TJPA - 0808333-76.2021.8.14.0301
1ª instância - 12ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/06/2024 00:00
Alteração de Assuntos autorizada através do siga MEM-2024/14145 . Assuntos retirados: (1156/)
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19/04/2022 13:13
Arquivado Definitivamente
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19/04/2022 13:12
Transitado em Julgado em 18/03/2022
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20/03/2022 01:42
Decorrido prazo de FERNANDA DE QUEIROZ MOURA ARAUJO em 17/03/2022 23:59.
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20/03/2022 01:42
Decorrido prazo de VITOR DE ASSIS VOSS em 17/03/2022 23:59.
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19/03/2022 02:28
Decorrido prazo de GOL LINHAS AÉREAS S/A em 14/03/2022 23:59.
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19/03/2022 02:28
Decorrido prazo de VITOR DE ASSIS VOSS em 14/03/2022 23:59.
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19/03/2022 02:28
Decorrido prazo de FERNANDA DE QUEIROZ MOURA ARAUJO em 14/03/2022 23:59.
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19/03/2022 01:48
Decorrido prazo de GOL LINHAS AÉREAS S/A em 11/03/2022 23:59.
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23/02/2022 02:04
Publicado Sentença em 23/02/2022.
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23/02/2022 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2022
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22/02/2022 00:00
Intimação
SENTENÇA / MANDADO / OFÍCIO Processo nº: 0808333-76.2021.8.14.0301 Assunto: [DIREITO DO CONSUMIDOR, Transporte Aéreo, Cancelamento de vôo] Requerente:AUTOR: FERNANDA DE QUEIROZ MOURA ARAUJO, VITOR DE ASSIS VOSS Advogado Requerente: Advogado(s) do reclamante: VITOR DE ASSIS VOSS Endereço Requerente: Nome: FERNANDA DE QUEIROZ MOURA ARAUJO Endereço: Travessa Francisco Monteiro, 436, Canudos, BELéM - PA - CEP: 66070-604 Nome: VITOR DE ASSIS VOSS Endereço: Rua dos Caripunas, 3486, apto 902, Cremação, BELéM - PA - CEP: 66063-043 Requerido: REU: GOL LINHAS AÉREAS S/A Endereço Requerido: Nome: GOL LINHAS AÉREAS S/A Endereço: Praça Senador Salgado Filho, s/n, Térreo, área pública, entre eixos 46-48/O-P, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20021-340 Advogado Requerido: Advogado(s) do reclamado: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO SENTENÇA Vistos, etc.
Relatório dispensado, na forma do artigo 38 da Lei 9.099.95.
Decido.
Sem preliminares ou prejudiciais, passo ao mérito.
De proêmio, depreende-se, dos autos, que o litígio versa sobre relação consumerista, tendo, no polo ativo, dois consumidores e, no polo passivo, um fornecedor de serviços, preenchendo os requisitos do art. 2º e 3º do CDC, para incidência do referido Estatuto.
Com efeito, o art. 14 do referido Código de Defesa do Consumidor preceitua que o fornecedor de serviços responde independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
O parágrafo 3º do referido artigo excepciona a regra em caso de inexistência de defeito ou culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros.
No contrato de transporte de passageiros, cuja obrigação é de resultado, o transportador está sujeito aos horários e itinerários previstos, sob pena de responder por perdas e danos, salvo motivo de força maior, conforme previsto no art. 737 do Código Civil.
No caso vertente, resta incontroverso que os autores adquiriram passagem aérea, junto à empresa reclamada, no valor total de R$ 1.118.28 (mil, cento e dezoito reais e vinte e oito centavos), para viajarem, no dia 12/02/2021, às 15:20h, de Belém/PA para São Luís/MA, chegando ao destino às 16:25h, em voo direto.
O retorno se daria em 15/02/2021, às 13:25h, partindo de São Luís/MA e chegando à capital paraense em 15/02/2021, às 14:30h (ID Num. 22829369 - Pág. 1-3).
O motivo da viagem seria o comparecimento para celebração de um casamento em São Luís/MA, no dia 13/02/2021, às 15:30h (ID Num. 22829370 - Pág. 1-2).
Sucede que, em 07/01/2021, às 15h, a companhia aérea reclamada enviou um e-mail comunicando o cancelamento do voo de retorno, a saber, São Luís/MA-Belém/PA, que ocorreria no dia 15/02/2021, disponibilizando opções, como reprogramação da viagem ou o reembolso (ID Num. 22829371 - Pág. 1).
No dia 26/01/2021, às 15:53h, a empresa aérea requerida, mais uma vez, comunicou o cancelamento de um dos trechos, desta vez, o voo de ida, Belém/PA-São Luís/MA, no dia 12/02/2021, com a alternativa dos passageiros optarem por outro voo.
Entretanto, a única opção fornecida pela companhia aérea, segundo os autores, seria a saída de Belém/PA, no dia 12/02/2021, às 03:10h, e chegada ao aeroporto de Guarulhos/SP, às 06:50h.
De lá, partiria às 13:20h, do dia 12/02/2021, com chegada a São Luís/MA, às 16:50h, do mesmo dia. (ID Num. 22959420 - Pág. 1-2 e ID Num. 22959421 - Pág. 1).
Como retorno, anuído pelos requerentes, consoante descrito na própria exordial, partiriam de São Luís/MA, no dia 17/02/2021, às 04:45h, com chegada a Fortaleza/CE, no mesmo dia, às 06h.
De lá, às 06:45h, partiriam para Belém/PA, onde chegariam às 08:40h (ID Num. 22829373 - Pág. 1).
Da sinopse fática acima analisada, percebe-se que, ainda que tenha gerado o aumento do tempo despendido entre a origem e o destino, a companhia aérea, em ambas as oportunidades de cancelamento, comunicou aos autores, com fundamento e com antecedência superior àquela prevista tanto no artigo 12 da Resolução 400 da ANAC, de 72 (setenta e duas) horas, como no artigo 2º da Resolução 556, também da ANAC.
Assim, no primeiro cancelamento, do voo de volta, do dia 15/02/2021, a companhia aérea notificou os autores com mais de 1 (um) mês de antecedência, a saber, em 07/01/2021 (ID Num. 22829371 - Pág. 1).
Noutro giro, quanto ao voo de ida, do dia 12/02/2021, a empresa aérea comunicou aos autores em 26/01/2021, isto é, com 17 (dezessete) dias de antecedência (ID Num. 22829372 - Pág. 1).
Em ambos os casos, respeitaram-se os prazos previstos nas Resoluções 400 e 556, ambas da ANAC, inexistindo ato ilícito perpetrado pela requerida, apto a ensejar reparação dos danos aos autores.
Saliente-se, a propósito, que as opções disponíveis no ID Num. 22959420 - Pág. 1-2 não culminaram em prejuízos anormais aos requerentes, visto que a ida à capital maranhense, em que pese ser em lapso temporal superior ao inicialmente contratado, também ocorreria e se findaria no dia 12/02/2021, na véspera do casamento.
Carece de comprovação a prejudicialidade às atividades laborais da requerente FERNANDA, eis que, inobstante estar matriculada em programa de residência médica, conforme ID Num. 22829374 - Pág. 1, não se encontra, nos autos, registros do comparecimento da profissional, no dia 12/02/2021, a alguma unidade médica, com o condão de impossibilitar a viagem alternativa disponibilizada pela requerida, no ID Num. 22959420 - Pág. 1-2.
A maquiagem da parte autora, citada na inicial, conforme ID Num. 22829375 - Pág. 1, estaria marcada para o dia 13/02/2021, isto é, dia do casamento, não havendo prejuízo ao comparecimento da requerente à referida, porquanto iria chegar, mesmo com a alteração, no dia 12/02/2021.
No que concerne à inocuidade de solicitar o reembolso, em razão do aumento vertiginoso do valor das passagens aéreas, com voo direto, caberia aos autores estudarem a opção mais viável para eles, já que atendida a comunicação prévia e tempestiva da companhia aérea, havendo tempo hábil aos demandantes elegerem o que lhes eram mais conveniente.
Nesse desiderato: DANO MORAL -Cancelamento prévio de voo nacional - Observância do artigo 12 da Resolução n. 400 da ANAC, antes das modificações introduzidas no período de pandemia - Prazo de antecedência mínima de comunicação ao passageiro respeitado - Opção de reembolso integral ou opção por outro voo oferecidos - Ocorrência- Dano moral e Dever de indenizar- Impossibilidade: -Não existe dano moral a ser indenizado, em razão de cancelamento de voo, se a empresa aérea comunicou o fato com prazo de antecedência mínima de 72 horas, conforme dispõe o artigo 12 da Resolução n. 400 da ANAC, antes das modificações introduzidas no período de pandemia, oferecendo ao passageiro as opções de recebimento integral do valor pago ou outro voo.
Ausente prova de opção anterior à data programada para ocorrer a prestação dos serviços e desídia exclusiva da companhia aérea, ônus que pertence ao consumidor.
Exegese do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil.
RECURSO NÃO PROVIDO. (TJ-SP - AC: 10062072120208260576 São José do Rio Preto, Relator: Nelson Jorge Júnior, Data de Julgamento: 13/02/2022, 13ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 13/02/2022) RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
TRANSPORTE AÉREO.
LEGITIMIDADE PASSIVA DA EMPRESA AÉREA.
AQUISIÇÃO DE PASSAGENS AÉREAS DE IDA E VOLTA DE PORTO ALEGRE AO RIO DE JANEIRO, SEM CONEXÃO.
CANCELAMENTO DOS VOOS.
COMUNICAÇÃO PRÉVIA OBSERVADA, COM MAIS DE 24 HORAS DE ANTECEDÊNCIA.
ARTIGO 2º DA RESOLUÇÃO Nº 556/2020 DA ANAC ATENDIDO.
FLEXIBILIZAÇÃO EXTRAORDINÁRIA DA RESOLUÇÃO 400/2016 DA ANAC, EM RAZÃO DA PANDEMIA.
CIÊNCIA DO AUTOR QUANTO AOS NOVOS ITINERÁRIOS E HORÁRIOS DE PARTIDA E CHEGADA AO DESTINO FINAL.
FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS NÃO CONFIGURADA.
DANO MORAL AFASTADO.
SENTENÇA REFORMADA.
A pandemia da COVID 19 causou transtornos e prejuízos ainda não mensuráveis.
Comprovada a prévia comunicação da parte ré sobre as alterações dos voos, não há falar em danos morais, uma vez que possibilitou ao autor realizar o cancelamento dos voos e a readaptação de sua viagem com antecedência.
RECURSO PROVIDO. (TJ-RS - Recurso Cível: *10.***.*32-56 RS, Relator: Ana Cláudia Cachapuz Silva Raabe, Data de Julgamento: 13/05/2021, Segunda Turma Recursal Cível, Data de Publicação: 20/05/2021) Dessarte, não vislumbro qualquer falha na prestação de serviço oriunda da parte requerida, não ensejando qualquer abalo à esfera extrapatrimonial aos requerentes, sendo de rigor a rejeição aos danos morais pugnados na exordial.
Ante o exposto, e em atenção a tudo mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos pleiteados na inicial.
Por conseguinte, extingo o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC.
Sem custas ou verba honorária (artigo 55 da Lei nº 9.099/95).
Caso interposto recurso inominado, intime-se para contrarrazões, no prazo legal remetendo-se, após, à eg.
Turma Recursal.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Belém/PA, data registrada no sistema.
PEDRO HENRIQUE FIALHO Juiz de Direito Substituto integrante do Grupo de Assessoramento e Suporte (GAS), auxiliando o 12º Juizado Especial Cível de Belém/PA Portaria nº 41/2022-GP, de 10 de janeiro de 2022. -
21/02/2022 11:56
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2022 11:56
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2022 09:52
Julgado improcedente o pedido
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15/02/2022 09:46
Conclusos para julgamento
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15/02/2022 09:46
Cancelada a movimentação processual
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19/11/2021 03:10
Decorrido prazo de GOL LINHAS AÉREAS S/A em 18/11/2021 23:59.
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18/11/2021 03:11
Decorrido prazo de FERNANDA DE QUEIROZ MOURA ARAUJO em 17/11/2021 23:59.
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18/11/2021 03:10
Decorrido prazo de VITOR DE ASSIS VOSS em 17/11/2021 23:59.
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16/11/2021 12:10
Expedição de Outros documentos.
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27/10/2021 13:10
Juntada de Petição de termo de audiência
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27/10/2021 12:54
Audiência Una realizada para 21/10/2021 09:30 12ª Vara do Juizado Especial Cível.
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21/10/2021 07:03
Juntada de Petição de documento de comprovação
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20/10/2021 13:52
Expedição de Certidão.
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18/10/2021 20:53
Juntada de Petição de contestação
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18/10/2021 00:24
Publicado Ato Ordinatório em 18/10/2021.
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16/10/2021 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2021
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15/10/2021 13:39
Juntada de Petição de petição
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15/10/2021 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO Considerando a data de audiência designada nos presentes autos, INTIME-SE as partes para, no prazo de 24h, informar se possuem interesse em realizar a audiência una designada nos presentes autos por meio de videoconferência (plataforma do Microsoft Teams), devendo indicar e-mail para recebimento do respectivo link, ficando cientes de que a audiência poderá ocorrer tanto de forma virtual (se ambas as partes assim solicitarem), como de forma híbrida (caso haja o comparecimento de pelo menos uma das partes no prédio desta unidade judiciária) ou até mesmo presencial (caso todas as partes compareçam).
Ficam cientes as partes de que a ausência do autor implicará na extinção do feito sem resolução do mérito com a condenação em custas processuais (art. 51, I, da Lei 9.99/95), bem como de que a ausência do réu importará na aplicação dos efeitos da revelia (art. 20 da Lei 9.099/95).
Ficam cientes, ainda, de que havendo requerimento para oitiva de testemunhas, estas deverão comparecer presencialmente ao Juizado com o fim de se assegurar a incomunicabilidade entre a testemunha e os demais participantes da sessão.
Ressalte-se que, havendo solicitação, o link será disponibilizado nos autos, bem como enviado pelo próprio TEAMS aos emails indicados pelas partes.
Camila Mendonça Diretora de Secretaria (em exercício) -
14/10/2021 12:06
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2021 12:06
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2021 12:04
Ato ordinatório praticado
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01/06/2021 10:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/02/2021 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO Em face das atribuições que me são conferidas pelo provimento n.º 006/2006-CJRMB, e em cumprimento à decisão/despacho proferido nos autos (id ) , intimo a parte REQUERENTE para COMPARECER à audiência UNA designada para 21/10/2021 09:30 a ser realizada nesta Vara de Juizado, localizada no Campus Profissional da Universidade Federal do Pará (UFPA), situado à Av.
Perimetral, s/n, Bairro do Guamá, nesta cidade, ficando desde já ciente de que sua ausência injustificada importará em extinção do feito sem resolução do mérito e condenação ao pagamento de custas processuais. Belém/PA, 19 de fevereiro de 2021 NATASHA MESCOUTO Diretora de Secretaria da 12VJECível -
19/02/2021 12:18
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2021 12:18
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2021 12:18
Ato ordinatório praticado
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19/02/2021 12:18
Audiência Una designada para 21/10/2021 09:30 12ª Vara do Juizado Especial Cível.
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19/02/2021 12:17
Audiência Una cancelada para 07/02/2022 10:00 12ª Vara do Juizado Especial Cível.
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03/02/2021 12:30
Não Concedida a Antecipação de tutela
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02/02/2021 15:58
Juntada de Petição de documento de comprovação
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28/01/2021 19:58
Conclusos para decisão
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28/01/2021 19:58
Audiência Una designada para 07/02/2022 10:00 12ª Vara do Juizado Especial Cível.
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28/01/2021 19:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/01/2021
Ultima Atualização
22/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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