TJPA - 0800951-85.2017.8.14.0070
1ª instância - 2ª Vara Civel e Empresarial de Abaetetuba
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/05/2025 13:40
Conclusos para decisão
-
05/05/2025 13:40
Ato ordinatório praticado
-
03/05/2025 00:56
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A. em 28/04/2025 23:59.
-
10/04/2025 11:07
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2025 13:05
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2025 13:05
Ato ordinatório praticado
-
27/03/2025 10:11
Juntada de sentença
-
07/02/2024 15:08
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
07/02/2024 15:06
Expedição de Certidão.
-
22/09/2023 05:47
Decorrido prazo de CLAUDIONOR CARDOSO em 20/09/2023 23:59.
-
16/08/2023 13:49
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2023 10:51
Decorrido prazo de CLAUDIONOR CARDOSO em 03/07/2023 23:59.
-
20/07/2023 15:42
Decorrido prazo de CLAUDIONOR CARDOSO em 21/06/2023 23:59.
-
20/07/2023 15:37
Decorrido prazo de CLAUDIONOR CARDOSO em 21/06/2023 23:59.
-
23/06/2023 13:30
Ato ordinatório praticado
-
20/06/2023 10:18
Juntada de Petição de apelação
-
14/06/2023 04:04
Publicado Sentença em 12/06/2023.
-
14/06/2023 04:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2023
-
07/06/2023 14:22
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2023 14:22
Julgado procedente o pedido
-
30/05/2023 08:28
Conclusos para julgamento
-
29/05/2023 02:47
Publicado Despacho em 29/05/2023.
-
28/05/2023 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2023
-
25/05/2023 14:55
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2023 14:55
Proferido despacho de mero expediente
-
09/09/2022 15:17
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2022 12:54
Conclusos para despacho
-
07/06/2022 17:31
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2022 04:53
Decorrido prazo de CLAUDIONOR CARDOSO em 02/06/2022 23:59.
-
28/05/2022 02:54
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A. em 25/05/2022 23:59.
-
28/05/2022 02:34
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A. em 25/05/2022 23:59.
-
28/05/2022 02:34
Decorrido prazo de CLAUDIONOR CARDOSO em 25/05/2022 23:59.
-
10/05/2022 11:24
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2022 03:00
Publicado Decisão em 04/05/2022.
-
05/05/2022 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2022
-
03/05/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ABAETETUBA JUÍZO DE DIREITO DA 2ª.
VARA CÍVEL E EMPRESARIAL Fórum Juiz Hugo Oscar Figueira de Mendonça, Av.
D.
Pedro II, 1177, Bairro Aviação, CEP 68.440-000.
Fone: (91) 3751-0800 – E-mail: [email protected] PROCESSO Nº0800951-85.2017.8.14.0070 CLASSE:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: Nome: CLAUDIONOR CARDOSO Endereço: Rua Padre Pimentel, 1057, Algodoal, ABAETETUBA - PA - CEP: 68440-000 REQUERIDO: Nome: BANCO BMG S.A.
Endereço: Avenida Governador José Malcher, 168, - até 543/544, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66040-281 Decisão de Saneamento 01.Tendo em vista o disposto no artigo 357 do Código de Processo Civil, passo a proferir decisão de saneamento e de organização do processo.
Atenta à contestação e documentos que a seguem, bem como à réplica à contestação passo ao enfretamento da matéria preliminar arguidas pela parte requerida, além de fixar os pontos controvertidos da ação. 02.
Quanto à preliminar de ilegitimidade passiva (CARÊNCIA DE AÇÃO POR ILEGITIMIDADE PASSIVA).
Não merece guarida a preliminar, pois é sabido que Banco ITAU e Banco BMG, associaram-se para oferta, distribuição e comercialização de credito consignado, e diante dessa união ambos fazem parte da mesma cadeia de fornecimento de serviço, ou seja, a parceria comercial unificou seus negócios concentrando todas as operações relativas aos serviços mencionados.
Nesse sentido, é a Jurisprudência: AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATOS DE EMPRÉSTIMOCONSIGNADO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS – Banco requerido que se insurge contra sentença que reconheceu a inexistência de contratos de empréstimo consignado cuja celebração foi negada pela autora.
ILEGITIMIDADEPASSIVA - Banco BMG S/A que guarda responsabilidade pelos contratos celebrados pelo Banco Itaú BMG Consignado, empresa jurídica constituída por associação entre ele e o Banco Itaú S/A - Constituição de grupo econômico - "Teoria da aparência" -. (TJSP; Apelação Cível 1005021-50.2018.8.26.0505;Relator (a): Lavínio Donizetti Paschoalão; Órgão Julgador: 14ª Câmara de DireitoPrivado; Foro de Ribeirão Pires - 2ª Vara; Data do Julgamento: 31/03/2020; Datade Registro: 31/03/2020)”. “AÇÃO DECLARATÓRIADE NULIDADE CONTRATUAL E DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITOS CUMULADA COM PEDIDO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS- CONTRATO BANCÁRIO Empréstimos consignados em benefício previdenciário.
Sentença de improcedência, que não reconheceu os pedidos de declaração de nulidade dos contratos de portabilidade e refinanciamento de dívidas e a inexigibilidade de débitos, bem como a condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos morais.
Preliminar de ilegitimidade passiva do Banco BMG S/A afastada Banco Itaú Consignado S/A e Banco BMG S/A que integram o mesmo grupo econômico - Incidência da teoria da aparência aplicada às relações de consumo - Irresignação do autor Ausência de vício de consentimento.
Autorização expressa pelo consumidor, comprovadas através da apresentação de contratos assinados.
Contratos originais quitados pelo banco réu Banrisul S/A.
Novos financiamentos, com devolução do saldo sobressalente.
Informações claras nos contratos devidamente assinados pelo recorrente.
Inexistência de danos morais.
Sentença mantida.Recurso desprovido, com majoração da verba honorária, ressalvado o benefíciodagratuidadeprocessual.”(g/n)(Apelação1003352-61.2018.8.26.0278; TJSP.
Relator: Marco Fábio Morsello. Órgãojulgador: 11ª Câmara de Direito Privado.
Data do julgamento:04/11/2020 Por tais fundamentos, hei por bem REJEITAR a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela empresa demandada. 02.
Delimitação das questões relevantes sobre as quais recairá a decisão de mérito. É incontroversa a existência de “consignações incidentes sobre os proventos de aposentadoria do autor”, consoante espelho emitido pelo DATAPREV e extratosbancários.
Pontos controvertidos de fato: a) a existência de contratos de consignação nº 542072187, 550208992), 566400847 entre as partes; b) que os produtos dos supostos contratos de empréstimo consignados decorreram em favor do autor, ou seja, se os valores dos empréstimos fora transferidos para conta de titularidade do autor; c) responsabilização da instituição financeira pela suposta negligência/imprudência em tomar os cuidados na hora de contratar (risco da atividade econômica); d) ocorrência de abalo moral do requerente a ensejar reparação pela ré.
Pontos controvertidos de direito: a) direito civil; b) direito do consumidor; c) ato ilícito; d) responsabilidade objetiva; e) dano moral; f) indenização.
Inverto o ônus da prova em favor da parte autora, eis que hipossuficiente na relação jurídica processual, pois a prova de existência do contrato ao encargo do postulante lhe é demasiada impossível (art. 6º, VIII, do CDC c/c art. 373, II e § 3º, do CPC) e constrange de mácula o acesso à justiça.
II.
Intimem-se as partes para que, no prazo de 05 (cinco) dias, em querendo, peçam esclarecimentos ou solicitem ajustes, podendo, inclusive, em cooperação, especificar novas provas a serem produzidas, desde que especifiquem a sua necessidade e relevância.
Findo o qüinqüídio, sem qualquer manifestação das partes, esta decisão se tornará estável.
NO INTERSTÍCIO AO NORTE, deverá o DEMANDADO se desincumbir do encargo probatório, especificamente em relação aos itens “a” e “b” dos pontos controvertidos de fato.
Abaetetuba-PA, assinado eletronicamente, mediante utilização de certificação digital, na data de sua inclusão no Sistema de Processo Judicial Eletrônico - PJE.
CÉLIA GADOTTI Juíza de Direito, respondendo pela 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Abaetetuba -
02/05/2022 19:45
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2022 19:45
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2022 19:45
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
10/08/2021 09:27
Conclusos para decisão
-
14/04/2021 01:41
Decorrido prazo de CLAUDIONOR CARDOSO em 12/04/2021 23:59.
-
14/04/2021 00:37
Decorrido prazo de CLAUDIONOR CARDOSO em 12/04/2021 23:59.
-
13/03/2021 07:31
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2021 15:52
Expedição de Outros documentos.
-
03/03/2021 19:06
Expedição de Outros documentos.
-
03/03/2021 19:06
Proferido despacho de mero expediente
-
03/03/2021 12:18
Conclusos para despacho
-
03/03/2021 12:18
Cancelada a movimentação processual
-
03/03/2021 11:28
Cancelada a movimentação processual
-
03/03/2021 11:27
Cancelada a movimentação processual
-
22/02/2021 09:06
Expedição de Certidão.
-
22/02/2021 09:00
Expedição de Certidão.
-
11/07/2020 04:25
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 03/07/2020 23:59:59.
-
04/07/2020 01:48
Decorrido prazo de CLAUDIONOR CARDOSO em 03/07/2020 23:59:59.
-
06/05/2020 17:12
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2020 09:52
Expedição de Outros documentos.
-
12/02/2020 18:07
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
11/02/2019 14:28
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2018 12:04
Juntada de documento de comprovação
-
13/12/2018 11:56
Juntada de Ofício
-
12/12/2018 11:28
Juntada de pedido de informação
-
10/09/2018 13:55
Conclusos para decisão
-
27/08/2018 21:45
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2018 21:42
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2018 12:03
Juntada de Outros documentos
-
09/08/2018 12:01
Audiência conciliação realizada para 09/08/2018 09:30 2ª Vara Cível e Empresarial de Abaetetuba.
-
06/08/2018 17:23
Juntada de Petição de contestação
-
03/07/2018 12:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/06/2018 14:56
Mandado devolvido cancelado
-
12/06/2018 10:50
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/06/2018 11:33
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/06/2018 11:42
Audiência conciliação designada para 09/08/2018 09:30 2ª Vara Cível e Empresarial de Abaetetuba.
-
07/06/2018 11:40
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2018 11:36
Expedição de Mandado.
-
07/06/2018 11:33
Expedição de Mandado.
-
05/05/2018 03:38
Decorrido prazo de CLAUDIONOR CARDOSO em 22/02/2018 23:59:59.
-
05/04/2018 11:43
Juntada de Outros documentos
-
15/12/2017 17:50
Expedição de Mandado.
-
15/12/2017 17:50
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2017 13:55
Concedida a Medida Liminar
-
04/10/2017 10:22
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2017 15:23
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2017 13:11
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a CLAUDIONOR CARDOSO - CPF: *83.***.*71-49 (AUTOR).
-
24/08/2017 16:03
Conclusos para decisão
-
24/08/2017 16:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2017
Ultima Atualização
05/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão do 2º Grau • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0805420-20.2022.8.14.0000
Jose Carlos Lima da Costa
Pedro Bentes Pinheiro Neto
Advogado: Pedro Bentes Pinheiro Neto
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 27/10/2023 23:12
Processo nº 0830602-46.2020.8.14.0301
Denis de Souza Magas
Jose Ribamar Reis Junior
Advogado: Luiz Carlos Borges
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 13/12/2023 11:20
Processo nº 0830602-46.2020.8.14.0301
Ducival Nascimento da Luz
Denys de Souza Margas
Advogado: Luiz Carlos Borges
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 23/04/2020 17:22
Processo nº 0820665-41.2022.8.14.0301
Bruno Dias Bastos
Telefonica Brasil
Advogado: Wilker Bauher Vieira Lopes
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 22/02/2022 21:28
Processo nº 0800951-85.2017.8.14.0070
Banco Bmg S.A.
Claudionor Cardoso
Advogado: Antonio Germano Marques do Nascimento
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 07/02/2024 15:08