TJPA - 0807854-61.2022.8.14.0006
1ª instância - 1ª Vara Criminal de Ananindeua
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/07/2025 12:58
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2025 09:54
Homologado o Acordo de Não Persecução Penal de ELSON LEITE FERREIRA - CPF: *11.***.*18-36 (INDICIADO)
-
29/07/2025 09:34
Audiência Acordo de Não Persecução Penal realizada conduzida por ROBERTA GUTERRES CARACAS CARNEIRO em/para 29/07/2025 09:00, 1ª Vara Criminal de Ananindeua.
-
11/07/2025 10:34
Decorrido prazo de ELSON LEITE FERREIRA em 05/06/2025 23:59.
-
11/07/2025 10:34
Decorrido prazo de ELSON LEITE FERREIRA em 05/06/2025 23:59.
-
31/05/2025 23:11
Juntada de Petição de certidão
-
21/05/2025 12:35
Juntada de Petição de certidão
-
21/05/2025 12:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/05/2025 09:23
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/05/2025 13:36
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/05/2025 12:51
Audiência de Acordo de Não Persecução Penal designada em/para 29/07/2025 09:00, 1ª Vara Criminal de Ananindeua.
-
12/05/2025 12:50
Expedição de Mandado.
-
12/05/2025 12:37
Expedição de Mandado.
-
04/03/2025 04:31
Decorrido prazo de ELSON LEITE FERREIRA em 24/02/2025 23:59.
-
04/03/2025 04:31
Decorrido prazo de ELSON LEITE FERREIRA em 24/02/2025 23:59.
-
24/02/2025 11:43
Juntada de Petição de termo de ciência
-
21/02/2025 00:06
Publicado Despacho em 19/02/2025.
-
21/02/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
-
18/02/2025 10:39
Juntada de Petição de termo de ciência
-
17/02/2025 11:33
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2025 11:33
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2025 11:33
Proferido despacho de mero expediente
-
17/02/2025 09:44
Conclusos para despacho
-
10/02/2025 17:05
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 21/01/2025 23:59.
-
10/02/2025 17:01
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ MPPA em 21/01/2025 23:59.
-
10/02/2025 14:23
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 21/01/2025 23:59.
-
09/02/2025 03:20
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ MPPA em 27/01/2025 23:59.
-
07/02/2025 12:44
Publicado Despacho em 03/02/2025.
-
07/02/2025 12:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
-
30/01/2025 11:13
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2025 11:13
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2025 11:13
Proferido despacho de mero expediente
-
21/01/2025 08:03
Juntada de Petição de petição
-
20/01/2025 12:43
Conclusos para despacho
-
20/01/2025 09:13
Juntada de Petição de petição
-
17/01/2025 10:52
Juntada de Petição de petição
-
16/01/2025 12:20
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2025 12:20
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2025 12:20
Proferido despacho de mero expediente
-
16/01/2025 11:28
Conclusos para despacho
-
16/01/2025 11:28
Audiência Acordo de Não Persecução Penal cancelada para 21/01/2025 09:40 1ª Vara Criminal de Ananindeua.
-
08/01/2025 11:07
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2024 16:29
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
29/10/2024 16:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/10/2024 10:55
Juntada de Petição de termo de ciência
-
10/10/2024 14:48
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/10/2024 14:19
Expedição de Mandado.
-
03/10/2024 14:19
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2024 14:19
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2024 14:14
Audiência Acordo de Não Persecução Penal designada para 21/01/2025 09:40 1ª Vara Criminal de Ananindeua.
-
30/09/2024 15:04
Proferido despacho de mero expediente
-
19/09/2024 14:54
Conclusos para despacho
-
19/09/2024 14:54
Juntada de Certidão
-
19/09/2024 14:41
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2024 14:05
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2024 13:38
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2024 20:03
Proferido despacho de mero expediente
-
13/08/2024 14:46
Conclusos para despacho
-
13/08/2024 14:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/04/2024 07:50
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ MPPA em 10/04/2024 23:59.
-
13/03/2024 10:22
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2024 10:21
Ato ordinatório praticado
-
13/03/2024 10:18
Juntada de Certidão
-
28/02/2024 15:38
Juntada de Petição de parecer
-
28/02/2024 15:15
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2024 08:59
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2024 08:58
Ato ordinatório praticado
-
06/02/2024 12:29
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2024 19:30
Juntada de Petição de inquérito policial
-
14/12/2023 17:03
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
24/11/2023 13:32
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2023 13:08
Juntada de Ofício
-
10/08/2023 12:06
Decorrido prazo de CORREGEDORIA GERAL DE POLÍCIA CIVIL em 08/08/2023 23:59.
-
14/07/2023 08:40
Juntada de Petição de termo de ciência
-
27/06/2023 11:34
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2023 09:14
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2023 14:46
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2023 14:46
Proferido despacho de mero expediente
-
20/06/2023 14:40
Conclusos para despacho
-
13/03/2023 09:26
Juntada de Petição de termo de ciência
-
11/03/2023 11:32
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2022 05:35
Juntada de Ofício
-
28/05/2022 11:05
Decorrido prazo de DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DA CIDADE NOVA - ANANINDEUA em 25/05/2022 23:59.
-
28/05/2022 01:26
Decorrido prazo de DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DA CIDADE NOVA - ANANINDEUA em 18/05/2022 23:59.
-
27/05/2022 03:33
Decorrido prazo de SEAP - Diretoria de Execução Criminal - Alvarás em 06/05/2022 23:59.
-
10/05/2022 21:04
Juntada de Petição de termo de ciência
-
10/05/2022 21:03
Juntada de Petição de termo de ciência
-
10/05/2022 19:51
Juntada de Petição de termo de ciência
-
04/05/2022 04:11
Publicado Decisão em 03/05/2022.
-
04/05/2022 04:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2022
-
02/05/2022 13:56
Juntada de Petição de termo de ciência
-
02/05/2022 00:00
Intimação
Comarca de Ananindeua/PA - Plantão Judicial Unificado Comunicação de Prisão em Flagrante (Processo nº 0807854-61.2022.8.14.0006) Indiciado: Elson Leite Ferreira Adv.: Dr.
Anderson Araújo Mendes - OAB/PA nº 22.710 Vítima: O Estado TERMO DE AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA Aos 30 (trinta) dias do mês de abril de 2022, às 12h40min, na sala de videoconferências da Vara do Plantão Judicial Unificado das Comarcas de Ananindeua, Benevides e Marituba, presente a Dra.
IACY SALGADO VIEIRA DOS SANTOS, Juíza de Direito Plantonista, comigo CÍNTIA DE ALMEIDA MEIRA, Analista Judiciário, para a audiência de custódia nos autos da COMUNICAÇÃO DE PRISÃO EM FLAGRANTE em que é indiciado ELSON LEITE FERREIRA (Processo nº 0807854-61.2022.8.14.0006).
Aberta a audiência e apregoadas as partes, constatou-se a presença da Dra.
MARCELA CHRISTINE FERREIRA DE MELO, Promotora de Justiça, bem como do indiciado ELSON LEITE FERREIRA, acompanhado do Dr.
ANDERSON ARAÚJO MENDES, advogado inscrito na OAB/PA sob o nº 22.710, que participou da sessão via aplicativo Teams.
Dando prosseguimento, realizou-se a entrevista do indiciado ELSON LEITE FERREIRA.
Concluída a entrevista do indiciado, o Ministério Público pugnou pela concessão de liberdade provisória ao investigado, independentemente de pagamento de fiança, por motivo de pobreza, bem como requereu a remessa integral dos autos à Corregedoria de Polícia Civil e à Corregedoria da Polícia Militar para fins de apuração do procedimento assumido pelos agentes públicos, os quais deixaram de levar o indiciado para o hospital depois deste ter sofrido acidente de trânsito, a fim de se averiguar as lesões por ele apresentadas.
O investigado, por intermédio de seu advogado, ratificou a petição já inserida nos autos, pugnando, assim, pela concessão de liberdade provisória com aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, uma vez que não possui, por motivo de pobreza, condições de arcar com o pagamento de fiança.
Logo depois, este Juízo exarou a decisão seguinte: A autoridade policial comunicou que autuou e prendeu em FLAGRANTE DELITO o nacional ELSON LEITE FERREIRA, já identificado, como incurso nas sanções punitivas do ao art. 306, caput, da Lei nº 9.503/97, tendo em vista que este no dia 29 de abril do corrente ano, por volta de 23h30min, foi surpreendido conduzindo um automóvel em via pública sob a influência de álcool.
Descortina-se dos autos, que os servidores do DETRAN/PA estavam de serviço no posto situado na Rodovia BR 316, KM 09, neste Município, quando foram informados, por intermédio do CIOP, acerca de um acidente envolvendo 02 (dois) veículos.
Os agentes públicos, segundo relatos contidos nos autos, diante da informação acima mencionada, se deslocaram até o local do evento, isto é, à Rodovia BR 316, KM 03, em frente ao cruzamento da Rua do Fio, sendo que em lá chegando divisaram uma colisão envolvendo 02 (dois) veículos, sendo um deles conduzido pelo indiciado.
Em ato contínuo, os servidores públicos, segundo declaram, submeteram o indiciado ao teste de alcoolemia, por meio do bafômetro, sendo que obtiveram como resultado o valor de 0,91 mg/l e no reteste a quantidade de 0,86 mg/l.
Diante do resultado obtido no teste de alcoolemia, os agentes públicos conduziram o indiciado para a unidade policial para as providências cabíveis.
Não se divisa nos autos, diante das providências assumidas, vícios formais ou materiais que possam comprometer a regularidade do procedimento lavrado contra o indiciado.
O delito atribuído ao indiciado, que está descrito no art. 306, caput, da Lei nº 9.503/97, por ser sancionado com pena de detenção de 06 (seis) meses a 03 (três) anos, nos termos do disposto no art. 313, I, do Código de Processo Penal, não comporta a conversão de sua prisão em flagrante em preventiva.
Diante da pena cominada ao delito atribuído ao indiciado, este, evidentemente, pode ser contemplado com o instituto da liberdade provisória mediante o pagamento de fiança.
O indiciado, no entanto, declarou nesta audiência de custódia que não tem condições, por motivo de pobreza, de realizar o pagamento da fiança arbitrada pela Polícia Judiciária ou, ainda, de qualquer outro importe que seja fixado com idêntica finalidade.
Ante ao exposto, CONCEDO ao indiciado ELSON LEITE FERREIRA, já qualificado, LIBERDADE PROVISÓRIA, independentemente de pagamento de fiança, por motivo de pobreza, impondo-lhe, entretanto, as medidas cautelares de comparecimento trimestral em Juízo para informar e justificar as suas atividades e, ainda, de recolhimento domiciliar no período noturno e nos dias de folga, sob pena da medida em questão ser substituída, reforçada com outras providências acautelatórias ou, em último caso, ser decretada a sua prisão preventiva.
Defiro o requerimento apresentado pelo Ministério Público Estadual e, em consequência, determino a remessa de cópia integral do presente procedimento à Corregedoria da Polícia Civil e à Corregedoria da Polícia Militar, a fim de que seja apurada a conduta dos agentes públicos, os quais teriam deixado de conduzir o indiciado ao hospital, após este ter sofrido acidente de trânsito, para averiguar as lesões por si apresentadas.
Esta decisão servirá como ALVARÁ DE SOLTURA.
Nada mais para constar, dou por encerrado este termo, que, depois de lido e achado conforme, segue assinado pelos presentes.
Eu, ______, (Cíntia de Almeida Meira), Analista Judiciário, digitei e subscrevi. -
01/05/2022 11:26
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2022 14:49
Juntada de
-
30/04/2022 14:36
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2022 14:36
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2022 14:35
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2022 14:29
Juntada de
-
30/04/2022 14:15
Concedida a Liberdade provisória de ELSON LEITE FERREIRA - CPF: *11.***.*18-36 (FLAGRANTEADO).
-
30/04/2022 10:55
Juntada de Certidão de antecedentes criminais
-
30/04/2022 10:48
Juntada de Petição de inquérito policial
-
30/04/2022 10:40
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2022 10:38
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2022 05:46
Juntada de Certidão de antecedentes criminais
-
30/04/2022 04:53
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2022 04:53
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2022 04:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2022
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0809392-82.2019.8.14.0006
Helia Marcia Dias de Matos
Manoel Ferreira da Silva
Advogado: Vanessa Fernandes de Araujo
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 03/05/2022 09:43
Processo nº 0805808-20.2022.8.14.0000
Unimed de Belem Cooperativa de Trabalho ...
Paulina Maria Goncalves Estumano
Advogado: Wanessa Ferreira Rodrigues
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 28/04/2022 19:36
Processo nº 0801641-85.2018.8.14.0133
Marialda Mata Marques de Queiroz
Editora Abril S.A.
Advogado: Fabricio Quaresma de Sousa
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 14/01/2020 09:14
Processo nº 0801641-85.2018.8.14.0133
Marialda Mata Marques de Queiroz
Editora Abril S.A.
Advogado: Fabricio Quaresma de Sousa
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 31/08/2018 17:16
Processo nº 0846819-33.2021.8.14.0301
Ronald Santos Souza
Nextel Telecomunicacoes LTDA.
Advogado: Paula Maltz Nahon
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 16/08/2021 11:35