TJPA - 0835771-14.2020.8.14.0301
1ª instância - 10ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/12/2023 09:39
Arquivado Definitivamente
-
14/12/2023 09:39
Expedição de Certidão.
-
13/12/2023 05:40
Decorrido prazo de BANCO GMAC S.A. em 12/12/2023 23:59.
-
12/12/2023 09:55
Decorrido prazo de DARLINDO EDSON DE BARROS SILVA em 11/12/2023 23:59.
-
17/11/2023 10:53
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2023 10:53
Julgado improcedente o pedido
-
07/08/2023 22:23
Conclusos para julgamento
-
22/07/2023 03:44
Decorrido prazo de BANCO GMAC S.A. em 13/07/2023 23:59.
-
22/07/2023 03:40
Decorrido prazo de BANCO GMAC S.A. em 13/07/2023 23:59.
-
22/07/2023 03:39
Decorrido prazo de BANCO GMAC S.A. em 13/07/2023 23:59.
-
22/07/2023 03:37
Decorrido prazo de BANCO GMAC S.A. em 13/07/2023 23:59.
-
30/06/2023 14:35
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2023 00:09
Publicado Decisão em 22/06/2023.
-
23/06/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2023
-
20/06/2023 09:21
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2023 09:21
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2023 09:21
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/03/2023 09:27
Conclusos para decisão
-
09/03/2023 09:26
Expedição de Certidão.
-
12/05/2022 14:50
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2022 08:53
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2022 02:20
Publicado Decisão em 03/05/2022.
-
04/05/2022 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2022
-
02/05/2022 00:00
Intimação
Trata-se de Ação Revisional de Contrato ajuizada por DARLINDO EDSON DE BARROS SILVA em desfavor de BANCO GMAC S/A, na qual o réu apresentou contestação (id. 20592635), sendo que, posteriormente, a parte autora foi devidamente intimada, e apresentou réplica (id. 20676213).
Inicialmente, para que o benefício da justiça gratuita seja revogado, incumbe à parte contrária provar a inexistência ou o desaparecimento dos requisitos a sua concessão, no entanto, o réu não anexou aos autos qualquer documento que fizesse prova de suas alegações, de forma que afasto a preliminar.
Assim, os autos se encontram prontos para ser saneado, portanto, passo a fixar os seguintes pontos controvertidos da lide: 1- validade do contrato celebrado; 2- legalidade das cobranças dos juros remuneratórios; 3- da legalidade das despesas, 4- legalidade do seguro contratado – inaplicabilidade da expressão “venda casada”; 5- inexistência de comprovação de dano com a realização do seguro; 6-inaplicabilidade do resp 1.639.259 e resp 1.639.320 – legalidade do seguro contratado; 7- da legalidade das despesas com despachante expresso no campo “outros”; 8- da ausência de cabimento de repetição de indébito;9- da aplicabilidade da sumula 380 stj – dos efeitos da mora: retomada do bem e negativação do nome da parte autora.
De outro giro, quanto ao pedido de inversão do ônus da prova, dispõe o art. 6º, inc.
VIII do Código de Defesa do Consumidor que são direitos básicos do consumidor: “a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências;”
Por outro lado, ressalte-se que a regra protetiva do direito do consumidor, contida no art. 6º, VIII do CDC., não o exime de trazer aos autos um lastro probatório mínimo que permita ao julgador assentar seu entendimento acerca do ocorrido.
Vejamos: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
NÃO OCORRÊNCIA.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO MÍNIMA DAS TESES DEDUZIDAS.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
O decisum recorrido esclareceu adequadamente a controvérsia, apontando justificação consistente, não se confundindo com omissão ou deficiência de fundamentação o simples fato de ter apresentado embasamento diferente do pretendido pela parte. 2.
A jurisprudência desta Corte Superior se posiciona no sentido de que a inversão do ônus da prova não dispensa a comprovação mínima, pela parte autora, dos fatos constitutivos do seu direito. 3.
Assim, antes de ser imputado à ré o ônus de produção da prova em sentido contrário, caberia ao autor comprovar minimamente o seu direito, por meio da apresentação de documento comprobatório do pedido de cancelamento do terminal telefônico, ônus do qual não desincumbiu. 4.
Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp 1717781/RO, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 05/06/2018, DJe 15/06/2018).
Ante o exposto, intimem-se as partes para indicarem as provas que pretendem produzir, anotando-se que se houver pedido de produção de prova testemunhal, o rol de testemunhas deverá ser apresentado no prazo de 15 (quinze) dias, a contar desta data, na forma do art. 357, inciso V, § 4º do NCPC.
Anoto que se não formulados esclarecimento ou reajustes pelas partes no prazo comum de 05 (cinco) dias, torna-se estável a presente decisão (art. 357, inciso V, §1º do NCPC).
Intime-se.
Belém, 29 de abril de 2022 -
29/04/2022 16:59
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2022 16:59
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
29/04/2022 09:35
Conclusos para decisão
-
29/04/2022 09:35
Cancelada a movimentação processual
-
28/03/2022 08:36
Expedição de Certidão.
-
06/02/2021 13:05
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2020 15:49
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2020 10:56
Juntada de Petição de contestação
-
02/09/2020 05:55
Expedição de Certidão.
-
12/08/2020 15:26
Juntada de Carta
-
17/07/2020 00:34
Decorrido prazo de BANCO GMAC S.A. em 16/07/2020 23:59:59.
-
17/07/2020 00:34
Decorrido prazo de DARLINDO EDSON DE BARROS SILVA em 16/07/2020 23:59:59.
-
16/07/2020 00:48
Decorrido prazo de BANCO GMAC S.A. em 15/07/2020 23:59:59.
-
24/06/2020 11:59
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2020 11:59
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2020 11:59
Cancelada a movimentação processual
-
24/06/2020 11:40
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
22/06/2020 11:40
Conclusos para decisão
-
22/06/2020 11:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/06/2020
Ultima Atualização
14/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0802315-10.2019.8.14.0301
Zilene Cabral de Castro Santana
Advogado: Valter Fernando Silva de Almeida
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 22/01/2019 16:11
Processo nº 0828791-56.2017.8.14.0301
Adriana Joyce Vieira da Silva
Paypal do Brasil Servicos de Pagamentos ...
Advogado: Adriana Joyce Vieira da Silva
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 16/03/2020 13:50
Processo nº 0803383-63.2017.8.14.0301
Lenira Suely Gomes de Lima
Banco Pan S/A.
Advogado: Camila Nogueira Lima
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 04/07/2019 16:54
Processo nº 0803383-63.2017.8.14.0301
Lenira Suely Gomes de Lima
Banco Pan S/A.
Advogado: Daniel Felipe Gaia Danin
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 23/02/2017 10:43
Processo nº 0706644-62.2016.8.14.0301
Lider Comercio e Industria LTDA
Marilda da Silva Guimaraes
Advogado: Paula Amanda Ribeiro Teixeira Vasconcelo...
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 25/11/2016 10:06