TJPA - 0806124-91.2022.8.14.0401
1ª instância - 4ª Vara Criminal de Belem
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 13:34
Expedição de Certidão.
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09/07/2025 23:11
Juntada de Petição de termo de ciência
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04/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 4ª VARA CRIMINAL DO JUÍZO SINGULAR DE BELÉM/PA Rua Tomázia Perdigão, n.º 310, Bairro: Cidade Velha, Belém/PA, CEP 66.020-610, E-mail: [email protected] Fones: (91) 98010-0824 (WhatsApp) EDITAL DE INTIMAÇÃO DE SENTENÇA (90 DIAS) O Excelentíssimo Senhor Geraldo Neves Leite, Juiz de Direito da 4ª Vara Criminal de Belém, Estado do Pará, no uso de suas atribuições legais, etc.
FAZ SABER a todos quantos necessários que lerem o presente Edital ou dele tiverem conhecimento que tramita a ação penal n.º 0806124-91.2022.8.14.0401, onde fora(m) denunciado(a)(s) o(a)(s) réu(ré)(s): EVALDO FERREIRA COSTA, brasileiro(a), paraense, natural de Belém/PA, nascido(a) em 16/10/1977, filho(a) de Maura Ferreira Costa e Nelson Costa.
E, por estar(em) o(a)(s) aludido(a)(s) denunciado(a)(s) em local incerto e não sabido, consoante certidão(ões) do(a) Senhor(a) Oficial(a) de Justiça, bem como para que no futuro ninguém possa alegar ignorância, expediu-se este edital – com prazo de 90 (noventa) dias – com o fito de intimá-lo(a)(s) da sentença prolatada nos mencionados autos, em cujo teor (em síntese) consta: [Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para: a) ABSOLVER o réu EVALDO FERREIRA COSTA quanto ao crime constante no artigo 20 da Lei nº7.716/89, por insuficiência de provas, nos termos do art. 386, VII do CPP e, b) CONDENAR o acusado EVALDO FERREIRA COSTA como incurso nas sanções punitivas dos artigos 140, § 3° (redação anterior) e 147 do CPB, passando a dosar-lhe a pena, em estrita observância ao disposto no artigo 68, caput, do CPB.
DOSIMETRIA DA PENA QUANTO AO CRIME CONSTANTE NO ARTIGO 140, §3º DO CPB Analisando as circunstâncias judiciais do artigo 59 do CPB, observo que o réu agiu com culpabilidade normal à espécie, o réu não é possuidor de maus antecedentes, na medida em que não possui contra si sentença penal condenatória transitada em julgado (ID.129894953); nenhum elemento foi coletado acerca de sua conduta social e personalidade, nada tendo a se valorar; o motivo do delito é identificável pelo desejo de praticar injúria em desfavor de outrem, o que já é punido pelo próprio tipo; no que se refere às circunstâncias, dado o lugar do crime, o tempo de sua duração e a atitude do réu, não o torna mais reprovável do que já; as consequências do crime não extrapolaram aquelas normais à espécie, uma vez que não alcançaram maiores danos à coletividade, além do próprio efeito nocivo do preconceito em relação à sociedade de uma forma em geral e, por fim, quanto ao comportamento da vítima, não restou evidenciado qualquer interferência da(s) pessoa(s) ofendida(s) no desdobramento causal, razão pela qual, a referida circunstância será considerada neutra (STJ, HC 541.177/AC).
Assim, levando em consideração a inexistência de circunstância judicial negativamente valorada, fixo a pena-base no mínimo legal abstratamente estabelecido no preceito secundário do tipo penal incriminador (art.140, §3º do CPB anterior à Lei 14.532/23), ou seja, 1 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa na razão de 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo vigente à época do fato.
Não incidem sobre o caso agravantes ou atenuantes a serem consideradas para fins de dosimetria, tampouco causas de aumento ou diminuição da pena.
Assim, fixo a pena definitiva e final em 1 (um) ano de reclusão, além do pagamento de 10 (dez) dias-multa na razão de 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo vigente à época do fato.
Nos termos do artigo 44, §2º do CPB, substituo a pena restritiva de liberdade por uma medida restritiva de direito, devendo o acusado: a) prestar serviços à comunidade, com carga horária total equivalente a uma hora por dia de condenação, conforme artigo 46, § 3º e 4º do CPB, em instituição a ser determinada pelo juízo da Vara de Execução Penal.
DOSIMETRIA DA PENA QUANTO AO CRIME CONSTANTE NO ARTIGO 147 CPB Analisando as circunstâncias judiciais do artigo 59 do CPB, observo que o réu agiu com culpabilidade normal à espécie, o réu não é possuidor de maus antecedentes, na medida em que não possui contra si sentença penal condenatória transitada em julgado (ID.129894953); nenhum elemento foi coletado acerca de sua conduta social e personalidade, nada tendo a se valorar; o motivo do delito é identificável pelo próprio tipo, de acordo com a objetividade jurídica da norma para crimes desta natureza; no que se refere às circunstâncias, dado o lugar do crime, o tempo de sua duração e a atitude do réu, não o torna mais reprovável do que já; as consequências do crime não extrapolaram aquelas normais à espécie; por fim, quanto ao comportamento da vítima, não restou evidenciado qualquer interferência da(s) pessoa(s) ofendida(s) no desdobramento causal, razão pela qual, a referida circunstância será considerada neutra (STJ, HC 541.177/AC).
Assim, levando em consideração a inexistência de circunstância judicial negativamente valorada, fixo a pena-base no mínimo legal abstratamente estabelecido no preceito secundário do tipo penal incriminador (art. 147 do CPB), ou seja, 1 (um) mês de detenção.
Não incidem sobre o caso agravantes ou atenuantes a serem consideradas para fins de dosimetria, tampouco causas de aumento ou diminuição da pena.
Assim, fixo a pena definitiva e final em 1 (um) mês de detenção.
Nos termos do artigo 44, §2º do CPB, substituo a pena restritiva de liberdade por uma medida restritiva de direito, devendo o acusado: a) permanecer, aos sábados e domingos, por 05 (cinco) horas diárias, em casa de albergado ou outro estabelecimento adequado, participando, se houver, de cursos e palestras ou, sendo o caso, praticando atividades educativas (art. 48 do CPB).
DO CONCURSO MATERIAL DE CRIME (ARTIGO 69 DO CPB) Tendo o acusado, mediante mais de uma ação, praticado dois crimes diversos (injúria e ameaça), incorre, pois, na hipótese do concurso material, prevista no artigo 69 do CPB.
Entrementes, considerando que, in casu, as penas para os dois crimes foram convertidas em medidas restritivas de direito, a teor do que dispõe o artigo 69, §2º do CPB, o acusado deverá cumprir simultaneamente as que forem compatíveis entre si e sucessivamente as demais.
Ressalta-se desde já que o descumprimento injustificado das restrições acima estabelecidas importará em conversão das penas restritivas de direitos em penas privativas de liberdade, nos termos do art.44, §4º do CPB.
Nessa hipótese, a teor do artigo 33, §2º, “c” do CPB, o regime inicial de cumprimento da pena deverá ser o ABERTO, executando-se, por primeiro, a pena de reclusão, na forma do artigo 69 do CPB.
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Concedo à ré o direito de apelar em liberdade.
Sem custas processuais.
Certificado o trânsito em julgado para a acusação, faça-se concluso para prolação de sentença relacionada à incidência do instituto da prescrição.
Expeçam os atos necessários e procedam-se com as comunicações de estilo.
Belém/PA, datado e assinado eletronicamente.
GERALDO NEVES LEITE, Juiz de Direito].
No mais, este será publicado no Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), assim como afixar-se-á uma via do presente no átrio do Fórum Criminal desta Comarca, nos termos da lei.
Dado e passado nesta cidade de Belém/PA, aos 3 de julho de 2025.
CUMPRA-SE.
Eu, CELIA LUCIA PINTO DE AMORIM, o digitei. (DOCUMENTO ASSINADO ELETRONICAMENTE) -
03/07/2025 14:07
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 13:11
Expedição de Edital.
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03/07/2025 13:01
Desentranhado o documento
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03/07/2025 13:01
Cancelada a movimentação processual Juntada de Certidão
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20/05/2025 11:51
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
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12/05/2025 00:40
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 09:42
Juntada de Petição de petição
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25/04/2025 02:14
Publicado Intimação em 25/04/2025.
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25/04/2025 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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24/04/2025 16:54
Juntada de Petição de termo de ciência
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24/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 4ª Vara Criminal de Belém Rua Tomázia Perdigão, n. 310, 1º andar, sala 120, Fórum Criminal, Cidade Velha - Fones: (91) 98010-0824 PROCESSO: 0806124-91.2022.8.14.0401 AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ ACUSADO: EVALDO FERREIRA COSTA SENTENÇA Cuida-se de Ação Penal ajuizada pelo Ministério Público em face de Evaldo Ferreira Costa, pela prática, em tese, das condutas tipificadas nos artigos 140, §3º e 147 do CPB c/c artigo 20 da Lei nº7.716/89.
Consoante consta na denúncia, o acusado mantinha relacionamento amoroso com Adriene Silva, o qual, perdurou por 9 (nove) anos e resultou no nascimento de dois filhos.
Ocorre que, Adriene Silva passou a manter um relacionamento homoafetivo com a vítima Andreza da Silva Martins, passando ambas a residirem na mesma casa, a partir do ano de 2020.
Come feito, nos termos constantes na denúncia, o acusado “nunca aceitou a separação”, razão pela qual, “passou a proferir injúrias homofóbicas em desfavor” da vítima Andreza da Silva Martins.
Narra a peça acusatória que o acusado teria aduzido as seguintes palavras textuais em face da vítima: “SAPATÃO ESCROTA, QUE É HOMEM, UM MACHO”.
Ademais, além de ofender a vítima, consta, ainda, na exordial, que o denunciado “inventava mentiras” e praticava alienação parental em relação aos filhos tidos com Adriene Silva.
Nesse contexto, Adriene Silva e Andreza da Silva Martins se dirigiram ao Conselho Tutelar para serem “orientadas sobre a guarda provisória” das crianças.
Ocorre que, o acusado Evaldo Ferreira Costa “disse que não entregaria a filha, devido Andreza, atual companheira de Adriene, ter batido nela”.
Nesse momento, “a conversa evoluiu para uma discussão”, ocasião em que a conselheira tutelar Valcineia Marques Farias orientou todos a se dirigem à uma delegacia de polícia, com a finalidade de registrar um boletim de ocorrência.
Entrementes, após a orientação repassada pela referida conselheira tutelar, o acusado, “com claro ânimo de ofender a dignidade e integridade” da vítima Andreza da Silva Martins, proferiu as seguintes palavras textuais: “SAPATÃO ESCROTA, O QUE TU FEZ PRA MINHA FILHA NÃO VAI FICAR ASSIM, VOU INVADIR TUA CASA, VOU QUEBRAR TODA A TUA CARA”.
A denúncia foi recebida em 28.10.2022 (ID.80580414).
Regularmente citado (IID.107926868), o acusado colacionou aos autos a resposta à acusação ID.94894186.
Não sendo o caso de absolvição sumária, foi designada data para realização da audiência de instrução e julgamento (ID.111683560).
Durante a audiência ID.119744932 foi procedida a oitiva da vítima Andreza da Silva Martins.
Ademais, no mesmo ato foi decretada a revelia do acusado, na forma do artigo 367 do CPP.
Na sequência, durante a audiência ID.127619227, foram procedidas as oitivas das testemunhas de acusação Adriene Silva e Valcineia Marques Farias.
Não houve arrolamento de testemunhas exclusivamente pela defesa.
Não tendo havido requerimento de diligências complementares, encerrada a instrução processual, as partes se manifestaram em alegações finais, na forma de memoriais escritos, consoante afere-se pelas petições ID.134506665 e ID.137216086.
Com efeito, a acusação requereu a condenação dos réus às penas do artigo 140, §3º e 147 do CPB, ao passo que a defesa técnica requereu a absolvição com fundamento na suposta insuficiência das provas. É o relatório, passo a fundamentar e decidir.
Como consabido, o Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão nº26, reconheceu a mora do Congresso Nacional para incriminar atos atentatórios a direitos fundamentais dos integrantes da comunidade LGBT e enquadrou a homofobia e transfobia como tipos penais definidos pela Lei de Racismo (Lei 7.716/1989) até que o Congresso Nacional edite nova lei sobre a matéria.
Assim, a injúria decorrente homofobia e/ou transfobia passou a ser tipificada pelo artigo 2º-A da Lei 7.716/89 com as alterações dadas pela Lei nº14.532/23, o qual, verbo ad verbum: “Art. 2º-A Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro, em razão de raça, cor, etnia ou procedência nacional.
Pena: reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa” Nesse sentido, tem-se que a pena para o crime de injúria decorrente de homofobia/transfobia passou a ser mais grave, circunstância que, em observância ao Princípio da reformatio in pejus, impede a aplicação da referida legislação ao caso em concreto, eis que o crime foi cometido em momento anterior à publicação da supracitada Lei.
Assim, aplica-se ao caso em vertente a redação do Código Penal anterior à Lei 14.532/23, qual seja: “Art. 140 - Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro: Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa. (...) §3º Se a injúria consiste na utilização de elementos referentes a raça, cor, etnia, religião, origem ou a condição de pessoa idosa ou portadora de deficiência: Pena - reclusão de um a três anos e multa (...)”.
Ademais, é atribuída ao acusado, ainda, a conduta tipificada no artigo 147 do CPB, qual seja: “Art. 147 - Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave: Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa”.
Registre-se, desde logo, a presença dos pressupostos processuais, quer seja os de existência, quer seja os de validade, e das condições da ação, o que autoriza o julgamento da pretensão veiculada na demanda.
Pois bem, no caso dos autos: A MATERIALIDADE e a AUTORIA do delito, restaram devidamente demonstradas ao longo da instrução, quer seja pela prova documental que instrui o processo ou pela prova oral produzida em audiência, ambas realizadas sob o crivo do contraditório e da ampla defesa.
Veja-se: DO DEPOIMENTO DA VÍTIMA A vítima ANDREZA DA SILVA MARTINS, durante o seu depoimento, declarou que o acusado “se recusava a entender” que seu relacionamento com Adriene Silva havia acabado.
Nos termos aduzidos pela vítima, quando esta passou a manter relação homoafetiva com Adriene Silva, o acusado “começou a ficar agressivo”, neste ponto, a vítima informou que o réu “sempre” passava em frente à sua residência e fazia “ameaças”.
Com efeito, a vítima declarou que o acusado a “xingava”, se referindo a esta com os termos “sapatão” e “macho”.
Ademais, nos termos aduzidos pela vítima, o acusado “pedia também para os filhos dele chamarem (a vítima) dessa forma”.
Ademais, além das ofensas, a vítima declarou que o acusado proferiu ameaças “de morte”, aduzindo que “iria atrás” desta, que “invadiria sua casa” e “não via a hora de a pegar”.
DOS DEPOIMENTOS DAS TESTEMUNHAS DE ACUSAÇÃO A testemunha ADRIENE SILVA, devidamente compromissada em Juízo, declarou que o acusado e a vítima tiverem um “desentendimento” relacionado à guarda dos filhos que possui em comum com o réu.
Com efeito, a testemunha informou que a partir do referido desentendimento, o acusado passou a se referir à vítima com os termos “sapatão” e ‘“escrota”.
Ademais, nos termos aduzidos pela testemunha, durante a discussão, a vítima “em nenhum momento” ofendeu o acusado, apenas o convidou para “conversar numa boa”, a fim de que pudessem “se entender”.
A testemunha VALCINEIA MARQUES FARIAS, devidamente compromissada em Juízo, declarou que era “conselheira tutelar” e “atendeu” o caso relacionado à guarda dos filhos de Adriene Silva e Evaldo Ferreira Costa (ora acusado).
Com efeito, a testemunha informou que “estava de folga” e foi procurada, em sua residência, por Adriene Silva e Andreza da Silva Martins, as quais, queriam “dizer” que o acusado estava as ameaçando.
Ocorre que, “por coincidência”, o acusado “passou” em frente à residência da testemunha, ocasião em que se referiu à vítima com o termo “sapatão” e a acusou de ter “batido” na sua filha, tendo o réu, ainda, ameaçado a vítima, ao aduzir que, caso esta “fizesse isso de novo”, iria “lhe dá-lhe”.
QUANTO AOS CRIMES CONSTANTES NOS ARTIGOS 140, §3º E 147 DO CPB DO PLEITO ABSOLUTÓRIO Entrementes, no caso em vertente, tem-se que os depoimentos da vítima (Andreza da Silva Martins) e das testemunhas de acusação (Adriene Silva e Valcineia Marques Farias), aliados aos demais elementos de provas coligidos nos autos, se consubstanciam em um acervo probatório suficiente para fins de condenação, em conformidade com o sistema do livre convencimento motivado.
Em outras palavras, o conjunto probatório produzido nos autos é elemento de convicção suficiente para afastar a tese absolutória, dada a evidente demonstração da autoria e materialidade delitiva dos crimes em apuração.
Com efeito, sobreleva-se especial destaque ao depoimento da vítima, o qual, em crimes contra honra, assume especial relevância probatória, mormente quando harmônico com as demais provas, circunstância devidamente evidenciada nos autos.
Nesse sentido, confira-se: APELAÇÃO.
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
INJÚRIA RACIAL.
PRETENSÃO DEFENSIVA DE ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVAS.
REJEITADA.
AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS.
CONJUNTO PROBATÓRIO COERENTE E HARMÔNICO.
RELEVÂNCIA DA PALAVRA DA VÍTIMA.
DANO MORAL.
MANUTENÇÃO.
QUANTUM.
REDUÇÃO 1.
Comete o crime de injúria racial aquele que, imbuído do ânimo de ofender a honra subjetiva de determinada pessoa, insulta-a com palavras preconceituosas relacionadas à sua cor, raça, etnia ou origem.
Para a caracterização desse crime, deve estar presente o elemento subjetivo do tipo penal (dolo), ou seja, o animus injuriandi, que consiste na intenção do agente de atingir a honra subjetiva da vítima, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro. 1.1.
In casu, restou demonstrado que o réu agiu de forma livre e consciente com a vontade de ultrajar a vítima em virtude de sua cor/raça, movido por sentimento racista.
Assim, estando presente o dolo específico de aviltar a honra subjetiva da vítima, deve o ofensor responder pelo crime tipificado no art. 2º-A da Lei n. 7.716/1989. 2.
Consoante entendimento desta Corte, nos crimes de injúria racial a palavra da vítima assume especial relevo, bem como se reveste de relevante valor probatório, notadamente quando não há contraprova capaz de desmerecer o relato, tampouco elementos que evidenciem a existência de motivo para a vítima incriminar o réu. 3.
Segundo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, em julgamento realizado sob o rito de recursos repetitivos (Tema 983, REsp 1675874/MS e REsp 1643051/MS) "é possível a fixação de valor mínimo indenizatório a título de dano moral, desde que haja pedido expresso da acusação ou da parte ofendida, ainda que não especificada a quantia, e independentemente de instrução probatória." 4.
Para fixação do valor indenizatório, deve o julgador observar a condição social, profissional e econômica da vítima, bem como a intensidade de seu sofrimento.
De igual modo, deve examinar a situação econômica do ofensor, os benefícios que (eventualmente) obteve com o ilícito, a gravidade e a repercussão da ofensa, além de outras peculiaridades do caso.
Em todo caso, tratando-se apenas de valor mínimo, não há óbice para a complementação do montante na esfera cível.
Quantia reduzida no caso concreto. 5.
Recurso conhecido e parcialmente provido. (Acórdão 1845467, 07070531120228070014, Relator: SANDOVAL OLIVEIRA, 3ª Turma Criminal, data de julgamento: 11/4/2024, publicado no PJe: 18/4/2024) Pois bem, no caso dos autos, afere-se que a vítima compareceu em Juízo e ratificou os termos constantes na peça acusatória, aduzindo que o acusado, além de a “xingar” com os termos “sapatão” e “macho”, ainda lhe ameaçou “de morte”, aduzindo que “iria atrás” desta, que “invadiria sua casa” e “não via a hora de a pegar”.
Ademais, as testemunhas de acusação, ambas devidamente compromissadas em Juízo, ratificaram integralmente os fatos consignados na denúncia e aduzidos em audiência pela vítima.
Neste ponto, sobreleva-se que, embora a defesa técnica, em sede de alegações finais (ID.137216086 - Pág. 2), tenha mencionado que os “informantes” não estão “sob o manto do compromisso legal de falar a verdade”, in casu, as duas testemunhas de acusação ouvidas em Juízo foram devidamente compromissadas.
Ademais, embora pudesse, a defesa técnica, durante a audiência de instrução, não contraditou as testemunhas, tampouco formulou qualquer requerimento, mesmo após ser questionada pelo Juízo nesse sentido.
Esclarecida a questão precedente, salienta-se que, consoante já mencionado no presente no presente julgado, os depoimentos das testemunhas ratificaram os termos de acusação, eis que Adriene Silva confirmou que o réu se referiu à vítima com o termo “sapatão” e, Valcineia Marques Farias, confirmou que o réu ameaçou a integridade física da vítima ao aduzir que iria “lhe dá-lhe”.
Nesse contexto, tem-se que a negativa de autoria por parte do acusado se constitui como exercício regular do direito de defesa, no entanto, não possui respaldo probatório suficiente para fins de fundamentar sua absolvição, dada a existência de fartos elementos de provas em sentido contrário.
Outrossim, sobreleva que a defesa técnica não trouxe para os autos qualquer elemento de prova capaz de descredibilizar ou desvirtuar os depoimentos prestados em Juízo, sobretudo o da vítima, que nos termos da jurisprudência colacionada ao presente julgado, possui elevado valor probante.
QUANTO AO CRIME CONSTANTE NO ARTIGO 20 DA LEI Nº 7.716/89 No que se refere ao crime constante no artigo 20 da Lei nº7.716/89, afere-se dos autos que o Ministério Público, em sede de alegações (ID.134506665 - Pág. 3), postulou pela absolvição do denunciado, “haja vista que as condutas típicas descritas nos autos do processo foram direcionadas a uma vítima determinada, e não à coletividade, o que afasta a aplicação do referido dispositivo legal”.
Com efeito, importa salientar que, apesar de o Código de Processo Penal vigente ter inspiração no princípio inquisitivo, a Constituição Federal de 1988 consagrou o princípio acusatório no modelo de processo por ela previsto, destacando-se como prova dessa opção, a privatividade da ação penal pública pelo Ministério Público (art. 129, I, CF) e as diversas garantias processuais constantes do art. 5º, tais como o direito ao contraditório, à ampla defesa e ao devido processo legal, dentre outros.
No sistema acusatório, ao juiz é reservada unicamente a função julgadora, cabendo a acusação e o impulso da ação, incluindo-se aí o pedido condenatório, ao Ministério Público.
Nesse contexto, não havendo pedido condenatório por parte do órgão acusador, não resta ao julgador outra iniciativa senão o acatamento do pedido e a consequente absolvição do(s) denunciado(s).
Neste ponto, é válido frisar que o poder punitivo estatal — nas mãos do juiz — está condicionado à invocação feita pelo Ministério Público através do exercício da pretensão acusatória.
Logo, o pedido de absolvição equivale ao não exercício da pretensão acusatória, isto é, o acusador está desistindo de proceder contra o(s) réu(s).
Como corolário, não pode o julgador editar decreto condenatório, sob pena de exercer o próprio poder punitivo sem a sua necessária invocação, no mais claro retrocesso ao modelo inquisitivo rechaçado pela Carta Constitucional.
Em outras palavras, condenar sem pedido formulado pelo órgão acusador, titular da ação penal pública, é violar, inequivocamente, a regra fundante do sistema acusatório, qual seja, o do ne procedat iudex ex officio.
Também é fazer vista grossa ao Princípio da Correlação, na medida em que a margem decisória vem delimitada pelo pedido acusatório e, por decorrência, do espaço ocupado pelo contraditório, na medida em que a decisão deve ser construída em contraditório, dialeticamente.
Outrossim, o Estado exerce o seu “ius puniendi” no processo penal não como parte, mas como juiz, e este poder punitivo está condicionado ao prévio exercício da pretensão acusatória, isto é, a pretensão social que nasceu com o delito praticado é elevada ao status de pretensão jurídica de acusar, para possibilitar a instauração do processo criminal.
Nesse interim, também nasce para Estado o poder de punir, mas seu exercício está condicionado à existência prévia e total do processo criminal.
Compulsando os autos, observo que o Ministério Público abriu mão de exercer a pretensão acusatória, requerendo a absolvição do(s) réu(s) em suas alegações finais, caindo por terra, portanto, a possibilidade de o Estado-Juiz implementar o poder punitivo em sua plenitude, sob pena de grave retrocesso a um sistema inquisitório, onde juízes atuam de ofício, condenando sem acusação, em inobservância ao princípio da correlação e à importância e complexidade conferidas ao princípio da imparcialidade, representando, destarte, prática que não resiste ao filtro constitucional.
DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para: a) ABSOLVER o réu EVALDO FERREIRA COSTA quanto ao crime constante no artigo 20 da Lei nº7.716/89, por insuficiência de provas, nos termos do art. 386, VII do CPP e, b) CONDENAR o acusado EVALDO FERREIRA COSTA como incurso nas sanções punitivas dos artigos 140, § 3° (redação anterior) e 147 do CPB, passando a dosar-lhe a pena, em estrita observância ao disposto no artigo 68, caput, do CPB.
DOSIMETRIA DA PENA QUANTO AO CRIME CONSTANTE NO ARTIGO 140, §3º DO CPB Analisando as circunstâncias judiciais do artigo 59 do CPB, observo que o réu agiu com culpabilidade normal à espécie, o réu não é possuidor de maus antecedentes, na medida em que não possui contra si sentença penal condenatória transitada em julgado (ID.129894953); nenhum elemento foi coletado acerca de sua conduta social e personalidade, nada tendo a se valorar; o motivo do delito é identificável pelo desejo de praticar injúria em desfavor de outrem, o que já é punido pelo próprio tipo; no que se refere às circunstâncias, dado o lugar do crime, o tempo de sua duração e a atitude do réu, não o torna mais reprovável do que já; as consequências do crime não extrapolaram aquelas normais à espécie, uma vez que não alcançaram maiores danos à coletividade, além do próprio efeito nocivo do preconceito em relação à sociedade de uma forma em geral e, por fim, quanto ao comportamento da vítima, não restou evidenciado qualquer interferência da(s) pessoa(s) ofendida(s) no desdobramento causal, razão pela qual, a referida circunstância será considerada neutra (STJ, HC 541.177/AC).
Assim, levando em consideração a inexistência de circunstância judicial negativamente valorada, fixo a pena-base no mínimo legal abstratamente estabelecido no preceito secundário do tipo penal incriminador (art.140, §3º do CPB anterior à Lei 14.532/23), ou seja, 1 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa na razão de 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo vigente à época do fato.
Não incidem sobre o caso agravantes ou atenuantes a serem consideradas para fins de dosimetria, tampouco causas de aumento ou diminuição da pena.
Assim, fixo a pena definitiva e final em 1 (um) ano de reclusão, além do pagamento de 10 (dez) dias-multa na razão de 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo vigente à época do fato.
Nos termos do artigo 44, §2º do CPB, substituo a pena restritiva de liberdade por uma medida restritiva de direito, devendo o acusado: a) prestar serviços à comunidade, com carga horária total equivalente a uma hora por dia de condenação, conforme artigo 46, § 3º e 4º do CPB, em instituição a ser determinada pelo juízo da Vara de Execução Penal.
DOSIMETRIA DA PENA QUANTO AO CRIME CONSTANTE NO ARTIGO 147 CPB Analisando as circunstâncias judiciais do artigo 59 do CPB, observo que o réu agiu com culpabilidade normal à espécie, o réu não é possuidor de maus antecedentes, na medida em que não possui contra si sentença penal condenatória transitada em julgado (ID.129894953); nenhum elemento foi coletado acerca de sua conduta social e personalidade, nada tendo a se valorar; o motivo do delito é identificável pelo próprio tipo, de acordo com a objetividade jurídica da norma para crimes desta natureza; no que se refere às circunstâncias, dado o lugar do crime, o tempo de sua duração e a atitude do réu, não o torna mais reprovável do que já; as consequências do crime não extrapolaram aquelas normais à espécie; por fim, quanto ao comportamento da vítima, não restou evidenciado qualquer interferência da(s) pessoa(s) ofendida(s) no desdobramento causal, razão pela qual, a referida circunstância será considerada neutra (STJ, HC 541.177/AC).
Assim, levando em consideração a inexistência de circunstância judicial negativamente valorada, fixo a pena-base no mínimo legal abstratamente estabelecido no preceito secundário do tipo penal incriminador (art. 147 do CPB), ou seja, 1 (um) mês de detenção.
Não incidem sobre o caso agravantes ou atenuantes a serem consideradas para fins de dosimetria, tampouco causas de aumento ou diminuição da pena.
Assim, fixo a pena definitiva e final em 1 (um) mês de detenção.
Nos termos do artigo 44, §2º do CPB, substituo a pena restritiva de liberdade por uma medida restritiva de direito, devendo o acusado: a) permanecer, aos sábados e domingos, por 05 (cinco) horas diárias, em casa de albergado ou outro estabelecimento adequado, participando, se houver, de cursos e palestras ou, sendo o caso, praticando atividades educativas (art. 48 do CPB).
DO CONCURSO MATERIAL DE CRIME (ARTIGO 69 DO CPB) Tendo o acusado, mediante mais de uma ação, praticado dois crimes diversos (injúria e ameaça), incorre, pois, na hipótese do concurso material, prevista no artigo 69 do CPB.
Entrementes, considerando que, in casu, as penas para os dois crimes foram convertidas em medidas restritivas de direito, a teor do que dispõe o artigo 69, §2º do CPB, o acusado deverá cumprir simultaneamente as que forem compatíveis entre si e sucessivamente as demais.
Ressalta-se desde já que o descumprimento injustificado das restrições acima estabelecidas importará em conversão das penas restritivas de direitos em penas privativas de liberdade, nos termos do art.44, §4º do CPB.
Nessa hipótese, a teor do artigo 33, §2º, “c” do CPB, o regime inicial de cumprimento da pena deverá ser o ABERTO, executando-se, por primeiro, a pena de reclusão, na forma do artigo 69 do CPB.
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Concedo à ré o direito de apelar em liberdade.
Sem custas processuais.
Certificado o trânsito em julgado para a acusação, faça-se concluso para prolação de sentença relacionada à incidência do instituto da prescrição Expeçam os atos necessários e procedam-se com as comunicações de estilo.
Belém/PA, datado e assinado eletronicamente.
GERALDO NEVES LEITE Juiz de Direito -
23/04/2025 09:00
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2025 09:00
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2025 09:00
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2025 08:56
Juntada de Certidão
-
10/04/2025 13:47
Julgado procedente em parte o pedido
-
18/02/2025 10:53
Conclusos para julgamento
-
18/02/2025 09:14
Juntada de Petição de alegações finais
-
12/02/2025 14:18
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2025 21:36
Decorrido prazo de DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PARÁ em 31/01/2025 23:59.
-
09/01/2025 10:12
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2025 15:53
Juntada de Petição de alegações finais
-
31/12/2024 01:15
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 16/12/2024 23:59.
-
29/11/2024 20:38
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2024 10:34
Juntada de Certidão
-
04/10/2024 21:10
Decorrido prazo de VALCINEIA MARQUES FARIAS em 30/09/2024 23:59.
-
25/09/2024 13:07
Proferido despacho de mero expediente
-
24/09/2024 15:27
Juntada de Petição de certidão
-
24/09/2024 15:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/09/2024 15:26
Juntada de Petição de certidão
-
24/09/2024 15:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/09/2024 10:51
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 24/09/2024 09:30 4ª Vara Criminal de Belém.
-
23/09/2024 10:12
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/09/2024 10:12
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/08/2024 11:05
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/08/2024 11:04
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/08/2024 10:17
Expedição de Mandado.
-
14/08/2024 10:16
Juntada de Mandado
-
14/08/2024 10:11
Expedição de Mandado.
-
14/08/2024 10:09
Juntada de Mandado
-
14/08/2024 10:07
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 24/09/2024 09:30 4ª Vara Criminal de Belém.
-
14/08/2024 10:05
Juntada de Certidão
-
12/07/2024 04:40
Decorrido prazo de VALCINEIA MARQUES FARIAS em 08/07/2024 23:59.
-
10/07/2024 10:09
Proferido despacho de mero expediente
-
09/07/2024 10:48
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 09/07/2024 10:00 4ª Vara Criminal de Belém.
-
04/07/2024 15:25
Juntada de Petição de diligência
-
04/07/2024 15:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/06/2024 09:28
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
04/06/2024 09:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/05/2024 14:41
Juntada de Petição de diligência
-
21/05/2024 14:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/05/2024 14:39
Juntada de Petição de diligência
-
21/05/2024 14:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/05/2024 09:17
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/05/2024 09:15
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/05/2024 09:15
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/05/2024 09:14
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
02/05/2024 21:09
Expedição de Mandado.
-
02/05/2024 21:07
Juntada de Mandado
-
02/05/2024 21:03
Expedição de Mandado.
-
02/05/2024 21:01
Expedição de Mandado.
-
02/05/2024 21:00
Juntada de Mandado
-
02/05/2024 20:35
Expedição de Mandado.
-
02/05/2024 20:33
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 09/07/2024 10:00 4ª Vara Criminal de Belém.
-
21/03/2024 11:54
Decisão Interlocutória de Mérito
-
21/03/2024 09:41
Conclusos para decisão
-
21/03/2024 09:41
Cancelada a movimentação processual
-
06/02/2024 10:56
Juntada de Petição de termo de ciência
-
29/01/2024 17:08
Juntada de Petição de certidão
-
29/01/2024 10:54
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2024 10:53
Ato ordinatório praticado
-
29/01/2024 10:24
Juntada de Ofício
-
21/06/2023 13:10
Proferido despacho de mero expediente
-
21/06/2023 10:46
Conclusos para despacho
-
21/06/2023 10:36
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2023 10:28
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2023 18:11
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2023 16:08
Juntada de Petição de certidão
-
23/02/2023 16:20
Juntada de Petição de certidão
-
23/02/2023 16:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/02/2023 08:40
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/02/2023 09:56
Expedição de Mandado.
-
14/02/2023 09:54
Expedição de Mandado.
-
03/11/2022 11:47
Recebida a denúncia contra EVALDO FERREIRA COSTA - CPF: *72.***.*60-00 (REU)
-
28/10/2022 13:41
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
28/10/2022 13:40
Juntada de Certidão de antecedentes criminais
-
28/10/2022 12:46
Conclusos para decisão
-
07/06/2022 16:08
Juntada de Petição de denúncia
-
28/05/2022 03:52
Decorrido prazo de ANDREZA DA SILVA MARTINS em 20/05/2022 23:59.
-
23/05/2022 09:11
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2022 12:36
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
17/05/2022 10:41
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
09/05/2022 20:54
Juntada de Petição de termo de ciência
-
05/05/2022 03:49
Publicado Decisão em 05/05/2022.
-
05/05/2022 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2022
-
04/05/2022 00:00
Intimação
Vistos etc...
Versam os presentes autos de IPL, sem indiciamento, onde o fato tido como delituoso encontra-se capitulado nos artigos 147 e 140, § 3º, do Código Penal Brasileiro.
Os autos seguiram o seu trâmite normal.
Em manifestação constante do ID de número 59154788 dos autos, o Ministério Público apresentou arguição de exceção de incompetência do juízo em razão da matéria, posto que um dos crime do presente autos vem a ser aquele capitulado no artigo 140, § 3º do Código Penal Brasileiro, excedendo, portanto, em sua pena máxima, o tempo de 02 (dois) anos, afastando, por conseguinte, a competência deste Juizado Especial para o processamento e julgamento do feito. É o necessário a relatar.
Decido.
Verifica-se que assiste razão ao Ministério Público em arguir a incompetência deste Juizado Especial Criminal para o processamento do feito, posto que a análise acuidada dos autos deixa claro que um dos fatos delituosos apurado neste caderno processual vem a ser o crime capitulado no artigo 140, § 3º do Código Penal Brasileiro.
Tal assertiva resta evidente levando-se em consideração o simples conteúdo dos autos, de onde se abstrai, a princípio, também, a prática do crime em comento.
Pode-se observar, portanto, que relativamente ao enquadramento legal ora suscitado, o montante da pena ultrapassa o limite estabelecido no art. 61 da lei dos Juizados Especiais Criminais.
Com efeito, referido dispositivo estabelece que: Art. 61.
Consideram-se infrações penais de menor potencial ofensivo, para os efeitos desta Lei, as contravenções penais e os crimes a que a lei comine pena máxima não superior a 2 (dois) anos, cumulada ou não com multa.
Destarte, vê-se que o crime em apuração foge ao conceito de crime de menor potencial ofensivo insculpido na lei 9.099/95, uma vez que a pena máxima prevista em abstrato excede 2 (dois) anos, e, portanto, não é de competência deste Juizado Especial.
Pelo exposto, esse juízo acolhe a manifestação do Ministério Público, constante do ID de número 59154788 dos autos, e, por conseguinte, declino da competência para processar e julgar o presente feito, pelo que determino a remessa dos autos à uma das Varas Criminais da Comarca da Capital, a qual couber por distribuição, para o devido processamento e julgamento, com fundamento no artigo 109 do Código de Processo Penal do Brasil.
Atendidas as exigências de lei, remeta-se ao juízo criminal para distribuição.
Proceda-se as baixas devidas.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém/PA, 02 de maio de 2022.
PRÓCION BARRETO DA ROCHA KLAUTAU FILHO Juiz de Direito Titular da 2ª Vara do Juizado Especial Criminal -
03/05/2022 08:30
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2022 08:30
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2022 11:59
Declarada incompetência
-
29/04/2022 09:25
Conclusos para decisão
-
27/04/2022 15:13
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2022 12:11
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2022 10:54
Juntada de Petição de inquérito policial
-
12/04/2022 09:28
Proferido despacho de mero expediente
-
12/04/2022 09:17
Conclusos para despacho
-
12/04/2022 09:15
Expedição de Certidão.
-
11/04/2022 10:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2022
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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