TJPA - 0805715-57.2022.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Rosi Maria Gomes de Farias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/06/2022 11:15
Arquivado Definitivamente
-
15/06/2022 11:13
Baixa Definitiva
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15/06/2022 11:13
Transitado em Julgado em 15/06/2022
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15/06/2022 00:09
Decorrido prazo de DAVID RUFINO DA COSTA SILVA em 14/06/2022 23:59.
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30/05/2022 00:03
Publicado Acórdão em 30/05/2022.
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28/05/2022 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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26/05/2022 13:30
Juntada de Petição de certidão
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26/05/2022 11:23
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2022 11:23
Expedição de Outros documentos.
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25/05/2022 13:38
Concedido em parte o Habeas Corpus a #Não preenchido#
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23/05/2022 14:52
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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23/05/2022 12:19
Juntada de Ofício
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19/05/2022 07:59
Juntada de Petição de certidão
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18/05/2022 13:44
Expedição de Outros documentos.
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18/05/2022 13:44
Expedição de Outros documentos.
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18/05/2022 13:38
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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11/05/2022 08:39
Conclusos para julgamento
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11/05/2022 08:17
Juntada de Petição de parecer
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10/05/2022 11:28
Juntada de Petição de petição
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09/05/2022 00:03
Publicado Decisão em 09/05/2022.
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07/05/2022 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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06/05/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DESª ROSI MARIA GOMES DE FARIAS HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) 0805715-57.2022.8.14.0000 PACIENTE: DAVID RUFINO DA COSTA SILVA AUTORIDADE COATORA: VARA ÚNICA DE CAPITÃO POÇO Vistos, etc...
Decido: A concessão de liminar em habeas corpus constitui medida excepcional, somente podendo ser deferida quando demonstrada, de plano, patente ilegalidade no ato judicial impugnado.
Na espécie, sem adiantamento acerca do mérito da demanda, não vislumbro, das alegações sumárias do impetrante e das informações prestadas pelo Juízo coator, pressuposto autorizador à concessão da tutela liminar, não se observando no caso nenhuma das hipóteses previstas nos artigos 647 e 648 do Código de Processo Penal.
Ante o exposto, denego o pedido liminar.
Encaminhem-se os autos à Procuradoria de Justiça para análise e parecer, retornando conclusos.
Belém/PA, 05 de maio de 2022 DESª.
ROSI Mª GOMES DE FARIAS Relatora -
05/05/2022 12:34
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2022 12:34
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2022 12:32
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2022 10:45
Não Concedida a Medida Liminar
-
05/05/2022 00:16
Decorrido prazo de Vara Única de Capitão Poço em 04/05/2022 23:59.
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04/05/2022 12:10
Conclusos para decisão
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04/05/2022 12:09
Ato ordinatório praticado
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04/05/2022 00:02
Publicado Despacho em 04/05/2022.
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04/05/2022 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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03/05/2022 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Pará Gabinete Desembargadora Rosi Maria Gomes de Farias HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) Processo nº. 0805715-57.2022.8.14.0000 PACIENTE: DAVID RUFINO DA COSTA SILVA AUTORIDADE COATORA: VARA ÚNICA DE CAPITÃO POÇO R.
H.
Acolho a prevenção suscitada.
Reservo-me para apreciar o pedido de liminar após as informações da autoridade coatora acerca das razões suscitadas pelo impetrante, as quais devem ser prestadas nos termos do art. 2º, da Resolução n.º 04/2003-GP, constando: a) Síntese dos fatos nos quais se articula a acusação; b) Exposição da causa ensejadora da medida constritiva; c) Informações acerca dos antecedentes criminais e primariedade do paciente, e, sendo possível, sua conduta social e personalidade; d) Informações concernentes ao lapso temporal da medida constritiva; e) Indicação da fase em que se encontra o procedimento, especificamente se já ocorreu o encerramento da fase de instrução processual; f) Juntada, quando indispensável, de cópias dos documentos processuais, tais como: denúncia, prisão preventiva, certidões, etc.
Lembro que, nos termos do art. 5º da referida Resolução, “a falta de informações sujeitará o magistrado à sanção disciplinar, sendo para isso comunicado à Corregedoria Geral de Justiça competente”.
Autorizo o Secretário da Seção de Direito Penal a assinar o ofício de pedido de informações.
Cumpra-se, encaminhando-se cópia deste despacho.
Belém, 29 de abril de 2022 .
LEONAM GONDIM DA CRUZ JUNIOR -
02/05/2022 13:59
Juntada de Certidão
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02/05/2022 13:57
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2022 10:55
Juntada de Ofício
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02/05/2022 08:11
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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29/04/2022 16:23
Proferido despacho de mero expediente
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28/04/2022 08:39
Conclusos para decisão
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28/04/2022 08:38
Juntada de Certidão
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28/04/2022 08:31
Proferido despacho de mero expediente
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28/04/2022 00:48
Conclusos para decisão
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28/04/2022 00:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2022
Ultima Atualização
06/05/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Certidão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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