TJPA - 0804491-03.2021.8.14.0006
1ª instância - Vara do Tribunal do Juri de Ananindeua
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/05/2025 19:25
Arquivado Definitivamente
-
01/05/2025 18:04
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
-
23/04/2025 14:00
Decorrido prazo de Sob sigilo em 07/04/2025 23:59.
-
23/04/2025 13:59
Decorrido prazo de Sob sigilo em 07/04/2025 23:59.
-
20/04/2025 03:16
Decorrido prazo de Sob sigilo em 04/04/2025 23:59.
-
20/04/2025 03:16
Decorrido prazo de Sob sigilo em 07/04/2025 23:59.
-
11/04/2025 10:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/04/2025 00:53
Publicado Sentença em 01/04/2025.
-
02/04/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
-
31/03/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DO TRIBUNAL DO JÚRI COMARCA ANANINDEUA PROCESSO: 0804491-03.2021.8.14.0006 Vara do Tribunal do Juri de Ananindeua Nome: LEONARDO CEZARIO DA SILVA Endereço: Avenida Governador Hélio da Mota Gueiros, 48, Condomínio Jardim Independência, Apto. 001,, Quarenta Horas (Coqueiro), ANANINDEUA - PA - CEP: 67120-370 Nome: DANILO MOREIRA DA SILVA Endereço: Rodovia Augusto Montenegro, Parque Guajará (Icoaraci), BELéM - PA - CEP: 66821-000 Nome: MARLON ROCHA DOS SANTOS Endereço: Rodovia Augusto Montenegro, Parque Guajará (Icoaraci), BELéM - PA - CEP: 66821-000 SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de processo-crime instaurado por meio de denúncia movida pelo Ministério Público Estadual em face dos réus LEONARDO CEZARIO DA SILVA, DANILO MOREIRA DA SILVA e MARLON ROCHA DOS SANTOS, qualificados na inicial, pelo fato delituoso descrito na denúncia, classificado como crime doloso contra a vida.
Recebida a denúncia, os réus, citados, ofereceram resposta por escrito.
Durante a instrução, as testemunhas foram ouvidas, bem como os réus foram interrogados.
Em sede de alegações finais, o Ministério Público pleiteou a pronúncia dos acusados nos termos da denúncia, por entender haver prova da materialidade e indícios suficientes de autoria.
A defesa, em memoriais, requereu a absolvição sumária dos réus pelo reconhecimento da legítima defesa e, subsidiariamente, a impronúncia.
Constam nos autos os laudos e as certidões de praxe.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Por não haver questões processuais pendentes, passo à apreciação do cerne da questão posta em juízo.
DA ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA Depreende-se do disposto no art. 415 do CPP que : Art. 415 O juiz, fundamentadamente, absolverá desde logo o acusado, quando: (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008) I – provada a inexistência do fato; (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008) II – provado não ser ele autor ou partícipe do fato; (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008) III – o fato não constituir infração penal; (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008) IV – demonstrada causa de isenção de pena ou de exclusão do crime.
Parágrafo único.
Não se aplica o disposto no inciso IV do caput deste artigo ao caso de inimputabilidade prevista no caput do art. 26 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal, salvo quando esta for a única tese defensiva. (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008).
A respeito das excludentes de ilicitude e especificamente sobre a legítima defesa, dispõem os arts. 23 e 25 do Código Penal que: Art. 23 - Não há crime quando o agente pratica o fato: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) I - em estado de necessidade; (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) II - em legítima defesa; (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) (Vide ADPF 779) III - em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito. (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) Art. 25 - Entende-se em legítima defesa quem, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem.
No caso em tela, compulsando os autos, verifico que está demonstrada a materialidade conforme laudo de exame de corpo de delito juntado, que concluiu pelo falecimento da vítima em razão das lesões atestadas, elementar do fato típico descrito no art. 121 do Código Penal na modalidade consumada.
Entretanto, não está demonstrada a ocorrência do crime de homicídio por terem os réus agido sob o manto da legitima defesa própria e de terceiro, que exclui a ilicitude do fato nos termos do art. 23, II, do Código Penal.
Isso porque, no interrogatório, os réus DANILO MOREIRA DA SILVA e MARLON ROCHA DOS SANTOS exerceram o direito ao silêncio.
Já o réu LEONARDO CEZARIO DA SILVA afirmou ter efetuado apenas dois disparos de arma de fogo contra a vítima em legítima defesa própria e dos demais policiais da guarnição, em razão de a vítima, traficante de drogas e com porte ilegal de arma de fogo, anteriormente, ter disparado contra a guarnição em via pública, o que foi corroborado pelo laudo pericial da vítima, que não atesta o alegado tiro a curta distância alegado contraditoriamente pelo ofendido e pela tia deste, bem como pelo auto de apreensão da arma de fogo e das drogas encontradas em poder da vítima.
Não foi ouvida em juízo qualquer testemunha ocular do fato.
Os depoimentos do ofendido, de sua tia e do seu avô, tomados apenas na Delegacia de Polícia à época do fato, são contraditórios entre si em diversos pontos essenciais, tais como a forma como a Polícia ingressou na residência, isto é, por meio de arrombamento enquanto dormia o ofendido ou se o ofendido abriu a porta para os agentes; se o ofendido mantinha-se ou não na traficância; se costumava portar arma de fogo ou não; e, por fim, se os policiais solicitaram ou não vantagem financeira a um dos parentes para não prender e matar o ofendido.
A testemunha Luis Carlos Bastos afirmou em juízo que foi ela quem avisou a viatura dos réus a respeito de a vítima encontrar-se em via pública armada e vendendo drogas, embora não tenha visto o momento da intervenção policial, tendo confirmado que o ofendido era conhecido como elemento perigoso na localidade, o que foi confirmado pela testemunha Railo Jesus Castro, policial militar que prestou apoio no dia do fato em outra viatura, o qual afirmou ter visto os policiais réus e a vítima fora da residência, tendo asseverado que ela estava algemada e consciente, conseguindo até mesmo verbalizar no local. É bem verdade que a testemunha RUBENS OLIVEIRA MATOS, escrivão de Polícia, confirmou em juízo ter tomado o depoimento da vítima antes de seu falecimento, contudo, aquela asseverou que, no momento do depoimento, ela não estava completamente lúcida, pois “parecia falar de forma grogue, o que indicava que ela poderia estar sedada” e o fazia de “forma desconexa e pausada”, o que é corroborado pelo laudo de exame de corpo de delito desta, o qual atesta que estava o ofendido sob efeito do sedativo Midazolan.
Cumpre asseverar que o depoimento isolado da vítima, ouvida, como é cediço, como informante e contra quem pesavam indícios da prática de crime de tráfico de drogas e tentativa de homicídio, feito no hospital, ainda sob efeito de sedativo, e, sobretudo, dissonante dos depoimentos dos seus familiares (tia e avô), os quais não presenciaram a intervenção policial e também não foram ouvidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, a meu ver, não é hábil a ensejar o encaminhamento do caso a júri, mesmo que ratificado em juízo pelo escrivão de Polícia que o tomou à época.
Diante das provas produzidas em juízo, é possível se inferir que, de fato, houve em via pública uma refrega entre a vítima e os réus, o que, de fato, robustece a tese defensiva de ter o réu LEONARDO CEZARIO DA SILVA praticado o fato típico em defesa própria e de terceiros, valendo-se moderadamente dos meios necessários que lhe estavam à disposição para repelir a injusta agressão levada a efeito pelo ofendido.
Pelo relatório de deslocamentos e paradas da viatura de Id 38669458 - Pág. 2, não é possível confirmar a informação a respeito de parada da viatura em local ermo próximo ao Hospital Metropolitano onde supostamente fora deflagrado o segundo tiro contra a vítima.
Embora exista divergência na doutrina e na jurisprudência a respeito da distribuição do ônus da prova no processo penal, filio-me ao entendimento de que o ônus da prova do fato criminoso imputado na denúncia é inteiramente da acusação.
Em outras palavras, com base no princípio constitucional da presunção de inocência e no art.156 do CPP, é o Ministério Público quem tem que provar que o réu praticou o fato típico, antijurídico e culpável, o que, no presente caso, não logrou demonstrar por meio da “derrubada” da alegação de legítima defesa feita pelos réus.
Vejamos o entendimento já esposado pelo STF: E M E N T A: “HABEAS CORPUS” - CRIMES CONTRA O ESTADO DE FILIAÇÃO (CP, ART. 242, SEGUNDA PARTE) E CONTRA A ASSISTÊNCIA FAMILIAR (CP, ART. 245, § 2º) - ALEGAÇÃO DE INÉPCIA DA DENÚNCIA - OCORRÊNCIA - INOBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS FIXADOS PELO ART. 41 DO CPP - PEÇA ACUSATÓRIA QUE NÃO ATENDE ÀS EXIGÊNCIAS LEGAIS - DENÚNCIA QUE NÃO ATRIBUI ÀS PACIENTES COMPORTAMENTO ESPECÍFICO E INDIVIDUALIZADO QUE AS VINCULE, COM APOIO EM DADOS PROBATÓRIOS MÍNIMOS, AO EVENTO DELITUOSO - PEDIDO DEFERIDO.
PROCESSO PENAL ACUSATÓRIO - OBRIGAÇÃO DE O MINISTÉRIO PÚBLICO FORMULAR DENÚNCIA JURIDICAMENTE APTA. - O sistema jurídico vigente no Brasil - tendo presente a natureza dialógica do processo penal acusatório, hoje impregnado, em sua estrutura formal, de caráter essencialmente democrático - impõe, ao Ministério Público, notadamente no denominado “reato societario”, a obrigação de expor, na denúncia, de maneira precisa, objetiva e individualizada, a participação de cada acusado na suposta prática delituosa. - O ordenamento positivo brasileiro - cujos fundamentos repousam, dentre outros expressivos vetores condicionantes da atividade de persecução estatal, no postulado essencial do direito penal da culpa e no princípio constitucional do “due process of law” (com todos os consectários que dele resultam) - repudia as imputações criminais genéricas e não tolera, porque ineptas, as acusações que não individualizam nem especificam, de maneira concreta, a conduta penal atribuída ao denunciado.
Precedentes.
A PESSOA SOB INVESTIGAÇÃO PENAL TEM O DIREITO DE NÃO SER ACUSADA COM BASE EM DENÚNCIA INEPTA. - A denúncia deve conter a exposição do fato delituoso, descrito em toda a sua essência e narrado com todas as suas circunstâncias fundamentais.
Essa narração, ainda que sucinta, impõe-se ao acusador como exigência derivada do postulado constitucional que assegura, ao réu, o exercício, em plenitude, do direito de defesa.
Denúncia que deixa de estabelecer a necessária vinculação da conduta individual de cada agente aos eventos delituosos qualifica-se como denúncia inepta.
Precedentes.
AS ACUSAÇÕES PENAIS NÃO SE PRESUMEM PROVADAS: O ÔNUS DA PROVA INCUMBE, EXCLUSIVAMENTE, A QUEM ACUSA. - Nenhuma acusação penal se presume provada.
Não compete, ao réu, demonstrar a sua inocência.
Cabe, ao contrário, ao Ministério Público, comprovar, de forma inequívoca, para além de qualquer dúvida razoável, a culpabilidade do acusado.
Já não mais prevalece, em nosso sistema de direito positivo, a regra que, em dado momento histórico do processo político brasileiro (Estado Novo), criou, para o réu, com a falta de pudor que caracteriza os regimes autoritários, a obrigação de o acusado provar a sua própria inocência (Decreto-lei nº 88, de 20/12/37, art. 20, n. 5).
Precedentes. - Para o acusado exercer, em plenitude, a garantia do contraditório, torna-se indispensável que o órgão da acusação descreva, de modo preciso, os elementos estruturais (“essentialia delicti”) que compõem o tipo penal, sob pena de se devolver, ilegitimamente, ao réu, o ônus (que sobre ele não incide) de provar que é inocente. - Em matéria de responsabilidade penal, não se registra, no modelo constitucional brasileiro, qualquer possibilidade de o Judiciário, por simples presunção ou com fundamento em meras suspeitas, reconhecer a culpa do réu.
Os princípios democráticos que informam o sistema jurídico nacional repelem qualquer ato estatal que transgrida o dogma de que não haverá culpa penal por presunção nem responsabilidade criminal por mera suspeita. (HC 80084, Relator(a): CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 09-05-2000, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-242 DIVULG 10-12-2012 PUBLIC 11-12-2012) Com efeito, devem ser os réus absolvidos sumariamente diante da queda do standard probatório que lastreou a decisão de recebimento da denúncia pelo reconhecimento da legítima defesa.
Ante o exposto, julgo improcedente a denúncia e, por conseguinte, absolvo sumariamente os réus LEONARDO CEZARIO DA SILVA, DANILO MOREIRA DA SILVA e MARLON ROCHA DOS SANTOS, qualificados na inicial, relativamente à acusação de prática do delito narrado na denúncia.
Revogo as eventuais medidas cautelares impostas.
Atualize-se o BNMP.
P.R.I.C.
Dê-se ciência ao MP e à defesa.
Fica dispensada a intimação pessoal dos réus por ser-lhes a decisão favorável, já comunicada à defesa.
Havendo armas e/ou objetos apreendidos, estes deverão ser encaminhados à destruição e/ou ao Exército na forma do Estatuto do Desarmamento.
Cumpridas as diligências e transitada em julgado, arquivem-se os presentes autos, observadas as anotações e baixas necessárias.
Servirá a presente decisão como mandado, ofício e carta precatória.
Ananindeua, data da assinatura eletrônica.
Fabiola Urbinati Maroja Pinheiro Juíza de Direito -
28/03/2025 16:41
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2025 16:41
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2025 16:41
Absolvido sumariamente o réu - art. 415 do CPP
-
15/02/2025 19:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/02/2025 18:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/02/2025 23:19
Decorrido prazo de Sob sigilo em 10/02/2025 23:59.
-
13/02/2025 23:19
Decorrido prazo de Sob sigilo em 10/02/2025 23:59.
-
13/02/2025 23:19
Decorrido prazo de Sob sigilo em 10/02/2025 23:59.
-
13/02/2025 23:18
Decorrido prazo de Sob sigilo em 10/02/2025 23:59.
-
13/02/2025 23:18
Decorrido prazo de Sob sigilo em 10/02/2025 23:59.
-
13/02/2025 17:23
Conclusos para julgamento
-
13/02/2025 17:23
Expedição de Certidão.
-
12/02/2025 11:14
Expedição de Relatório.
-
11/02/2025 12:45
Publicado Despacho em 04/02/2025.
-
11/02/2025 12:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
-
11/02/2025 11:35
Publicado Despacho em 04/02/2025.
-
11/02/2025 11:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
-
10/02/2025 11:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/02/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DO TRIBUNAL DO JÚRI COMARCA ANANINDEUA PROCESSO: 0804491-03.2021.8.14.0006 AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA Nome: LEONARDO CEZARIO DA SILVA Endereço: Avenida Governador Hélio da Mota Gueiros, 48, Condomínio Jardim Independência, Apto. 001,, Quarenta Horas (Coqueiro), ANANINDEUA - PA - CEP: 67120-370 Nome: DANILO MOREIRA DA SILVA Endereço: Rodovia Augusto Montenegro, Parque Guajará (Icoaraci), BELéM - PA - CEP: 66821-000 Nome: MARLON ROCHA DOS SANTOS Endereço: Rodovia Augusto Montenegro, Parque Guajará (Icoaraci), BELéM - PA - CEP: 66821-000 DESPACHO Considerando a certidão de ID 135740717, à defesa dos acusados para que apresente as alegações finais no prazo legal.
Após, conclusos.
Ananindeua-PA, data da assinatura eletrônica.
FABIOLA URBINATI MAROJA PINHEIRO Juíza de Direito da Vara do Tribunal do Júri Comarca de Ananindeua. -
02/02/2025 14:04
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2025 15:14
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2025 15:14
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2025 15:14
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2025 10:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/01/2025 18:03
Conclusos para despacho
-
28/01/2025 18:02
Expedição de Certidão.
-
18/12/2024 10:56
Expedição de Ofício.
-
18/12/2024 09:05
Expedição de Ofício.
-
13/12/2024 15:57
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2024 15:55
Juntada de relatório de gravação de audiência
-
13/12/2024 15:55
Juntada de relatório de gravação de audiência
-
13/12/2024 15:55
Juntada de relatório de gravação de audiência
-
13/12/2024 15:54
Juntada de relatório de gravação de audiência
-
13/12/2024 15:54
Juntada de relatório de gravação de audiência
-
12/12/2024 12:44
Juntada de Outros documentos
-
12/12/2024 10:08
Audiência Instrução realizada para 10/12/2024 11:00 Vara do Tribunal do Juri de Ananindeua.
-
13/11/2024 13:06
Decorrido prazo de Sob sigilo em 11/11/2024 23:59.
-
13/11/2024 13:06
Decorrido prazo de Sob sigilo em 11/11/2024 23:59.
-
12/11/2024 16:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/11/2024 05:36
Decorrido prazo de Sob sigilo em 04/11/2024 23:59.
-
05/11/2024 05:36
Decorrido prazo de Sob sigilo em 04/11/2024 23:59.
-
05/11/2024 05:36
Decorrido prazo de Sob sigilo em 04/11/2024 23:59.
-
01/11/2024 03:28
Decorrido prazo de Sob sigilo em 30/10/2024 23:59.
-
31/10/2024 16:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/10/2024 16:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/10/2024 13:35
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
30/10/2024 01:22
Publicado Ato Ordinatório em 29/10/2024.
-
28/10/2024 22:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/10/2024 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2024
-
25/10/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DO TRIBUNAL DO JÚRI COMARCA DE ANANINDEUA PROCESSO: 0804491-03.2021.8.14.0006 (De acordo com o art. 93, XIV da CF/88, art. 162, §4º do CPC e Provimento 006/2006-CJRMB/TJE, alterado pelo Provimento nº 08/2014 – CJRMB).
INTIMO a Defesa para que se manifeste, no prazo de 05 dias, sobre a certidão negativa da testemunha LUIS CARLOS CHAVES BASTOS ID ID Num. 124900827 - Pág. 1.
Saliento, que já foi enviado um mandado no endereço encontrado na base de dados da receita Federal.
Ananindeua, 24 de outubro de 2024 ALEXSANDRO SOUSA DE OLIVEIRA Vara do Tribunal do Júri de Ananindeua -
24/10/2024 10:11
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2024 10:11
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2024 10:11
Ato ordinatório praticado
-
24/10/2024 09:58
Expedição de Mandado.
-
23/10/2024 14:34
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2024 14:34
Ato ordinatório praticado
-
23/10/2024 13:34
Expedição de Certidão.
-
23/10/2024 13:30
Juntada de Ofício
-
23/10/2024 12:36
Expedição de Certidão.
-
23/10/2024 12:21
Juntada de Ofício
-
23/10/2024 09:21
Expedição de Certidão.
-
19/10/2024 02:49
Decorrido prazo de Sob sigilo em 15/10/2024 23:59.
-
18/09/2024 16:33
Decorrido prazo de Sob sigilo em 16/09/2024 23:59.
-
18/09/2024 16:33
Decorrido prazo de Sob sigilo em 16/09/2024 23:59.
-
18/09/2024 16:33
Decorrido prazo de Sob sigilo em 16/09/2024 23:59.
-
18/09/2024 11:08
Decorrido prazo de Sob sigilo em 16/09/2024 23:59.
-
18/09/2024 11:08
Decorrido prazo de Sob sigilo em 16/09/2024 23:59.
-
18/09/2024 11:08
Decorrido prazo de Sob sigilo em 16/09/2024 23:59.
-
12/09/2024 00:52
Publicado Ato Ordinatório em 10/09/2024.
-
12/09/2024 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
-
09/09/2024 10:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/09/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DO TRIBUNAL DO JÚRI COMARCA DE ANANINDEUA ATO ORDINATÓRIO PROCESSO: 0804491-03.2021.8.14.0006 (De acordo com o art. 93, XIV da CF/88, art. 162, §4º do CPC e Provimento 006/2006-CJRMB/TJE, alterado pelo Provimento nº 08/2014 – CJRMB).
De ordem da Exma.
Sra.
FABÍOLA URBINATI MAROJA PINHEIRO, Juíza de Direito titular da Vara do Tribunal do Júri de Ananindeua, redesigno a Audiência de Instrução e Julgamento para o dia 10/12/2024 11:00 em virtude da continuação da Sessão de Julgamento do Tribunal do Júri Julgamento para realização de Audiência de Instrução, devendo a secretaria cumprir o necessário para a realização do ato.
Intimem-se o Ministério Público e a(s) Defesa(s).
Ananindeua, 6 de setembro de 2024.
ALEXSANDRO SOUSA DE OLIVEIRA Vara do Tribunal do Júri de Ananindeua -
07/09/2024 21:41
Expedição de Outros documentos.
-
07/09/2024 21:41
Expedição de Outros documentos.
-
07/09/2024 21:39
Ato ordinatório praticado
-
06/09/2024 08:45
Ato ordinatório praticado
-
06/09/2024 08:40
Audiência Instrução designada para 10/12/2024 11:00 Vara do Tribunal do Juri de Ananindeua.
-
02/09/2024 14:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/09/2024 14:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/09/2024 01:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/09/2024 01:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/08/2024 17:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/08/2024 04:08
Decorrido prazo de Sob sigilo em 05/08/2024 23:59.
-
12/08/2024 04:08
Decorrido prazo de Sob sigilo em 05/08/2024 23:59.
-
12/08/2024 04:08
Decorrido prazo de Sob sigilo em 05/08/2024 23:59.
-
30/07/2024 12:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
30/07/2024 12:42
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
29/07/2024 01:10
Publicado Intimação em 29/07/2024.
-
27/07/2024 22:26
Decorrido prazo de Sob sigilo em 16/07/2024 23:59.
-
27/07/2024 16:43
Apensado ao processo 0800448-52.2023.8.14.0200
-
27/07/2024 04:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2024
-
26/07/2024 14:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/07/2024 10:52
Expedição de Informações.
-
26/07/2024 10:47
Juntada de Ofício
-
26/07/2024 10:36
Expedição de Mandado.
-
26/07/2024 10:23
Expedição de Mandado.
-
26/07/2024 10:04
Expedição de Informações.
-
26/07/2024 09:56
Juntada de Ofício
-
26/07/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DO TRIBUNAL DO JÚRI COMARCA DE ANANINDEUA ATO ORDINATÓRIO PROCESSO: 0804491-03.2021.8.14.0006 (De acordo com o art. 93, XIV da CF/88, art. 162, §4º do CPC e Provimento 006/2006-CJRMB/TJE, alterado pelo Provimento nº 08/2014 – CJRMB).
De ordem, fica designado o dia 06/09/2024 09:00, para realização de Audiência de Instrução, devendo a secretaria cumprir o necessário para a realização do ato.
Intimem-se o Ministério Público e a(s) Defesa(s).
Link de acesso: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_OGRjNzI0NDUtNWQ5Zi00YzlmLWFjMmUtYmZiYTU2YmQzNTU4%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%22ad568b7f-e9f2-4044-9b75-b8a2ac7b62cb%22%7d Ananindeua, 9 de julho de 2024.
LUCIANY MARIA CASSIANO SILVA Vara do Tribunal do Júri de Ananindeua -
25/07/2024 14:02
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2024 14:02
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2024 10:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/07/2024 02:45
Publicado Intimação em 11/07/2024.
-
11/07/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
-
10/07/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DO TRIBUNAL DO JÚRI COMARCA DE ANANINDEUA ATO ORDINATÓRIO PROCESSO: 0804491-03.2021.8.14.0006 (De acordo com o art. 93, XIV da CF/88, art. 162, §4º do CPC e Provimento 006/2006-CJRMB/TJE, alterado pelo Provimento nº 08/2014 – CJRMB).
De ordem, fica designado o dia 06/09/2024 09:00, para realização de Audiência de Instrução, devendo a secretaria cumprir o necessário para a realização do ato.
Intimem-se o Ministério Público e a(s) Defesa(s).
Link de acesso: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_OGRjNzI0NDUtNWQ5Zi00YzlmLWFjMmUtYmZiYTU2YmQzNTU4%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%22ad568b7f-e9f2-4044-9b75-b8a2ac7b62cb%22%7d Ananindeua, 9 de julho de 2024.
LUCIANY MARIA CASSIANO SILVA Vara do Tribunal do Júri de Ananindeua -
09/07/2024 13:43
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2024 13:43
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2024 13:41
Ato ordinatório praticado
-
09/07/2024 13:28
Audiência Instrução redesignada para 06/09/2024 09:00 Vara do Tribunal do Juri de Ananindeua.
-
22/03/2024 14:59
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2024 23:22
Conclusos para despacho
-
18/05/2023 11:52
Audiência Instrução redesignada para 11/04/2025 12:00 Vara do Tribunal do Juri de Ananindeua.
-
18/05/2023 11:51
Ato ordinatório praticado
-
27/02/2023 11:10
Proferido despacho de mero expediente
-
24/02/2023 09:53
Juntada de Certidão de antecedentes criminais
-
17/02/2023 11:16
Conclusos para despacho
-
30/11/2022 21:08
Juntada de Certidão
-
18/08/2022 16:26
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/08/2022 15:32
Juntada de Certidão de antecedentes criminais
-
17/08/2022 18:39
Conclusos para decisão
-
17/08/2022 12:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/08/2022 22:04
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2022 12:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/05/2022 14:26
Decorrido prazo de Sob sigilo em 17/05/2022 23:59.
-
28/05/2022 02:14
Decorrido prazo de Sob sigilo em 09/05/2022 23:59.
-
05/05/2022 01:44
Publicado Intimação em 04/05/2022.
-
05/05/2022 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2022
-
03/05/2022 12:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/05/2022 11:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/05/2022 10:42
Audiência Instrução designada para 30/10/2024 10:30 Vara do Tribunal do Juri de Ananindeua.
-
03/05/2022 10:38
Ato ordinatório praticado
-
03/05/2022 00:00
Intimação
DECISÃO Compulsando os autos, observo que a denúncia já foi recebida, tendo sido os denunciados citados e concedida a oportunidade para oferecerem as respostas por escrito, as quais já foram apresentadas no prazo legal.
Na resposta por escrito oferecida pelos réus, foi alegada, em suma, a falta de justa causa para a ação penal, a insuficiência de provas e a contradição de depoimentos das testemunhas.
Ademais, o réu LEONARDO CEZARIO DA SILVA requereu a revogação da medida cautelar de suspensão do porte de arma de fogo, por entender estar exposto a risco ao ficar desprovido de arma de fogo, já que é agente de segurança e pode sofrer ataques por organizações criminosas.
O MP manifestou-se em réplica acerca das preliminares alegadas, pugnando pela rejeição das mesmas e designação de audiência de instrução, bem como pela manutenção da medida cautelar diversa da prisão acima mencionada.
Inicialmente, ressalto que não há o que se falar em falta de justa causa, uma vez que a denúncia está lastreada em provas materiais e testemunhais colhidas no inquérito policial, as quais apenas necessitam passar pelo crivo do contraditório em oportuna audiência de instrução, na qual será possível confrontar os depoimentos prestados pelas testemunhas na esfera policial com os obtidos em juízo, bem como dirimir eventuais contradições por meio de acareações.
Assim, considero haver lastro probatório mínimo a sustentar a persecução penal; terem sido preenchidos os pressupostos previstos no art. 41 do Código de Processo Penal; e, ainda, não estarem presentes quaisquer dos motivos legais para a absolvição sumária dos réus, mormente em razão de as preliminares arguidas não serem aferíveis de imediato, circunscreverem-se ao mérito e somente poderem ser apuradas no decorrer da instrução.
Com efeito, ratifico o recebimento da denúncia e designo audiência de instrução e julgamento conforme pauta, oportunidade na qual, após a inquirição das testemunhas e interrogatório dos réus, será oportunizado às partes manifestarem-se em alegações finais.
Intimem-se o Ministério Público, os réus e os defensores dos réus, bem como as testemunhas arroladas pelas partes.
Se estiver preso o réu, requisite-se a apresentação do mesmo à Unidade Prisional em que se encontra.
Expeça-se o necessário para a realização da audiência preferencialmente por meio eletrônico, com o envio de link às partes e testemunhas por meio de endereço eletrônico.
Em relação ao pedido de revogação da medida cautelar de suspensão de porte de arma de fogo, imposta ao réu LEONARDO CEZARIO DA SILVA, verifico que não houve mudança fático-processual capaz de alterar a decisão que a fixou.
Ademais a medida cautelar imposta mostra-se adequada e proporcional à gravidade do delito imputado ao acusado, em tese cometido justamente com a arma de fogo que portava em decorrência de sua função pública.
Outrossim, verifico que o réu, a princípio, estará menos exposto a riscos por ter sido afastado das atividades de rua, de maneira que entendo que a única forma de revogar tal medida seria se retomasse tal atividade-fim, o que não é viável no momento, por ter supostamente concorrido de forma mais significativa para o cometimento do crime no exercício da função, ou mesmo se estivesse de monitoramento eletrônico, o que não é o caso por enquanto, a fim de que se tivesse maior vigilância em relação aos locais por ele frequentados, notadamente para se constatar eventual violação da proibição de aproximação do local do crime e das testemunhas e familiares da vítima.
Assim, por entender ainda necessária a manutenção da medida cautelar de suspensão do porte de arma de fogo, indefiro o pedido formulado pelo réu LEONARDO CEZARIO DA SILVA.
Defiro o pedido de ID 50955916, relativo à juntada da íntegra da ficha funcional do acusado LEONARDO CEZARIO DA SILVA, feito pelo MP, o qual deverá também providenciar a juntada do laudo necroscópico da vítima, disponível no sistema perícia.net.
Servirá a presente decisão como mandado, ofício e carta precatória.
Ananindeua (PA), 25 de março de 2022.
FABÍOLA URBINATI MAROJA PINHEIRO Juíza de Direito da Vara do Tribunal do Júri Comarca de Ananindeua -
02/05/2022 14:00
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2022 13:59
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2022 13:59
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2022 20:15
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/03/2022 18:51
Conclusos para decisão
-
24/02/2022 16:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/02/2022 12:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/02/2022 12:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/02/2022 08:41
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2022 02:08
Decorrido prazo de Sob sigilo em 28/01/2022 23:59.
-
28/01/2022 18:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/01/2022 18:17
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2022 15:33
Juntada de Certidão
-
14/01/2022 19:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/01/2022 15:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/01/2022 03:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/12/2021 13:15
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2021 13:12
Juntada de Alvará de soltura
-
16/12/2021 12:55
Juntada de Ofício
-
16/12/2021 12:48
Juntada de Certidão
-
14/12/2021 17:23
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/12/2021 11:31
Conclusos para decisão
-
13/12/2021 11:29
Juntada de Certidão
-
10/12/2021 07:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/12/2021 13:55
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2021 23:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/12/2021 02:56
Decorrido prazo de Sob sigilo em 29/11/2021 23:59.
-
04/12/2021 10:27
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2021 13:18
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2021 13:14
Juntada de Certidão de antecedentes criminais
-
03/12/2021 12:49
Juntada de Ofício
-
03/12/2021 12:29
Juntada de Certidão
-
30/11/2021 22:49
Expedição de Mandado.
-
18/11/2021 11:15
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
16/11/2021 20:11
Conclusos para decisão
-
16/11/2021 20:09
Juntada de Certidão de antecedentes criminais
-
15/11/2021 19:39
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282)
-
12/11/2021 13:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/10/2021 23:50
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2021 21:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/10/2021 15:50
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2021 20:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/09/2021 20:45
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2021 14:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/08/2021 09:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/08/2021 21:30
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2021 19:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/07/2021 21:30
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2021 09:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/05/2021 11:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/05/2021 18:34
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2021 12:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/04/2021 14:33
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2021 00:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2021
Ultima Atualização
31/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800752-97.2018.8.14.0015
Joao Carlos da Silva Santos
Municipio de Castanhal
Advogado: Veronica dos Santos Barros
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 24/02/2018 18:10
Processo nº 0000274-08.2008.8.14.0037
Eneas Pereira de Moura
Inss - Instituto de Seguridade Social
Advogado: Alexandre Augusto Forcinitti Valera
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 29/03/2022 17:25
Processo nº 0001811-61.2017.8.14.0057
Angelina Sousa Carneiro
Instituto Nacional de Seguro Soacialinss
Advogado: William Viana da Silva
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 17/03/2017 10:41
Processo nº 0001622-39.2017.8.14.0104
Maria Cirena Correa da Cruz
Banco Itau Bmg Consignado SA
Advogado: Alysson Vinicius Mello Slongo
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 22/02/2017 08:56
Processo nº 0001622-39.2017.8.14.0104
Banco Itau Bmg Consignado S.A.
Banco Itau Bmg Consignado S.A.
Advogado: Giovanny Michael Vieira Navarro
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 06/07/2021 19:28