TJPA - 0805902-65.2022.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Romulo Jose Ferreira Nunes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/11/2022 15:22
Arquivado Definitivamente
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17/11/2022 15:22
Baixa Definitiva
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17/11/2022 15:21
Transitado em Julgado em 26/08/2022
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15/06/2022 12:11
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Superior Tribunal de Justiça
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15/06/2022 12:11
Juntada de Certidão
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14/06/2022 23:49
Juntada de Petição de petição
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14/06/2022 23:49
Juntada de Petição de petição
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31/05/2022 00:03
Publicado Acórdão em 31/05/2022.
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31/05/2022 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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27/05/2022 13:47
Juntada de Petição de certidão
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27/05/2022 11:25
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2022 11:25
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2022 17:38
Denegado o Habeas Corpus a CLEITON DE AGUIAR CAJADO - CPF: *37.***.*89-02 (PACIENTE)
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26/05/2022 14:15
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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26/05/2022 14:13
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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26/05/2022 08:41
Juntada de Petição de petição
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20/05/2022 14:34
Juntada de Petição de certidão
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20/05/2022 13:56
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2022 13:55
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2022 13:46
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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13/05/2022 13:18
Conclusos para julgamento
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13/05/2022 13:11
Juntada de Petição de parecer
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05/05/2022 14:24
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2022 14:24
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2022 14:22
Ato ordinatório praticado
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05/05/2022 00:16
Decorrido prazo de JUÍZO DE NOVO PROGRESSO em 04/05/2022 23:59.
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04/05/2022 11:58
Juntada de Petição de petição
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04/05/2022 11:57
Juntada de Petição de petição
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04/05/2022 00:02
Publicado Decisão em 04/05/2022.
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04/05/2022 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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03/05/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Gabinete do Desembargador Rômulo Nunes HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) 0805902-65.2022.8.14.0000 PACIENTE: CLEITON DE AGUIAR CAJADO AUTORIDADE COATORA: JUÍZO DE NOVO PROGRESSO R E L A T Ó R I O Cuida-se de Habeas Corpus com Pedido de Liminar, impetrado pelo advogado Leandro Alcides de M.
Moura, em favor de CLEITON DE AGUIAR CAJADO, acusado pela prática do crime do 121,§2º, inciso IV, c/c art.14, II, ambos do CP, apontando como autoridade coatora o MM.
Juízo de Direito da Vara Criminal da Comarca de Novo Progresso.
Afirma que o paciente se encontra preso preventivamente desde 23/09/2021, acusado da prática do crime de homicídio qualificado na modalidade tentada, e que a denúncia foi oferecida em 30/08/2021, e recebida no dia 10/09/2021.
Aduz o impetrante que o coacto está sofrendo constrangimento ilegal no seu status libertatis, face os seguintes motivos: a) falta de justa causa e desnecessidade da medida extrema; b) excesso de prazo para a formação da culpa; c) suficiência das medidas cautelares diversas da prisão; d) presença de qualidades pessoais favoráveis.
Requer, em sede de liminar e no mérito, a concessão da Ordem para revogar a prisão cautelar da coacta e, subsidiariamente, a substituição por medidas cautelares do art.319 do CPP.
EXAMINO É cediço que o rito do habeas corpus é medida excepcional, cabível apenas em hipóteses de patente ilegalidade.
Por se tratar de cognição sumária e urgente, pressupõe a presença de prova pré-constituída do direito alegado, devendo a parte demonstrar, de plano, minimamente, e de forma inequívoca, por meio de documentos que evidenciem a pretensão aduzida, a existência do constrangimento ilegal suportado pelo paciente.
In casu, em uma análise ainda primária do feito, não vislumbro preenchidos os requisitos de cautelaridade necessários para o deferimento da liminar pleiteada, sobretudo, ao considerar que o deslinde da questão exige um exame mais acurado dos elementos de convicção que serão complementados pela autoridade coatora.
Quanto ao alegado excesso de prazo para formação da culpa, por ora, o impetrante não trouxe elementos que demonstrem, de forma incontroversa, a ocorrência da referida hipótese de constrangimento ilegal, nada impedindo que haja mudança deste entendimento quando do julgamento definitivo da Ordem.
Outrossim constato, neste momento processual, que o pedido se confunde com o próprio mérito do writ, razão pela qual reservo-me para melhor apreciação durante o julgamento definitivo e mais aprofundado da matéria, razão pela qual indefiro o pedido.
Solicitem-se informações ao juízo inquinado coator.
Em seguida, encaminhem-se os autos ao Custos Legis para emissão de parecer.
Sirva-se a presente decisão como ofício.
Belém, 30 de abril de 2022 Des.
Rômulo Nunes Relator Belém, 30 de abril de 2022 -
02/05/2022 12:27
Juntada de Certidão
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02/05/2022 12:26
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2022 12:26
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2022 10:49
Juntada de Ofício
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30/04/2022 11:27
Não Concedida a Medida Liminar
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30/04/2022 07:20
Conclusos para decisão
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30/04/2022 07:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2022
Ultima Atualização
17/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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