TJPA - 0806117-02.2022.8.14.0401
1ª instância - 12ª Vara Criminal de Belem
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/12/2022 03:18
Decorrido prazo de DARLENE RODRIGUES DOS SANTOS em 02/12/2022 23:59.
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25/11/2022 02:05
Publicado Sentença em 25/11/2022.
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25/11/2022 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2022
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24/11/2022 12:21
Arquivado Definitivamente
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24/11/2022 10:12
Juntada de Ofício
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24/11/2022 10:01
Transitado em Julgado em 23/11/2022
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24/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 12ª VARA CRIMINAL DA CAPITAL DA SENTENÇA EM AUDIÊNCIA: Vistos e etc.
Adotando como relatório o que consta dos autos, bem como me valendo da fundamentação gravada na mídia em anexo, julgo improcedente/ a pretensão punitiva deduzida na denúncia pelo que ABSOLVO a acusada DARLENE RODRIGUES DOS SANTOS, já qualificasa nos autos, ante à insuficiência de provas quanto à autoria delitiva (art.386,VII,CPP) e aplicação do princípio in dubio pro reo.
As partes renunciam ao prazo recursal, devendo ser certificado o trânsito em julgado, e, após as formalidades legais, arquivado os autos. -
23/11/2022 13:28
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2022 12:29
Julgado improcedente o pedido
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23/11/2022 11:07
Juntada de Outros documentos
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23/11/2022 11:02
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 23/11/2022 09:00 12ª Vara Criminal de Belém.
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22/11/2022 09:16
Juntada de Petição de certidão
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22/11/2022 09:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/11/2022 16:41
Decorrido prazo de CONCEICAO DE MARIA FEIO DA SILVA em 07/11/2022 23:59.
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04/11/2022 16:42
Juntada de Petição de diligência
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04/11/2022 16:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/10/2022 00:35
Decorrido prazo de DARLENE RODRIGUES DOS SANTOS em 30/09/2022 23:59.
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27/09/2022 12:04
Juntada de Petição de diligência
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27/09/2022 12:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/09/2022 19:49
Juntada de Petição de diligência
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25/09/2022 19:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/09/2022 18:40
Recebido o Mandado para Cumprimento
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19/09/2022 13:30
Expedição de Mandado.
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19/09/2022 13:29
Expedição de Mandado.
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16/09/2022 14:07
Juntada de Petição de certidão
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16/09/2022 14:07
Mandado devolvido cancelado
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08/09/2022 11:43
Expedição de Mandado.
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08/09/2022 11:43
Expedição de Mandado.
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08/09/2022 09:02
Juntada de Petição de diligência
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08/09/2022 09:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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24/08/2022 11:33
Decorrido prazo de ELISABETE NASCIMENTO DOS SANTOS em 22/08/2022 23:59.
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17/08/2022 08:10
Juntada de Petição de diligência
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17/08/2022 08:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/08/2022 03:19
Decorrido prazo de VALDECI SOUZA MARQUES JUNIOR em 08/08/2022 23:59.
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02/08/2022 17:19
Juntada de Petição de diligência
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02/08/2022 17:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/07/2022 10:31
Recebido o Mandado para Cumprimento
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28/07/2022 10:30
Recebido o Mandado para Cumprimento
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28/07/2022 10:05
Recebido o Mandado para Cumprimento
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28/07/2022 10:04
Recebido o Mandado para Cumprimento
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28/07/2022 10:03
Recebido o Mandado para Cumprimento
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28/07/2022 08:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
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27/07/2022 10:18
Expedição de Mandado.
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27/07/2022 10:18
Expedição de Mandado.
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27/07/2022 10:18
Expedição de Mandado.
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27/07/2022 10:18
Expedição de Mandado.
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27/07/2022 10:18
Expedição de Mandado.
-
27/07/2022 10:18
Expedição de Mandado.
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27/07/2022 09:50
Juntada de Ofício
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27/07/2022 09:41
Expedição de Mandado.
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27/07/2022 09:39
Expedição de Mandado.
-
27/07/2022 09:31
Expedição de Mandado.
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27/07/2022 09:26
Expedição de Mandado.
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27/07/2022 09:15
Expedição de Mandado.
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27/07/2022 09:07
Expedição de Mandado.
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27/07/2022 02:01
Publicado Decisão em 27/07/2022.
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27/07/2022 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2022
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26/07/2022 13:01
Audiência Instrução e Julgamento designada para 23/11/2022 09:00 12ª Vara Criminal de Belém.
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25/07/2022 19:34
Juntada de Petição de termo de ciência
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25/07/2022 12:22
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2022 12:22
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2022 12:22
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/07/2022 09:48
Conclusos para decisão
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25/07/2022 09:48
Cancelada a movimentação processual
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06/07/2022 18:31
Juntada de Petição de petição
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04/07/2022 14:43
Juntada de Petição de diligência
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04/07/2022 14:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/06/2022 10:18
Recebido o Mandado para Cumprimento
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29/06/2022 00:23
Publicado Decisão em 29/06/2022.
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29/06/2022 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2022
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28/06/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 12ª VARA CRIMINAL DA CAPITAL R.H. 1.
A denúncia preenche os requisitos do art. 41 do CPP.
Descreve fato de relevância penal, sem que se possa vislumbrar, em análise inicial, situação excludente de ilicitude ou de culpabilidade.
A justa causa para a ação penal está, por sua vez, satisfatoriamente consubstanciada nos elementos colhidos no inquérito policial.
Desta forma, não havendo motivo para rejeição liminar (art. 395 do CPP), recebo a denúncia em face a nacional DARLENE RODRIGUES DOS SANTOS, brasileira, natural do Município de Igarapé-Açu/PA, filha de DIANA RODRIGUES DOS SANTOS e VIVALDO CORREA DOS SANTOS, nascida em 21/03/1991, CPF nº *12.***.*58-74, RG nº 6268878 (SSP/PA), residente e domiciliada no endereço: Rua Esperantista, nº 638, Condomínio Neo Colori, Bloco A, Apartamento T01, Bairro do Coqueiro, Município de Belém/PA, CEP: 66650-600, Telefone: 91 98964-6300, e determino a citação da acusada para responder à acusação por escrito, no prazo de 10 (dez) dias.
Havendo necessidade, expeça-se carta precatória.
Na resposta, a acusada poderá arguir preliminares e alegar tudo o que interesse à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário.
Em caso de exceção, será processada em apartado, nos termos dos arts. 95 a 112 do CPP.
Deverá constar no MANDADO, que a partir da CITAÇÃO, a ré estará obrigada a comunicar qualquer mudança de endereço, para fins de INTIMAÇÃO e comunicação Oficial, sob pena de decretação de sua revelia (CPP art. 367).
Sendo o endereço localizado e não estando a ré no momento da diligência ou estando o imóvel fechado, renove-se a citação, constando do mandado a indicação de que o meirinho deverá proceder na forma do art.212, §2º, do CPC.
Caso a ré tenha sido citada por hora certa, proceda-se em conformidade com o art.254, do CPC, com o envio a ré, no prazo de 10 (dez) dias, contado da data da juntada do mandado aos autos, carta, telegrama ou correspondência eletrônica, dando-lhe de tudo ciência.
Em caso de não localização da ré no endereço dos autos, encaminhe-se ao Ministério Público para manifestação, no sentido de fornecer novo endereço, procedendo-se automaticamente nova diligência de citação.
Persistindo a ré em local incerto e não sabido ou havendo manifestação ministerial nesse sentido, cite-se por edital, com prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 361, do CPP, para ofertar resposta escrita através de advogado ou Defensor Público, no prazo de 10 (dez) dias, conforme dispõe o artigo 396 do CPP.
Em se tratando de ré presa, conste do mandado que o oficial de justiça deverá indagar a acusada contato telefônico e endereço em que poderá ser localizada caso seja solta.
Não apresentada a resposta no prazo legal, ou se a acusada citada não constituir defensor, fica desde já nomeada pelo juiz a Defensora Pública vinculada à Vara, que será intimada para oferecê-la, concedendo-lhe vista dos autos por 10 (dez) dias.
Caso a Defesa arrole testemunhas e pretenda que suas declarações sejam colhidas de forma virtual, deverá apresentar resposta à acusação, com a indicação do contato telefônico e endereço de e-mail.
Após o oferecimento de resposta pelo Defensor da ré e do cumprimento das diligências necessárias dos itens acima, voltem os autos conclusos para análise de eventual absolvição sumária, nos termos do artigo 397 do CPP e demais fins de direito.
Nos termos do Provimento nº.03/2009-CJRMB, alterado pelo Provimento nº.11/2009-CRJMB, servirá o presente, por cópia digitalizada, como mandado/ofício/carta.
Cumpra-se na forma e sob as penas da lei. 2.
Uma vez juntado termo de recebimento de objetos apreendidos nos autos, intime-se o Ministério Público para manifestação quanto à sua destinação nos termos do Provimento Conjunto nº. 002/2021 - CJRMB-CJCI.
Após, retornem-se os autos conclusos para demais deliberações.
Belém, 24 de junho de 2022. (assinado eletronicamente) Sérgio Augusto Andrade Lima Juiz de Direito -
27/06/2022 09:41
Expedição de Mandado.
-
27/06/2022 09:41
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2022 09:40
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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24/06/2022 13:49
Recebida a denúncia contra DARLENE RODRIGUES DOS SANTOS - CPF: *12.***.*58-74 (INDICIADO)
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21/06/2022 11:12
Conclusos para decisão
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21/06/2022 10:36
Juntada de Petição de denúncia
-
07/06/2022 11:39
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2022 11:09
Proferido despacho de mero expediente
-
02/06/2022 10:53
Conclusos para despacho
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02/06/2022 10:15
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
28/05/2022 03:52
Decorrido prazo de HUEVY MARIANO DA ROCHA BRASIL em 20/05/2022 23:59.
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17/05/2022 10:39
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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09/05/2022 20:56
Juntada de Petição de termo de ciência
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05/05/2022 03:50
Publicado Decisão em 05/05/2022.
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05/05/2022 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2022
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04/05/2022 00:00
Intimação
Vistos etc...
Versam os presentes autos de IPL, no bojo do qual a autoridade policial decidiu pelo indiciamento da nacional DARLENE RODRIGUES DOS SANTOS nas sanções punitivas dos artigos 129 e 140, § 3º, do Código Penal Brasileiro.
Os autos seguiram o seu trâmite normal.
Em manifestação constante do ID de número 59156887 dos autos, o Ministério Público apresentou arguição de exceção de incompetência do juízo em razão da matéria, posto que um dos crimes do presente autos vem a ser aquele capitulado no artigo 140, § 3º do Código Penal Brasileiro, excedendo, portanto, em sua pena máxima, o tempo de 02 (dois) anos, afastando, por conseguinte, a competência deste Juizado Especial para o processamento e julgamento do feito. É o necessário a relatar.
Decido.
Verifica-se que assiste razão ao Ministério Público em arguir a incompetência deste Juizado Especial Criminal para o processamento do feito, posto que a análise acuidada dos autos deixa claro que um dos fatos delituosos apurado neste caderno processual vem a ser o crime capitulado no artigo 140, § 3º do Código Penal Brasileiro.
Tal assertiva resta evidente levando-se em consideração o simples conteúdo dos autos, de onde se abstrai, a princípio, também, a prática do crime em comento.
Pode-se observar, portanto, que relativamente ao enquadramento legal ora suscitado, o montante da pena ultrapassa o limite estabelecido no art. 61 da lei dos Juizados Especiais Criminais.
Com efeito, referido dispositivo estabelece que: Art. 61.
Consideram-se infrações penais de menor potencial ofensivo, para os efeitos desta Lei, as contravenções penais e os crimes a que a lei comine pena máxima não superior a 2 (dois) anos, cumulada ou não com multa.
Destarte, vê-se que o crime em apuração foge ao conceito de crime de menor potencial ofensivo insculpido na lei 9.099/95, uma vez que a pena máxima prevista em abstrato excede 2 (dois) anos, e, portanto, não é de competência deste Juizado Especial.
Pelo exposto, esse juízo acolhe a manifestação do Ministério Público, constante do ID de número 59156887 dos autos, e, por conseguinte, declino da competência para processar e julgar o presente feito, pelo que determino a remessa dos autos à uma das Varas Criminais da Comarca da Capital, a qual couber por distribuição, para o devido processamento e julgamento, com fundamento no artigo 109 do Código de Processo Penal do Brasil.
Atendidas as exigências de lei, remeta-se ao juízo criminal para distribuição.
Proceda-se as baixas devidas.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém/PA, 02 de maio de 2022.
PRÓCION BARRETO DA ROCHA KLAUTAU FILHO Juiz de Direito Titular da 2ª Vara do Juizado Especial Criminal -
03/05/2022 08:31
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2022 08:31
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2022 12:03
Declarada incompetência
-
29/04/2022 09:27
Conclusos para decisão
-
27/04/2022 15:16
Juntada de Petição de petição
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13/04/2022 13:38
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2022 09:27
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2022 11:37
Conclusos para despacho
-
11/04/2022 11:32
Expedição de Certidão.
-
11/04/2022 09:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/06/2022
Ultima Atualização
24/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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