TJPA - 0815153-53.2017.8.14.0301
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Maria Elvina Gemaque Taveira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/03/2024 00:00
Alterado o assunto processual autorizado através do siga MEM-2024/14145. Assuntos retirados: (10028/)
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22/06/2022 08:34
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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22/06/2022 08:34
Baixa Definitiva
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11/06/2022 00:11
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 10/06/2022 23:59.
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18/05/2022 06:50
Juntada de Petição de petição
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18/05/2022 06:49
Juntada de Petição de petição
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18/05/2022 06:49
Juntada de Petição de petição
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02/05/2022 00:08
Publicado Decisão em 02/05/2022.
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30/04/2022 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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29/04/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESA.
ELVINA GEMAQUE TAVEIRA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Apelação Cível (processo n.º 0815153-53.2017.8.14.0301- PJE) interposta por ROSA ANDREIA DOS SANTOS ALVES (irmã do falecido) e MARIA DAS GRACAS SANTOS RAMOS (mãe do falecido) contra ESTADO DO PARÁ e SUPERINTENDÊNCIA DO SISTEMA PENITENCIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ, diante da sentença proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara de Fazenda da Comarca da Capital, nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais ajuizada pelas apelantes.
A sentença recorrida teve a seguinte conclusão: (...) Isto posto, JULGO IMPROCEDENTE OS PEDIDOS formulados na inicial para extinguir o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, I do CPC.
SEM CUSTAS, face a óbvia pobreza das autoras.
Em razão da sucumbência e por força do disposto nos artigos 82, § 2º, 84 e 85, todos do Código de Processo Civil, condeno a requerente ao pagamento honorários ao advogado do vencedor que fixo em R$ 500,00 (quinhentos reais), observado o disposto no parágrafo 8º do artigo 85 do Código de Processo Civil e tendo em vista os parâmetros delineados nos incisos I a IV do parágrafo 2º do artigo 85 também do Código de Processo Civil.
Tratando-se de pessoa pobre na acepção jurídica do termo (CPC, artigo 98, caput), o qual é beneficiário da gratuidade da justiça, conforme as isenções estabelecidas no artigo 98, § 1º, do Código de Processo Civil, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado desta decisão, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações da beneficiária (CPC, artigo 98, §§ 2º e 3º).
Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição.
Publique-se.
Registe-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, 24 de fevereiro de 2021. – grifei Irresignadas, as autoras interpuseram recurso de apelação, sustentando que há provas suficientes que demonstram que houve ofensas ao seu direito de serem indenizadas, ante a má prestação do serviço e imperícia do médico que atenderam o ex-detento no Hospital Metropolitano de Urgência e Emergência.
Assevera que, segundo entendimento jurisprudencial, em se tratando de morte de detendo que estava sob a custodia do Estado, ensejam responsabilidade civil do Ente Federado em razão da inobservância do dever de assegurar respeito e vigilância à integridade física e moral do preso.
Por fim, requer o conhecimento e provimento do recurso.
Em contrarrazões, o Estado do Pará pugna pela manutenção da sentença.
O Ministério Público manifesta-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso em análise.
Coube-me a relatoria do feito por distribuição. É o relato do essencial.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço da apelação, passando a apreciá-la, monocraticamente com fulcro na interpretação conjunta da Súmula 253 do STJ, art.932, VIII do CPC/2015 (redação atualizada do artigo 557 do CPC/73) c/c art. 133, XI, d, XII, d, do Regimento Interno deste E.
TJPA, abaixo transcritos, respectivamente: CPC/2015 Art. 932.
Incumbe ao relator: (...) VIII - exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal. (Grifei).
Regimento Interno RI/TJEPA Art. 133.
Compete ao Relator: (...) XI - negar provimento ao recurso contrário: a) à súmula do STF, STJ ou do próprio Tribunal; b) ao acórdão proferido pelo STF ou STJ no julgamento de recursos repetitivos; c) ao entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; d) à jurisprudência dominante desta e.
Corte ou de Cortes Superiores; (Grifei).
Súmulas/STJ Súmula 253.
O art. 557 do CPC, que autoriza o relator a decidir o recurso, alcança o reexame necessário. (grifei).
A questão em análise reside em verificar se há responsabilidade objetiva por parte do Estado do Pará em relação à morte do detento e, se resta configurado o dever de indenização por Danos Morais e Materiais.
Acerca da Responsabilidade Objetiva, o artigo 37, §6º, da CF/88 e, artigos 43, 186 e 927 do CC/02 e, dispõem, respectivamente: Art. 37.
A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (...) §6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. (Grifei).
Art. 43.
As pessoas jurídicas de direito público interno são civilmente responsáveis por atos dos seus agentes que nessa qualidade causem danos a terceiros, ressalvado direito regressivo contra os causadores do dano, se houver, por parte destes, culpa ou dolo. (Grifei).
Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Art. 927- Aquele que, por ato ilícito, causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Parágrafo único.
Haverá a obrigação de reparar o dano, independente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem. (Grifei).
Sobre o tema, José dos Santos Carvalho Filho ensina: A marca característica da responsabilidade objetiva é a desnecessidade de o lesado pela conduta estatal provar a existência de culpa do agente ou do serviço.
O fator culpa, então, fica desconsiderado como pressuposto da responsabilidade objetiva.
Para configurar-se esse tipo de responsabilidade, bastam três pressupostos.
O primeiro deles é a ocorrência do fato administrativo, assim considerado como qualquer forma de conduta, comissiva ou omissiva, legítima ou ilegítima, singular ou coletiva, atribuída ao Poder Público.
Ainda que o agente estatal atue fora de suas funções, mas a pretexto de exercê-las, o fato é tido como administrativo, no mínimo pela má escolha do agente (culpa "in eligendo") ou pela má fiscalização de sua conduta (culpa "in vigilando").
O segundo pressuposto é o dano.
O último pressuposto é o nexo causal (ou relação de causalidade) entre o fato administrativo e o dano. (FILHO, José dos Santos Carvalho.
Manual de Direito Administrativo - 11ª edição - Rio de Janeiro: Lúmen Júris Ed. - 2.004 - p. 452/454). – Grifei Depreende-se que a condenação do Estado deve se ater a teoria do risco administrativo, na qual o requisito subjetivo da culpa, torna-se irrelevante para a configuração da responsabilidade civil do Ente Federativo, sendo necessário apenas que sejam identificados três elementos, quais sejam: a conduta ilícita, o dano e o nexo causal entre eles.
Sobre a matéria, o Supremo Tribunal Federal decidiu, sob a sistemática de repercussão geral (RE 841.526 - Tema 592), que a morte de detento em estabelecimento penitenciário gera responsabilidade civil do Estado quando houver inobservância do seu dever específico de proteção.
Por unanimidade, os ministros negaram provimento ao Recurso Extraordinário interposto pelo Estado do Rio Grande do Sul e, mantiveram o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça local (TJ-RS), que determinou o pagamento de indenização à família de um presidiário morto, no entanto, destacaram que em casos onde não é possível o Estado agir para evitar a morte do detento, rompe-se o nexo de causalidade, afastando-se a Responsabilidade do Poder Público, sob pena de adotar-se a teoria do risco integral, ao arrepio do texto constitucional, senão vejamos: EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
REPERCUSSÃO GERAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO POR MORTE DE DETENTO.
ARTIGOS 5º, XLIX, E 37, § 6º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. 1.
A responsabilidade civil estatal, segundo a Constituição Federal de 1988, em seu artigo 37, §6º, subsume-se à teoria do risco administrativo, tanto para as condutas estatais comissivas quanto para as omissivas, posto rejeitada a teoria do risco integral. 2.
A omissão do Estado reclama nexo de causalidade em relação ao dano sofrido pela vítima nos casos em que o Poder Público ostenta o dever legal e a efetiva possibilidade de agir para impedir o resultado danoso. 3. É dever do Estado e direito subjetivo do preso que a execução da pena se dê de forma humanizada, garantindo-se os direitos fundamentais do detento, e o de ter preservada a sua incolumidade física e moral (artigo 5º, inciso XLIX, da Constituição Federal). 4.
O dever constitucional de proteção ao detento somente se considera violado quando possível a atuação estatal no sentido de garantir os seus direitos fundamentais, pressuposto inafastável para a configuração da responsabilidade civil objetiva estatal, na forma do artigo 37, §6º, da Constituição Federal. 5.
Ad impossibilia nemo tenetur, por isso que nos casos em que não é possível ao Estado agir para evitar a morte do detento (que ocorreria mesmo que o preso estivesse em liberdade), rompe-se o nexo de causalidade, afastando-se a responsabilidade do Poder Público, sob pena de adotar-se contra legem e a opinio doctorum a teoria do risco integral, ao arrepio do texto constitucional. 6.
A morte do detento pode ocorrer por várias causas, como, v. g., homicídio, suicídio, acidente ou morte natural, sendo que nem sempre será possível ao Estado evitá-la, por mais que adote as precauções exigíveis. 7.
A responsabilidade civil estatal resta conjurada nas hipóteses em que o Poder Público comprova causa impeditiva da sua atuação protetiva do detento, rompendo o nexo de causalidade da sua omissão com o resultado danoso. 8.
Repercussão geral constitucional que assenta a tese de que: em caso de inobservância do seu dever específico de proteção previsto no artigo 5º, inciso XLIX, da Constituição Federal, o Estado é responsável pela morte do detento. 9.
In casu, o tribunal a quo assentou que inocorreu a comprovação do suicídio do detento, nem outra causa capaz de romper o nexo de causalidade da sua omissão com o óbito ocorrido, restando escorreita a decisão impositiva de responsabilidade civil estatal. 10.
Recurso extraordinário DESPROVIDO. (RE 841526/RS, Relator Min.
LUIZ FUX, julgamento 30/03/2016, Tribunal Pleno, DJe 01/08/2016). (Grifei).
Na demanda, não restou demonstrado o preenchimento dos requisitos exigidos para a responsabilização do Ente Público, senão vejamos.
Conforme documentação constante dos autos, o filho/irmão das apelantes recebeu todo o atendimento médico necessário para assegurar sua recuperação, o que inclusive restou reconhecido pelas Apelantes, ora autoras, em sua inicial, senão vejamos: “(...) Em 10 de janeiro de 2015, a Autora ROSA ANDRÉIA foi visitar seu irmão no presídio, tendo sido pedido uma relação de exames.
Nessa data, o falecido apresentava aparência amarelada, fortes dores abdominais e na perna direita.
A Autora ROSA ANDRÉIA ao tocar na perna de seu irmão, sentiu que haviam três nódulos na mesma.
Houve diagnóstico de infecção urinária, tendo sido prescrito antibiótico, que a família do detento comprou e levou ao presídio.
Além disto, em um dado momento, seu irmão vomitou um líquido esverdeado.
Com isto, a Autora ROSA ANDRÉIA chamou um agente prisional de nome Coutinho, pedindo para que o mesmo arranjasse algum remédio para o fígado.
Pouco tempo depois, Coutinho retornou com dois remédios para o fígado (Eparema e o Epatilon), onde foi medicado, tendo apresentado uma melhora.
De 29/12/2015 a 10/01/2016, o falecido não estava se alimentado e sentia fortes dores abdominais, em razão disto deu entrada diversas vezes na urgência e emergência da UPA de Castanhal.
Nestas circunstâncias, apresentando as contínuas dores abdominais e o inchaço na perna direita, em 11 de janeiro de 2016, foi levado ao HPSM DO GUAMÁ, mas não conseguiu ser internado neste mesmo dia, tendo realizado apenas alguns procedimentos médicos.
JEFFERSON ANDRÉ SANTOS RAMOS foi realmente transferido e internado no dia seguinte, ou seja, 12/01/2017, tendo falecido em 20 de janeiro de 2016.
No período em que esteve internado, Autora ROSA ANDRÉIA conseguiu registrar em fotos o estado debilitado de seu irmão, onde o inchaço na perna direita e na região abdominal permanecia, assim como a aparência amarelada, conforme as fotos em anexo.
Do HPSM DO GUAMÁ, a Autora ROSA ANDRÉIA apenas tem um laudo médico, sendo que o referido hospital não forneceu prontuário, e algumas fotos do seu irmão, enquanto esteve internado, demonstrando seu estado debilitado.
Há apenas o prontuário da SUSIPE, do período em que ficou no Centro de Recuperação Penitenciário I, de Americano I.” – Grifei Ademais, conquanto as Apelantes tenham instruído os autos com fotos do falecido, cartas, resultados de exames, entre outros documentos, observa-se que nenhum é capaz de demonstrar que houve omissão ou mesmo negligência por parte do Estado em prestar atendimento e assegurar o direito à saúde do detento falecido, logo, não há como atribuir qualquer responsabilidade civil ao Apelado, o que inclusive restou destacado pelo Ministério Público de 2º grau em seu parecer, vejamos: “(...) Compulsando-se os autos, verificou-se que a parte Autora não demonstrou que o Ente Público foi omisso em relação ao tratamento dispensado para com o ex-detento, inclusive porque, da narrativa dos fatos, extrai-se que houve a prescrição de medicamentos, bem como a realização de internações, ou seja, houve a necessária observância ao dever de proteção por parte do Ente Público.
Explica-se: o ex-detento foi atendido, internado, medicado, ou seja, teve o tratamento dispensado à sua enfermidade.
Contudo, veio a óbito, não por negligência do Ente Público, mas, sim, em decorrência do agravamento de sua enfermidade.
Sendo assim, o acervo probatório contido nos autos comprova apenas a ocorrência do dano (morte do ex-detento), não tendo comprovado ou demonstrado conduta ilícita por parte do Ente Público (omissão ou negligência).”.
Grifei Assim, como bem pontuado no Tema 592, o Estado em determinadas situações, por mais que adote as precauções exigíveis, não consegue evitar a ocorrência da morte do detento, situação evidenciada nos autos, conforme bem observado em sentença, senão vejamos: (...) Com efeito, o detento, ao apresentar os sintomas informados na petição inicial, foi transferido da penitenciária para a Unidade de Pronto Atendimento – UPA Carlos Marighera, localizada na rua Zumbi dos Palmares, nº 00, no bairro Aura, na cidade de Ananindeua/PA, CEP 67032031, local onde, infelizmente, perdeu a vida após 4 dias de internação. (...) E ainda que se alegue negligência estatal quanto à saúde do detento ante o dever constitucional de proteger o custodiado, para a configuração da responsabilidade civil no caso em tela deve estar presente a prova de que a omissão ou a atuação deficiente do ente público concorreu efetivamente para o evento danoso, isto é, o liame entre a conduta (comissiva ou omissiva) praticada por agentes públicos e os danos suportados pela parte autora, o que, considerando a imprevisibilidade e consequente inevitabilidade da doença que afeta toda a sociedade, não restou demonstrado. (...) De acordo com o relato e natureza dos fatos, a doença que acometeu no detento era fato imprevisível e inevitável, tendo o Estado realizado os atos possíveis naquele momento, qual seja, transferir o custodiado para tratamento médico, situação que afasta a responsabilidade estatal por ausência de nexo de causalidade e de conduta omissiva. (Grifei).
Na hipótese em discussão, as provas demonstram tão somente o evento danoso (morte do irmão/filho das Apelantes), não havendo demonstração da conduta ilícita (omissão ou negligência do Estado do Pará), tampouco, nexo causal, de modo que, não há que se falar em dever de indenizar.
Neste sentido, este Egrégio Tribunal de Justiça assim decidiu: EMENTA: APELAÇÃO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA.
NÃO CONFIGURADA.
ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
CAUSA MADURA.POSSIBILIDADE.
MORTE DE DETENTO.
TUBERCULOSE.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
NÃO CONFIGURADA.
AUSÊNCIA DA COMPROVAÇÃO DA CONDUTA OMISSIVA DO ESTADO EM PRESTAR ASSISTÊNCIA MÉDICA.
DEVER DE INDENIZAR.
AFASTADO.
IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO.
AUTORA SUCUMBENTE.
PAGAMENTO DAS CUSTAS E HONORÁRIOS.
SUSPENSO DE ACORDO COM O ART.12 DA LEI 1060/50. 1-A autora pleiteou em nome próprio indenização de danos morais no valor de 3.000 salários mínimos, e na qualidade de representante dos filhos menores do de cujus, pensão de 1 salário mínimo até que atinjam a maior idade penal; 2-O espólio não tem legitimidade ativa ad causam para pleitear indenização pelos herdeiros em decorrência do óbito de seu genitor, sendo legitimados os herdeiros, que in casu são a genitora e os filhos menores; 3-O art. 515, § 3º, do CPC/1973(Teoria da Causa Madura) permite ao tribunal julgar o processo desde que a causa verse sobre questão exclusivamente de direito e esteja em condições de pronto julgamento; 4-Não restou comprovado a omissão do Estado em prestar assistência médica- hospitalar para o tratamento da doença adquirida pelo filho da autora enquanto estava encarcerado no sistema prisional do Estado do Pará; 5-O dever de indenizar deve ser afastado, vez que não comprovado a conduta omissiva do Estado, requisito esse necessário para configurar a responsabilidade objetiva nos termos do art.37,§6º da CF/88; 6-Sendo a autora sucumbente na demanda deve ser condenada ao pagamento das custas e honorários advocatícios, ficando suspensa a sua exigibilidade em razão de estar litigando sob o pálio da justiça gratuita; 7-Recurso de apelação conhecido e em parte provido. (TJPA, 2017.05363532-66, 184.983, Rel.
CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2017-12-18, Publicado em 2018-01-10). (Grifei).
Portanto, a manutenção da sentença de improcedência é medida que se impõe.
Ante o exposto, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO à Apelação Cível, nos termos da fundamentação.
P.R.I.C.
ELVINA GEMAQUE TAVEIRA Desembargadora Relatora -
28/04/2022 22:07
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2022 22:07
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2022 22:06
Cancelada a movimentação processual
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28/04/2022 21:07
Conhecido o recurso de ESTADO DO PARÁ (APELADO), MARIA DA CONCEICAO GOMES DE SOUZA - CPF: *10.***.*17-00 (PROCURADOR), MARIA DAS GRACAS SANTOS RAMOS - CPF: *01.***.*44-00 (APELANTE), MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ - CNPJ: 05.***.***/0001-58 (REPRESE
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29/03/2022 11:50
Cancelada a movimentação processual
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29/03/2022 11:50
Cancelada a movimentação processual
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03/11/2021 10:53
Juntada de Petição de parecer
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16/09/2021 10:04
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2021 00:00
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 15/09/2021 23:59.
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13/08/2021 15:44
Juntada de Petição de petição
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13/08/2021 15:42
Juntada de Petição de petição
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31/07/2021 08:13
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2021 03:04
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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15/07/2021 17:03
Conclusos para despacho
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15/07/2021 17:03
Cancelada a movimentação processual
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14/06/2021 15:25
Recebidos os autos
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14/06/2021 15:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/06/2021
Ultima Atualização
18/05/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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