TJPA - 0817927-29.2021.8.14.0006
1ª instância - 1ª Vara do Juizado Especial Civel de Ananindeua
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/06/2024 00:00
Alteração de Assuntos autorizada através do siga MEM-2024/14145 . Assuntos retirados: (1156/)
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31/05/2022 08:44
Arquivado Definitivamente
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31/05/2022 08:44
Transitado em Julgado em 18/05/2022
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28/05/2022 02:27
Decorrido prazo de JOSE SOARES TORRES DA SILVA em 18/05/2022 23:59.
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05/05/2022 01:19
Publicado Intimação em 04/05/2022.
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05/05/2022 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2022
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03/05/2022 00:00
Intimação
Sentença Vistos etc, Dispenso o relatório, conforme autoriza o art. 38, da Lei nº 9.099/95.
Fundamento e decido.
Visa o autor, através da presente ação, ver declarado inexistente o contrato firmado entre autor e reclamada na modalidade de contrato de consórcio, um vez que o contrato, segundo aduz o demandante, tratou-se de proposta de contrato de compra e venda de veículo e não de um consórcio comum, existindo vício de consentimento quanto a modalidade de consórcio.
A partir do que faria jus a imediata restituição do valor pago a título de entrada.
Assim, verifico que o valor dado a causa não guarda guarida com o benefício econômico almejado.
Isto porque discute-se a existência do próprio contrato, tal como foi avençado, que importa em obrigação assumida no valor de R$80.000,00, o qual, por si só, é superior ao limite máximo de valor fixado para as demandas correntes neste juízo.
No mais, além da declaração de nulidade contratual, pugna o autor pela devolução das parcelas pagas c/c pedido de danos morais.
Os quais totalizam montante que, em muito, ultrapassa a alçada de 40 (quarenta) salários mínimos vigentes no país, em contrariedade ao artigo 3º, I da Lei 9.099/95.
Portanto, evidente a inadmissibilidade de processamento desta demanda sob o rito sumaríssimo estabelecido aos Juizados Especiais Cíveis.
Prescreve o art. 51, II, da Lei dos Juizados Especiais: “Art. 51.
Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei: II - quando inadmissível o procedimento instituído por esta Lei (...)” Isto posto, julgo extinto o processo, sem julgamento de mérito, em face da incompetência dos Juizados Especiais, na forma do art. 51 da Lei 9.099/95, devendo o feito ser proposto junto ao Juízo competente, com apoio no art. 3º, I, da Lei nº 9.099/95, do Código de Processo Civil.
Sem custas judiciais.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
P.
R.
I.
C.
Ananindeua-PA.
ASSINADO DIGITALMENTE NA DATA ABAIXO REGISTRADA ROSA MARIA MOREIRA DA FONSECA Juíza de Direito Titular da 1ª VJEC de Ananindeua. -
02/05/2022 13:23
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2022 12:09
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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18/04/2022 17:58
Juntada de Petição de petição
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18/04/2022 12:26
Conclusos para julgamento
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18/04/2022 12:26
Audiência Conciliação realizada para 18/04/2022 10:00 1ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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18/04/2022 12:23
Juntada de Outros documentos
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04/04/2022 04:16
Decorrido prazo de CAMILA CAROLINA PEREIRA SERRA em 02/04/2022 04:59.
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04/04/2022 04:16
Decorrido prazo de JULIANNA ROSAS LAGO em 02/04/2022 04:59.
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04/04/2022 04:16
Decorrido prazo de JOSE RICARDO DE ABREU SARQUIS em 02/04/2022 04:59.
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04/04/2022 04:16
Decorrido prazo de RAISSA RODRIGUES PEREIRA CARNEIRO em 02/04/2022 04:59.
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30/03/2022 11:59
Juntada de Petição de contestação
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30/03/2022 11:45
Juntada de Petição de petição
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29/03/2022 09:26
Juntada de Petição de petição
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28/03/2022 06:06
Decorrido prazo de FERNANDA ALICE RAMOS MARQUES em 22/03/2022 16:42.
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22/03/2022 09:18
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2022 09:14
Juntada de Carta precatória
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04/02/2022 08:22
Juntada de identificação de ar
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14/01/2022 10:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/12/2021 16:33
Audiência Conciliação designada para 18/04/2022 10:00 1ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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16/12/2021 16:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2021
Ultima Atualização
07/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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