TJPA - 0800917-60.2021.8.14.0009
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Ricardo Borges Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BRAGANÇA – PA Av.
Nazeazeno Ferreira, s/n, Centro, CEP: 68.600-000 - Bragança/PA , e-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 0800917-60.2021.8.14.0009 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOSE MARCELINO DO ROSARIO EXECUTADO: BANCO BRADESCO S.A SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA promovido por JOSE MARCELINO DO ROSARIO em face de BANCO BRADESCO S.A.
O exequente, em petição acostada ao Id 141473415, anuiu concordância com o cálculo judicial elaborado, juntado sob o Id 140964979.
Por sua vez, o executado se manteve inerte acerca do cálculo judicial, caracterizando concordância tácita ao cálculo judicial elaborado.
Diante disso, impõe-se a homologação dos cálculos apresentados para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
Ante o exposto: HOMOLOGO o valor do cálculo judicial apresentado, que consiste no valor remanescente de R$ 8.888,47 (oito mil, oitocentos e oitenta e oito reais e quarenta e sete centavos), que consiste em R$ 4.743,26 (quatro mil, setecentos e quarenta e três reais e vinte e seis centavos) de valor remanescente e R$ 4.145,21 (quatro mil, cento e quarenta e cinco reais e vinte e um centavos) de honorários de sucumbência; Intime-se o exequente e seu advogado, para apresentarem, respectivamente, no prazo de 10 (dez) dias, seus dados bancários para levantamento dos valores depositados em juízo; Apresentado os dados bancários, retornem os autos conclusos; Intime-se o executado para, no prazo de 10 (dez) dias, efetuar depósito em subconta judicial no valor de R$ 8.888,47 (oito mil, oitocentos e oitenta e oito reais e quarenta e sete centavos).
Custas pelo executado.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Bragança, datado e assinado digitalmente.
VILMAR DURVAL MACEDO JUNIOR Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Bragança/PA -
26/08/2024 10:01
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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26/08/2024 10:00
Baixa Definitiva
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24/08/2024 00:08
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 23/08/2024 23:59.
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31/07/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ APELAÇÃO CÍVEL (198) - 0800917-60.2021.8.14.0009 APELANTE: JOSE MARCELINO DO ROSARIO APELADO: BANCO BRADESCO SA RELATOR(A): Desembargador RICARDO FERREIRA NUNES EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NA FIXAÇÃO DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E ERRO NA DEVOLUÇÃO EM DOBRO DOS DANOS MATERIAIS E NA APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 54 E 362 DO STJ.
REDISCUSSÃO DE FATOS.
IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO E ERRO MATERIAL.
EMBARGOS REJEITADOS. À UNANIMIDADE.
RELATÓRIO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800917-60.2021.8.14.0009 SEC. ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO – 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO APELANTE: JOSE MARCELINO DO ROSARIO APELADO: BANCO BRADESCO S/A ADVOGADO(A): HALYSON JOSE DE MOURA OLIVEIRA – OAB/PA 29640 ADVOGADO(A): WILSON SALES BELCHIOR – OAB/PA 20601 ADVOGADO(A): LARISSA SENTO SE ROSSI – OAB/BA 16330 INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ RELATOR: DES.
RICARDO FERREIRA NUNES EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EMBARGANTE: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A.
EMBARGADO: JOSE MARCELINO DO ROSARIO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800917-60.2021.8.14.0009 SEC. ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO – 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO APELANTE: JOSE MARCELINO DO ROSARIO APELADO: BANCO BRADESCO S/A ADVOGADO(A): HALYSON JOSE DE MOURA OLIVEIRA – OAB/PA 29640 ADVOGADO(A): WILSON SALES BELCHIOR – OAB/PA 20601 ADVOGADO(A): LARISSA SENTO SE ROSSI – OAB/BA 16330 INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ RELATOR: DES.
RICARDO FERREIRA NUNES EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EMBARGANTE: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A.
EMBARGADO: JOSE MARCELINO DO ROSARIO RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por BANCO BRADESCO S/A, em desfavor de JOSE MARCELINO DO ROSARIO , em razão do ACÓRDÃO ID 18245320, assim constituído: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
IMPROCEDÊNCIA NA ORIGEM.
IRREGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO DO PRODUTO.
SENTENÇA MODIFICADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO À UNANIMIDADE.
O embargante alega que, o acordão foi omisso em relação a indenização por danos morais fixada em R$ 3.000,00 é desproporcional, e que o acordão errou ao condenar a instituição financeira na devolução em dobro dos danos materiais por todo o período pleiteado na exordial, desconsiderando a modulação do EAREsp nº 676.608/RS do STJ.
Além disso, alega que o acordão teria aplicado erroneamente as súmulas 54 e 362 do STJ, fixando juros de mora sobre danos morais desde o evento danoso, o que é incorreto, visto que, os juros de mora em danos morais devem incidir a partir da data do arbitramento.
Em contrarrazões, o recorrido solicita o desprovimento dos embargos, argumentando que, não se verificam os vícios apontados, ou seja, não há qualquer erro material suscetível de oposição de embargos declaratórios, mas unicamente a intenção de rediscutir a matéria de fato já analisada. É o relatório.
Inclua-se o presente feito na próxima pauta da sessão do plenário virtual.
Belém/PA DES.
RICARDO FERREIRA NUNES Relator VOTO VOTO Conheço dos aclaratórios eis que tempestivos.
Sabe-se que o recurso de embargos de declaração é recurso de fundamentação vinculada, admissível apenas quando houver na decisão embargada omissão, obscuridade, contradição ou erro material, nos exatos termos do artigo 1.022 do CPC.
Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
No que diz respeito a omissão e o erro apontado, entendo não assistir razão ao embargante, pois, tal alegação foi devidamente discorrida no acórdão.
Assim, percebe-se que a parte pretende unicamente rediscutir as matérias de fato e de direito já apreciadas no acordão exarado, o que não é permitido nessa modalidade de recurso, conforme citado acima.
Contudo, observasse que todos os itens incluídos nos embargos declaratórios, já foram devidamente analisados e fundamentados pelo acordão, todavia, não obtendo o resultado almejado pelo ora recorrente.
Veja-se: “(...)A meu ver, o valor de R$3.000,00 (quatro mil reais) se afigura razoável e atende às circunstâncias dos autos, às condições do ofensor, ao caráter pedagógico e aos parâmetros de valor que está 2ª Turma de Direito Privado vem fixando, além de não culminar em enriquecimento sem causa da vítima, até mesmo porque o autor possui outras demandas questionando descontos supostamente ocorridos mediante fraude.
Quanto à devolução em dobro dos valores indevidamente descontados, tendo em vista a demonstração de que a conduta do Banco foi contrária à boa-fé objetiva, já que não foi garantida a segurança que se espera das instituições financeiras, tenho como devida a repetição em dobro, impondo-se a reforma da sentença neste ponto para determinar que restituição do indébito ocorra na forma dobrada.
Por fim, com razão o autor no que diz respeito à modificação do termo inicial para incidência dos juros de mora da condenação por dano material, vez que, por se tratar de responsabilidade extracontratual, os juros moratórios devem incidir a partir do evento danoso, na forma da Súmula 54 do STJ. 3.
Parte dispositiva.
Pelo exposto e na esteira da manifestação ministerial, CONHEÇO de ambos os recursos, NEGANDO PROVIMENTO ao apelo do Bradesco Vida e Previdência S.A. e DANDO PARCIAL PROVIMENTO à apelação de Benedito Santa Brígida para afastar a prescrição reconhecida na origem e condenar a instituição financeira em danos morais no valor de R$3.000,00 a ser atualizado pelo INPC-IBGE nos termos da súmula 362 do STJ e juros simples de 1% ao mês na forma da Súmula 54, STJ, bem como modificar o termo inicial de incidência dos juros de mora dos danos materiais para a partir do evento danoso e determinar a restituição do indébito na forma dobrada.
Ficam mantidos os demais termos da sentença.” Portanto, claramente, o embargante busca mera revisão do acórdão guerreado, em nítida pretensão de rediscutir a matéria, o que não é cabível, visto que os Declaratórios não se prestam a rediscutir questões já decididas, razão pela qual entendo pelo não provimento do presente recurso.
Pelo exposto e ante a inexistência da omissão e o erro material, apontado pelo Embargante, REJEITO os presentes Embargos de Declaração nos termos da fundamentação supra, mantendo a decisão recorrida em todos os seus termos. É o voto.
Belém, DES.
RICARDO FERREIRA NUNES Relator Belém, 30/07/2024 -
30/07/2024 15:51
Juntada de Petição de petição
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30/07/2024 14:59
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2024 14:43
Conhecido o recurso de JOSE MARCELINO DO ROSARIO - CPF: *78.***.*28-72 (APELANTE) e não-provido
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30/07/2024 14:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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15/07/2024 07:36
Juntada de Petição de petição
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12/07/2024 16:15
Juntada de Petição de petição
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12/07/2024 15:54
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2024 15:52
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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05/07/2024 12:37
Conclusos para julgamento
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05/07/2024 12:37
Cancelada a movimentação processual
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27/03/2024 14:11
Cancelada a movimentação processual
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25/03/2024 15:29
Juntada de Petição de contrarrazões
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25/03/2024 00:01
Publicado Ato Ordinatório em 25/03/2024.
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23/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2024
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22/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ SECRETARIA ÚNICA DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO ATO ORDINATÓRIO Proc. nº 0800917-60.2021.8.14.0009 A Unidade de Processamento Judicial das Turmas de Direito Público e Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Pará intima a parte interessada para que, querendo, apresente contrarrazões aos Embargos de Declaração opostos nos autos. 21 de março de 2024 -
21/03/2024 09:39
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2024 09:39
Ato ordinatório praticado
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21/03/2024 00:25
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 20/03/2024 23:59.
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04/03/2024 12:16
Juntada de Petição de embargos de declaração
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28/02/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ APELAÇÃO CÍVEL (198) - 0800917-60.2021.8.14.0009 APELANTE: JOSE MARCELINO DO ROSARIO APELADO: BANCO BRADESCO SA RELATOR(A): Desembargador RICARDO FERREIRA NUNES EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
IMPROCEDÊNCIA NA ORIGEM.
IRREGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO DO PRODUTO. sentença modificada. recurso conhecido e PROVIDO à unanimidade.
ACÓRDÃO Acordam os Excelentíssimos Desembargadores integrantes da 2ª Turma de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, à unanimidade de votos, em CONHECER E DAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, nos termos do voto do eminente Desembargador Relator.
RELATÓRIO RELATÓRIO Trata-se de recurso de apelação interposto por JOSÉ MARCELINO DO ROSÁRIO, em face da sentença proferida nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Reparação de Danos Materiais com Repetição do indébito e pedido de indenização por danos morais, movida em face de BANCO BRADESCO BRADESCO S.A, que tramitou na 1ªVara Cível e empresarial de Bragança.
Após regular processamento, foi proferida sentença (ID 14605771) cuja parte dispositiva segue transcrita: “Pelo exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos, extinguindo o feito com resolução do mérito na forma do artigo 487, I do CPC.
Condeno a parte autora nas custas e despesas processuais, bem como honorários de sucumbência no percentual de 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, suspendendo a cobrança pelo prazo de 05 (cinco) dias.” Inconformada, a parte autora interpôs o presente recurso de apelação (ID 14605773) aduzindo que a sentença merece ser revista, tendo em vista que não foi efetuada a juntada de qualquer prova de resgate ou restituição dos valores descontados.
Afirma que os valores cobrados decorrem de dois contratos de título de capitalização, que não foram contratados aderidos e nem usufruídos pelo mesmo.
Requereu o conhecimento e provimento do presente recurso.
Ao final, postulou conhecimento e provimento do recurso para reformar integralmente a sentença e julgar procedente os pedidos formulados na inicial.
Contrarrazões pugnando pelo desprovimento do recurso. (ID 14605789) Coube-me a relatoria do feito por distribuição.
Instada, a Procuradoria do Ministério Público manifestou-se pelo conhecimento e provimento do presente recurso . ( ID15993261) É o relatório.
Inclua-se o feito na próxima sessão do Plenário Virtual.
Belém, 24 de janeiro de 2024.
Des.
RICARDO FERREIRA NUNES Relator VOTO VOTO 1.
Juízo de admissibilidade.
Verifico, inicialmente, que o recorrente satisfaz os pressupostos de cabimento do recurso, relativos à legitimidade, regularidade de representação, tempestividade, interesse recursal e preparo, inexistindo fato impeditivo ou extintivo ao direito de recorrer. 2 - Mérito recursal.
Cinge-se a controvérsia recursal à aferição da regularidade dos descontos realizados pelo banco no benefício previdenciário do autor, referente a cobrança de título de capitalização.
A tese defendida no recurso consiste na cobrança indevida ante a não contratação do referido negócio jurídico, já que, a instituição financeira não acostou contrato apto a demonstrar a licitude da contratação.
Em análise aos autos, entendo que o recurso merece acolhimento, explico.
O apelante afirma ter sofrido descontos em seus proventos referente a título de capitalização, o banco, por sua vez, em sua contestação deixou de juntar o contrato que comprovasse a contratação do produto, limitando-se a afirmar que o requerente usufruiu do produto adquirido.
Os extratos bancários juntados no ID 14605719 demonstram que ao longo de vários meses o requerente sofreu descontos referentes ao título de capitalização, o qual afirma não ter contratado.
Deste modo, não tendo sido evidenciada a regularidade da contratação do título de capitalização, pela falta da apresentação de instrumento contratual válido, esclarecendo ao contratante as cláusulas e normas do contrato firmado, deve ser modificada a sentença para declarar a inexistência do contrato, devendo o Banco reparar os danos suportados pela parte, em razão de sua responsabilidade objetiva.
No que se refere à devolução em dobro dos valores indevidamente descontados, demonstrada que a conduta do Banco foi contrária à boa-fé objetiva, já que não foi garantida a segurança que se espera das instituições financeiras.
Ante essas considerações, entendo devida a repetição em dobro.
Com relação aos danos morais, inegável o prejuízo da requerente, tendo em vista que a falha do serviço, no que tange à segurança que se espera das instituições bancárias, culminou na cobrança indevida de valores não contratados e não usufruídos pela demandante.
O nexo de causalidade também é evidente, pois a cobrança indevida de valores deu ensejo a constrangimento que supera o mero aborrecimento, já que os descontos indevidos comprometeram verba de caráter alimentar, sendo evidente os desgastes e transtornos que essa situação ocasionou à requerente, razão pela qual deve ser mantida a condenação em danos morais.
No que tange ao valor da indenização, entendo que o valor de R$3.000,00, além de possuir caráter pedagógico, já que, estamos diante de uma instituição financeira de grande porte encontra-se dentro dos limites da razoabilidade e proporcionalidade.
Parte dispositiva.
Pelo exposto, e mais o que dos autos consta, CONHEÇO do recurso e DOU PROVIMENTO à apelação para declarar a inexistência dos contratos referentes ao título de capitalização e determinar a devolução em dobro dos valores pagos e ainda não restituídos ao requerentes, a serem corrigidos nos termos das súmulas 43 e 54 do STJ e condenar o banco ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$3.000,00 a ser atualizado pelo INPC-IBGE nos termos da súmula 362 do STJ e juros simples de 1% ao mês.
Diante do provimento do recurso, inverto o ônus da sucumbência. É o voto.
Belém, Des.
RICARDO FERREIRA NUNES Relator Belém, 27/02/2024 -
27/02/2024 16:51
Juntada de Petição de petição
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27/02/2024 15:30
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2024 15:20
Conhecido o recurso de JOSE MARCELINO DO ROSARIO - CPF: *78.***.*28-72 (APELANTE) e provido
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27/02/2024 14:13
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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08/02/2024 08:50
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2024 14:43
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2024 13:10
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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12/09/2023 14:06
Conclusos para julgamento
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12/09/2023 14:06
Cancelada a movimentação processual
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12/09/2023 10:44
Juntada de Petição de petição
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04/09/2023 10:51
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2023 10:45
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2023 05:33
Conclusos ao relator
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03/09/2023 13:46
Juntada de Petição de petição
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02/08/2023 08:25
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2023 17:42
Proferido despacho de mero expediente
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25/07/2023 13:29
Conclusos ao relator
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25/07/2023 13:29
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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25/07/2023 13:27
Determinação de redistribuição por prevenção
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15/06/2023 12:55
Recebidos os autos
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15/06/2023 12:55
Conclusos para decisão
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15/06/2023 12:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2023
Ultima Atualização
30/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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