TJPA - 0875427-41.2021.8.14.0301
1ª instância - 10ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/12/2024 03:39
Decorrido prazo de MARILYN ROCHA LEAL CUNHA em 13/12/2024 23:59.
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25/12/2024 03:24
Decorrido prazo de PATRICIA LEAL CUNHA em 13/12/2024 23:59.
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24/12/2024 03:33
Decorrido prazo de ANDREA NAZARE LEAL CUNHA em 13/12/2024 23:59.
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13/09/2022 09:03
Arquivado Definitivamente
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13/09/2022 09:03
Transitado em Julgado em 13/09/2022
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12/06/2022 02:21
Decorrido prazo de PATRICIA LEAL CUNHA em 10/06/2022 23:59.
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12/06/2022 02:21
Decorrido prazo de ANDREA NAZARE LEAL CUNHA em 10/06/2022 23:59.
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12/06/2022 02:21
Decorrido prazo de MARILYN ROCHA LEAL CUNHA em 10/06/2022 23:59.
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19/05/2022 19:09
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2022 16:21
Extinto o processo por desistência
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19/05/2022 08:57
Conclusos para julgamento
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19/05/2022 08:57
Cancelada a movimentação processual
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18/05/2022 12:40
Expedição de Certidão.
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16/05/2022 15:46
Juntada de Petição de petição
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04/05/2022 02:20
Publicado Decisão em 03/05/2022.
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04/05/2022 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2022
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02/05/2022 00:00
Intimação
Vistos, etc.
Inicialmente, chamo o processo à ordem para tornar sem efeito a decisão de ID 46685040, uma vez que tratando-se de inventário, as custas devem ser suportadas pelo espólio, senão vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INVENTÁRIO.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
DESCABIMENTO.
Tratando-se de processo de inventário, as custas devem ser suportadas pelo espólio, não se confundindo o patrimônio do espólio com o dos herdeiros.
Verificado o patrimônio do espólio, suficiente ao custeio do processo, descabe a concessão da assistência judiciária gratuita.
Precedentes do TJRS.
Agravo de instrumento desprovido. (Agravo de Instrumento, Nº *00.***.*83-51, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carlos Eduardo Zietlow Duro, Julgado em: 25-09-2020) Trata-se de Ação de Inventário sob o rito do arrolamento, na qual as autoras requerem o levantamento de saldo bancário deixado pelo falecido Boanerges Ramos Cunha, cujo montante localizado é de R$42.067,62, conforme documento anexo.
Assim sendo, emendem as autoras a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial (art. 321, parágrafo único do CPC), anexando: - certidão de inexistência de testamento deixado pelo de cujus expedida pela Central Notarial de Serviços Compartilhados e - certidões negativas das Fazendas Públicas Federal (certidão da dívida ativa e certidão negativa de débitos), Estadual (certidão negativa de natureza tributária e não tributária) e Municipal em nome do falecido.
Por fim, defiro o pedido de justiça gratuita.
Intime-se. -
29/04/2022 17:00
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2022 17:00
Proferidas outras decisões não especificadas
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17/02/2022 10:15
Conclusos para despacho
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14/02/2022 17:17
Juntada de Petição de petição
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12/01/2022 12:35
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2022 12:19
Proferido despacho de mero expediente
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16/12/2021 23:20
Conclusos para decisão
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16/12/2021 23:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2021
Ultima Atualização
25/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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