TJPA - 0860409-77.2021.8.14.0301
1ª instância - 1ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 04:07
Publicado Certidão em 16/09/2025.
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16/09/2025 04:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2025
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12/09/2025 12:18
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2025 12:18
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2025 12:17
Processo Reativado
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11/09/2025 14:29
Proferido despacho de mero expediente
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11/09/2025 08:49
Expedição de Certidão.
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25/04/2025 11:11
Arquivado Definitivamente
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25/04/2025 11:10
Transitado em Julgado em 05/02/2025
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10/02/2025 22:01
Decorrido prazo de CINDI ELLOU LOPES DA SILVEIRA em 04/02/2025 23:59.
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07/02/2025 20:37
Decorrido prazo de CINDI ELLOU LOPES DA SILVEIRA em 03/02/2025 23:59.
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07/02/2025 20:37
Decorrido prazo de APPLE COMPUTER BRASIL LTDA em 03/02/2025 23:59.
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06/02/2025 02:13
Decorrido prazo de APPLE COMPUTER BRASIL LTDA em 31/01/2025 23:59.
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23/12/2024 00:52
Publicado Intimação em 19/12/2024.
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23/12/2024 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/12/2024
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18/12/2024 00:00
Intimação
Processo de nº 0860409-77.2021.8.14.0301 Requerente: CINDI ELLOU LOPES DA SILVEIRA Requerida: APPLE COMPUTER BRASIL LTDA SENTENÇA Relatório dispensado na forma da legislação correlata (art. 38, Lei nº 9.099/95).
Fundamento e decido.
Trata-se de Embargos de Declaração (ID 119205424) opostos contra sentença proferida em ID 118183482, sustentando a existência de omissão em relação à análise do pedido alternativo de entrega de um novo aparelho, tendo em vista a impossibilidade de atualização do sistema operacional original.
Sobre os Embargos de Declaração, o Código de Processo Civil dispõe: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Destaca-se que a omissão que autoriza a oposição dos Embargos de Declaração é aquela consistente na falta de manifestação expressa sobre algum fundamento de fato ou de direito que possa modificar a conclusão do juízo.
Na espécie, observa-se que a sentença embargada contemplou a hipótese de impossibilidade de cumprimento da obrigação de fazer, indicando expressamente na parte dispositiva a possibilidade de “[...]eventual conversão da obrigação de fazer em pagar”, de modo que acolhido o pedido inicial de restauração do sistema operacional, a parte autora/embargante não ficará prejudicada.
De outro lado, considerando que não existe análise expressa quanto ao pedido alternativo, necessário o saneamento do vício e, no entanto, diante do acolhimento do pedido inicial, segue indeferido o pleito alternativo de entrega de novo aparelho; sendo que, na hipótese de impossibilitado o cumprimento da obrigação de fazer, deverá esta ser convertida em obrigação de pagar, conforme expressamente determinado na sentença embargada.
Isso posto, conheço dos Embargos de Declaração e, no mérito, dou-lhes provimento para analisar o ponto omisso e julgar improcedente o pedido alternativo de entrega de novo aparelho, nos termos da fundamentação, na forma do art. 1.022, do Código de Processo Civil e por tudo mais o que consta nos autos.
Diante da interposição de Recurso Inominado, certifique-se quanto a tempestividade e o preparo recursal ou, ainda, acerca de pedido de assistência judiciária gratuita, promovendo, em ato contínuo, a intimação da parte adversa para apresentação de contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias, na forma estatuída no art. 42 da Lei nº 9.099/1995.
Decorridos os prazos, certifique-se e encaminhem-se os autos à Turma Recursal, na forma do art. 1.010, §§2º e 3º, c/c o art. 204, §4º, do Código de Processo Civil.
Intime-se.
Cumpra-se.
SERVIRÁ A PRESENTE COMO MANDADO, OFÍCIO, NOTIFICAÇÃO E CARTA PRECATÓRIA PARA AS COMUNICAÇÕES NECESSÁRIAS, NA FORMA DO PROVIMENTO Nº 003/2009, DA CJMB-TJPA.
Belém-PA, data registrada no sistema.
ALESSANDRO OZANAN Juiz de Direito – 1ª Vara do Juizado Especial Cível da Capital -
17/12/2024 11:56
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 11:56
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 09:37
Embargos de Declaração Acolhidos
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16/12/2024 12:42
Conclusos para julgamento
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16/12/2024 12:42
Cancelada a movimentação processual
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01/09/2024 00:55
Decorrido prazo de APPLE COMPUTER BRASIL LTDA em 27/08/2024 23:59.
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01/09/2024 00:45
Decorrido prazo de APPLE COMPUTER BRASIL LTDA em 27/08/2024 23:59.
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26/08/2024 09:25
Expedição de Certidão.
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26/08/2024 08:36
Juntada de Petição de contrarrazões
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20/08/2024 00:00
Intimação
CERTIDÃO Proc.
Nº 0860409-77.2021.8.14.0301 CERTIFICO que os embargos de declaração, opostos pela parte reclamante no ID 119205424, foram apresentados dentro do prazo legal.
Diante da possibilidade de efeito modificativo dos embargos opostos, estamos intimando a parte contrária para que, querendo, se manifeste no prazo legal.
O referido é verdade e dou fé.
Belém(PA), 19 de agosto de 2024.
Mariza Oliveira do Carmo, Analista Judiciário. -
19/08/2024 10:17
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2024 10:16
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2024 10:15
Expedição de Certidão.
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30/07/2024 00:00
Alteração de Assunto autorizado através do siga MEM-2024/39403 o Assunto de id 1216 foi retirado e o Assunto de id 1224 foi incluído.
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13/07/2024 15:16
Decorrido prazo de APPLE COMPUTER BRASIL LTDA em 09/07/2024 23:59.
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13/07/2024 04:30
Decorrido prazo de CINDI ELLOU LOPES DA SILVEIRA em 10/07/2024 23:59.
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13/07/2024 04:30
Decorrido prazo de APPLE COMPUTER BRASIL LTDA em 09/07/2024 23:59.
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05/07/2024 08:59
Juntada de Petição de petição
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02/07/2024 18:34
Juntada de Petição de embargos de declaração
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28/06/2024 00:27
Publicado Intimação em 26/06/2024.
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28/06/2024 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
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25/06/2024 00:00
Intimação
Proc. n. 0860409-77.2021.814.0301 Reclamante: CINDI ELLOU LOPES DE DEUS E SILVA Reclamado: APPLE COMPUTER BRASIL LTDA SENTENÇA Dispensado o relatório.
Em análise do mérito, observo que a relação estabelecida entre as partes é uma relação jurídica de consumo, regida pela Lei 8.078 de 11/09/1990 (Código de Defesa do Consumidor- CDC), que veio disciplinar a defesa do consumidor, obedecendo aos preceitos constitucionais, notadamente estabelecido no capítulo da ordem econômica.
Assim a responsabilidade da ré é objetiva, não cabendo se perquirir culpa, mas tão somente a demonstração do nexo causal entre a atividade econômica e os danos sofridos.
Observa-se que a re utilizou como justificativa para não realizar a alteração do ID, a ausência da nota fiscal do primeiro aparelho, adquirido nos Estados Unidos, em 2016..
Ocorre que o equipamento atual foi entregue à autora como troca em garantia, em 2020, emitindo-se nova nota fiscal.
No mais, a ordem de serviço que contém as informações da referida troca são suficientes a demonstrar a origem do aparelho.
Por isso, não observo legitimidade na conduta da ré em negar a troca ou reparo, tendo em vista a existência da nota fiscal emitida em 2020.
Também não está demonstrado o suposto esquecimento de senha, uma vez que a autora comprova a existência de um perfil de terceiro em seu equipamento.
Desta forma, a requerente faz jus à restauração do sistema operacional do Iphone 7 Black, 128 GB, IMEI 356606101718496.
No que se refere aos danos morais, a atitude da demandada que se nega, injustificadamente, a fornecer garantia de produto ao qual é vinculada deve ser coibida, a fim de melhorar o mercado de consumo, e impedir que outras pessoas sejam prejudicadas.
Por isso, conferindo caráter precipuamente pedagógico, a fim de evitar a repetição da conduta e de forma a compensar à parte demandante, deve a indenização ser moderada, no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais) Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para condenar a reclamada a restaurar o sistema operacional do Iphone 7 Black, 128 GB, IMEI 356606101718496, no prazo de 30 dias a contra do trânsito em julgado, sob pena de multa de R$2.000,00, sem prejuízo de eventual conversão da obrigação de fazer em pagar.
Condeno a demandada, ainda, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais), com correção monetária pelo INPC desde o arbitramento e juros simples de 1% ao mês, a partir da citação.
Sem custas nem honorários.
Após intimação para cumprimento voluntário, o reclamado terá o prazo de 15 dias para cumprimento, sob pena de incorrer na penalidade imposta no art. 523, § 1º do CPC, no que for compatível com o microssistema dos juizados especiais, isto é, a multa de 10%.
Belém, data e assinatura digital via sistema PJE. -
24/06/2024 10:23
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2024 10:23
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2024 12:43
Julgado procedente em parte do pedido
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12/04/2024 11:10
Expedição de Certidão.
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30/11/2023 10:27
Conclusos para julgamento
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30/11/2023 10:26
Expedição de Certidão.
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29/08/2023 10:01
Proferido despacho de mero expediente
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28/08/2023 10:30
Audiência Una realizada para 28/08/2023 10:00 1ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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28/08/2023 07:04
Juntada de Petição de petição
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31/07/2023 12:46
Ato ordinatório praticado
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25/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Avenida Roberto Camelier, n.º 570, Jurunas, CEP: 66033-420, Belém-PA - Fone: 3239-5450 INTIMAÇÃO Processo: 0860409-77.2021.8.14.0301 AUTOR: CINDI ELLOU LOPES DA SILVEIRA REU: APPLE COMPUTER BRASIL LTDA De Ordem da MM.
Juíza ANA PATRÍCIA NUNES ALVES FERNANDES, está agendada AUDIÊNCIA UNA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO para o dia 28/08/2023 10:00 horas, a ser realizada PREFERENCIALMENTE DE FORMA PRESENCIAL (conforme Portaria 3239/2022-GP e Resolução 21/2022).
Caso não haja acordo, será imediatamente realizada a Instrução do feito, devendo as partes terem apresentado até este momento as provas admitidas em direito que entenderem necessárias, inclusive por testemunhas, no máximo de três, a serem trazidas pela parte que as indicar.
A parte Reclamada deverá, até este momento, apresentar defesa escrita ou oral.
As partes e seus advogados, caso optem pela AUDIÊNCIA POR VIDEOCONFERÊNCIA (aplicativo Microsoft Teams), deverão acessar o link que será disponibilizado nos autos, no dia e horário designados, através de computador, smartphone ou tablet.
EM CASO DE OITIVA DE TESTEMUNHAS OU DA PARTE, ESTAS DEVERÃO COMPARECER PRESENCIALMENTE AO 1º JEC, na data e horário acima designados.
As partes estão advertidas de que o não comparecimento injustificado à audiência, no dia e horário designados, gerará, no caso do(a) reclamante, a extinção do processo sem resolução do mérito, e, na hipótese do(a) reclamado(a), a revelia, nos termos do art. 20, c/c art. 23 e o art. 51, inciso I, da Lei nº 9.099, de 1995 c/c art. 29 da Portaria Conjunta 012/2020-GP/VP/CJRMB/CJCI.
Adverte-se, ainda, que todos devem estar munidos de documento original de identificação, com foto.
O contato com a Secretaria pode ser realizado pelos telefones n.º (91)3239-5450 e (91)98483-4571.
A consulta a este processo poderá ser realizada através do site do Processo Judicial Eletrônico: http://pje.tjpa.jus.br/pje/ConsultaPublica/listView.seam.
Podem ocorrer atrasos no início da audiência em virtude do prolongamento da sessão anterior, devendo as partes, prepostos e procuradores, estarem disponíveis a partir do horário designado.
BELéM, 24 de maio de 2023. _______________________________________ CRISTIANI MACHADO GOMES (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
24/05/2023 13:02
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2023 13:02
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2023 13:01
Ato ordinatório praticado
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13/04/2023 14:52
Audiência Una designada para 28/08/2023 10:00 1ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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10/02/2023 10:31
Juntada de Petição de petição
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26/07/2022 09:57
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2022 12:45
Proferido despacho de mero expediente
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08/06/2022 10:12
Conclusos para despacho
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08/06/2022 10:10
Conclusos para despacho
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28/05/2022 03:31
Decorrido prazo de CINDI ELLOU LOPES DA SILVEIRA em 10/05/2022 23:59.
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28/05/2022 02:56
Decorrido prazo de CINDI ELLOU LOPES DA SILVEIRA em 09/05/2022 23:59.
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05/05/2022 05:24
Publicado Despacho em 05/05/2022.
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05/05/2022 05:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2022
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04/05/2022 00:00
Intimação
Em vista petição do ID 59872928 determino o cancelamento da audiência e concedo prazo de 3 dias para juntada do comprovante da justificativa apresentada, sob pena de extinção.
Belém, 03 de maio de 2022 -
03/05/2022 15:38
Juntada de Petição de petição
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03/05/2022 10:11
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2022 10:11
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2022 10:01
Audiência Una cancelada para 03/05/2022 10:00 1ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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03/05/2022 09:54
Proferido despacho de mero expediente
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03/05/2022 09:35
Conclusos para despacho
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03/05/2022 09:28
Juntada de Petição de petição
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02/05/2022 20:14
Juntada de Petição de petição
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02/05/2022 14:36
Juntada de Petição de contestação
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26/04/2022 16:45
Juntada de Petição de petição
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12/04/2022 08:37
Juntada de identificação de ar
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21/03/2022 08:21
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2022 08:21
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2022 08:20
Ato ordinatório praticado
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21/03/2022 08:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/10/2021 12:42
Audiência Una designada para 03/05/2022 10:00 1ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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15/10/2021 12:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/10/2021
Ultima Atualização
18/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
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