TJPA - 0806516-47.2022.8.14.0040
1ª instância - 3ª Vara Civel e Empresarial de Parauapebas
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2024 02:19
Decorrido prazo de PAULO RAMOS DA SILVA em 28/08/2024 23:59.
-
21/08/2024 09:46
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 19/08/2024 23:59.
-
30/07/2024 13:55
Arquivado Definitivamente
-
30/07/2024 13:18
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2024 13:18
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/07/2024 11:38
Conclusos para decisão
-
30/07/2024 11:23
Processo Desarquivado
-
21/03/2024 11:10
Arquivado Provisoramente
-
21/03/2024 11:08
Juntada de informação
-
10/01/2024 09:12
Expedição de Certidão.
-
07/12/2023 05:28
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 06/12/2023 23:59.
-
30/10/2023 09:46
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2023 09:46
Ato ordinatório praticado
-
30/10/2023 09:42
Expedição de Certidão.
-
03/10/2023 10:53
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 02/10/2023 23:59.
-
18/09/2023 17:29
Juntada de Petição de apelação
-
31/08/2023 01:54
Publicado Sentença em 31/08/2023.
-
31/08/2023 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023
-
30/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível da Comarca de Parauapebas - Pará Fórum Juiz Célio Rodrigues Cal, Rua C, Quadra Especial, Cidade Nova Email: [email protected] / Telefone: (94) 3327-9641 (WhatsApp) ________________________________________________________________________________________________________ Processo nº: 0806516-47.2022.8.14.0040 [Rural (Art. 48/51)] Nome: PAULO RAMOS DA SILVA Endereço: R.
AUGUSTO MEIRES, , n664, Bela Vista, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 Nome: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Endereço: 6ª RUA, N° 1709, MACAXEIRA, SOURE - PA - CEP: 68870-000 SENTENÇA Trata-se de ação reivindicatória de aposentadoria por idade, como segurado especial, ajuizada por PAULO RAMOS DA SILVA em face de INSS – INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, ambos qualificados nos autos.
Juntou procuração e documentos que entendeu pertinentes, incluindo o indeferimento administrativo (Id.59491702).
Citado, o INSS não contestou o feito, conforme certificado nos autos.
Audiência de instrução e julgamento no Id retro, ato no qual foram ouvidos o autor e duas testemunhas.
Vieram os conclusos para julgamento. É o relatório.
Passo a fundamentar e decidir.
Não há preliminares a sem analisadas.
No mérito, a ação é improcedente.
O autor comprovou o requisito etário, tendo em vista que contava com 61 (sessenta e um) anos na DER, em 11.07.2017, em atendimento ao artigo 48, §1º, da Lei 8.213/1991 (RG no Id.59491701).
No entanto, não conseguiu demonstrar o tempo de atividade rural, análogo à carência do benefício (180 meses), nos termos de a Lei 8.213/91.
Juntou aos autos, como início de prova material, duas declarações de terceiros.
A primeira, assinada pelo Sr.
Antônio Ribeiro do Santos, para demonstrar o período entre o ano 2000 a 2014, no qual seria domiciliado na zona rural de Breu Branco, município do Estado do Pará.
Também juntou carteira do sindicato rural expedida em 2011.
A segunda, assinada por Djalma Ferreira, para demonstrar o segundo período que pretender comprovar, qual seja, 2015 a 2017.
Além das declarações, o autor junta certidão de inteiro teor do registro de casamento, ocorrido em 30.12.2014, em Breu Branco, data na qual se declarou lavrador.
Pois bem.
As declarações acostadas não se prestam como início de prova, tendo em vista que somente fazem prova em relação aos posseiros da terra.
Destaque-se que no título de ocupação do lote rural na Colônia Jader Barbalho, consta, como ocupante, Jabes da Silva, que se declarou vigia e, por sua vez, passou procuração para o Sr.
Djalma Ferreira, declarado mecânico, outorgando-lhe poderes para vender referida terra.
Assim sendo, as declarações do assinante não devem prosperar, no sentido de que não poderia ceder, ao autor, o que não possuía.
Já em relação ao outro lote rural, localizado em Breu Branco, o autor não junta evidência da sua existência, resumindo-se à declaração do suposto posseiro.
Ademais, em que pese os nubentes declararem, em 2014, que exerciam atividade rural (lavradores), informam endereço urbano naquela Urbe (Rua Valdecir Miller, 02, Bairro Conquista), fragilizando a prova.
Somando-se à fragilidade dos parcos documentos colacionados à inicial, melhor sorte não teve o autor, na prova testemunhal.
Em que pese declarar que exerceu atividade campesina desde a tenra idade, não se desincumbiu de acostar documentos que demonstrassem sua ligação com o labor rural.
Veja que o autor teve 12 filhos durante os dois casamentos.
Em geral, os filhos de rurículas estudam em escolas vinculadas à educação no campo, assim como a família é atendida nos postos de saúde que atendem a localidade próxima, na zona rural.
Nesse caso, o acervo probatório foi muito escasso considerando as circunstâncias observadas, em que pese a simplicidade atribuída aos trabalhadores do campo.
As testemunhas, por sua vez, apresentaram depoimentos confusos, que em nada ratificaram os documentos acostados.
Não ficou claro quando o autor teria se mudado para o município de Parauapebas e se as testemunhas presenciaram o efetivo exercício da atividade do autor, em regime de economia familiar.
Como dito alhures, o Sr.
Djalma sequer era possuidor de lote rural, para que pudesse cedê-lo ao requerente a título gratuito, mas apenas tinha uma procuração para vendê-lo.
Quanto ao outro lote, não há evidências da sua existência, apenas declaração do suposto posseiro.
Para concessão do benefício vindicado, o autor deveria trazer inicio de prova material, razoável, passível de ser corroborado com a prova testemunhal, não sendo suficiente, para comprovar a atividade campesina, somente a prova oral, sendo necessário, nesses casos, a soma das referidas provas.
No caso sub judice, ambas as provas se mostram insuficientes para esse fim.
Assim, sendo o conjunto probatório, extremamente, frágil para o reconhecimento do direito vindicado pela parte, não tendo o autor logrado êxito em comprovar exercício de atividade rural, imediatamente anterior ao requerimento do benefício ou à data em que implementou a idade mínima, impõe-se a improcedência do pleito.
Por todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO do autor.
Deixo de condená-la em custas por ser beneficiária da gratuidade de justiça.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Servirá o presente, por cópia digitalizada, com MANDADO, CARTA e OFÍCIO, nos termos do Provimento n° 003/2009 – CJCI, com redação dada pelo provimento nº 11/2009-CRMB.
Parauapebas/PA, data registrada no sistema.
Juiz(a) de Direito 3ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Parauapebas -
29/08/2023 12:19
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2023 12:19
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2023 12:19
Julgado improcedente o pedido
-
28/08/2023 11:16
Conclusos para julgamento
-
28/08/2023 10:03
Juntada de Outros documentos
-
28/08/2023 09:28
Proferido despacho de mero expediente
-
25/08/2023 14:36
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 24/08/2023 12:00 3ª Vara Cível e Empresarial de Parauapebas.
-
29/03/2023 13:32
Decorrido prazo de PAULO RAMOS DA SILVA em 27/03/2023 23:59.
-
25/03/2023 03:08
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 24/03/2023 23:59.
-
22/03/2023 22:56
Decorrido prazo de PAULO RAMOS DA SILVA em 21/03/2023 23:59.
-
10/03/2023 01:02
Publicado Decisão em 10/03/2023.
-
10/03/2023 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2023
-
09/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível da Comarca de Parauapebas - Pará Fórum Juiz Célio Rodrigues Cal, Rua C, Quadra Especial, Cidade Nova Email: [email protected] / Telefone: (94) 3327-9641 (WhatsApp) ________________________________________________________________________________________________________ Processo nº: 0806516-47.2022.8.14.0040 [Rural (Art. 48/51)] Nome: PAULO RAMOS DA SILVA Endereço: R.
AUGUSTO MEIRES, , n664, Bela Vista, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 Nome: INSS - INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL Endereço: desconhecido DECISÃO Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 24 de junho de 2023, às 12h00min, na qual as partes deverão trazer suas testemunhas independentemente de intimação destas e mediante prévio depósito de rol, no prazo legal, com a devida qualificação das testemunhas.
A audiência será preferencialmente presencial, contudo, disponibilizo acesso à sala virtual: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MmU1ZGNhYmMtN2EwZi00NDJhLWI4Y2YtNzdlODJlMzllNzJk%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%223a8978a4-6b4e-4023-991b-a6fa8b256aa0%22%7d Em caso de dificuldade para acessar o link, segue o telefone para tirar dúvidas: 94 3327-9641, somente whatsapp.
Intime-se a parte autora por seu (sua) advogado (a), via DJE.
Intime-se o INSS, via sistema.
Servirá o presente, por cópia digitalizada, com MANDADO, CARTA e OFÍCIO, nos termos do Provimento n° 003/2009 – CJCI, com redação dada pelo provimento nº 11/2009-CRMB.
Parauapebas/PA, data registrada no sistema.
Juiz(a) de Direito 3ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Parauapebas -
08/03/2023 10:35
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2023 10:35
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2023 10:30
Audiência Instrução e Julgamento designada para 24/08/2023 12:00 3ª Vara Cível e Empresarial de Parauapebas.
-
06/03/2023 10:22
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2023 09:05
Conclusos para despacho
-
06/03/2023 09:04
Expedição de Certidão.
-
06/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível da Comarca de Parauapebas - Pará Fórum Juiz Célio Rodrigues Cal, Rua C, Quadra Especial, Cidade Nova Email: [email protected] / Telefone: (94) 3327-9641 (WhatsApp) ________________________________________________________________________________________________________ Processo nº: 0806516-47.2022.8.14.0040 [Rural (Art. 48/51)] Nome: PAULO RAMOS DA SILVA Endereço: R.
AUGUSTO MEIRES, , n664, Bela Vista, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 Nome: INSS - INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL Endereço: desconhecido DECISÃO Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 24 de junho de 2023, às 12h00min, na qual as partes deverão trazer suas testemunhas independentemente de intimação destas e mediante prévio depósito de rol, no prazo legal, com a devida qualificação das testemunhas.
A audiência será preferencialmente presencial, contudo, disponibilizo acesso à sala virtual: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MmU1ZGNhYmMtN2EwZi00NDJhLWI4Y2YtNzdlODJlMzllNzJk%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%223a8978a4-6b4e-4023-991b-a6fa8b256aa0%22%7d Em caso de dificuldade para acessar o link, segue o telefone para tirar dúvidas: 94 3327-9641, somente whatsapp.
Intime-se a parte autora por seu (sua) advogado (a), via DJE.
Intime-se o INSS, via sistema.
Servirá o presente, por cópia digitalizada, com MANDADO, CARTA e OFÍCIO, nos termos do Provimento n° 003/2009 – CJCI, com redação dada pelo provimento nº 11/2009-CRMB.
Parauapebas/PA, data registrada no sistema.
Juiz(a) de Direito 3ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Parauapebas -
03/03/2023 11:41
Expedição de Outros documentos.
-
03/03/2023 11:41
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/12/2022 12:03
Conclusos para decisão
-
14/12/2022 12:02
Expedição de Certidão.
-
04/06/2022 02:50
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL em 01/06/2022 23:59.
-
27/05/2022 04:38
Decorrido prazo de PAULO RAMOS DA SILVA em 17/05/2022 23:59.
-
09/05/2022 14:46
Cancelada a movimentação processual
-
02/05/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível da Comarca de Parauapebas/PA Fórum Juiz Célio Rodrigues Cal, Rua C, Quadra Especial, Bairro Cidade Nova Email: [email protected] / Telefone: (94) 3327-9606 PROCESSO Nº. 0806516-47.2022.8.14.0040 REQUERENTE(S): Nome: PAULO RAMOS DA SILVA Endereço: R.
AUGUSTO MEIRES, , n664, Bela Vista, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 REQUERIDO(S): Nome: INSS - INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL Endereço: desconhecido DECISÃO Trata-se de ação previdenciária para concessão de aposentadoria por idade, de segurado especial, ao argumento de que a parte autora teve o benefício, indevidamente, indeferido pela Autarquia Federal.
Requereu tutela antecipada de urgência e, no mérito, procedência da ação para concessão do benefício pretendido desde a data do requerimento administrativo.
Juntou procuração e documentos que instruem a inicial. É o sucinto relatório.
Decido.
Inicialmente, defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos dos arts. 98 e seguintes do CPC/2015.
Não ouve pedido de tutela de urgência em que pese constar no titulo da ação.
Considerando que já consta nos autos o indeferimento do pedido administrativo feito pela parte autora e que não vislumbro, nesta fase inicial, a viabilidade de composição consensual na demanda, deixo de designar a audiência a que alude o disposto no art. 334 do CPC/2015.
Cite-se o réu para integrar a relação jurídico-processual (CPC/2015, art. 238) e oferecer contestação, por petição, no prazo legal (CPC/2015, art. 219 e 335), sob pena de revelia e presunção de veracidade das alegações de fato aduzidas pelo autor (CPC/2015, art. 344), cujo termo inicial será a data prevista no artigo 231 do CPC/2015, de acordo com o modo como foi feita a citação (CPC/2015, art. 335, III).
Ressalto que, no presente caso, aplico a distribuição dinâmica do ônus da prova para determinar que o Órgão Previdenciário, que detêm maior facilidade de acesso aos sistemas internos do Instituto, junte, integralmente, no prazo da contestação, o processo administrativo referente ao benefício, objeto desta lide, sob pena de aplicação de multa diária pelo descumprimento, sem prejuízo da adoção de outras medidas necessárias ao efetivo cumprimento do acordo (art. 536, §§ 1º e 2º do CPC).
Ressalte-se que, em regra, a distribuição do onus probandi, prevista no artigo 373 do CPC/2015, estabelece, em princípio, que atrai para si o ônus de provar, aquele que alega o fato.
Nesse contexto, caberia ao autor, demonstrar os fatos constitutivos do direito perquirido e, ao réu a existência de fato impeditivo, extintivo ou modificativo desse direito.
Contudo, esse sistema, outrora estático, foi relativizado, com o advento do novo Código de Processo Civil, permitindo, ao magistrado, distribuir o ônus da prova entre as partes de maneira diversa da regra geral, atribuindo o encargo a quem tiver maior facilidade na sua demonstração, justificando, nesse caso, sua aplicação.
Com a juntada da contestação, intime-se para réplica.
Escoados os prazos, certifique-se as ocorrências e retornem os autos conclusos.
Serve a presente, por cópia digitalizada, como CARTA/MANDADO/OFÍCIO, nos termos do provimento n.º 03/2009 da CJRMB TJE/PA, com a redação que lhe deu o provimento nº 11/2009 daquele órgão correcional.
Parauapebas/PA, data registrada no sistema.
Juiz (a) de Direito 3ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Parauapebas -
29/04/2022 17:30
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2022 17:30
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2022 17:30
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/04/2022 12:11
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2022 10:42
Conclusos para decisão
-
29/04/2022 10:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2022
Ultima Atualização
30/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0840125-14.2022.8.14.0301
Keizer Moacyr Marques Prado
Deprecated: htmlspecialchars(): Passing null to parameter #1 ($string) of type string is deprecated in /var/www/jusconsulta.com.br/_paginas/processo.show.php on line 1115
Advogado: Leandro Barbalho Conde
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 27/04/2022 10:30
Processo nº 0840125-14.2022.8.14.0301
Keizer Moacyr Marques Prado
Estado do para
Advogado: Leandro Barbalho Conde
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 25/10/2024 14:00
Processo nº 0005377-44.2012.8.14.0008
Lea Silva da Costa
Alunorte Alumina do Norte do Brasil S/A
Advogado: Fabricio Bacelar Marinho
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 07/02/2022 22:00
Processo nº 0016750-81.2003.8.14.0301
Deprecated: htmlspecialchars(): Passing null to parameter #1 ($string) of type string is deprecated in /var/www/jusconsulta.com.br/_paginas/processo.show.php on line 1100
Elna Andersen Trindade
Advogado: Joao Carlos Aragao Addario Junior
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 19/08/2003 12:59
Processo nº 0802266-68.2022.8.14.0040
Arlane de Souza Lima Paranhos
Deprecated: htmlspecialchars(): Passing null to parameter #1 ($string) of type string is deprecated in /var/www/jusconsulta.com.br/_paginas/processo.show.php on line 1115
Advogado: Seno Petri
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 17/02/2022 11:12