TJPA - 0802883-04.2020.8.14.0006
1ª instância - 2ª Vara do Juizado Especial Civel de Ananindeua
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/05/2022 03:45
Decorrido prazo de ILMARA AZEVEDO CAMPOS em 19/05/2022 23:59.
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28/05/2022 03:45
Decorrido prazo de E H PENA MAGAVE EIRELI - EPP em 19/05/2022 23:59.
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28/05/2022 02:26
Decorrido prazo de ILMARA AZEVEDO CAMPOS em 18/05/2022 23:59.
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28/05/2022 01:58
Decorrido prazo de E H PENA MAGAVE EIRELI - EPP em 17/05/2022 23:59.
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09/05/2022 04:18
Decorrido prazo de E H PENA MAGAVE EIRELI - EPP em 02/05/2022 23:59.
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06/05/2022 00:41
Publicado Sentença em 05/05/2022.
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06/05/2022 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2022
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05/05/2022 02:23
Publicado Sentença em 04/05/2022.
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05/05/2022 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2022
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04/05/2022 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Pará Comarca de Ananindeua 2ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua Processo nº: 0802883-04.2020.8.14.0006 Requente: E H PENA MAGAVE EIRELI - EPP Requerida: ILMARA AZEVEDO CAMPOS SENTENÇA Vistos etc.
Relatório dispensado na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial que E.
H.
PENA MAGAVE EIRELI – EPP move em desfavor de ILMARA AZEVEDO CAMPOS, ambos já qualificados nos autos.
Examinando os autos, verifica-se que a parte autora manifestou desinteresse no prosseguimento da ação, requerendo, por oportuno, a extinção do processo e seu arquivamento, conforme petição de ID: 59511652 dos autos, tendo em vista desistência no prosseguimento do feito.
Ademais, não é o caso de exigência da anuência da parte contrária, conforme determina o enunciado nº 90 do FONAJE, não se aplicando, portanto, a regra do art. 485, §4º, do Código de Processo Civil.
Por sua vez, o art. 485, VIII, do Código de Processo Civil reza que: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: (...) VIII - homologar a desistência da ação; Diante do exposto, HOMOLOGO o pedido de desistência formulado na petição de ID: 59511652 dos autos, e julgo extinto o presente processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VIII, do Código de Processo Civil.
Sem condenação em custas e honorários, na forma dos arts. 54 e 55, LJECC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Arquive-se os autos, com baixa na distribuição.
Expedientes necessários.
Se for o caso, utilize-se a presente decisão/despacho como mandado/ofício, ou qualquer outro documento necessário ao seu cumprimento, ficando as partes citadas/intimadas/cientes, pelo só recebimento desta, dispensada a elaboração de qualquer outro expediente, na forma do Provimento nº 003/2009 da Corregedoria de Justiça da Região Metropolitana de Belém.
Ananindeua, data da assinatura digital.
FRANCISCO WALTER RÊGO BATISTA Juiz de Direito Substituto integrante do Núcleo de Justiça 4.0 - Grupo de Assessoramento e Suporte do 1º Grau (Portaria nº 1130/2022-GP) auxiliando o 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Ananindeua (Portaria nº 1422/2022-GP) -
03/05/2022 13:06
Arquivado Definitivamente
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03/05/2022 13:05
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2022 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Pará Comarca de Ananindeua 2ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua Processo nº: 0802883-04.2020.8.14.0006 Requente: E H PENA MAGAVE EIRELI - EPP Requerida: ILMARA AZEVEDO CAMPOS SENTENÇA Vistos etc.
Relatório dispensado na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial que E.
H.
PENA MAGAVE EIRELI – EPP move em desfavor de ILMARA AZEVEDO CAMPOS, ambos já qualificados nos autos.
Examinando os autos, verifica-se que a parte autora manifestou desinteresse no prosseguimento da ação, requerendo, por oportuno, a extinção do processo e seu arquivamento, conforme petição de ID: 59511652 dos autos, tendo em vista desistência no prosseguimento do feito.
Ademais, não é o caso de exigência da anuência da parte contrária, conforme determina o enunciado nº 90 do FONAJE, não se aplicando, portanto, a regra do art. 485, §4º, do Código de Processo Civil.
Por sua vez, o art. 485, VIII, do Código de Processo Civil reza que: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: (...) VIII - homologar a desistência da ação; Diante do exposto, HOMOLOGO o pedido de desistência formulado na petição de ID: 59511652 dos autos, e julgo extinto o presente processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VIII, do Código de Processo Civil.
Sem condenação em custas e honorários, na forma dos arts. 54 e 55, LJECC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Arquive-se os autos, com baixa na distribuição.
Expedientes necessários.
Se for o caso, utilize-se a presente decisão/despacho como mandado/ofício, ou qualquer outro documento necessário ao seu cumprimento, ficando as partes citadas/intimadas/cientes, pelo só recebimento desta, dispensada a elaboração de qualquer outro expediente, na forma do Provimento nº 003/2009 da Corregedoria de Justiça da Região Metropolitana de Belém.
Ananindeua, data da assinatura digital.
FRANCISCO WALTER RÊGO BATISTA Juiz de Direito Substituto integrante do Núcleo de Justiça 4.0 - Grupo de Assessoramento e Suporte do 1º Grau (Portaria nº 1130/2022-GP) auxiliando o 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Ananindeua (Portaria nº 1422/2022-GP) -
02/05/2022 14:56
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2022 14:56
Extinto o processo por desistência
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01/05/2022 23:20
Conclusos para julgamento
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29/04/2022 13:03
Juntada de Petição de petição
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13/04/2022 12:05
Expedição de Outros documentos.
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13/04/2022 12:03
Ato ordinatório praticado
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10/09/2021 10:57
Juntada de Petição de diligência
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10/09/2021 10:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/08/2021 09:46
Recebido o Mandado para Cumprimento
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20/08/2021 10:01
Expedição de Mandado.
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15/06/2021 11:45
Expedição de Mandado.
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30/04/2021 13:07
Proferido despacho de mero expediente
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22/06/2020 19:47
Conclusos para despacho
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22/06/2020 19:47
Cancelada a movimentação processual
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27/03/2020 14:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2020
Ultima Atualização
04/05/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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