TJPA - 0009308-81.2019.8.14.0017
1ª instância - Vara do Juizado Civel e Criminal de Conceicao do Araguaia
Polo Ativo
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Polo Passivo
Advogados
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/05/2022 07:30
Decorrido prazo de RAILON DA SILVA DE OLIVEIRA em 19/05/2022 23:59.
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28/05/2022 07:30
Decorrido prazo de GENILDO LIMA DOS SANTOS em 19/05/2022 23:59.
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28/05/2022 02:13
Decorrido prazo de RAILON DA SILVA DE OLIVEIRA em 05/05/2022 23:59.
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28/05/2022 02:13
Decorrido prazo de GENILDO LIMA DOS SANTOS em 05/05/2022 23:59.
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11/05/2022 13:25
Juntada de Petição de termo de ciência
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11/05/2022 13:24
Juntada de Petição de termo de ciência
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11/05/2022 13:24
Juntada de Petição de termo de ciência
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09/05/2022 00:55
Publicado Sentença em 09/05/2022.
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07/05/2022 05:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2022
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06/05/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE CONCEIÇÃO DO ARAGUAIA PROCESSO: 0009308-81.2019.8.14.0017 TERMO CIRCUNSTANCIADO (278) REPRESENTANTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ AUTOR DO FATO: GENILDO LIMA DOS SANTOS, RAILON DA SILVA DE OLIVEIRA Nome: GENILDO LIMA DOS SANTOS Endereço: AV.
TAPIRAPÉS, S/Nº, NOVO ARAGUAIA, CONCEIçãO DO ARAGUAIA - PA - CEP: 68540-000 Nome: RAILON DA SILVA DE OLIVEIRA Endereço: AV.
TAPIRAPÉS, S/Nº, NOVO ARAGUAIA, CONCEIçãO DO ARAGUAIA - PA - CEP: 68540-000 SENTENÇA
Vistos.
Adoto como relatório o que consta dos autos.
Vieram os autos conclusos.
Eis o relatório.
Passo a decidir.
O fato arrolado na inicial é descrito como crime prevista na legislação penal.
Nesta qualidade, o Estado tem o dever de promover o correto andamento dos processos, pois por razões de segurança jurídica, os interessados em provimentos jurisdicionais não podem permanecer indefinidamente sem uma resposta do Poder Judiciário.
Assim, em nome da proteção da confiança que os jurisdicionados devem ter do Estado-juiz, criou-se o instituto da prescrição, destinado a resolver as tensões entre o direito e o tempo, quando determinada situação jurídica não fosse implementada em determinado lapso temporal, atingir-se-ia a sua exigibilidade perante o Poder Judiciária, fulminando a pretensão, seja em qualquer área do direito, especialmente na seara penal.
Por política criminal, o legislador tomou por consideração as penas máximas em abstrato para a contagem do prazo prescricional, fazendo uma gradação das penas para determinado interregno.
Logo, como o prazo para a sentença é superior ao determinado no art. 109 do Código Penal, observo que o crime em questão prescreveu e já deveria ter sido assim declarado, após o termo inicial do lapso prescricional, interrompido pelo despacho de recebimento e após o prazo de suspensão.
O art. 117 do Código Penal relata o início da contagem do prazo prescricional pela interrupção, quando então deve se iniciar uma nova contagem integralmente, ao arrolar o recebimento da denúncia como ato que interrompe o fluxo prescricional, in verbis: *Art. 117 - O curso da prescrição interrompe-se: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) I - pelo recebimento da denúncia ou da queixa;* Percebe-se que todos os fatos descritos como crimes na inicial estão prescritos, o que impede a continuidade do processo, em razão de inexistir qualquer pretensão punitiva na espécie.
Adverte Cezar Roberto Bitencourt (CÓDIGO PENAL COMENTADO, 7ª Ed., 2012, pg. 375) que acerca do instituto da prescrição: *a prescrição é de ordem pública, devendo ser decretada de ofício, a requerimento do Ministério Público ou do interessado.
Constitui preliminar de mérito: ocorrida a prescrição, o juiz não poderá enfrentar o mérito, devendo, de plano, declarar a prescrição, em qualquer fase do processo.* A jurisprudência segue o entendimento acima narrado: *Apelação Criminal - Lesão Corporal Dolosa, Desobediência, Desacato e Resistência - Pedido de absolvição - Prejudicada a análise do recurso defensivo - Extinção da punibilidade em razão da ocorrência da prescrição da pretensão punitiva Estatal. (TJ-SP - APL: 993040263280 SP , Relator: Sérgio Ribas, Data de Julgamento: 29/04/2010, 5ª Câmara de Direito Criminal, Data de Publicação: 10/05/2010)* Ante o exposto, chamo o feito à ordem e decreto a extinção da punibilidade, com fundamento na prescrição da pretensão punitiva do estado contra OS AUTORES DO FATO ACIMA MENCIONADOS, por força do art. 107, inc.
IV, 1ª parte do CPB e art. 81, §3º, da Lei n. 9.099/1995.
Dê-se ciência ao Ministério Público.
Intime-se.
Feitas as anotações necessárias, dê-se baixa na distribuição e arquive-se o feito e seus incidentes.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Conceição do Araguaia, Pará, 2 de maio de 2022 MARCOS PAULO SOUSA CAMPELO Juiz de Direito -
05/05/2022 15:35
Arquivado Definitivamente
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05/05/2022 15:27
Arquivado Definitivamente
-
05/05/2022 14:36
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2022 14:36
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2022 02:14
Publicado Sentença em 04/05/2022.
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05/05/2022 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2022
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03/05/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE CONCEIÇÃO DO ARAGUAIA PROCESSO: 0009308-81.2019.8.14.0017 TERMO CIRCUNSTANCIADO (278) REPRESENTANTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ AUTOR DO FATO: GENILDO LIMA DOS SANTOS, RAILON DA SILVA DE OLIVEIRA Nome: GENILDO LIMA DOS SANTOS Endereço: AV.
TAPIRAPÉS, S/Nº, NOVO ARAGUAIA, CONCEIçãO DO ARAGUAIA - PA - CEP: 68540-000 Nome: RAILON DA SILVA DE OLIVEIRA Endereço: AV.
TAPIRAPÉS, S/Nº, NOVO ARAGUAIA, CONCEIçãO DO ARAGUAIA - PA - CEP: 68540-000 SENTENÇA
Vistos.
Adoto como relatório o que consta dos autos.
Vieram os autos conclusos.
Eis o relatório.
Passo a decidir.
O fato arrolado na inicial é descrito como crime prevista na legislação penal.
Nesta qualidade, o Estado tem o dever de promover o correto andamento dos processos, pois por razões de segurança jurídica, os interessados em provimentos jurisdicionais não podem permanecer indefinidamente sem uma resposta do Poder Judiciário.
Assim, em nome da proteção da confiança que os jurisdicionados devem ter do Estado-juiz, criou-se o instituto da prescrição, destinado a resolver as tensões entre o direito e o tempo, quando determinada situação jurídica não fosse implementada em determinado lapso temporal, atingir-se-ia a sua exigibilidade perante o Poder Judiciária, fulminando a pretensão, seja em qualquer área do direito, especialmente na seara penal.
Por política criminal, o legislador tomou por consideração as penas máximas em abstrato para a contagem do prazo prescricional, fazendo uma gradação das penas para determinado interregno.
Logo, como o prazo para a sentença é superior ao determinado no art. 109 do Código Penal, observo que o crime em questão prescreveu e já deveria ter sido assim declarado, após o termo inicial do lapso prescricional, interrompido pelo despacho de recebimento e após o prazo de suspensão.
O art. 117 do Código Penal relata o início da contagem do prazo prescricional pela interrupção, quando então deve se iniciar uma nova contagem integralmente, ao arrolar o recebimento da denúncia como ato que interrompe o fluxo prescricional, in verbis: *Art. 117 - O curso da prescrição interrompe-se: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) I - pelo recebimento da denúncia ou da queixa;* Percebe-se que todos os fatos descritos como crimes na inicial estão prescritos, o que impede a continuidade do processo, em razão de inexistir qualquer pretensão punitiva na espécie.
Adverte Cezar Roberto Bitencourt (CÓDIGO PENAL COMENTADO, 7ª Ed., 2012, pg. 375) que acerca do instituto da prescrição: *a prescrição é de ordem pública, devendo ser decretada de ofício, a requerimento do Ministério Público ou do interessado.
Constitui preliminar de mérito: ocorrida a prescrição, o juiz não poderá enfrentar o mérito, devendo, de plano, declarar a prescrição, em qualquer fase do processo.* A jurisprudência segue o entendimento acima narrado: *Apelação Criminal - Lesão Corporal Dolosa, Desobediência, Desacato e Resistência - Pedido de absolvição - Prejudicada a análise do recurso defensivo - Extinção da punibilidade em razão da ocorrência da prescrição da pretensão punitiva Estatal. (TJ-SP - APL: 993040263280 SP , Relator: Sérgio Ribas, Data de Julgamento: 29/04/2010, 5ª Câmara de Direito Criminal, Data de Publicação: 10/05/2010)* Ante o exposto, chamo o feito à ordem e decreto a extinção da punibilidade, com fundamento na prescrição da pretensão punitiva do estado contra OS AUTORES DO FATO ACIMA MENCIONADOS, por força do art. 107, inc.
IV, 1ª parte do CPB e art. 81, §3º, da Lei n. 9.099/1995.
Dê-se ciência ao Ministério Público.
Intime-se.
Feitas as anotações necessárias, dê-se baixa na distribuição e arquive-se o feito e seus incidentes.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Conceição do Araguaia, Pará, 2 de maio de 2022 MARCOS PAULO SOUSA CAMPELO Juiz de Direito -
02/05/2022 15:12
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2022 15:12
Extinta a punibilidade por prescrição
-
02/05/2022 12:52
Conclusos para julgamento
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02/05/2022 12:52
Expedição de Certidão.
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19/01/2022 18:03
Ato ordinatório praticado
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02/10/2021 09:24
Ato ordinatório praticado
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14/09/2021 12:48
Juntada de Petição de parecer
-
13/08/2021 14:27
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2021 14:24
Juntada de Outros documentos
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13/08/2021 14:23
Audiência Preliminar cancelada para 09/08/2021 11:15 Juizado Especial Cível e Criminal de Conceição do Araguaia.
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03/08/2021 21:47
Juntada de Petição de certidão
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03/08/2021 21:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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03/08/2021 21:30
Juntada de Petição de certidão
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03/08/2021 21:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/06/2021 11:51
Expedição de Mandado.
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18/06/2021 14:19
Recebido o Mandado para Cumprimento
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18/06/2021 14:18
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/06/2021 17:06
Juntada de Petição de termo de ciência
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02/06/2021 08:52
Juntada de Certidão de antecedentes criminais
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01/06/2021 10:49
Expedição de Mandado.
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01/06/2021 10:49
Expedição de Mandado.
-
01/06/2021 10:49
Expedição de Outros documentos.
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01/06/2021 10:15
Ato ordinatório praticado
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01/06/2021 10:14
Audiência Preliminar designada para 09/08/2021 11:15 Juizado Especial Cível e Criminal de Conceição do Araguaia.
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12/02/2021 13:03
Processo migrado do Sistema Libra
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01/12/2020 13:26
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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01/12/2020 13:26
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
-
01/12/2020 13:26
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
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01/12/2020 12:52
AO GABINETE DO MAGISTRADO
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23/09/2020 13:03
Ato ordinatório - Movimento de arquivamento null
-
23/09/2020 13:03
Ato ordinatório - Ato ordinatório
-
23/09/2020 13:03
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
23/09/2020 12:59
Ato ordinatório - Movimento de arquivamento null
-
23/09/2020 12:59
Ato ordinatório - Ato ordinatório
-
23/09/2020 12:59
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
22/06/2020 11:46
Remessa - Movimento de Tramitação Externa a Secretaria
-
22/06/2020 11:46
DEVOLUÇÃO DE MANDADO POR OFICIAL - DEVOLUÇÃO DE MANDADO POR OFICIAL
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22/06/2020 11:46
MANDADO NÃO CUMPRIDO - Movimento de Devolução de Mandado:
-
22/06/2020 11:46
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
22/06/2020 11:45
DEVOLUÇÃO DE MANDADO POR OFICIAL - DEVOLUÇÃO DE MANDADO POR OFICIAL
-
22/06/2020 11:45
MANDADO NÃO CUMPRIDO - Movimento de Devolução de Mandado:
-
22/06/2020 11:45
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
22/06/2020 11:45
Remessa - Movimento de Tramitação Externa a Secretaria
-
22/02/2020 10:42
AGUARDANDO AUDIENCIA
-
21/02/2020 10:51
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
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21/02/2020 10:51
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
21/02/2020 10:51
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
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17/02/2020 11:06
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/2956-57
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17/02/2020 11:06
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
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17/02/2020 11:06
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
17/02/2020 11:06
Remessa - ACOMPANHADO DOS AUTOS
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06/02/2020 11:02
DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO - DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO Para Região Comarca (Distribuição) : CDA 03 DE CONCEIÇÃO DO ARAGUAIA, : BEN HUR SOUSA DA SILVA
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06/02/2020 11:01
DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO - DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO Para Região Comarca (Distribuição) : CDA 03 DE CONCEIÇÃO DO ARAGUAIA, : BEN HUR SOUSA DA SILVA
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27/01/2020 09:05
VISTAS AO PROMOTOR
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24/01/2020 10:40
MANDADO(S) A CENTRAL
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24/01/2020 10:40
MANDADO(S) A CENTRAL
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23/01/2020 10:52
MANDADO DE INTIMACAO - MANDADO DE INTIMACAO
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23/01/2020 10:52
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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23/01/2020 10:45
MANDADO DE INTIMACAO - MANDADO DE INTIMACAO
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23/01/2020 10:45
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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23/01/2020 10:42
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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23/01/2020 10:42
PRELIMINAR - PRELIMINAR
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17/12/2019 10:19
AGUARDANDO AUDIENCIA
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09/12/2019 09:27
A SECRETARIA
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03/12/2019 15:03
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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03/12/2019 15:03
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
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03/12/2019 14:53
EXCLUSÃO DE DOCUMENTO - Movimento de Exclusão de Documento
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03/12/2019 14:47
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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04/11/2019 10:49
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
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17/09/2019 13:11
Remessa - Tramitação externa oriunda de (re)distribuição
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17/09/2019 13:11
DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO - DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO Para Comarca: CONCEIÇÃO DO ARAGUAIA, Vara: VARA DO JUIZADO ESPECIAL CIVEL E CRIMINAL DE CONCEICAO DO ARAGUAIA, Secretaria: SECRETARIA DA VARA DO JUIZADO ESPECIAL CIVEL E CRIMINAL DE CONCEICAO DO ARAGUAIA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/02/2021
Ultima Atualização
06/05/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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