TJPA - 0823577-11.2022.8.14.0301
1ª instância - 5ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/10/2023 10:35
Juntada de Petição de petição
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14/08/2023 12:47
Juntada de Certidão
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29/12/2022 22:49
Arquivado Definitivamente
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12/12/2022 00:17
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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12/12/2022 00:16
Juntada de Certidão
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07/12/2022 11:34
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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07/12/2022 11:34
Transitado em Julgado em 07/12/2022
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29/11/2022 04:39
Decorrido prazo de HERBERT TORRES DE MENEZES em 28/11/2022 23:59.
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29/11/2022 04:39
Decorrido prazo de PRONATUS - CENTRO ESPECIALIZADO EM MEDICINA DE REPRODUCAO HUMANA LTDA em 28/11/2022 23:59.
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29/11/2022 04:39
Decorrido prazo de FABIANA RODRIGUES LUCENA em 28/11/2022 23:59.
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05/11/2022 00:19
Publicado Intimação em 03/11/2022.
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05/11/2022 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2022
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05/11/2022 00:19
Publicado Intimação em 03/11/2022.
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05/11/2022 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2022
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05/11/2022 00:19
Publicado Intimação em 03/11/2022.
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05/11/2022 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2022
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01/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 5ª Vara Cível e Empresarial de Belém Processo nº 0823577-11.2022.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA proposta por FABIANA RODRIGUES LUCENA e HERBERT TORRES DE MENEZES, por meio de seu advogado, em face de CLÍNICA PRONATUS – CENTRO ESPECIALIZADO EM MEDICINA DE REPRODUÇÃO HUMANA LTDA, já identificados.
Ocorre que, por meio da petição de id 71587055, a parte requerida peticionou informando que as partes compuseram amigavelmente, requerendo a homologação do acordo celebrado. É a síntese do necessário.
Decido.
Ante ao acordo firmado entre as partes, a homologação do ato é medida imperiosa, para que surta os seus efeitos legais.
Destaco ainda que a RESOLUÇÃO CFM nº 2.294/2021, a qual previa que “os embriões criopreservados com três anos ou mais poderão ser descartados se essa for a vontade expressa dos pacientes, mediante autorização judicial”, foi revogada pela Resolução CFM nº 2.320/2022, não havendo mais tempo mínimo de congelamento, e nem mesmo a expressa previsão de autorização judicial.
Destarte, entendo lícito o pleito dos autores, não havendo quaisquer óbices à homologação da transação firmada entre as partes.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso III, alínea “b”, do CPC, HOMOLOGO por sentença o acordo firmado entre as partes e DETERMINO A EXTINÇÃO do processo COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
Sem custas face ao disposto no art. 90, §3º do CPC.
Cada parte arcará com os honorários dos seus respectivos patronos.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas legais.
P.R.I.C.
SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Belém, 26 de outubro de 2022 CÉLIO PETRÔNIO D ANUNCIAÇÃO Juiz de Direito titular da 5ª Vara Cível e Empresarial de Belém-PA -
31/10/2022 22:51
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2022 22:51
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2022 22:51
Expedição de Outros documentos.
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27/10/2022 11:59
Homologada a Transação
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05/10/2022 10:23
Conclusos para decisão
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22/07/2022 15:30
Juntada de Petição de documento de comprovação
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22/07/2022 15:04
Juntada de Petição de contestação
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23/06/2022 14:26
Juntada de Petição de diligência
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23/06/2022 14:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/05/2022 10:00
Recebido o Mandado para Cumprimento
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11/05/2022 10:06
Expedição de Mandado.
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05/05/2022 01:01
Publicado Despacho em 04/05/2022.
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05/05/2022 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2022
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03/05/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 5ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0823577-11.2022.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: FABIANA RODRIGUES LUCENA, HERBERT TORRES DE MENEZES REU: PRONATUS - CENTRO ESPECIALIZADO EM MEDICINA DE REPRODUCAO HUMANA LTDA Nome: PRONATUS - CENTRO ESPECIALIZADO EM MEDICINA DE REPRODUCAO HUMANA LTDA Endereço: Travessa Quatorze de Março, Umarizal, BELéM - PA - CEP: 66055-490 DESPACHO Entendo ser prudente a oitiva da parte contrária antes de analisar o pedido da parte autora.
Deixo de designar a audiência de conciliação a que alude o artigo 334 do Código de Processual Civil, pois, em razão da pandemia da COVID-19, não é recomendável a designação de audiência, exceto as imprescindíveis.
Nada impede, no entanto, que as partes apresentem proposta de conciliação nos autos se assim o desejarem.
Cite-se o réu, para, nos termos do artigo 335 do CPC, oferecer contestação no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data prevista no artigo 231, de acordo com o modo como foi feita a citação (CPC, artigo 335, III).
Apresentada contestação, intime- se a parte autora, por ato ordinatório, para, querendo, apresentar em 15 (quinze) dias a réplica da contestação, nos termos do art. 350, do CPC.
Escoado o prazo legal, certifique a Secretaria o ocorrido e retornem conclusos os autos para decisão.
Expeça-se o necessário.
Intime-se.
Cumpra-se.
Serve a presente por cópia digitada como mandado, na forma do Provimento nº 003/2009, da Corregedoria de Justiça da Região Metropolitana de Belém.
Belém, 01 de abril de 2022.
CELIO PETRONIO D ANUNCIAÇÃO Juiz de Direito titular da 5ª Vara Cível e Empresarial de Belém Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22022809391589400000049541224 DOC. 01 - PETIÇÃO INICIAL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER Petição 22022809391608100000049541226 DOC 02 - Procuração Procuração 22022809391684300000049541227 DOC. 03 - CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS Documento de Comprovação 22022809391719300000049541228 DOC. 06 - RESOLUÇÃO CFM Nº 2.294, de 27 de maio de 2021 Documento de Comprovação 22022809391881200000049543032 Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 22030410283316700000050006340 Doc. 01 - PETIÇÃO DE JUNTADA DE COMPROVANTE DAS CUSTAS INICIAIS Petição 22030410283337200000050006354 DOC. 02 - Relatório de conta do processo Documento de Comprovação 22030410283403300000050006359 Doc. 03 - Boleto das custas iniciais Documento de Comprovação 22030410283450400000050006361 Doc. 04 - Comprovante de pagamento das custas iniciais Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 22030410283501000000050006363 Certidão Certidão 22033021324692600000053327716 Relatório de custas inciais - Proc. 0823577-11.2022.8.14.0301 Documento de Comprovação 22033021324708900000053327717 -
02/05/2022 12:46
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2022 12:28
Proferido despacho de mero expediente
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01/04/2022 09:12
Conclusos para despacho
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01/04/2022 09:10
Cancelada a movimentação processual
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30/03/2022 21:32
Expedição de Certidão.
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04/03/2022 10:28
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de custas iniciais
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28/02/2022 09:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2022
Ultima Atualização
01/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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