TJPA - 0805616-87.2022.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Rosi Maria Gomes de Farias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/06/2022 09:45
Arquivado Definitivamente
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03/06/2022 09:44
Baixa Definitiva
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03/06/2022 09:42
Transitado em Julgado em 03/06/2022
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03/06/2022 00:07
Decorrido prazo de ROMÉRIO ROBERTO DE ARAÚJO em 02/06/2022 23:59.
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18/05/2022 00:04
Publicado Decisão em 18/05/2022.
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18/05/2022 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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17/05/2022 16:55
Juntada de Petição de parecer
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17/05/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DESª ROSI MARIA GOMES DE FARIAS HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) 0805616-87.2022.8.14.0000 PACIENTE: ROMÉRIO ROBERTO DE ARAÚJO AUTORIDADE COATORA: JUÍZO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE SÃO FÉLIX DO XINGÚ/PA RELATÓRIO Trata-se da ordem de Habeas Corpus com Pedido de Liminar, interposta em favor de Romério Roberto de Araújo, por intermédio de advogado particular habilitado nos autos, contra ato do MM.
Juízo da Vara de Execuções de São Félix do Xingú/PA, autoridade ora inquinada coatora.
Por meio do presente Writ, o impetrante objetiva a revogação do monitoramento eletrônico suportado pelo paciente, alegando a negativa de prestação jurisdicional pelo Juízo Coator, pois, segundo a defesa “já se passam mais de 150 (cento e cinquenta) dias da data em que foi protocolado o mencionado pedido de revogação e nada de ser apreciado pelo Juízo coator”.
Recebidos os autos, indeferi o pedido de liminar pleiteado, por não vislumbrar os requisitos autorizadores da medida e, em seguida, solicitei informações ao Juízo coator, com a posterior remessa dos autos à Procuradoria de Justiça para análise e parecer.
As informações foram prestadas pela autoridade inquinada coatora.
Em sua manifestação, a Procuradoria de Justiça do Ministério Público, por intermédio do Procurador de Justiça Marcos Antônio Ferreira das Neves, pronunciou-se pela perda do objeto do presente Mandamus, considerando que o pedido de revogação do monitoramento eletrônico formulado em favor do paciente foi analisado pelo juízo a quo. É o breve relatório.
Decido.
DECISÃO MONOCRÁTICA O presente Habeas Corpus visa concessão da ordem para que seja determinado ao Juízo da Execução que proceda a revogação do monitoramento eletrônico imposto ao ora paciente.
Todavia, ao compulsar as informações prestadas pela autoridade inquinada coatora (ID 9274644), verifiquei que o pedido objetivo da presente ação constitucional foi devidamente analisado, restando atendida a pretensão almejada por meio da presente ordem.
Desde modo, verifico que a perda do objeto da presente ordem, considerando que a suposta negativa de prestação jurisdicional já estou atendida pelo magistrado a quo.
Destarte, superado o motivo que ensejou a análise do objeto deste recurso, resta prejudicada a impetração.
Com efeito, o artigo 659 do Código de Processo Penal estabelece que: “Se o juiz ou o tribunal verificar que já cessou a violência ou coação ilegal, julgará prejudicado o pedido”.
Ante o exposto, julgo prejudicada a ordem em virtude da perda superveniente do seu objeto, determinando-se, em consequência, o arquivamento do feito. É como decido.
Belém/PA, 16 de maio de 2022.
Desembargadora Rosi Maria Gomes de Farias Relatora -
16/05/2022 13:37
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2022 13:37
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2022 13:25
Prejudicado o recurso
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09/05/2022 11:35
Conclusos para decisão
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09/05/2022 11:35
Cancelada a movimentação processual
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07/05/2022 17:46
Juntada de Petição de parecer
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05/05/2022 13:27
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2022 13:27
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2022 13:25
Ato ordinatório praticado
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05/05/2022 00:16
Decorrido prazo de JUÍZO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE SÃO FÉLIX DO XINGÚ/PA em 04/05/2022 23:59.
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04/05/2022 00:02
Publicado Decisão em 04/05/2022.
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04/05/2022 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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03/05/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DESª ROSI MARIA GOMES DE FARIAS HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) 0805616-87.2022.8.14.0000 PACIENTE: ROMÉRIO ROBERTO DE ARAÚJO AUTORIDADE COATORA: JUÍZO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE SÃO FÉLIX DO XINGÚ/PA R.H.
Trata-se da ordem de Habeas Corpus por Negativa de Prestação Jurisdicional, impetrada em favor de Romério Roberto de Araújo, por intermédio de advogado particular habilitado nos autos, contra ato do MM.
Juízo da Comarca de São Félix do Xingu/PA, nos autos da Execução Penal nº 0004124-41.2016.8.14.0053.
Em suas razões, ID 9152731, o impetrante informou que protocolou pedido de Revogação de Monitoramento Eletrônico, em 06/12/2021, todavia, mesmo após inúmeras solicitações feitas ao juízo, para que tomasse providências ou análise o pleito, este se manteve inerte, se negando a prestação jurisdicional.
Salientou que o paciente está sob o jugo de um constrangimento ilegal ainda sob um regime cautelar a mais de 05 (cinco) meses, devido a negativa de prestação jurisdicional.
Aduziu que, por meio do presente remédio heroico, objetiva, a concessão do pedido de liminar, para que seja determinado ao juízo inquinado coator a análise, com urgência, do pedido de revogação do monitoramento eletrônico.
Por fim, requereu a concessão em definitivo da ordem, confirmando a liminar, com a determinação da apreciação do pedido formulado em prol do paciente perante o Juízo da Execução, autoridade inquinada coatora.
O feito fora distribuído originariamente à Excelentíssima Senhora Desembargadora Vânia Lúcia Silveira, que requereu a redistribuição do feito por prevenção desta Relatora, em face da anterior distribuição do HC nº 0804535-11.2019.8.14.0000, em 04/06/2019.
Remetidos os autos à minha relatoria, acolhi a prevenção suscitada, e encaminhei os autos à Secretaria para as providências cabíveis.
Com o retorno dos autos, manifesto-me acerca do pedido de liminar. À primeira vista e analisando as razões suscitadas por meio do presente mandamus, entendo que não estão preenchidos os requisitos do periculum in mora e do fumus boni iuris, pois não vislumbro por ora, ao menos para fins de concessão de liminar, nenhuma das hipóteses previstas nos artigos 647 e 648 do Código de Processo Penal, in verbis: Art.647.Dar-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar na iminência de sofrer violência ou coação ilegal na sua liberdade de ir e vir, salvo nos casos de punição disciplinar.
Art.648.A coação considerar-se-á ilegal: I -quando não houver justa causa; II - quando alguém estiver preso por mais tempo do que determina a lei; III - quando quem ordenar a coação não tiver competência para fazê-lo; IV -quando houver cessado o motivo que autorizou a coação; V - quando não for alguém admitido a prestar fiança, nos casos em que a lei a autoriza; VI - quando o processo for manifestamente nulo; VII - quando extinta a punibilidade.
Por tais razões, DENEGO A MEDIDA LIMINAR PLEITEADA.
Solicite-se informações da autoridade coatora acerca das razões suscitadas pelo impetrante, as quais devem ser prestadas nos termos do artigo 2º, da Resolução nº 04/2003-GP.
Autorizo o Secretário da Seção de Direito Penal a assinar o ofício de pedido de informações.
Posteriormente, encaminhem-se os autos à Procuradoria de Justiça do Ministério Público para os devidos fins.
Belém/PA, 29 de abril de 2022.
Desembargadora Rosi Maria Gomes de Farias Relatora -
02/05/2022 12:56
Juntada de Certidão
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02/05/2022 12:56
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2022 10:50
Juntada de Ofício
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29/04/2022 16:23
Não Concedida a Medida Liminar
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29/04/2022 10:33
Conclusos para decisão
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29/04/2022 10:27
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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29/04/2022 10:26
Proferido despacho de mero expediente
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28/04/2022 13:27
Conclusos para decisão
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28/04/2022 13:26
Juntada de Certidão
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28/04/2022 13:22
Proferido despacho de mero expediente
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27/04/2022 15:12
Conclusos para decisão
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27/04/2022 15:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2022
Ultima Atualização
17/05/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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