despacho intimando a parte autora, através do seu advogado, para recolher as custas iniciais, no prazo de 15 (quinze) dias.
A parte requerente interpôs Agravo de Instrumento em busca do benefício da gratuidade, no entanto o juízo ad quem manteve a decisão deste juízo, que negou o benefício da justiça gratuita, vide Id. 98338041.
As custas iniciais não foram recolhidas no prazo legal.
Decido.
Prevê o art. 290 do CPC/2015, que: “Art. 290.
Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias.” Diante da inércia da parte autora e do não recolhimento das custas iniciais, determino o cancelamento da distribuição da presente ação, nos termos do art. 290 do CPC/2015.
Sem honorários.
Custas pela parte autora, nos termos da Lei nº 8.328/15, art.22.
Transitada em julgado, arquive-se.
P.R.I.
Belém, datado e assinado digitalmente.
Juiz de Direito -
21/09/2023 09:43
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2023 09:43
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2023 09:43
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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21/09/2023 07:45
Conclusos para julgamento
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21/09/2023 07:45
Cancelada a movimentação processual
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08/09/2023 01:02
Decorrido prazo de GMAC ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. em 04/09/2023 23:59.
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08/09/2023 00:38
Decorrido prazo de GMAC ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. em 04/09/2023 23:59.
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04/09/2023 06:39
Juntada de Certidão
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01/09/2023 17:19
Juntada de Petição de petição
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10/08/2023 08:32
Publicado Despacho em 10/08/2023.
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10/08/2023 08:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023
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09/08/2023 00:00
Intimação
Processo nº: 0840664-77.2022.8.14.0301 - DESPACHO - Considerando a Decisão de Agravo de Instrumento que negou provimento ao pedido de gratuidade, intime-se a parte autora, através do seu advogado, para recolher as custas iniciais, no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC.
Cumpra-se.
Belém, datado e assinado digitalmente.
Juiz de Direito -
08/08/2023 15:05
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2023 15:05
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2023 15:05
Proferido despacho de mero expediente
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08/08/2023 06:56
Conclusos para despacho
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08/08/2023 06:56
Cancelada a movimentação processual
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08/08/2023 00:01
Expedição de Certidão.
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07/08/2023 23:54
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2023 23:54
Ato ordinatório praticado
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18/05/2023 14:11
Juntada de Petição de contestação
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28/04/2023 09:02
Juntada de Petição de petição
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23/01/2023 21:53
Juntada de Petição de petição
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25/11/2022 02:10
Publicado Decisão em 25/11/2022.
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25/11/2022 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2022
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24/11/2022 00:00
Intimação
Proc. nº0840664-77.2022.8.14.0301 - Decisão - No caso em exame, aduz a parte autora, em suma, que contratou com a ré objetivando carta de crédito para aquisição de veículo, no entanto, pretende rescindir o contrato devido as parcelas serem progressivas em vez de fixas no montante de R$ 619,00 (seiscentos e dezenove reais).
Verifica-se que ausência de elementos aptos a comprovar que a parte demandante não possua condições de arcar com o pagamento das custas processuais sem comprometer sua própria existência, impõe o indeferimento do pedido de gratuidade de justiça.
Com efeito, intimado(a) para emendar a inicial, a fim de comprovar sua condição de hipossuficiente financeiramente, a autora se limitou a juntar apenas extratos bancários que, isoladamente, em nada podem comprovar sua incapacidade econômica para pagar as custas processuais.
Manteve-se inerte, diante da possibilidade de juntar comprovação de renda ou qualquer outro documento idôneo para a obtenção do benefício da justiça gratuita.
Analisando detidamente os autos, não se verifica qualquer documento trazidos na inicial que comprove o preenchimento dos requisitos para o deferimento do referido benefício.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de justiça gratuita.
Inobstante a isso, o CPC prevê a possibilidade de parcelamento, se for o caso, das despesas processuais, conforme prevê o art. 98, §6º.
Promova o(a) demandante o preparo no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição – art.290, CPC.
Intimem-se.
Belém, datado e assinado digitalmente.
JOÃO LOURENÇO MAIA DA SILVA Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém -
23/11/2022 13:25
Expedição de Outros documentos.
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06/10/2022 11:03
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a MARIA ORLEI AMORIM RODRIGUES - CPF: *02.***.*73-78 (AUTOR).
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06/10/2022 08:27
Conclusos para decisão
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06/10/2022 08:27
Cancelada a movimentação processual
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03/10/2022 13:07
Expedição de Certidão.
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04/05/2022 15:16
Juntada de Petição de petição
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03/05/2022 00:00
Intimação
Processo nº0840664-77.2022.8.14.0301. - Despacho - A justiça gratuita deve ser garantida aos que realmente não podem suportar o ônus do pagamento das custas processuais e dos honorários de advogado.
No caso, a parte requerente afirma pobreza, contudo, este Juízo, prima facie, não vislumbra às claras que ela não possui condições de arcar com as custas processuais sem prejuízo de sua subsistência.
Ante o exposto, determino que a parte autora emende a petição inicial, no prazo de 15 dias, a fim de que comprove a sua hipossuficiência financeira (art. 99, § 2º, do CPC) ou proceda o preparo no prazo de 15 dias (art. 290 do CPC).
Caso pretenda comprovar sua hipossuficiência financeira, junte a parte autora no referido prazo os seguintes documentos: a) cópia do comprovante de renda mensal (contracheque, holerite, pro-labore, etc.), e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Belém, 2 de maio de 2022.
EDUARDO ANTONIO MARTINS TEIXEIRA Juiz de Direito Respondendo pela 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém -
02/05/2022 23:34
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2022 23:33
Cancelada a movimentação processual
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02/05/2022 11:25
Proferido despacho de mero expediente
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29/04/2022 11:37
Conclusos para decisão
-
29/04/2022 11:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2022
Ultima Atualização
22/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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