TJPA - 0806662-81.2022.8.14.0301
1ª instância - 8ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/09/2025 12:34
Juntada de Petição de embargos de declaração
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18/09/2025 14:21
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2025 14:21
Indeferido o pedido de ELDA MARIA ALVES SOLHEIRO - CPF: *34.***.*36-72 (RECLAMANTE)
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03/06/2025 10:56
Conclusos para decisão
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25/05/2025 00:57
Publicado Decisão em 21/05/2025.
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25/05/2025 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2025
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23/05/2025 15:06
Juntada de Petição de petição
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20/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 8ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Processo nº 0806662-81.2022.8.14.0301 Autos de AÇÃO [Indenização por Dano Material] Nome: ELDA MARIA ALVES SOLHEIRO Endereço: Travessa Aracaju, 3211, Conjunto Bela Vista, Val-de-Cães, BELéM - PA - CEP: 66617-150 Nome: LUIZ ALBERTO AMADOR SOLHEIRO Endereço: Travessa Aracaju, 3211, Conjunto Bela Vista, Val-de-Cães, BELéM - PA - CEP: 66617-150 Nome: GOL LINHAS AEREAS S.A.
Endereço: Avenida Pará, s/n, Aeroporto Internacional de Belém, Val-de-Cães, BELéM - PA - CEP: 66115-970 DECISÃO Foi proferida sentença e os pedidos dos autores foram julgados improcedentes (ID 62464365).
Os autores recorreram (ID 64426464).
A sentença foi anulada no acórdão de ID 136922509, sendo determinada a baixa dos autos a este juízo para que a fase instrutória fosse reiniciada, “com a apreciação prévia acerca do pedido de inversão do ônus da prova”, não obstante o fato de que (1) não houve, no caso, inversão do ônus da prova, a qual não é automática em ações que versem sobre relação de consumo, nem tampouco importa necessariamente a procedência dos pedidos da parte autora, sendo necessária "a comprovação mínima, pela parte autora, dos fatos constitutivos do seu direito”, conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça (AgInt no AREsp: 1951076 ES 2021/0242034-2, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, data de Julgamento: 21/02/2022, Quarta Turma, data de publicação: DJe 25/02/2022); (2) como não houve inversão ou “distribuição diversa” do ônus da prova, mas sim julgamento baseado na regra geral de distribuição do ônus da prova, segundo a qual cabe ao autor o ônus da prova quanto aos fatos constitutivos do direito que alega (art. 373, I, do CPC), mesmo que o processo tramitasse pelo procedimento ordinário previsto no Código de Processo Civil, e não pelo rito da Lei 9.099/1995, o que não é o caso, ainda assim, não seria o caso de abrir prazo para a parte se manifestar, antes da instrução do feito, sobre a inversão do ônus da prova (art. 373, § 1º, do CPC), justamente porque (repita-se) não houve inversão ou “distribuição diversa” do ônus da prova, não havendo que se falar, portanto, em decisão ou sentença surpresa e nem em cerceamento de defesa, razão pela qual não se verifica erro in procedendo na hipótese sob exame; (3) no procedimento especial e sumaríssimo previsto na Lei 9.099/1995, após o ajuizamento da ação e apreciação de eventual pedido de tutela de urgência, a próxima fase já é a audiência de conciliação (arts. 21 a 23 da Lei 9.099/1995), seguida da de instrução e julgamento (arts. 27 a 29 da Lei 9.099/195), podendo a conciliação e a instrução ser realizadas em um só ato, como no caso, no qual são apreciadas todas as questões suscitadas pelas partes com a prolação de sentença (arts. 28, 29, 33 e 38 da Lei 9.099/1995), não havendo previsão legal para réplica a contestação (arts. 350 e 351 do CPC), nem saneamento do processo (art. 357 do CPC), tampouco de abertura de prazo para a parte se manifestar sobre distribuição diversa do ônus da prova (art. 373, § 1º, do CPC), razão pela qual esta última fase, ainda que houvesse ocorrido a inversão do ônus da prova (o que não ocorreu), também não teria lugar no caso, porque não constitui fase processual do procedimento especial prescrito na Lei 9.099/1995; (4) considerando o princípio da especialidade, o procedimento ordinário previsto no Código de Processo Civil somente tem aplicação em processo que tramita segundo o procedimento especial e sumaríssimo da Lei 9.099/1995 nos casos de expressa e específica remissão da Lei dos Juizados Especiais ou na hipótese de compatibilidade com os critérios previstos no art. 2º da Lei 9.099/1995 (o que também não é o caso), conforme estabelecido no enunciado 161 do Fórum Nacional de Juizados Especiais; (5) mesmo que houvesse ocorrido erro in procedendo, o que não se verificou no caso, como já exposto, “o tribunal deve decidir desde logo o mérito” da causa, ainda que em tese fosse o caso de anulação da sentença por “omissão no exame de um dos pedidos, hipótese em que poderá julgá-lo” ou “por falta de fundamentação”, sem necessidade de retorno dos autos ao primeiro grau, conforme prescrito no art. 1.013, § 3°, III e IV, do Código de Processo Civil.
Após o trânsito em julgado do acórdão de ID 136922513, os autores requereram a inversão do ônus da prova, com fundamento no art. 6°, VIII, da Lei 8.078/1990, e que seja determinado à ré que apresente (1) registro interno da companhia aérea sobre a alteração do portão de embarque, incluindo protocolos de comunicação com os passageiros; (2) histórico de chamadas nominais do voo G31678; (3) registro de câmeras de segurança do aeroporto internacional de Guarulhos demonstrando que os autores estavam no portão indicado para embarque.
Decido.
Em obediência ao disposto no acórdão de ID 136922513, no qual foi determinado que a fase instrutória fosse reiniciada, designo audiência de conciliação, instrução e julgamento para data a ser marcada pela Secretaria, devendo as partes ser intimadas.
Considerando a determinação de “apreciação prévia acerca do pedido de inversão do ônus da prova”, indefiro o pedido de inversão do ônus da prova formulado pelos autores, porquanto não se trata de regra processual de aplicação automática em processo que versa sobre relação de consumo, havendo necessidade de “comprovação mínima, pela parte autora, dos fatos constitutivos do seu direito” (AgInt no AREsp: 1951076 ES 2021/0242034-2, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, data de Julgamento: 21/02/2022, Quarta Turma, data de publicação: DJe 25/02/2022), o que não se verifica no caso até então.
Publique-se.
Intimem-se.
Cópia desta decisão poderá servir como mandado, carta e/ou ofício.
Belém-PA. (Documento datado e assinado digitalmente.) Leonardo de Farias Duarte juiz de Direito Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22020817282874000000047262051 PETIÇÃO INICIAL_LUIZ ALBERTO E ELDA SOLHEIROXGOL Petição 22020817282889600000047262059 DOC.01_PROCURAÇÃO_LUIZ ALBERTO E ELDA SOLHEIRO Instrumento de Procuração 22020817282944700000047262062 DOC.02_CNH_LUIZ ALBERTO AMADOR SOLHEIRO Documento de Identificação 22020817282968900000047262065 DOC.03_CNH_ELDA MARIA ALVES SOLHEIRO_rotated Documento de Identificação 22020817282993200000047263038 DOC.04_COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA_LUIZ ALBERTO E ELDA SOLHEIRO Documento de Identificação 22020817283024200000047263040 DOC.05_COMPROVANTE DE PAGAMENTO_PASSAGENS_01_VOO DIRETO Documento de Comprovação 22020817283055700000047263041 DOC.06_CARTÕES DE EMBARQUE_01_VOO DIRETO Documento de Comprovação 22020817283080300000047263044 DOC.07_NF_MEDICAMENTOS INJETÁVEIS Documento de Comprovação 22020817283111700000047263045 DOC.08_COMPROVANTES_MALAS DESPACHADAS_rotated Documento de Comprovação 22020817283140600000047263047 DOC.09_FOTOS_MALAS RETIRADAS Documento de Comprovação 22020817283162200000047263049 DOC.10_COMPROVANTE DE PAGAMENTO_PASSAGENS_02_NOVO VOO Documento de Comprovação 22020817283188300000047263051 DOC.11_CARTÕES DE EMBARQUE_02_NOVO VOO Documento de Comprovação 22020817283210700000047263053 DOC.12_PRINT_TELEFONE_OUTRO PASSAGEIRO_rotated Documento de Comprovação 22020817283233600000047263056 Citação Citação 22031508173183900000051333357 Intimação Intimação 22031508173229100000051333358 AR Identificação de AR 22040109165123100000053514390 AR Identificação de AR 22040109165129000000053514391 Contestação Contestação 22042115362015900000055739203 CONTESTAÇÃO - ELDA MARIA ALVES SOLHEIRO - NO SHOW - CHEGOU AO PORTÃO DE EMBARQUE COM ATRASO - CULPA Contestação 22042115362035100000055739205 CARTA - CAROLINA FONSECA VILHENA - CFV - GLA Instrumento de Procuração 22042115362077000000055739206 KIT GOL- ATUALIZADO - comp_compressed Instrumento de Procuração 22042115362113800000055739207 SUBS GOL - GUGA Instrumento de Procuração 22042115362250800000055739208 2ª Gravação - refere-se ao encerramento da instrução - Audiência Una - Processo 0806662-81.2022.8.14 Mídia de audiência 22042815371381800000056320445 1ª Gravação - refere-se a parte da audiência com a conciliadora - Audiência Una - Processo 0806662-8 Mídia de audiência 22042815371443300000056320444 Despacho Despacho 22042815371495700000056320442 Despacho Despacho 22042815371495700000056320442 Sentença Sentença 22052315482378600000059431526 Petição Petição 22060609463563600000061362690 RECURSO INOMINADO_PA (1) Recurso Inominado 22060609463591300000061362692 Certidão Certidão 22060812321848700000061792857 Contrarrazões Contrarrazões 22062313193903500000063906678 CR - ELDA MARIA ALVES SOLHEIRO - NO SHOW - CHEGOU AO PORTÃO DE EMBARQUE COM ATRASO - IMPROCEDENCIA D Contrarrazões 22062313193920100000063910080 Certidão Certidão 22062814120237100000064646098 Despacho Despacho 22070813031095800000065449997 Intimação de Pauta Intimação de Pauta 24111120474800000000127630599 Acórdão Acórdão 24121014410600000000127630600 Voto do Magistrado Voto 24121014410700000000127630601 Intimação Intimação 24121016204500000000127630602 Certidão de julgamento Carta 24122417444800000000127630603 Certidão de Trânsito em Julgado Certidão de Trânsito em Julgado 25021309415100000000127630604 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 25021311520531200000127647144 Petição Petição 25031910500050800000129666750 -
19/05/2025 15:34
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 15:34
Proferidas outras decisões não especificadas
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06/05/2025 15:16
Conclusos para decisão
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06/05/2025 15:16
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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28/03/2025 04:44
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 13/03/2025 23:59.
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19/03/2025 10:50
Juntada de Petição de petição
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17/02/2025 02:41
Publicado Ato Ordinatório em 17/02/2025.
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15/02/2025 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2025
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14/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 8ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Avenida Almirante Tamandaré, 873, Cidade Velha, BELéM - PA - CEP: 66020-000 ATO ORDINATÓRIO Processo nº: 0806662-81.2022.8.14.0301 Eu, Diretor de Secretaria da 8ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém, por determinação legal, etc., abaixo assinado.
CERTIFICO para os devidos fins de direito que os presentes autos retornaram da Turma Recursal. É verdade e dou fé.
Em cumprimento ao disposto no art. 1º, §2º, inciso XXII, do Provimento 006/2006 da CRMB, ficam intimadas as partes sobre o retorno dos autos do E.
Turma Recursal, a fim de que, querendo, procedam aos requerimentos que entenderem pertinentes, no prazo de 15 (quinze) dias. (Datado e Assinado Digitalmente) Diretor de Secretaria da 8ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22020817282874000000047262051 PETIÇÃO INICIAL_LUIZ ALBERTO E ELDA SOLHEIROXGOL Petição 22020817282889600000047262059 DOC.01_PROCURAÇÃO_LUIZ ALBERTO E ELDA SOLHEIRO Instrumento de Procuração 22020817282944700000047262062 DOC.02_CNH_LUIZ ALBERTO AMADOR SOLHEIRO Documento de Identificação 22020817282968900000047262065 DOC.03_CNH_ELDA MARIA ALVES SOLHEIRO_rotated Documento de Identificação 22020817282993200000047263038 DOC.04_COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA_LUIZ ALBERTO E ELDA SOLHEIRO Documento de Identificação 22020817283024200000047263040 DOC.05_COMPROVANTE DE PAGAMENTO_PASSAGENS_01_VOO DIRETO Documento de Comprovação 22020817283055700000047263041 DOC.06_CARTÕES DE EMBARQUE_01_VOO DIRETO Documento de Comprovação 22020817283080300000047263044 DOC.07_NF_MEDICAMENTOS INJETÁVEIS Documento de Comprovação 22020817283111700000047263045 DOC.08_COMPROVANTES_MALAS DESPACHADAS_rotated Documento de Comprovação 22020817283140600000047263047 DOC.09_FOTOS_MALAS RETIRADAS Documento de Comprovação 22020817283162200000047263049 DOC.10_COMPROVANTE DE PAGAMENTO_PASSAGENS_02_NOVO VOO Documento de Comprovação 22020817283188300000047263051 DOC.11_CARTÕES DE EMBARQUE_02_NOVO VOO Documento de Comprovação 22020817283210700000047263053 DOC.12_PRINT_TELEFONE_OUTRO PASSAGEIRO_rotated Documento de Comprovação 22020817283233600000047263056 Citação Citação 22031508173183900000051333357 Intimação Intimação 22031508173229100000051333358 AR Identificação de AR 22040109165123100000053514390 AR Identificação de AR 22040109165129000000053514391 Contestação Contestação 22042115362015900000055739203 CONTESTAÇÃO - ELDA MARIA ALVES SOLHEIRO - NO SHOW - CHEGOU AO PORTÃO DE EMBARQUE COM ATRASO - CULPA Contestação 22042115362035100000055739205 CARTA - CAROLINA FONSECA VILHENA - CFV - GLA Instrumento de Procuração 22042115362077000000055739206 KIT GOL- ATUALIZADO - comp_compressed Instrumento de Procuração 22042115362113800000055739207 SUBS GOL - GUGA Instrumento de Procuração 22042115362250800000055739208 2ª Gravação - refere-se ao encerramento da instrução - Audiência Una - Processo 0806662-81.2022.8.14 Mídia de audiência 22042815371381800000056320445 1ª Gravação - refere-se a parte da audiência com a conciliadora - Audiência Una - Processo 0806662-8 Mídia de audiência 22042815371443300000056320444 Despacho Despacho 22042815371495700000056320442 Despacho Despacho 22042815371495700000056320442 Sentença Sentença 22052315482378600000059431526 Petição Petição 22060609463563600000061362690 RECURSO INOMINADO_PA (1) Recurso Inominado 22060609463591300000061362692 Certidão Certidão 22060812321848700000061792857 Contrarrazões Contrarrazões 22062313193903500000063906678 CR - ELDA MARIA ALVES SOLHEIRO - NO SHOW - CHEGOU AO PORTÃO DE EMBARQUE COM ATRASO - IMPROCEDENCIA D Contrarrazões 22062313193920100000063910080 Certidão Certidão 22062814120237100000064646098 Despacho Despacho 22070813031095800000065449997 Intimação de Pauta Intimação de Pauta 24111120474800000000127630599 Acórdão Acórdão 24121014410600000000127630600 Voto do Magistrado Voto 24121014410700000000127630601 Intimação Intimação 24121016204500000000127630602 Certidão de julgamento Carta 24122417444800000000127630603 Certidão de Trânsito em Julgado Certidão de Trânsito em Julgado 25021309415100000000127630604 -
13/02/2025 11:52
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 11:52
Ato ordinatório praticado
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13/02/2025 10:26
Juntada de intimação de pauta
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14/07/2022 12:07
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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08/07/2022 13:03
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2022 13:03
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2022 13:03
Proferido despacho de mero expediente
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28/06/2022 14:12
Conclusos para despacho
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28/06/2022 14:12
Expedição de Certidão.
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23/06/2022 13:19
Juntada de Petição de contrarrazões
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12/06/2022 04:25
Decorrido prazo de GOL LINHAS AÉREAS S/A em 08/06/2022 23:59.
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12/06/2022 04:12
Decorrido prazo de GOL LINHAS AÉREAS S/A em 07/06/2022 23:59.
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11/06/2022 01:41
Publicado Certidão em 10/06/2022.
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11/06/2022 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2022
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08/06/2022 12:32
Expedição de Outros documentos.
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08/06/2022 12:32
Expedição de Outros documentos.
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08/06/2022 12:32
Expedição de Certidão.
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06/06/2022 09:46
Juntada de Petição de petição
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25/05/2022 02:49
Publicado Sentença em 25/05/2022.
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25/05/2022 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2022
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23/05/2022 15:48
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2022 15:48
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2022 15:48
Julgado procedente o pedido
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02/05/2022 04:24
Publicado Despacho em 02/05/2022.
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01/05/2022 03:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2022
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29/04/2022 09:48
Conclusos para julgamento
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29/04/2022 00:00
Intimação
Processo nº 0806662-81.2022.8.14.0301 Parte Autora I: ELDA MARIA ALVES SOLHEIRO Identidade: 1798790 SEGUP/PA CPF: *34.***.*36-72 Parte Autora II: LUIZ ALBERTO AMADOR SOLHEIRO Identidade: 1303316 SEGUP/PA CPF: *29.***.*10-78 Advogado: LUIZ EDUARDO ALVES SOLHEIRO OAB/PA: 19.826 Parte ré: GOL LINHAS AÉREAS S/A CNPJ: 07.***.***/0001-59 Preposta: CAROLINA FONSECA VILHENA Identidade: 121580260 DETRAN/RJ CPF: *05.***.*09-44 TERMO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO Aos vinte e sete dias do mês de abril do ano de 2022, às 09h00, na sala de audiência virtual do 8ª Juizado Especial Cível da comarca de Belém, presente a conciliadora Laiane Pantoja de Melo, e sob a presidência do juiz de Direito Leonardo de Farias Duarte, foi aberta a audiência de conciliação, instrução e julgamento designada para esta data no processo acima indicado, na forma prevista no § 3º do art. 13 da Lei nº 9.099/1995.
Foi verificada a presença da parte autora e da parte ré, as quais não chegaram a um acordo.
A parte ré apresentou contestação (ID 58605097).
As partes estão cientes dos documentos juntados aos autos.
Não há necessidade de produção de provas em audiência.
Em seguida, o processo foi concluso para sentença (art. 355, I, do Código de Processo Civil).
Saem os presentes intimados (art. 19, § 1º, da Lei nº 9.099/1995).
Cópia deste ato poderá servir como certidão de comparecimento de todas as pessoas presentes, inclusive para o fim de justificar falta ao trabalho, uma vez que o depoimento prestado em juízo é considerado serviço público, não podendo o depoente sofrer, por comparecer a audiência, perda de salário, nem desconto no tempo de serviço (art. 463, caput e parágrafo único, do CPC).
Publique-se.
Como nada mais foi dito, a audiência foi encerrada, estando as pessoas presentes de acordo com o conteúdo deste termo, bem como advertidas de que o link de acesso ao vídeo da audiência expira-se em 20 dias. (Documento datado e assinado digitalmente.) Leonardo de Farias Duarte Juiz de Direito Link 1: https://tjepa.sharepoint.com/teams/8VJEC/Documentos%20Compartilhados/General/Recordings/Audi%C3%AAncia%20UNA%20-%20Processo%20n%C2%BA%200806662-81.2022.8.14.0301-20220427_091543-Grava%C3%A7%C3%A3o%20de%20Reuni%C3%A3o.mp4?web=1 Link 2: https://tjepa.sharepoint.com/teams/8VJEC/Documentos%20Compartilhados/General/Recordings/Audi%C3%AAncia%20UNA%20-%20Processo%20n%C2%BA%200806662-81.2022.8.14.0301-20220427_092013-Grava%C3%A7%C3%A3o%20de%20Reuni%C3%A3o.mp4?web=1 -
28/04/2022 17:17
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2022 17:17
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2022 15:37
Proferido despacho de mero expediente
-
27/04/2022 13:39
Audiência Prioridade realizada para 27/04/2022 09:00 8ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
21/04/2022 15:36
Juntada de Petição de contestação
-
01/04/2022 09:16
Juntada de identificação de ar
-
17/03/2022 00:08
Publicado Intimação em 17/03/2022.
-
17/03/2022 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2022
-
15/03/2022 08:17
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2022 08:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/02/2022 09:32
Audiência Prioridade designada para 27/04/2022 09:00 8ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
08/02/2022 17:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/02/2022
Ultima Atualização
26/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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