TJPA - 0037360-07.2002.8.14.0301
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Rosileide Maria da Costa Cunha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/06/2022 07:34
Arquivado Definitivamente
-
29/06/2022 07:34
Baixa Definitiva
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29/06/2022 07:32
Transitado em Julgado em 28/06/2022
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29/06/2022 00:18
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BELEM em 28/06/2022 23:59.
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26/06/2022 16:37
Juntada de Petição de termo de ciência
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27/05/2022 00:13
Decorrido prazo de ANTONIO SARMENTO NETO em 26/05/2022 23:59.
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05/05/2022 00:01
Publicado Acórdão em 05/05/2022.
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05/05/2022 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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04/05/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) - 0037360-07.2002.8.14.0301 REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE BELEM AUTORIDADE: ANTONIO SARMENTO NETO RELATOR(A): Desembargadora ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA EMENTA EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
IPTU.
PRESCRIÇÃO ORIGINÁRIA CONFIGURADA EM PARTE.
TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL É O DIA SEGUINTE AO VENCIMENTO DA EXAÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I- O cerne da questão recursal gira em torno de verificar se houve prescrição do exercício de crédito nos anos de 1997 e 1998.
Prescrição Originária II- O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar os Recursos Especiais n. 1.641.011/PA e 1.658.517/PA, fixou a tese de que “(i) o termo inicial do prazo prescricional da cobrança judicial do Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU inicia-se no dia seguinte à data estipulada para o vencimento da exação; (ii) o parcelamento de ofício da dívida tributária não configura causa interruptiva da contagem da prescrição, uma vez que o contribuinte não anuiu”.
III- Ficou estabelecido que o termo inicial para contagem da prescrição originária para cobrança de créditos tributários de IPTU começa a fluir somente após o vencimento do prazo estabelecido pela lei local para o vencimento da exação (pagamento voluntário pelo contribuinte), não dispondo o Fisco, até o vencimento estipulado, de pretensão executória legítima para ajuizar execução fiscal objetivando a cobrança judicial, embora já constituído o crédito desde o momento no qual houve o envio do carnê para o endereço do contribuinte (Súmula 397/STJ).
IV- O Superior Tribunal de Justiça esclareceu que no caso do calendário de pagamento fixar duas datas diferentes para pagamento em parcela única, cada qual contando com um percentual de desconto diferente, considera-se como marco inicial do prazo prescricional o dia seguinte ao vencimento da 2° cota única, surgindo, a partir desse momento, a pretensão legítima de executar o crédito tributário.
V- No caso vertente, segundo este entendimento, por qualquer ângulo que se analise a questão, verifica-se a ocorrência da prescrição quanto ao exercício de 1997 antes mesmo do ajuizamento da ação, visto que o termo inicial do prazo prescricional relativamente ao exercício de 1997 (dia seguinte à data estipulada para o vencimento da 2° cota única, segundo o decidido no REsp 1.658.517/PA) seria 06/02/1997, e, a partir de então, é contado o prazo de cinco anos do art. 174, do CTN, o que conduz ao entendimento de que o Município-exequente teria até 06/02/2002 para propor execução fiscal.
VI- Sendo assim, no momento da propositura da ação de execução fiscal em 07/11/2002, o crédito tributário relativo ao exercício de 1997 já havia sido alcançado pela prescrição.
Entretanto, o mesmo caminho não pode ser seguido em relação ao exercício de 1998, visto que não transcorreu o prazo quinquenal para o agravante ajuizar ação.
VII- Recurso conhecido e parcialmente provido, para alterar o acórdão recorrido, e, por conseguinte, reformar a sentença de primeiro grau, determinando a remessa dos autos ao juízo de origem para prosseguimento do feito executivo, ante a inocorrência prescricional dos exercícios financeiros dos anos de 1998 a 2001.
No entanto, mantenho a decretação da prescrição relativa ao ano de 1997, nos termos do art. 174, do CTN, extinguindo-se a execução fiscal parcialmente quanto a ele, nos termos da fundamentação lançada. .
Vistos, etc., Acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores componentes da 1ª Turma de Direito Público, por unanimidade de votos, em conhecer e dar parcial provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto da Desembargadora Relatora.
Plenário Virtual da 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ, com início em 25 de abril de 2022.
Belém, 25 de abril de 2022.
ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA Desembargadora relatora RELATÓRIO Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO (id 5470009) interposto pelo MUNICÍPIO DE BELÉM em face de decisão proferida pelo Juízo de Direito da 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Belém, a decisão foi proferida nos seguintes termos.
Assim, visando o prosseguimento do feito com relação aos demais exercícios não alcançados pela prescrição, intime-se a Fazenda Pública para substituir ou emendar a CDA, subtraindo o crédito alcançado pela prescrição, e atualizando o valor do débito remanescente com relação aos exercícios não prescritos, no prazo de 30 (trinta) dias.
O feito teve origem em Ação de Execução Fiscal, (id 5470521) proposta pelo Município de Belém em face do Sr.
Antônio Sarmento Neto requerendo os valores vencidos do IPTU dos regimes de 1997, 1998, 1999, 2000 e 2001.
O feito seguiu seu regular processamento até que o juízo a quo conheceu a prescrição originária do regime de 1997 e intercorrente de 1998.
Inconformado com a decisão prolatada, a Municipalidade interpôs os presentes agravos de instrumento.
Em suas razões recursais o agravante alega que não há prescrição originária do regime de 1997, vez que a ação foi proposta em período hábil, bem como a possibilidade de parcelamento do tributo leva a ampliação do prazo prescricional.
Em Decisão Monocrática de relatoria da Desa.
Helena Dorneles (id 5470013), o recurso de agravo de instrumento foi convertido em agravo retido.
O recorrente opôs embargos de declaração alegando omissão no julgado.
Em acórdão de minha relatoria, conheci dos embargos e julguei procedente sanando a omissão contida e proferindo efeito modificativo a decisão monocrática de modo a receber os presentes agravos de instrumento como recurso válido (id 5470520).
Certidão de trânsito em julgado foi juntada aos autos (id 5470522).
Os autos voltaram-me conclusos após ofício do juízo a quo (id 5470523), tendo em vista a inexistência de decisão quanto ao agravo de instrumento. É o relatório.
VOTO A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA (RELATORA): Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do presente agravo de instrumento e passo a proferir o voto.
A míngua de questões preliminares, atenho-me ao mérito.
MÉRITO: De acordo com o relatado, extrai-se que o cerne da questão recursal gira em torno de verificar se houve prescrição dos exercícios do crédito dos anos de 1997, 1998, 1999, 2000 e 2001.
Prescrição Originária Por muito tempo o entendimento majoritário do Superior Tribunal de Justiça foi de que o débito fiscal oriundo de IPTU tinha sua constituição definitiva com a notificação do contribuinte por meio da entrega do carnê no seu endereço, no entanto, havia uma certa dificuldade de se comprovar a data do efetivo recebimento do carnê pelo contribuinte.
Tendo em vista o imbróglio existente acerca do termo inicial para efeitos da contagem prescricional do IPTU, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar os Recursos Especiais n. 1.641.011/PA e 1.658.517/PA, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, sob a Relatoria do eminente Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, fixou a tese de que “(i) o termo inicial do prazo prescricional da cobrança judicial do Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU inicia-se no dia seguinte à data estipulada para o vencimento da exação; (ii) o parcelamento de ofício da dívida tributária não configura causa interruptiva da contagem da prescrição, uma vez que o contribuinte não anuiu”.
Ao Acórdão desse julgado foi atribuída a seguinte ementa: “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA.
IPTU.
PRESCRIÇÃO.
TERMO INICIAL.
DIA SEGUINTE AO VENCIMENTO DA EXAÇÃO.
PARCELAMENTO DE OFÍCIO DA DÍVIDA TRIBUTÁRIA.
NÃO CONFIGURAÇÃO DE CAUSA SUSPENSIVA DA CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO.
MORATÓRIA OU PARCELAMENTO APTO A SUSPENDER A EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO.
NECESSÁRIA MANIFESTAÇÃO DE VONTADE DO CONTRIBUINTE.
PARCELAMENTO DE OFÍCIO.
MERO FAVOR FISCAL.
APLICAÇÃO DO RITO DO ART. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015.
ART. 256-I DO RISTJ.
RECURSO ESPECIAL DO MUNICÍPIO DE BELÉM/PA A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
Tratando-se de lançamento de ofício, o prazo prescricional de cinco anos para que a Fazenda Pública realize a cobrança judicial de seu crédito tributário (art. 174, caput do CTN) referente ao IPTU, começa a fluir somente após o transcurso do prazo estabelecido pela lei local para o vencimento da exação (pagamento voluntário pelo contribuinte), não dispondo o Fisco, até o vencimento estipulado, de pretensão executória legítima para ajuizar execução fiscal objetivando a cobrança judicial, embora já constituído o crédito desde o momento no qual houve o envio do carnê para o endereço do contribuinte (Súmula 397/STJ).
Hipótese similar ao julgamento por este STJ do REsp. 1.320.825/RJ (Rel.
Min.
GURGEL DE FARIA, DJe 17.8.2016), submetido ao rito dos recursos repetitivos (Tema 903), no qual restou fixada a tese de que a notificação do contribuinte para o recolhimento do IPVA perfectibiliza a constituição definitiva do crédito tributário, iniciando-se o prazo prescricional para a execução fiscal no dia seguinte à data estipulada para o vencimento da exação. 2.
O parcelamento de ofício da dívida tributária não configura causa interruptiva da contagem da prescrição, uma vez que o contribuinte não anuiu. 3.
O contribuinte não pode ser despido da autonomia de sua vontade, em decorrência de uma opção unilateral do Estado, que resolve lhe conceder a possibilidade de efetuar o pagamento em cotas parceladas.
Se a Fazenda Pública Municipal entende que é mais conveniente oferecer opções parceladas para pagamento do IPTU, o faz dentro de sua política fiscal, por mera liberalidade, o que não induz a conclusão de que houve moratória ou parcelamento do crédito tributário, nos termos do art. 151, I e VI do CTN, apto a suspender o prazo prescricional para a cobrança de referido crédito.
Necessária manifestação de vontade do contribuinte a fim de configurar moratória ou parcelamento apto a suspender a exigibilidade do crédito tributário. 4.
Acórdão submetido ao regime do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 256-I do RISTJ, incluído pela Emenda Regimental 24 de 28.9.2016), cadastrados sob o Tema 980/STJ, fixando-se a seguinte tese: (i) o termo inicial do prazo prescricional da cobrança judicial do Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU inicia-se no dia seguinte à data estipulada para o vencimento da exação; (ii) o parcelamento de ofício da dívida tributária não configura causa interruptiva da contagem da prescrição, uma vez que o contribuinte não anuiu” (DJe 21/11/2018).
Destarte, ficou estabelecido que o termo inicial para contagem da prescrição originária para cobrança de créditos tributários de IPTU começa a fluir somente após o vencimento do prazo estabelecido pela lei local para o vencimento da exação (pagamento voluntário pelo contribuinte), não dispondo o Fisco, até o vencimento estipulado, de pretensão executória legítima para ajuizar execução fiscal objetivando a cobrança judicial, embora já constituído o crédito desde o momento no qual houve o envio do carnê para o endereço do contribuinte (Súmula 397/STJ).
Cabe ressaltar que a data de vencimento fixada em lei local deve ser amplamente divulgada através de calendário de pagamento.
Além disso, o Superior Tribunal de Justiça esclareceu que no caso do calendário de pagamento fixar duas datas diferentes para pagamento em parcela única, cada qual contando com um percentual de desconto diferente, considera-se como marco inicial do prazo prescricional o dia seguinte ao vencimento da 2° cota única, surgindo, a partir desse momento, a pretensão legítima de executar o crédito tributário.
No caso vertente, segundo este entendimento, por qualquer ângulo que se analise a questão, verifica-se a ocorrência da prescrição quanto ao exercício de 1997 antes mesmo do ajuizamento da ação, visto que o termo inicial do prazo prescricional relativamente ao exercício de 1997 (dia seguinte à data estipulada para o vencimento da 2° cota única, segundo o decidido no REsp 1.658.517/PA) seria 06/02/1997, e, a partir de então, é contado o prazo de cinco anos do art. 174, do CTN, o que conduz ao entendimento de que o Município-exequente teria até 06/02/2002 para propor execução fiscal.
Sendo assim, no momento da propositura da ação de execução fiscal em 07/11/2002, o crédito tributário relativo ao exercício de 1997 já havia sido alcançado pela prescrição.
Entretanto, o mesmo caminho não pode ser seguido em relação ao exercício de 1998, visto que não transcorreu o prazo quinquenal para o agravante ajuizar a ação.
Destarte, nesse capítulo, o agravante assiste razão, em parte, visto que o juízo a quo não poderia ter determinado a prescrição originária do exercício de 1998.
DISPOSITIVO Por todo o exposto, CONHEÇO DO RECURSO de Agravo de Instrumento, e DOU PARCIAL PROVIMENTO, para reformar a sentença de primeiro grau, determinando a remessa dos autos ao juízo de origem para prosseguimento do feito executivo, ante a inocorrência prescricional dos exercícios financeiros dos anos de 1998 a 2001.
No entanto, mantenho a decretação da prescrição relativa ao ano de 1997, nos termos do art. 174, do CTN, extinguindo-se a execução fiscal parcialmente quanto a ele, nos termos da fundamentação lançada.
Belém, 25 de abril de 2022.
ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA Desembargadora relatora.
Belém, 02/05/2022 -
03/05/2022 10:36
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2022 10:36
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2022 10:25
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE BELEM - CNPJ: 05.***.***/0001-13 (REPRESENTANTE) e provido em parte
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02/05/2022 15:22
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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08/04/2022 13:39
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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16/11/2021 05:24
Processo migrado do sistema Libra
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16/11/2021 05:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/11/2021 05:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/06/2021 11:58
Conclusos para julgamento
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24/06/2021 11:58
Cancelada a movimentação processual
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23/06/2021 13:45
Juntada de Certidão
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23/06/2021 13:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/06/2021 13:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/06/2021 13:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/06/2021 13:40
Processo migrado do Sistema Libra
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23/06/2021 13:40
CERTIDAO DE DIGITALIZACAO E MIGRACAO PARA O PJE - CERTIDAO DE DIGITALIZACAO E MIGRACAO PARA O PJE
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23/06/2021 13:40
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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23/06/2021 13:40
ALTERAÇÃO DE DADOS DO PROCESSO - Alteração( es) no processo 00373600320028140301: - O asssunto 899 foi removido. - O asssunto 10959 foi removido. - O asssunto 10671 foi acrescentado. - O Asssunto Principal foi alterado de 10959 para 10671. - Process
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23/06/2021 13:40
ALTERAÇÃO DE DADOS DO PROCESSO - Alteração( es) no processo 00373600320028140301: - O asssunto 899 foi removido. - O asssunto 10959 foi removido. - O asssunto 10671 foi acrescentado. - O Asssunto Principal foi alterado de 10959 para 10671. - Process
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23/06/2021 13:38
Desarquivamento - para migração ao PJE
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23/06/2021 13:38
Desarquivamento - para migração ao PJE
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15/03/2021 13:58
REMESSA INTERNA
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15/03/2021 13:58
REMESSA INTERNA
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26/02/2021 09:43
Remessa - 1 volume.
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26/02/2021 09:43
Remessa - 1 volume.
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24/02/2021 13:12
A SECRETARIA - DEVOLVIDO ATRAVÉS DO OFÍCIO 022/2021-SJ1ªVEFB
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24/02/2021 13:12
A SECRETARIA - DEVOLVIDO ATRAVÉS DO OFÍCIO 022/2021-SJ1ªVEFB
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29/10/2020 10:53
RETORNO A VARA DE ORIGEM NA 1ª INSTANCIA - 1 Vol, 52 fls
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29/10/2020 10:53
RETORNO A VARA DE ORIGEM NA 1ª INSTANCIA - 1 Vol, 52 fls
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29/10/2020 10:41
Definitivo - Trânsito
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29/10/2020 10:41
Definitivo - Trânsito
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29/10/2020 10:29
Trânsito em julgado - Trânsito em julgado
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29/10/2020 10:29
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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29/10/2020 10:29
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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29/10/2020 10:29
Trânsito em julgado - Trânsito em julgado
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15/09/2020 14:09
AGUARDANDO PRAZO
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15/09/2020 14:09
AGUARDANDO PRAZO
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09/09/2020 10:43
AGUARDANDO JUNTADA
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09/09/2020 10:43
AGUARDANDO JUNTADA
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09/09/2020 10:43
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
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09/09/2020 10:43
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
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09/09/2020 10:43
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
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09/09/2020 10:43
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
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26/08/2020 14:10
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/5501-89
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26/08/2020 14:10
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/5501-89
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26/08/2020 14:10
Remessa
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26/08/2020 14:10
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
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26/08/2020 14:10
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
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26/08/2020 14:10
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
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26/08/2020 14:10
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
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26/08/2020 14:10
Remessa
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14/07/2020 10:52
Remessa - SEFIN - 1 volume
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14/07/2020 10:52
Remessa - SEFIN - 1 volume
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10/07/2020 11:19
AGUARDANDO REMESSA
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10/07/2020 11:19
AGUARDANDO REMESSA
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10/07/2020 11:17
Desarquivamento - não transitou
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10/07/2020 11:17
Desarquivamento - não transitou
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10/07/2020 11:17
EXCLUSÃO DE DOCUMENTO - Movimento de Exclusão de Documento
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10/07/2020 11:17
EXCLUSÃO DE DOCUMENTO - Movimento de Exclusão de Documento
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10/07/2020 11:14
Definitivo - trânsito
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10/07/2020 11:14
Definitivo - trânsito
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10/07/2020 11:14
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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10/07/2020 11:14
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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07/07/2020 11:39
AGUARDANDO PRAZO
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07/07/2020 11:39
AGUARDANDO PRAZO
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02/03/2020 08:06
AGUARDANDO PRAZO
-
02/03/2020 08:06
AGUARDANDO PRAZO
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27/02/2020 09:31
AGUARDANDO PUBLICACAO
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27/02/2020 09:31
AGUARDANDO PUBLICACAO
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27/02/2020 08:25
PUBLICACAO - PUBLICACAO
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27/02/2020 08:25
Remessa - Tramitação automática efetuada ao publicar acórdão
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27/02/2020 08:25
PUBLICACAO - PUBLICACAO
-
27/02/2020 08:25
Remessa - Tramitação automática efetuada ao publicar acórdão
-
21/02/2020 13:48
A SECRETARIA DE ORIGEM
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21/02/2020 13:48
A SECRETARIA DE ORIGEM
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21/02/2020 11:52
Provimento - Provimento
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21/02/2020 11:52
AcórdãoGUARDANDO PUBLICACAO - Tramitação automática realizada pelo sistema
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21/02/2020 11:52
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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21/02/2020 11:52
AcórdãoGUARDANDO PUBLICACAO - Tramitação automática realizada pelo sistema
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21/02/2020 11:52
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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21/02/2020 11:52
Provimento - Provimento
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04/02/2020 12:43
Julgado - Deliberado em Sessão - Julgado
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04/02/2020 12:43
Julgado - Deliberado em Sessão - Julgado
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27/01/2020 08:18
CADASTRO DE VOTO DO RELATOR - CADASTRO DE VOTO DO RELATOR
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27/01/2020 08:18
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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27/01/2020 08:18
CADASTRO DE VOTO DO RELATOR - CADASTRO DE VOTO DO RELATOR
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27/01/2020 08:18
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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17/12/2019 15:03
Para julgamento de mérito - Para julgamento de mérito
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17/12/2019 15:03
Para julgamento de mérito - Para julgamento de mérito
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13/12/2019 12:21
CONCLUSOS P/ JULGAMENTO - Recurso de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO inserido na pauta de julgamento da 1ª Sessão Ordinária de 27-01-2020 - PLENARIO VIRTUAL. 1 VOL.
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13/12/2019 12:21
CONCLUSOS P/ JULGAMENTO - Recurso de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO inserido na pauta de julgamento da 1ª Sessão Ordinária de 27-01-2020 - PLENARIO VIRTUAL. 1 VOL.
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13/12/2019 12:20
Desarquivamento - ERRO
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13/12/2019 12:20
Desarquivamento - ERRO
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13/12/2019 11:20
CADASTRO DE RELATÓRIO DE JULGAMENTO DO RELATOR - CADASTRO DE RELATÓRIO DE JULGAMENTO DO RELATOR
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13/12/2019 11:20
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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13/12/2019 11:20
CADASTRO DE RELATÓRIO DE JULGAMENTO DO RELATOR - CADASTRO DE RELATÓRIO DE JULGAMENTO DO RELATOR
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13/12/2019 11:20
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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13/12/2019 11:05
A SECRETARIA DE ORIGEM
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13/12/2019 11:05
A SECRETARIA DE ORIGEM
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13/12/2019 09:51
EXCLUSÃO DE DOCUMENTO - Movimento de Exclusão de Documento
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13/12/2019 09:51
EXCLUSÃO DE DOCUMENTO - Movimento de Exclusão de Documento
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13/12/2019 09:51
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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13/12/2019 09:51
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
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13/12/2019 09:51
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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13/12/2019 09:51
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
22/11/2019 12:46
Definitivo - transito em julgado
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22/11/2019 12:46
Definitivo - transito em julgado
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11/11/2019 14:11
Retirado por Solicitação do Relator - Retirada de pauta virtual por solicitação do relator
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11/11/2019 14:11
Retirado por Solicitação do Relator - Retirada de pauta virtual por solicitação do relator
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29/10/2019 15:29
Para julgamento de mérito - Para julgamento de mérito
-
29/10/2019 15:29
Para julgamento de mérito - Para julgamento de mérito
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21/10/2019 11:53
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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21/10/2019 11:53
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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08/10/2019 16:47
Para julgamento de mérito - Para julgamento de mérito
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08/10/2019 16:47
Para julgamento de mérito - Para julgamento de mérito
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08/10/2019 14:47
CONCLUSOS P/ JULGAMENTO
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08/10/2019 14:47
CONCLUSOS P/ JULGAMENTO
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08/10/2019 14:18
DESVINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Desvinculação do representante null, que representava a parte MUNICIPIO DE BELEM no processo 00373600320028140301.
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08/10/2019 14:18
DESVINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Desvinculação do representante null, que representava a parte MUNICIPIO DE BELEM no processo 00373600320028140301.
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08/10/2019 14:17
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante DANIEL COUTINHO DA SILVEIRA (4068694), que representa a parte MUNICIPIO DE BELEM (1711827) no processo 00373600320028140301.
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08/10/2019 14:17
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante DANIEL COUTINHO DA SILVEIRA (4068694), que representa a parte MUNICIPIO DE BELEM (1711827) no processo 00373600320028140301.
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07/10/2019 12:27
A SECRETARIA DE ORIGEM - pedido de julgamento sessão virtual.
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07/10/2019 12:27
A SECRETARIA DE ORIGEM - pedido de julgamento sessão virtual.
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07/10/2019 12:19
CADASTRO DE RELATÓRIO DE JULGAMENTO DO RELATOR - CADASTRO DE RELATÓRIO DE JULGAMENTO DO RELATOR
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07/10/2019 12:19
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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07/10/2019 12:19
CADASTRO DE RELATÓRIO DE JULGAMENTO DO RELATOR - CADASTRO DE RELATÓRIO DE JULGAMENTO DO RELATOR
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07/10/2019 12:19
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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07/10/2019 12:19
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
07/10/2019 12:19
Mero expediente - Mero expediente
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07/10/2019 12:19
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
07/10/2019 12:19
Mero expediente - Mero expediente
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04/06/2019 10:47
CONCLUSOS
-
04/06/2019 10:47
CONCLUSOS
-
23/01/2019 10:31
CONCLUSOS P/ JULGAMENTO
-
23/01/2019 10:31
CONCLUSOS P/ JULGAMENTO
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22/01/2019 13:19
AGUARDANDO PUBLICACAO DE RESENHA
-
22/01/2019 13:19
AGUARDANDO PUBLICACAO DE RESENHA
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21/01/2019 14:54
Remessa - À Secretaria com informações ao Relator.
-
21/01/2019 14:54
Remessa - À Secretaria com informações ao Relator.
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17/01/2019 09:50
A COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS - LOTE 110.
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17/01/2019 09:50
A COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS - LOTE 110.
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22/02/2018 14:53
AGUARDANDO RETORNO DO STJ
-
22/02/2018 14:53
AGUARDANDO RETORNO DO STJ
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16/02/2018 11:30
OUTROS
-
16/02/2018 11:30
OUTROS
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15/02/2018 12:38
Remessa
-
15/02/2018 12:38
Remessa
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08/02/2018 10:44
Remessa
-
08/02/2018 10:44
Remessa
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07/02/2018 12:59
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
07/02/2018 12:59
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
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07/02/2018 10:58
AGUARDANDO PUBLICACAO DE RESENHA
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07/02/2018 10:58
AGUARDANDO PUBLICACAO DE RESENHA
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07/02/2018 08:57
A SECRETARIA
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07/02/2018 08:57
A SECRETARIA
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05/02/2018 11:54
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
05/02/2018 11:54
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
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05/02/2018 11:54
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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05/02/2018 11:54
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
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04/09/2017 15:01
OUTROS
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04/09/2017 15:01
OUTROS
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20/02/2017 11:23
OUTROS
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20/02/2017 11:23
OUTROS
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16/10/2016 13:35
OUTROS
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16/10/2016 13:35
OUTROS
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01/08/2016 14:10
OUTROS
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01/08/2016 14:10
OUTROS
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14/07/2016 12:32
CONCLUSOS P/ JULGAMENTO - 01vl.
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14/07/2016 12:32
CONCLUSOS P/ JULGAMENTO - 01vl.
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13/07/2016 12:14
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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13/07/2016 12:14
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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13/07/2016 12:14
CERTIDAO - CERTIDAO
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13/07/2016 12:14
CERTIDAO - CERTIDAO
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24/05/2016 12:24
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
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24/05/2016 12:24
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
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19/05/2016 10:53
A SECRETARIA DE ORIGEM
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19/05/2016 10:53
A SECRETARIA DE ORIGEM
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18/05/2016 16:18
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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18/05/2016 16:18
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
18/05/2016 16:18
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
18/05/2016 16:18
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
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29/03/2016 15:08
REDISTRIBUICAO ESPECIAL - REDISTRIBUICAO ESPECIAL de HELENA PERCILA DE AZEVEDO DORNELLES para DESEMBARGADOR RELATOR ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA, JUSTIFICATIVA: Conforme Ordem de Serviço nº 04/2016-VP
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29/03/2016 15:08
REDISTRIBUICAO ESPECIAL - REDISTRIBUICAO ESPECIAL de HELENA PERCILA DE AZEVEDO DORNELLES para DESEMBARGADOR RELATOR ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA, JUSTIFICATIVA: Conforme Ordem de Serviço nº 04/2016-VP
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17/03/2016 13:44
OUTROS
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17/03/2016 13:44
OUTROS
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17/03/2016 13:44
OUTROS
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17/03/2016 13:44
OUTROS
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18/09/2015 14:20
OUTROS
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18/09/2015 14:20
OUTROS
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18/09/2015 14:11
OUTROS
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18/09/2015 14:11
OUTROS
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06/12/2014 18:31
ATIVAÇÃO AUTOMÁTICA DO PROCESSO - OFÍCIO Nº 67/09-GG/LIBRA, DE 24/06/0389, REFERENTE A ATIVAÇÃO AUTOMÁTICA DE PROCESSOS.
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06/12/2014 18:31
ATIVAÇÃO AUTOMÁTICA DO PROCESSO - OFÍCIO Nº 67/09-GG/LIBRA, DE 24/06/0389, REFERENTE A ATIVAÇÃO AUTOMÁTICA DE PROCESSOS.
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01/07/2011 08:42
BAIXA DE TRAMITAÇÃO
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01/07/2011 08:42
BAIXA DE TRAMITAÇÃO
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30/06/2011 10:57
CONCLUSOS AO RELATOR
-
30/06/2011 10:57
CONCLUSOS AO RELATOR
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03/06/2011 12:53
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Vista a Drª Edillene Brito rodrigues, com autorização a serviodra Camilla Contente, telefone 33464817
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03/06/2011 12:53
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Vista a Drª Edillene Brito rodrigues, com autorização a serviodra Camilla Contente, telefone 33464817
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03/06/2011 00:00
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
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03/06/2011 00:00
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção feito automaticamente pela Migração, uma vez que a situação de vinculado no SAP corresponde ao juntado no LIBRA
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03/06/2011 00:00
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção feito automaticamente pela Migração, uma vez que a situação de vinculado no SAP corresponde ao juntado no LIBRA
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03/06/2011 00:00
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção feito automaticamente pela Migração, uma vez que a situação de vinculado no SAP corresponde ao juntado no LIBRA
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03/06/2011 00:00
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção feito automaticamente pela Migração, uma vez que a situação de vinculado no SAP corresponde ao juntado no LIBRA
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03/06/2011 00:00
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
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02/06/2011 11:24
CADASTRO DE PROTOCOLO - 605320412 Cadastro de protocolo Protocolo migrado do SAPXXI número antigo:201130167807
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02/06/2011 11:24
CADASTRO DE PROTOCOLO
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02/06/2011 11:24
CADASTRO DE PROTOCOLO
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02/06/2011 11:24
CADASTRO DE PROTOCOLO - 605320412 Cadastro de protocolo Protocolo migrado do SAPXXI número antigo:201130167807
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30/05/2011 12:11
VISTA A PROCURADOR - Vista a Drª Edillene Brito rodrigues, com autorização a serviodra Camilla Contente, telefone 33464817
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30/05/2011 12:11
VISTA A PROCURADOR - Vista a Drª Edillene Brito rodrigues, com autorização a serviodra Camilla Contente, telefone 33464817
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23/05/2011 11:21
PUBLICACAO DIARIO DA JUSTICA
-
23/05/2011 11:21
PUBLICACAO DIARIO DA JUSTICA
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20/05/2011 13:05
DEVOLUCAO DE PROCESSO - p/ resenhar-converto em agravo retido.
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20/05/2011 13:05
DEVOLUCAO DE PROCESSO - p/ resenhar-converto em agravo retido.
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20/05/2011 13:05
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Decisão Monocrática. (01 volume).
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20/05/2011 13:05
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Decisão Monocrática. (01 volume).
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20/05/2011 12:23
A SECRETARIA - Decisão Monocrática. (01 volume).
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20/05/2011 12:23
A SECRETARIA - Decisão Monocrática. (01 volume).
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19/05/2011 00:00
Conversão de Agravo de Instrumento em Agravo Retido
-
19/05/2011 00:00
CADASTRO DE DOCUMENTO
-
19/05/2011 00:00
CADASTRO DE DOCUMENTO
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19/05/2011 00:00
Conversão de Agravo de Instrumento em Agravo Retido
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02/05/2011 11:56
BAIXA DE TRAMITAÇÃO
-
02/05/2011 11:56
BAIXA DE TRAMITAÇÃO
-
02/05/2011 08:56
CONCLUSOS AO RELATOR
-
02/05/2011 08:56
CONCLUSOS AO RELATOR
-
29/04/2011 10:45
AUTUAÇÃO
-
29/04/2011 10:45
AUTUAÇÃO
-
29/04/2011 10:39
BAIXA DE TRAMITAÇÃO
-
29/04/2011 10:39
BAIXA DE TRAMITAÇÃO
-
28/04/2011 14:50
Distribuição - Processo Distribuido para Secretaria5 - 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA Desemb: 41065 - HELENA PERCILA DE AZEVEDO DORNELLES
-
28/04/2011 14:50
A SECRETARIA
-
28/04/2011 14:50
A SECRETARIA
-
28/04/2011 14:50
Distribuição - Processo Distribuido para Secretaria5 - 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA Desemb: 41065 - HELENA PERCILA DE AZEVEDO DORNELLES
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2011
Ultima Atualização
03/05/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
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