TJPA - 0800749-50.2022.8.14.0065
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Xinguara
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/09/2025 11:44
Juntada de Alvará
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23/09/2025 00:15
Publicado Decisão em 22/09/2025.
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23/09/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2025
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19/09/2025 10:44
Juntada de Petição de petição
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18/09/2025 16:00
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2025 16:00
Proferidas outras decisões não especificadas
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09/09/2025 16:53
Juntada de Petição de petição
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26/08/2025 19:57
Decorrido prazo de RAIMUNDA NUNES LIMA em 29/07/2025 23:59.
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25/08/2025 11:21
Juntada de Petição de petição
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07/08/2025 23:41
Juntada de Petição de petição
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23/07/2025 10:31
Apensado ao processo 0803401-35.2025.8.14.0065
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23/07/2025 10:07
Arquivado Definitivamente
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23/07/2025 10:07
Arquivado Definitivamente
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21/07/2025 09:44
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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21/07/2025 09:44
Juntada de Certidão
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19/07/2025 09:02
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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19/07/2025 09:00
Ato ordinatório praticado
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18/07/2025 00:14
Publicado Ato Ordinatório em 16/07/2025.
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18/07/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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15/07/2025 14:48
Juntada de Petição de petição
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15/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª Vara Cível e Empresarial de Xinguara Telefone: (94) 34261816 [email protected] Número do Processo Digital: 0800749-50.2022.8.14.0065 Classe e Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) - Adimplemento e Extinção (7690) REQUERENTE: RAIMUNDA NUNES LIMA Advogado do(a) RECORRIDO: SAMARA DE ARAGAO MEIRA - PA30065-A REQUERIDO: BANCO PAN S/A. e outros (4) Advogado do(a) RECORRENTE: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A Advogados do(a) RECORRENTE: ROBERTO DOREA PESSOA - BA12407-A, LARISSA SENTO SE ROSSI - BA16330-A Advogados do(a) RECORRENTE: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442, GIOVANA NISHINO - SP513988 Advogado do(a) RECORRENTE: FELICIANO LYRA MOURA - PA19086-A Advogado do(a) RECORRENTE: SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE - PE28490-A ATO ORDINATÓRIO PROVIMENTOS N° 006/2006-CJRMB E 006/2009-CJCI, ART. 1º, § 2º Intima-se a parte autora, para manifestar sobre o documento de ID nº 148347235, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, sob pena de arquivamento.
Responda exclusivamente pela aba 'Expedientes' do PJe (Painel do Representante Processual), sob pena de atraso processual.
Documento assinado eletronicamente conforme certificação digital ANDREIA DOS SANTOS SILVA 1ª Vara Cível e Empresarial de Xinguara. -
14/07/2025 13:41
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 13:41
Ato ordinatório praticado
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14/07/2025 11:54
Juntada de Petição de petição
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10/07/2025 00:10
Publicado Ato Ordinatório em 08/07/2025.
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10/07/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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07/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Xinguara.
Avenida Xingu, 730, Centro, Edifício do Fórum, CEP: 68555.016 Xinguara-PA – Fone: 94-98411 8050.
E-mail: [email protected] Xinguara-PA, 4 de julho de 2025.
Processo: 0800749-50.2022.8.14.0065.
RECORRENTE: BANCO PAN S/A., BP PROMOTORA DE VENDAS LTDA., BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A, BANCO C6 CONSIGNADO S.A, CETELEM - BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A.
RECORRIDO: RAIMUNDA NUNES LIMA DESPACHO ORDINATÓRIO. (Provimento nº 006/2006-CJRMB – Aplicação autorizada pelo Provimento nº 006/2009-CJCI).
Tendo em vista o trânsito em julgado da sentença proferida nestes autos, manifeste-se a parte autora: RAIMUNDA NUNES LIMA, por meio de seu procurador habilitado nos autos, no prazo de 15 dias, requerendo o que entender de direito, sob pena de arquivamento dos autos.
Andréia dos Santos Silva Auxiliar de Secretaria.
Secretaria da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Xinguara-PA.
Usuário: Ellen Cristina Araújo Silva -
04/07/2025 09:12
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2025 09:12
Ato ordinatório praticado
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03/07/2025 10:16
Juntada de intimação de pauta
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26/02/2025 08:44
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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26/02/2025 08:37
Expedição de Certidão.
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26/02/2025 08:30
Expedição de Certidão.
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26/02/2025 01:30
Decorrido prazo de RAIMUNDA NUNES LIMA em 25/02/2025 23:59.
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12/02/2025 22:35
Publicado Ato Ordinatório em 11/02/2025.
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12/02/2025 22:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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10/02/2025 14:56
Decorrido prazo de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A em 03/02/2025 23:59.
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10/02/2025 14:56
Decorrido prazo de BANCO C6 CONSIGNADO S.A em 03/02/2025 23:59.
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10/02/2025 14:56
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 03/02/2025 23:59.
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10/02/2025 14:56
Decorrido prazo de BP PROMOTORA DE VENDAS LTDA. em 03/02/2025 23:59.
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10/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Xinguara.
Avenida Xingu, 730, Centro, Edifício do Fórum, CEP: 68555.016 Xinguara-PA – Fone: 94-98411 8050.
E-mail: [email protected].
Xinguara-PA, 7 de fevereiro de 2025.
Processo: 0800749-50.2022.8.14.0065.
AUTOR: RAIMUNDA NUNES LIMA.
REU: BANCO PAN S/A., BP PROMOTORA DE VENDAS LTDA., BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A, BANCO C6 CONSIGNADO S.A, CETELEM - BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A.
DESPACHO ORDINATÓRIO (Provimento nº 006/2006-CJRMB, aplicação autorizada pelo Provimento nº 006/2009-CJCI).
INTIME-SE a parte recorrida, RAIMUNDA NUNES LIMA, por seus advogados habilitados nos autos, para apresentar Contrarrazões no prazo de 10 dias (art. 42, § 2º, da Lei nº 9.099/95).
Após, encaminhe-se os autos às Turmas Recursais, para apreciar o recurso apresentado.
Ana Paula França dos Santos Auxiliar Judiciário Matrícula 221678. -
07/02/2025 08:49
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2025 08:49
Ato ordinatório praticado
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07/02/2025 08:44
Expedição de Certidão.
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31/01/2025 09:32
Juntada de Petição de petição
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20/01/2025 00:00
Intimação
Processo Judicial Eletrônico Tribunal de Justiça do Pará 1ª Vara Cível da Comarca de Xinguara PROCESSO 0800749-50.2022.8.14.0065 CLASSE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO [Adimplemento e Extinção] Nome: RAIMUNDA NUNES LIMA Endereço: RUA A 11, lt 14 QD 09, jardim tropical, XINGUARA - PA - CEP: 68558-899 Nome: BANCO PAN S/A.
Endereço: Avenida Paulista, Avenida Paulista, n1.374, 16 andar, Bela Vista, SãO PAULO - SP - CEP: 01310-100 Nome: BP PROMOTORA DE VENDAS LTDA.
Endereço: Núcleo Cidade de Deus, s/n, S/N, PREDIO PRATA 4 ANDAR, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-902 Nome: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A Endereço: Praça Alfredo Egydio de Souza Aranha, 100, Andar 9, Torre Conceição, Parque Jabaquara, SãO PAULO - SP - CEP: 04344-902 Nome: BANCO C6 CONSIGNADO S.A Endereço: Avenida Nove de Julho, 3148/3146, Jardim Paulista, SãO PAULO - SP - CEP: 01406-000 Nome: CETELEM - BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A Endereço: Alameda Rio Negro, n 161, 17 e 1 8 andar, Alphaville Industrial, BARUERI - SP - CEP: 06454-000 SENTENÇA Tratam-se de embargos de declaração opostos pelo BANCO C6 CONSIGNADO S.A e pelo BANCO CETELEM S.A. em face da sentença proferida nos autos.
O Banco C6, em seus embargos, alega omissão na sentença, a qual, apesar de condenar apenas o BANCO CETELEM, não declarou expressamente a improcedência dos pedidos formulados contra si.
Já o Banco Cetelem S.A, em seus embargos, alega contradição e omissão na sentença, a qual, apesar de reconhecer a validade do contrato, condenou o banco à restituição de valores e ao pagamento de danos morais.
Sustenta que, se o contrato é válido, não há que se falar em restituição, e que a sentença deixou de analisar a boa-fé do banco e a ausência de dano moral. É o relatório.
Decido.
O Código de Processo Civil, em seu art. 1.022, dispõe que: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Analisando o recurso do Banco C6, constata-se de fato, que a sentença foi silente quanto à situação do dela, embora tenha havido manifestação expressa em relação a outros réus, como o BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A.
Considerando que a omissão apontada pelo embargante pode gerar dúvida quanto ao resultado da demanda em relação ao Banco C6 CONSIGNADO S.A., acolho os embargos para sanar a sentença, devendo haver declaração expressa de improcedência em seu favor.
Agora, analisando as razões do BANCO CETELÉM, percebe-se que elas não configuram omissão, contradição ou erro material, mas sim o inconformismo com o entendimento do juízo.
A alegação de que a sentença é contraditória por reconhecer a validade do contrato e, ao mesmo tempo, condenar o banco à restituição de valores, demonstra a intenção de rediscutir a matéria, o que é incabível em sede de embargos de declaração.
A validade do contrato foi analisada sob a ótica do banco, porém, a sentença concluiu que houve irregularidades na contratação que levaram à condenação do banco.
Da mesma forma, a alegação de omissão quanto à análise da boa-fé do banco e a ausência de dano moral à autora busca rediscutir a matéria já decidida.
A sentença, ao condenar o banco, implicitamente reconheceu a falha na prestação do serviço e a existência de dano moral indenizável.
O que se verifica nos autos, portanto, são apenas argumentações referentes à reanálise da decisão, os pressupostos dos embargos de declaração, estampados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, não restaram demostrados.
Entretanto, a decisão proferida foi tomada com base na legislação que rege a matéria, razão pela qual não vejo qualquer motivo que enseje a modificação do pensamento anteriormente explicitado.
Os Embargos aqui opostos transmudam-se em verdadeiro recurso, o que é incabível, porque a legislação processual civil prevê recurso próprio para o caso.
Nesse sentido, verbis: Embargos de Declaração – Apelação – Tentativa de rediscussão do mérito – Impossibilidade – Mero inconformismo – Acórdão mantido – Recurso conhecido e desprovido – À unanimidade.
I – Os embargos de declaração não se prestam a novo exame do mérito, devendo ser eles rejeitados quando ausente qualquer um dos vícios do art. 1.022, incisos I, II e III, do CPC; II – Não cabe aqui a discussão a respeito do acerto ou desacerto da decisão; III – Inexiste qualquer vício no Acórdão embargado, tendo em vista que não foi devolvida a este Colegiado, através da apelação, a matéria suscitada nos presentes Embargos de Declaração.
IV - Pacífica é a jurisprudência deste e do Superior Tribunal de Justiça no sentido de impossibilidade de oposição de embargos aclaratórios com o único fito de se reexaminar a causa; V - Inexistindo contradição, omissão e obscuridade a ser suprida no julgado vergastado, por ter a decisão apreciado adequadamente a matéria, insuficiente se revela a pretensão de prequestionamento para o acolhimento dos embargos opostos. (Embargos de Declaração nº 201900810763 nº único0025299-47.2016.8.25.0001 - 2ª CÂMARA CÍVEL, Tribunal de Justiça de Sergipe - Relator(a): Ricardo Múcio Santana de A.
Lima - Julgado em 14/05/2019) (Grifei) Os termos do decisum ora impugnado devem permanecer incólumes.
Assim, dispensando-se maiores divagações a respeito do tema, de rigor o conhecimento e improvimento destes embargos declaratórios, nos termos da fundamentação exposta.
Diante do exposto, ACOLHO os embargos de declaração opostos pelo BANCO C6 CONSIGNADO S.A. para declarar expressamente a improcedência dos pedidos formulados em face do BANCO C6 CONSIGNADO S.A e REJEITAR os embargos de declaração da requerida BANCO CETÉM S/A, porquanto não configuradas as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material previstas no art. 1.022 do CPC/2015.
As questões suscitadas pelo embargante são matéria de apelação, devendo ser apreciadas em sede recursal própria.
Intime-se as partes.
Nada mais havendo, arquive-se os autos.
Xinguara, datado e assinado eletronicamente.
HAENDEL MOREIRA RAMOS Juiz de Direito Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22031420375532800000051300461 Empréstimo indevido Petição 22031420375552600000051300465 documentos comprobatórios Documento de Comprovação 22031420375598600000051300470 Decisão Decisão 22031808014630200000051723891 Habilitação em processo Petição 22032509351446600000052647353 HABILITAÇÃO Petição 22032509351464100000052647375 DOCS.
REP.
C6 - ATUALIZADO EM 02.2022 compressed Instrumento de Procuração 22032509351494800000052647376 Petição Petição 22032916311096800000053151323 emenda a inial Petição 22032916311114100000053151324 Decisão Decisão 22050212123606900000056826978 Petição Petição 22050523161828900000057336814 HABILITAÇÃO - RAIMUNDA NUNES LIMA Petição 22050523161847000000057336815 DOCS DE REPRESENTAÇÃO - BANCO CETELEM Documento de Identificação 22050523161877900000057336816 PROCURAÇÃO - BANCO CETELEM Instrumento de Procuração 22050523161926500000057336817 Habilitação em processo Petição 22050615271852700000057411085 protocolo-carol-habilitacao-2612606_1 Petição 22050615271868700000057411086 atos-constitutivos-2019_4 Documento de Identificação 22050615271903900000057411087 bco-e-outros-advogados-pan-compactado_8 Documento de Identificação 22050615271958400000057411088 urbanodocx_5 Documento de Identificação 22050615272009800000057411089 Petição Petição 22051123412451300000058012254 peticao Petição 22051123412469800000058012257 kitprocuracao Instrumento de Procuração 22051123412507400000058012258 Petição Petição 22051200255167100000058008775 peticao Petição 22051200255183700000058008776 kitprocuracao Instrumento de Procuração 22051200255217600000058008777 cartadepreposicao_validarcadastro220170400752 Petição 22080312264035200000069876726 Peticao Petição 22080312355835100000069876723 220170400752pecadedefesarevisadoterceiro Petição 22080312355856800000069878782 qrcodeproconv4 Petição 22080312355906500000069878783 596241422comprovantedeoperacoes Petição 22080312355937800000069878784 consultaretornoinsscontrato080722125115_596241422 Petição 22080312355972700000069878785 mqliq_596241422 Petição 22080312360012600000069878786 demons_596241422 Petição 22080312360056200000069878787 596241422 Petição 22080312360108700000069878790 ressarenc Petição 22080312360163400000069878792 pn Petição 22080312360215900000069878800 tela_plusoft Petição 22080312360270100000069878803 serasa_baixado_cpf31531369391 Petição 22080312360302400000069878804 spc_atualizado_cpf31531369391 Petição 22080312360338300000069878805 bcoitaubmgconsigdiret_estatuto_2018 Petição 22080312360373000000069878809 substabelecimentobancoitauconsignadosa Petição 22080312360494300000069878813 procuracao_unificada_0320_2021manifesto1 Petição 22080312360531500000069878815 Petição Petição 22081007253428200000070570095 prazo_08007495020228140065 Petição 22081007253576000000070570096 Contestação Contestação 22081014014542600000070643671 DEEFESA - RAIMUNDA NUNES LIMA Contestação 22081014014670900000070643678 CT 27-*37.***.*85-19 Documento de Comprovação 22081014014764400000070646552 CT 26-*21.***.*91-17 Documento de Comprovação 22081014014812500000070646553 DM 27-*37.***.*85-19 Documento de Comprovação 22081014014867300000070646554 TED 26-*21.***.*91-17 Documento de Comprovação 22081014014920800000070646555 DM 26-*21.***.*91-17 - RAIMUNDA NUNES LIMA Documento de Comprovação 22081014014951200000070646557 CARTA DE PREPOSIÇÃO - CETELEM Documento de Identificação 22081014015006700000070646562 SUBSTABELECIMENTO QCA Substabelecimento 22081014015045600000070646563 Contestação Contestação 22081014033216300000070646573 HISTÓRICO 27-83715385819_compressed Documento de Comprovação 22081014033230400000070646575 Contestação Contestação 22081111275922200000070721841 contestacao_1 Contestação 22081111280032000000070721844 contrato-309361839_2 Documento de Identificação 22081111280095000000070721846 contrato-325078760_3 Documento de Identificação 22081111280146900000070721849 demonstrativo-309361839_4 Documento de Identificação 22081111280265200000070721851 demonstrativo-325078760_5 Documento de Identificação 22081111280304800000070721852 ted-309361839-9_6 Documento de Identificação 22081111280346700000070721855 ted-325078760-7_7 Documento de Identificação 22081111280378100000070721856 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22081210242737600000070831812 Petição Petição 22081513301626800000071043375 _1.
PET_JUNTADA_243c5f84edac442d69cf153f3d82103b Petição 22081513301750200000071043376 _2.
PET_DADOS _8b2d4159d7e46f4c073c8de96662cf79 Instrumento de Procuração 22081513301795200000071043377 _3.
SUBS_EXECUTORES_4ad01a9dd709ea7beec4d6294600e0aa Instrumento de Procuração 22081513301841700000071043378 _4.
CARTA_PREPOSICAO_47a4a83ec7eb0884f1b320d3cd39771f Instrumento de Procuração 22081513301885200000071049079 ATOS CONSTITUTIVOS Instrumento de Procuração 22081513301934400000071049080 PROCURACAO Instrumento de Procuração 22081513302025800000071049081 SUBSTABELECIMENTO Instrumento de Procuração 22081513302060000000071049082 Contestação Contestação 22081516004231400000071057579 1.
CONTESTAÇÃO - RAIMUNDA NUNES LIMA Contestação 22081516004246900000071057581 2. kit_completo_10017479478_140421_0927_1 Documento de Comprovação 22081516004284100000071057582 3. laudo_completo__807522238_raimunda_nunes_lima__23.03.2022_1 Documento de Comprovação 22081516004342200000071057583 4. ted_raimunda_nunes_lima Documento de Comprovação 22081516004375300000071057584 KIT PROCURAÇÃO C6 BANK 2022 Instrumento de Procuração 22081516004400800000071057585 Contestação Contestação 22081516535018300000071060189 CON - RAIMUNDA Contestação 22081516535036300000071060190 CONTRATO Documento de Comprovação 22081516535091500000071060191 CONTRATO 2 Documento de Comprovação 22081516535203900000071060193 CARTA E SUBS BRA X RAIMUNDA Substabelecimento 22081516535269500000071060194 Carta de Preposto e Substabelecimento Petição 22081518120329100000071063544 Petição Petição 22081523085197900000071073748 CARTA DE PREPOSIÇÃO E SUBSTABELECIMENTO - BANCO PAN Petição 22081523085215900000071073749 1v Juizado 0800749-50.2022.8.14.0065 Xinguara-20220816_102929-Gravação de Reunião_007 Mídia de audiência 22081614525491000000071165314 1v Juizado 0800749-50.2022.8.14.0065 Xinguara-20220816_102929-Gravação de Reunião_009 Mídia de audiência 22081614525690000000071165320 1v Juizado 0800749-50.2022.8.14.0065 Xinguara-20220816_102929-Gravação de Reunião_004 Mídia de audiência 22081614525808800000071165304 1v Juizado 0800749-50.2022.8.14.0065 Xinguara-20220816_102929-Gravação de Reunião_003 Mídia de audiência 22081614525978700000071165302 1v Juizado 0800749-50.2022.8.14.0065 Xinguara-20220816_102929-Gravação de Reunião_008 Mídia de audiência 22081614530260800000071165318 1v Juizado 0800749-50.2022.8.14.0065 Xinguara-20220816_102929-Gravação de Reunião_006 Mídia de audiência 22081614530471200000071165310 1v Juizado 0800749-50.2022.8.14.0065 Xinguara-20220816_102929-Gravação de Reunião_005 Mídia de audiência 22081614530673100000071165306 1v Juizado 0800749-50.2022.8.14.0065 Xinguara-20220816_102929-Gravação de Reunião_002 Mídia de audiência 22081614530884400000071165295 1v Juizado 0800749-50.2022.8.14.0065 Xinguara-20220816_102929-Gravação de Reunião_001 Mídia de audiência 22081614531096600000071165293 Decisão Decisão 22081614531283200000071133851 Emenda a Inicial Petição 22081914484660500000071538731 Petição Petição 22082307191273400000071759353 peticao-de-juntada-raimunda-nunes-lima_1 Petição 22082307191291000000071759354 demonstrativo-332422455_2 Documento de Identificação 22082307191328400000071759355 contrato-332422455-3_3 Documento de Identificação 22082307191366800000071759356 ted-332422455-3_4 Documento de Identificação 22082307191403600000071759357 Decisão Decisão 22091314084500100000073522871 Petição Petição 22092109574961900000074163689 peti-raimunda-nunes-lima_1 Petição 22092109574982100000074163690 Petição Petição 22092111020280000000074174994 bj220170400752peticaointermediarianecessidadedeaij Petição 22092111020301500000074174998 Petição Petição 22092613122619300000074491896 PETIÇÃO DE PROVAS - RAIMUNDA NUNES LIMA Petição 22092613122635000000074491899 Petição Petição 22092811270250700000074653309 MANIFESTACAO Petição 22092811270389600000074653311 Petição Petição 22100423352381800000075075478 BANCO BRADESCO x RAIMUNDA NUNES LIMA - AIJ Petição 22100423352401800000075076879 Certidão Certidão 23021608321601700000082435106 Certidão Certidão 23021608360805300000082435124 Petição Petição 23042710244214600000086902023 raimunda-nunes-lima_1 Petição 23042710244235300000086902024 Petição Petição 23070716185270500000091073437 Razões Finais - RAIMUNDA NUNES LIMA Petição 23070716185290000000091073438 Petição Petição 23080315065630400000092596689 Petição Petição 23082315503511500000075053472 PROCURAÇÃO ANA MARIA Instrumento de Procuração 23082315503552300000093668900 PROCURAÇÃO BATISTA NUNES Instrumento de Procuração 23082315503591500000093668903 PROCURAÇÃO JOSE EVANGELISTA NUNES Instrumento de Procuração 23082315503700000000093668908 PROCURAÇÃO MARCIA NUNES Instrumento de Procuração 23082315503770400000093668906 PROCURAÇÃO SILVESTRE Instrumento de Procuração 23082315503821400000093668914 documentos pessoais ANA NUNES Documento de Identificação 23082315503868000000093668922 documentos pessoais JOÃO BATISTA Documento de Identificação 23082315504023500000093668923 documentos pessoais JOSÉ EVANGELISTA Documento de Identificação 23082315504081300000093668924 documentos pessoais MÁRCIA NUNES Documento de Identificação 23082315504146600000093668925 Documentos pessoais SILVESTRE Documento de Identificação 23082315504220600000093668927 Petição Petição 23082810211053000000093862378 peticao-base-falecido-raimunda-nunes-lima_1 Petição 23082810211078500000093865330 comprovante-de-situacao-cadastral-no-cpf_2 Petição 23082810211116600000093865332 Despacho Despacho 23092709391121300000095565156 Petição Petição 23092710540556200000095582635 Certidão de Óbito Documento de Identificação 23092710540599900000095582637 Petição Petição 23102317050753100000096899586 Decisão Decisão 24020513302294500000101881030 Certidão (Domicílio) Certidão (Domicílio) 24020513463614600000101892223 Certidão (Domicílio) Certidão (Domicílio) 24020602221547000000101937045 Petição Petição 24020610595172400000101974607 Petic_a_o_de_impulsionamento_C2ETC Petição 24020610595195000000101974610 Certidão Certidão 24030508553882500000103498968 Sentença Sentença 24062112415225300000107561269 Sentença Sentença 24062112415225300000107561269 Petição Petição 24071114345193500000112435573 Embargos de Declaração Embargos de Declaração 24071217560090400000112569529 Termo de Ciência Petição 24071511054809300000112645167 Certidão Certidão 24081213155598900000115169361 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24081213404693500000115169371 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24081213404693500000115169371 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24081213471066300000115171566 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24081213471066300000115171566 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24081213500596900000115175187 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24081213500596900000115175187 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24081213521880900000115175189 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24081213521880900000115175189 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24081213560482800000115175201 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24081213560482800000115175201 Certidão (Domicílio) Certidão (Domicílio) 24081304411342300000115211729 Contrarrazões Contrarrazões 24082018373654200000115706166 ed-0800749-5020228140065-raimunda-nunes-lima_1724185885 Contrarrazões 24082018373675300000115706167 Termo de Ciência Petição 24082111250804900000115799900 Petição Petição 24082801112390400000116551262 0800749_50.2022.8.14.0065_05CD1 Petição 24082801112412500000116551263 Documentos_de_Representacao_DMYER Petição 24082801112453400000116551264 Petição Petição 24112716115921900000123641297 9122813_T20U2 Petição 24112716115939000000123641298 BNPP_Procuracao_Legal_15102024_signed_5CRK5 Petição 24112716115967800000123641299 QueirozCavalcanti_Legal_BNPP_Substabelecimento_27092024_8TXPH_decrypted Petição 24112716120007000000123641300 SUBSTABELECIMENTO_INTERNO_BANCO_CETELEM_S_A_SUELLEN_PON_TCPW4 Petição 24112716120043500000123641301 Petição Petição 24120510355830000000124134822 peticaodeexclusaodeadvogado_2654928 Petição 24120510360009100000124134824 Petição Petição 24121713510574000000124880258 prazo_2728045 Petição 24121713510648600000124880259 1 Documento de Comprovação 24121713510725900000124880261 2 Documento de Comprovação 24121713510782900000124880263 3 Documento de Comprovação 24121713510994300000124880265 4 Documento de Comprovação 24121713511130100000124880269 Avenida Xingu, s/n - CENTRO - CEP: 68555-010 - FONE (94) 34261816 -
18/01/2025 11:01
Juntada de Petição de petição
-
17/01/2025 09:57
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2025 09:57
Embargos de Declaração Acolhidos
-
16/01/2025 13:25
Conclusos para julgamento
-
16/01/2025 13:25
Cancelada a movimentação processual
-
17/12/2024 13:51
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2024 10:36
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2024 16:12
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2024 01:11
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2024 01:46
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 22/08/2024 23:59.
-
24/08/2024 01:46
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 22/08/2024 23:59.
-
24/08/2024 01:46
Decorrido prazo de BP PROMOTORA DE VENDAS LTDA. em 22/08/2024 23:59.
-
24/08/2024 01:46
Decorrido prazo de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A em 22/08/2024 23:59.
-
24/08/2024 01:46
Decorrido prazo de BANCO C6 CONSIGNADO S.A em 22/08/2024 23:59.
-
24/08/2024 01:46
Decorrido prazo de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A em 22/08/2024 23:59.
-
24/08/2024 01:45
Decorrido prazo de BANCO C6 CONSIGNADO S.A em 22/08/2024 23:59.
-
24/08/2024 01:42
Decorrido prazo de BP PROMOTORA DE VENDAS LTDA. em 22/08/2024 23:59.
-
21/08/2024 11:25
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2024 18:37
Juntada de Petição de contrarrazões
-
14/08/2024 03:26
Publicado Ato Ordinatório em 14/08/2024.
-
14/08/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
-
13/08/2024 04:41
Expedição de Certidão.
-
13/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Xinguara.
Avenida Xingu, 730, Centro, Edifício do Fórum, CEP: 68555.016 - Xinguara-PA – Fone: (94)98411 8050.
E-mail: [email protected].
Xinguara-PA, 12 de agosto de 2024.
Processo: 0800749-50.2022.8.14.0065.
REQURENTE: RAIMUNDA NUNES LIMA.
REQUERIDO: BANCO PAN S/A., BP PROMOTORA DE VENDAS LTDA., BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A, BANCO C6 CONSIGNADO S.A, CETELEM - BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A.
DESPACHO ORDINATÓRIO (Provimento nº 006/2006-CJRMB, aplicação autorizada pelo Provimento nº 006/2009-CJCI).
INTIME-SE a parte embargada, RAIMUNDA NUNES LIMA, por seus advogados habilitados nos autos, para manifestar acerca dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO nº 120169686 no prazo de 05 dias.
Após, conclusos.
Andréia dos Santos Silva Auxiliar de Secretaria.
Secretaria da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Xinguara-PA. -
12/08/2024 13:57
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2024 13:57
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2024 13:56
Ato ordinatório praticado
-
12/08/2024 13:54
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2024 13:54
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2024 13:52
Ato ordinatório praticado
-
12/08/2024 13:51
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2024 13:51
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2024 13:50
Ato ordinatório praticado
-
12/08/2024 13:48
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2024 13:48
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2024 13:47
Ato ordinatório praticado
-
12/08/2024 13:41
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2024 13:41
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2024 13:40
Ato ordinatório praticado
-
12/08/2024 13:15
Expedição de Certidão.
-
27/07/2024 16:33
Decorrido prazo de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A em 22/07/2024 23:59.
-
27/07/2024 16:33
Decorrido prazo de BP PROMOTORA DE VENDAS LTDA. em 22/07/2024 23:59.
-
27/07/2024 16:31
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 22/07/2024 23:59.
-
27/07/2024 16:31
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 22/07/2024 23:59.
-
27/07/2024 15:36
Decorrido prazo de BP PROMOTORA DE VENDAS LTDA. em 23/07/2024 23:59.
-
27/07/2024 15:36
Decorrido prazo de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A em 23/07/2024 23:59.
-
15/07/2024 11:05
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2024 17:56
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
11/07/2024 14:34
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2024 03:16
Publicado Intimação em 09/07/2024.
-
09/07/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
-
08/07/2024 00:00
Intimação
Processo Judicial Eletrônico Tribunal de Justiça do Pará 1ª Vara Cível da Comarca de Xinguara PROCESSO 0800749-50.2022.8.14.0065 CLASSE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO [Adimplemento e Extinção] Nome: RAIMUNDA NUNES LIMA Endereço: RUA A 11, lt 14 QD 09, jardim tropical, XINGUARA - PA - CEP: 68558-899 Nome: BANCO PAN S/A.
Endereço: Avenida Paulista, Avenida Paulista, n1.374, 16 andar, Bela Vista, SãO PAULO - SP - CEP: 01310-100 Nome: BP PROMOTORA DE VENDAS LTDA.
Endereço: Núcleo Cidade de Deus, s/n, S/N, PREDIO PRATA 4 ANDAR, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-902 Nome: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A Endereço: Praça Alfredo Egydio de Souza Aranha, 100, Andar 9, Torre Conceição, Parque Jabaquara, SãO PAULO - SP - CEP: 04344-902 Nome: BANCO C6 CONSIGNADO S.A Endereço: Avenida Nove de Julho, 3148/3146, Jardim Paulista, SãO PAULO - SP - CEP: 01406-000 Nome: CETELEM - BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A Endereço: Alameda Rio Negro, n 161, 17 e 1 8 andar, Alphaville Industrial, BARUERI - SP - CEP: 06454-000 SENTENÇA Trata-se de ação de DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO c/c PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DANOS MORAIS proposta por RAIMUNDA NUNES LIMA em face de e C6 CONSIGNADO S.A, BP BRADESCO, BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A.
BANCO PAN S.A e BANCO CETELEM S.A.
Em síntese, a parte autora alega que é beneficiária do INSS e que, ao consultar o seu extrato bancário, fora surpreendida com descontos oriundos de empréstimos consignados, os quais alega desconhecer.
Alega que com o BANCO PAN S.A consta um empréstimo de R$:1.672,24 (mil seiscentos e sessenta e dois e vinte quatro centavos) e R$:649,95 (seiscentos e quarenta e nove e noventa e cinco), R$:434,63 (quatrocentos e trinta e quatro e sessenta e três).
Com o BRADESCO PROMOTORA DE VENDAS LTDA; R$:1.312,21, (mil trezentos e doze e vinte um), BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A; e R$:3.690,21 (três mil seiscentos e noventa e vinte um), BANCO CETELEM S.A; R$:252,25 (duzentos e cinquenta e dois e vinte e cinco centavos) e R$:1.253,88 (mil duzentos e cinquenta e três e oitenta e oito centavos), C6 CONSIGNNADO S.A; R$: 717,82 (setecentos e dezessete e oitenta e dois).
BP PROMOTORA DE VENDAS LTDA.
R$; 3.108,27 (três mil cento e oito e vinte e sete).
Por tais motivos requer a declaração de inexistência do débito com repetição em dobro dos valores devidos e danos morais.
Indeferida tutela antecipada (59740862).
Citadas as requeridas ofereceram contestação nos seguintes IDS 73250403, 74064860, 74146648, 74494893, 74497606, . 96426472.
Insta destacar, que a parte autora veio à óbito, e seus sucessores requereram habilitação nos autos.
Presentes os pressupostos processuais, as condições da ação e não havendo nulidades que possam ser sanadas de ofício, passo à análise da presente ação.
Outrossim, cumpre destacar que as relações firmadas entre as partes têm cunho consumerista, razão pela qual deverá ser aplicada, para efeitos de composição da presente lide, a teoria da responsabilidade objetiva, encartada no Código de Defesa do Consumidor em seu art. 14, caput. É o relatório.
DECIDO PRELIMINARES AUSÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA – FALTA DE PREQUESTIONAMENTO SOBRE A REGULARIDADE DO CONTRATO NOS CANAIS ADMINISTRATIVOS DO INSS Na contestação de ID 73250403 , proposta pelo BANCO ITAÚ CONSIGNADO, alega como preliminar, ausência de pretensão resistida, uma vez que a parte autora não acionou os inúmeros canais administrativos para evitar a demanda judicial.
Referida preliminar não deve prosperar, uma vez que o interesse de agir demonstra-se com a necessidade e utilidade do provimento jurisdicional, sendo que a falta de requerimento administrativo não é óbice legal para caracterizar a ausência desse interesse.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO.
SISTEMA NACIONAL DE TRÂNSITO.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO DE MULTAS ANULADAS EM ANTERIOR AÇÃO JUDICIAL.
FALTA DE INTERESSE DE AGIR PELA AUSÊNCIA DE PEDIDO ADMINISTRATIVO.
INOCORRÊNCIA: A falta de pedido administrativo não é óbice ao ajuizamento de ação, porquanto não se caracteriza condição da ação.
Ademais, no caso, é evidente a pretensão resistida da parte ré que informou ser necessário o ajuizamento de demanda executória para o alcance do valor devido (fl. 88).JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA: A correção monetária deverá ser, até 25/03/2015, com a aplicação exclusiva do índice oficial de remuneração básica e juros da caderneta de poupança e, a partir de então, com a incidência do IPCA, nos termos dos efeitos do julgamento das ADIS 4.357 e 4.425.À UNANIMIDADE, DERAM PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO. (TJ-RS - AC: *00.***.*24-71 RS, Relator: João Barcelos de Souza Junior, Data de Julgamento: 19/08/2015, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 31/08/2015) Refuto, portanto, a aludida preliminar.
INADMISSIBILIDADE DO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL O Requerido Banco Itaú Consignado, alega a inadmissibilidade do Juizado Especial como preliminar, argumentando que a necessidade de perícia grafotécnica torna esse procedimento inviável.
Entretanto, é importante ressaltar que a demanda por perícia não inviabiliza o procedimento adotado, ainda mais se tratando de perícia de baixa complexidade, nesses casos os Juizados são adequados para lidar com questões de menor complexidade, permitindo uma solução rápida e eficiente.
Nesse sentido: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO DECLARATÓRIA.
RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL - RMC.
AJUIZAMENTO PERANTE O JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
DECLINAÇÃO DA COMPETÊNCIA AO JUÍZO COMUM AO FUNDAMENTO DA NECESSIDADE DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA.
PROVA TÉCNICA, NO CASO EM LIÇA, DE BAIXA COMPLEXIDADE.
POSSIBILIDADE DE TRAMITAÇÃO PERANTE O JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
INTELIGÊNCIA DO ART. 35 DA LEI N. 9.099 /95.
PRECEDENTES DESTA CORTE.
A necessidade da realização de prova pericial, por si só, não afasta a competência dos juizados especiais. (STJ, RMS n. 39.071/MG , relª.
Minª.
Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 4.10.2018) (TJSC, Conflito de Competência Cível n. 5059474-36.2021.8.24.0000 , do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Sebastião César Evangelista, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 03-03-2022).
CONFLITO ACOLHIDO.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO. (TJSC, Conflito de Competência Cível n. 5054239-88.2021.8.24.0000 , do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Jaime Machado Junior, Terceira Câmara de Direito Comercial, j.
Thu Jun 02 00:00:00 GMT-03:00 2022).
TJ-SC - Conflito de Competência Cível: CC 50542398820218240000 Portanto, rejeito esta preliminar.
MÉRITO Presentes os pressupostos processuais, as condições da ação e não havendo nulidades que possam ser sanadas de ofício, passo à análise do mérito.
Cumpre destacar que as relações firmadas entre as partes têm cunho consumerista, razão pela qual deverá ser aplicada, para efeitos de composição da presente lide, a teoria da responsabilidade objetiva, encartada no Código de Defesa do Consumidor em seu art. 14, caput.
Ademais, a Súmula 297, do Superior Tribunal de Justiça dispõe: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
A aplicação do mencionado Código, outrossim, não significa conceder tudo o que o consumidor pretende, como se não houvesse contrato, outras leis aplicáveis à espécie e entendimento jurisprudencial uniformizado.
CONTESTAÇÃO ITAÚ UNIBANCO.
No mérito o requerido ITAÚ CONSIGNADO, alega que a o(s) empréstimo(s) consignado(s) nº 596241422, com registro em nome do Réu, foi válido e regular.
E embora a parte autora alegue não reconhecer o contrato com o banco, o requerido alega que tal argumento não merece prosperar devido à disponibilização do valor do empréstimo em sua conta por um período prolongado de 35 meses.
O requerido junta aos autos um TED em nome da parte autora, no valor de R$ 1.311,11 em conta de sua titularidade 174, 8224, 003 - Banco da Amazônia S.A.. e aduz que isto reforça mais a existência e a validade do contrato firmado.
Além disso, explica que o contrato de n° 596241422 foi celebrado em 12/04/2019, no valor de R$ 3.735,22, a ser quitado em 72 parcelas de R$ 96,88, mediante desconto em benefício previdenciário (doc. anexo - contrato assinado).
E que o contrato nº 596241422 firmado em 30/03/2019 no valor R$ 3.735,22 refinanciou o contrato nº 597341260, quitando o valor de R$ 2.379,10, sendo liberado o valor de R$ 1.311,11 em conta de sua titularidade 174, 8224, 003 - Banco da Amazônia S.A..
Observa-se, ainda que o banco requerido comprova que o documento apresentado pela autora no momento da contratação corresponde exatamente ao mesmo documento juntada à peça inicial, o que descarta a possibilidade de que terceiros fraudadores tenham se apropriado dos documentos da parte autora para estabelecer um vínculo contratual.
De acordo com o requerido essa congruência entre os documentos reforça a legitimidade da transação.
Por fim, destaca-se que as assinaturas presentes no contrato e no instrumento de procuração, à primeira vista, são idênticas, o que corrobora a tese de uma contratação legítima.
Essa semelhança reforça a tese de que a parte autora consentiu voluntariamente com os termos do contrato.
Além do mais, a parte autora em nenhum momento alega não ter recebido os valores do empréstimo.
Essa omissão reforça a compreensão de que houve de fato a disponibilização dos recursos financeiros conforme estabelecido no contrato, contribuindo para a sustentação da posição do banco requerido quanto à validade do acordo celebrado.
Ressalta-se que, a presente ação foi ajuizada em 14 de Março de 2022, momento em que já haviam sido pagas 72 parcelas do empréstimo, portanto é improvável acreditar que tenha ocorrido o pagamento de parcelas que a parte autora alega desconhecer, considerando que já decorreu um período significativo desde o início do contrato, durante o qual as parcelas foram regularmente quitadas, ao questionar a referida contratação, a parte autora suscita dúvidas que podem ferir o principio da boa fé objetiva.
Esse princípio estabelece que as partes devem agir de forma honesta, leal e transparente em suas relações contratuais, sem prejudicar a confiança mútua estabelecida.
Nesse contexto, questionar a validade de um contrato após longo período de cumprimento das obrigações contratuais pode ser interpretada como quebra dessa boa fé, especialmente quando não evidências de irregularidade ou falta de consentimento.
Deste modo, diante da comprovação da disponibilização dos valores na conta corrente da parte autora e da verossimilhança das assinaturas, evidencia-se que não houve fraude, portanto, não há ato ilícito por parte do requerido.
Esses elementos fortalecem a argumentação em favor da legitimidade e da validade do contrato celebrado entre as partes.
Nesse sentido: EMENTA: CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
PROVA DA DISPONIBILIZAÇÃO DO CRÉDITO.
LEGALIDADE DOS DESCONTOS. 1.
Considerando que todos os meios legais e moralmente legítimos são hábeis para comprovar a verdade dos fatos (CPC, art. 332), a prova da disponibilização do valor referente à operação de empréstimo contestada é o que basta para demonstrar a existência do negócio jurídico entre as partes. 2.
Não configurado qualquer ato antijurídico, descabe a restituição de indébito e a indenização por dano moral. 3.
Apelo conhecido e improvido.
Unanimidade. (Apelação 0000022-32.2013.8.10.0072, 4ª Câmara Cível do TJMA, Relator Paulo Sérgio Velten Pereira, 14.06.2016) Diante da regularidade do contrato firma com o requerido ITAU CONSIGNADO S/A, consequentemente afasta-se o reconhecimento de ato ilícito, e portanto, não há base para reconhecimento de danos morais, pois a ausência de qualquer irregularidade no processo de contratação reforça a inexistência de conduta lesiva que justifique a alegação de danos morais por parte da autora.
Por todo o exposto acima, não há que se falar em reparação de dano material visto que a contratação do empréstimo nº 596241422 foi legítima, sendo, portanto, devidos os valores descontados da parte autora em razão do contrato firmado com o Réu e houve valor liberado em favor da parte autora, referente ao(s) contrato(s) nº 596241422 na quantia de R$ 3.735,22, bem como por se tratar de uma renegociação o contrato origem foi quitado.
CONTESTAÇÃO CETELEM Na contestação de ID 74064860, proposta pelo BANCO CETELEM, este afirma que fora firmado o contrato de n° *68.***.*76-13/17, objeto da lide, em 31 de Agosto de 2017, com previsão de pagamento em 72 parcelas de R$ 16, 82 e que disponibilizou o valor de R$ 553, 17, por meio de TED, em conta da titularidade da parte autora, qual seja, Banco da Amazônia, agência 0174, conta corrente 822-4.
Porém com o intuito de renegociar seu débito, a parte autora fez a solicitação de refinanciamento e realização de novo contrato, na data de 8 de Agosto de 2019, e contratou o refinanciamento da operação supracitada, momento em que gerou o contrato de n° 27-837153858/19, com previsão de pagamento em 72 parcelas de R$ 16,82, mais uma vez a demandada depositou o valor de R$ 265,50 na conta acima mencionada, cuja a operação foi realizada por meio de WhatsApp.
O banco demandado esclarece que o presente contrato é eletrônico, cuja formalização ocorre por meio de assinatura eletrônica.
Alega que, no caso em questão, a parte autora realizou a assinatura utilizando IP de n° 177.79.60.153, sendo a senha para a validação enviada por TOKEN SMS para o número do telefone da própria parte autora.
E aduz que essa descrição do processo de assinatura reforça a segurança do contrato celebrado eletronicamente entre as partes.
Nesse caso observa-se que, da análise conjugada dos documentos apresentados pela parte autora na exordial e daqueles juntados com a defesa na contestação, tem-se que a parte requerida não conseguiu demonstrar fato extintivo, modificativo ou impeditivo do autor quanto às cobranças.
Alega que agiu dentro dos limites contratuais estabelecidos por livre vontade entre as partes e que os termos foram formalizados por meio de assinatura eletrônica.
Segundo essa argumentação, as condições do contrato foram aceitas voluntariamente, refletindo o consentimento mútuo das partes envolvidas.
Entretanto, embora a assinatura eletrônica do consumidor seja reconhecida como válida, é imperativo que ela seja realizada por meio do IPC ( Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileiras), pois somente dessa forma teremos a garantia de verificar sua autenticidade.
A utilização do IPC assegura a integridade e a validade legal das assinaturas eletrônicas, conferindo maior segurança jurídica dos contratos celebrados.
Nesse sentido, a jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
TESES DO IRDR Nº 0005217-75.2019.8.04.0000.
ASSINATURA ELETRÔNICA.
REQUISITOS DA MEDIDA PROVISÓRIA N. 2.200 -2/2001 NÃO ATENDIDOS.
CONTRATO IRREGULAR.
MANUTENÇÃO DA REPETIÇÃO.
DANOS MORAIS.
REDUÇÃO.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I – Verifica-se que o cerne da demanda cinge-se em aferir a regularidade da contratação de cartão de crédito consignado, e diante de eventual irregularidade, ponderar acerca do cabimento de indenização por danos morais.
II - No caso em tela, observa-se que não há demonstração dos requisitos exigidos nas teses "2" e "3" do acórdão de IRDR, uma vez que consta no instrumento contratual (fls. 216/235) suposta assinatura digital do consumidor.
III - Contudo, a instituição financeira não comprovou que tal assinatura se deu por meio da Assinatura Digital ICP-Brasil, regulamentada na Resolução CG ICP-Brasil nº 182, de 18 de fevereiro de 2021 (DOC-ICP-15).
Nesta linha de intelecto, o documento apresentado pelo banco não possui o condão de comprovar a efetiva contratação, como exige o art. 1º da Resolução n. 3.919, de 2010.
IV - no tocante ao valor de dano moral, considerando os aspectos fáticos do caso, constata-se que a quantia fixada em sentença de R$5.000,00 (cinco mil reais) é desproporcional e dissonante dos valores encontrados na Jurisprudência desta Corte de Justiça.
Desta forma, a redução para o valor de R$1.000,00 (um mil reais) se mostra adequada e proporcional à toda extensão do dano sofrido.
V - Apelação conhecida e parcialmente provida.
TJ-AM - Apelação Cível 6129812120238040001 Manaus Deste modo, observa-se que a parte requerida não conseguiu demostrar a regularidade da contratação, uma vez que a instituição financeira não apresentou evidências de que a assinatura em questão foi realizada por meio da assinatura digital ICP-BRASIL.
Nesse contexto, o documento fornecido pelo banco não possui capacidade de comprovar a efetiva contratação.
Além disso, as informações fornecidas pela parte requerida só serão consideradas claras e, portanto, o contrato válido, quando as instituições financeiras demonstrarem de maneira incontestável que o consumidor foi devidamente informado sobre os termos da contratação.
Isso implica incluir no instrumento contratual todos os pontos de forma clara, objetiva e em linguagem acessível. É importante ressaltar que essa clareza não ficou adequadamente esclarecida, especialmente considerando que a parte autora é idosa e pode não possui conhecimento adequado para compreender o que está sendo proposto.
Por fim, com base apenas nos documentos acostados nos autos, torna-se difícil inferir a validade do contrato.
A ausência desses elementos de segurança usualmente associados a contratos eletrônicos suscitam dúvidas quanto à sua autenticidade e à garantia da identidade das partes envolvidos.
Passo à análise do pedido de indenização por danos morais e repetição de indébito. É sabido que a responsabilidade civil é definida como sendo a obrigação de reparar o dano, imposta a todo aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito ou causar prejuízo a outrem (Código Civil, art. 186).
Deste conceito, surgem os requisitos essenciais da reparação civil, quais sejam: a existência de uma conduta antijurídica, a ocorrência de dano e o nexo de causalidade entre uma e outro.
No caso, afiguram-se ilícitos os descontos havidos na conta bancária da autora, devendo a ré restituir a ela tais importâncias.
Além disso, considerando que o Banco demandado, com seu ato, causou prejuízos financeiros à idosa, com comprometimento de seus rendimentos mensais, entendo que a conduta da parte ré ensejou dano moral.
Passo à quantificação do dano.
Sabe-se que a dor interna, os aborrecimentos, as tristezas e os dissabores que caracterizam os danos morais não são possíveis de mensuração.
Ainda assim, a falta de critério legal para sua quantificação não poderá constituir óbice ao atendimento do direito do autor.
Não se trata, por sua vez, de um valor que se submete ao livre talante do julgador, sem quaisquer critérios.
Dessa forma, coerente é a doutrina que indica que, além de respeitar os princípios da equidade e da razoabilidade, deve o critério de ressarcibilidade considerar alguns elementos como: a gravidade e extensão do dano; a reincidência do ofensor; a posição profissional e social do ofendido; a condição financeira do ofensor e do ofendido.
Assim, levando-se em consideração os elementos acima mencionados, tenho que é razoável a fixação da indenização na quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais).
No que tange ao pedido de restituição em dobro, a teor dos Embargos de Divergência nº. 1.413.542 em que a Corte Especial uniformizou o entendimento do tribunal ao definir que a devolução em dobro é cabível independentemente da demonstração de má-fé por parte do fornecedor, decidi refluir de meu posicionamento e acatar o entendimento da corte superior.
Segue o acórdão do julgado: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
HERMENÊUTICA DAS NORMAS DE PROTEÇÃO DO CONSUMIDOR.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO.
PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC.
REQUISITO SUBJETIVO.
DOLO/MÁ-FÉ OU CULPA.
IRRELEVÂNCIA.
PREVALÊNCIA DO CRITÉRIO DA BOA-FÉ OBJETIVA.
MODULAÇÃO DE EFEITOS PARCIALMENTE APLICADA.
ART. 927, § 3º, DO CPC/2015.
IDENTIFICAÇÃO DA CONTROVÉRSIA 1.
Trata-se de Embargos de Divergência que apontam dissídio entre a Primeira e a Segunda Seções do STJ acerca da exegese do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor - CDC.
A divergência refere-se especificamente à necessidade de elemento subjetivo para fins de caracterização do dever de restituição em dobro da quantia cobrada indevidamente. 2.
Eis o dispositivo do CDC em questão: "O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável" (art. 42, parágrafo único, grifo acrescentado). [...] TESE FINAL 28.
Com essas considerações, conhece-se dos Embargos de Divergência para, no mérito, fixar-se a seguinte tese: A REPETIÇÃO EM DOBRO, PREVISTA NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC, É CABÍVEL QUANDO A COBRANÇA INDEVIDA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA, OU SEJA, DEVE OCORRER INDEPENDENTEMENTE DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO.
MODULAÇÃO DOS EFEITOS 29.
Impõe-se MODULAR OS EFEITOS da presente decisão para que o entendimento aqui fixado - quanto a indébitos não decorrentes de prestação de serviço público - se aplique somente a cobranças realizadas após a data da publicação do presente acórdão.
RESOLUÇÃO DO CASO CONCRETO 30.
Na hipótese dos autos, o acórdão recorrido fixou como requisito a má-fé, para fins do parágrafo único do art. 42 do CDC, em indébito decorrente de contrato de prestação de serviço público de telefonia, o que está dissonante da compreensão aqui fixada.
Impõe-se a devolução em dobro do indébito.
CONCLUSÃO 31.
Embargos de Divergência providos. (EREsp n. 1.413.542/RS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, relator para acórdão Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021.) Nesse sentido é o entendimento do TJPA: O consumidor cobrado em quantia indevida também tem direito à restituição dobrada do que pagou, acrescido de correção monetária e juros legais, conforme disposto no art. 42, parágrafo único, do CDC, independentemente da comprovação de má-fé-, conforme precedente do Superior Tribunal de Justiça.
Apelação Cível 0801235-84.2020.814.0039 Relator: Leonardo de Noronha Tavares.
No presente caso está provado que a autora teve descontado indevidamente o valor de R$ Valor total de R$: 1.506,13, portanto o valor da repetição do indébito será de R$: 3.012,26, porém a quantia recebida pela parte autora em sua conta corrente deverá ser compensado sobre o valor a ser pago, e tendo em vista que a parte autora recebeu por meio de TED em conta de sua titularidade o valor de R$ 537,00 reais, o valor a ser devolvido pela banco CETELEM será de R$ 2.475,00 ( dois mil e quatrocentos e setenta e cinco reais).
CONTESTAÇÃO BANCO PAN O BANCO PAN, apresentou contestação ( ID 74146648), alegou como preliminar falta de interesse de agir, uma vez que a parte requerente não acionou vias administrativas, tal alegação não merece prosperar porque a falta de requerimento administrativo não é óbice legal para caracterizar a ausência desse interesse.
Impugnou a concessão de justiça gratuita, porém mantenho a concessão desse benefício, uma vez que a parte autora é aposentada e a concessão desse benefício visa assegurar o acesso à justiça.
Além disso, preliminarmente, alega que a pretensão da autora está prescrita quanto ao contrato de n° 309361839-9 que foi formalizado em 02/03/2016 – 06 anos antes do ingresso da ação, uma vez que no presente caso incide a regra do artigo 27 do Código de defesa do consumidor, verifico que o banco requerido tem razão, portanto acolha a preliminar em relação ao contrato mencionado.
Em relação a inadmissibilidade do Juizado Especial como preliminar, argumenta que a necessidade de perícia grafotécnica torna esse procedimento inviável.
Entretanto, é importante ressaltar que a demanda por perícia não inviabiliza o procedimento adotado, ainda mais se tratando de perícia de baixa complexidade, nesses casos os Juizados são adequados para lidar com questões de menor complexidade, permitindo uma solução rápida e eficiente, portanto rejeito a preliminar alegada.
No mérito o BANCO PAN alega que em 07/02/2019 foi firmada a contratação do empréstimo nº 325078760-7, com assinatura do contrato.
Em 02/03/2016 foi firmada a contratação do empréstimo nº 309361839-9, com assinatura do contrato.
Em 27/01/2020 firmada a contratação do empréstimo nº 332422455-3, com assinatura do contrato.
E os valores foram depositados em conta de titularidade da autora, qual seja, Banco da Amazonia , Agência 174, Conta 8224.
Junta cópia do contrato, demonstrativo e TED da operação.
Assim, compulsando aos autos verifico que o banco requerido conseguiu demonstrar fato extintivo, modificativo ou impeditivo do autor quanto às cobranças, uma vez que há a disponibilização dos valores dos empréstimos em sua conta corrente e junta o contrato assinado pela requerente, o que reforça a validade e legitimidade da transação, fornecendo uma evidência adicional na participação e do consentimento da parte requerente no processo de contratação.
Os TEDS são em nome da parte autora, em conta de sua titularidade 174, 8224, 003, Banco da Amazônia S.A, sem objeção por parte dela e aduz que isto reforça mais a existência e a validade do contrato firmado.
Ademais o banco requerido aduz que essa conduta sugere uma aceitação tácita do contrato, uma vez que a parte autora recebeu os fundos sem contestação.
Essa ação pode ser interpretada como uma validação implícita, reforçando a validade da contratação Deste modo, diante da comprovação da disponibilização dos valores na conta corrente da parte autora e da verossimilhança das assinaturas, evidencia-se que não houve fraude, portanto, não há ato ilícito por parte do requerido.
Esses elementos fortalecem a argumentação em favor da legitimidade e da validade do contrato celebrado entre as partes.
Nesse sentido: EMENTA: CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
PROVA DA DISPONIBILIZAÇÃO DO CRÉDITO.
LEGALIDADE DOS DESCONTOS. 1.
Considerando que todos os meios legais e moralmente legítimos são hábeis para comprovar a verdade dos fatos (CPC, art. 332), a prova da disponibilização do valor referente à operação de empréstimo contestada é o que basta para demonstrar a existência do negócio jurídico entre as partes. 2.
Não configurado qualquer ato antijurídico, descabe a restituição de indébito e a indenização por dano moral. 3.
Apelo conhecido e improvido.
Unanimidade. (Apelação 0000022-32.2013.8.10.0072, 4ª Câmara Cível do TJMA, Relator Paulo Sérgio Velten Pereira, 14.06.2016) APELAÇÃO CÍVEL - DIREITO DO CONSUMIDOR - CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - ALEGAÇÃO DE DESCONHECIMENTO DO PACTO - DEPÓSITO REALIZADO EM CONTA CORRENTE - QUANTIA EFETIVAMENTE UTILIZADA PELO CONSUMIDOR - ANUÊNCIA TÁCITA - LEGALIDADE DOS DESCONTOS - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
Alegação autoral de desconhecimento do contrato de empréstimo consignado.
Quantia depositada em conta corrente.
Valor efetivamente utilizado pelo consumidor.
A utilização da importância disponibilizada em sua conta corrente constituiu aceitação tácita do negócio jurídico.
Conduta do demandante que viola a boa-fé objetiva, por se incompatível com a alegação de desconhecimento do contrato.
Falha na prestação dos serviços não evidenciada, tendo em vista a licitude dos descontos.
Manutenção da sentença.
Negado provimento ao recurso.
TJ-RJ - APELAÇÃO: APL 1697150820188190001 Diante da regularidade do contrato firmado com o requerido, consequentemente afasta-se o reconhecimento de ato ilícito, e portanto, não há base para reconhecimento de danos morais, pois a ausência de qualquer irregularidade no processo de contratação reforça a inexistência de conduta lesiva que justifique a alegação de danos morais por parte da autora.
Por todo o exposto acima, não há que se falar em reparação de dano material visto que a contratação do empréstimo foi legítima, sendo, portanto, devidos os valores descontados da parte autora em razão do contrato firmado com o Réu e houve valores liberados em favor da parte autora.
CONTESTAÇÃO C6 BANCO Em relação a contestação apresentada pelo C6 BANCO, como preliminar alega falta de interesse de agir, uma vez que a parte requerente não acionou vias administrativas, tal alegação não merece prosperar porque a falta de requerimento administrativo não é óbice legal para caracterizar a ausência desse interesse.
No mérito alega legitimidade do contrato e apresenta o contrato celebrado e demais documentos que comprovam as condições e limites, que foram livremente pactuados e anuídos sem ocorrência de qualquer vício de vontade.
Aduz que que no dia 15/03/2021, a parte autora contratou junto ao réu empréstimo consignado nº 010017479478, pelo qual adquiriu crédito no valor total de R$ 717,82 (setecentos e dezessete reais e oitenta e dois centavos), disponibilizado diretamente na conta bancária 8733318571, agencia 3576, junto à Caixa Econômica Federal, a ser pago em 84 prestações mensais de R$ 17,40 (dezessete reais e quarenta centavos) descontadas diretamente de seu benefício, conforme se verifica na Cédula de Crédito.
E destaca que a conta onde o valor contratado foi depositado é a mesma onde o autor recebe o seu benefício previdenciário Além do instrumento contratual devidamente assinado, por ocasião da contratação, a parte autora apresentou todos os seus documentos pessoais, ressalta que não consta nos autos qualquer Boletim de Ocorrência no sentido de que tenha a parte autora perdido seus documentos pessoais.
A parte requerida junta aos autos CCB devidamente assinadas pelo autor, cópia dos documentos de identificação apresentados no momento da contratação e comprovante de pagamento referente ao crédito cedido pelo réu ao autor.
Tais documentos comprovam a existência de um acordo entre as partes e reforçam a validade do contrato em questão.
Deste modo, diante da comprovação da disponibilização dos valores na conta corrente da parte autora, da assinatura dos contratos, evidencia-se que não houve fraude, portanto, não há ato ilícito por parte do requerido e não há base para reconhecimento de danos morais.
Esses elementos fortalecem a argumentação em favor da legitimidade e da validade do contrato celebrado entre as partes.
Por todo o exposto acima, não há que se falar em reparação de dano material visto que a contratação do empréstimo foi legítima.
CONTESTAÇÃO BRADESCO Em relação a contestação apresentada pelo banco BRADESCO, este alega que se aplica ao caso prescrição trienal do Código Civil, porém como se trata de relação de consumo, aplica-se o artigo 27 do Código de Defesa do consumidor, portanto a presente causa não está prescrita.
Alega ausência de pretensão resistida, uma vez que a parte autora não acionou os inúmeros canais administrativos para evitar a demanda judicial, porém a falta de requerimento administrativo não é óbice legal para caracterizar a ausência desse interesse.
Quanto a alegação a inadmissibilidade do Juizado Especial como preliminar, argumentando que a necessidade de perícia grafotécnica torna esse procedimento inviável.
Entretanto, é importante ressaltar que a demanda por perícia não inviabiliza o procedimento adotado, ainda mais se tratando de perícia de baixa complexidade, nesses casos os Juizados são adequados para lidar com questões de menor complexidade, permitindo uma solução rápida e eficiente.
Em relação ao mérito, alega regularidade do contrato, e aduz que o contrato nº 816516240, no valor de R$3.108,27,foi depositado via crédito em conta, para a Caixa Econômica Federal, agência: 3576-9, conta: 8733318571, em 08/06/2021 e do contrato nº 810230744, no valor de R$901,60, tendo sido este valor depositado crédito em conta, para o Banco da Amazônia S.A., agência: 174, conta: 8224, em 11/06/2018.
Salienta-se que o contrato nº 810230744 trata-se de um refinanciamento de consignados anteriores, sendo justificado ainda, o motivo pelo qual a parte autora não recebera o valor integral do que fora contratado, uma vez que serviu para quitar os mesmos.
Assim sendo, o autor somente tem direito a receber o valor correspondente à diferença entre a quantia que devia ao banco em razão do contrato refinanciado e a quantia referente ao contrato atual.
Desta forma, o banco requerido alega que os descontos que foram realizados são lícitos, visto que a mesma realizou contrato da maneira devida e formal.
Não havendo o que se falar em ato ilícito do Acionado, tendo a parte autora se beneficiou do valor contratado.
Nos autos junta contrato em que a parte autora concorda com os termos, assinando o contrato em todas as folhas.
Deste modo, observa-se que o requerido comprovou a legitimidade do contrato ao apresentar aos autos um contrato assinado pela requerente em todas as suas folhas.
Além disso, a comprovação de que o dinheiro foi depositado na conta correte de sua titularidade reforça ainda mais a validade da transação.
Esses elementos evidenciam o consentimento e a participação ativa da requerente na celebração do contrato.
Não houve fraude, portanto, não há ato ilícito por parte do requerido, não há que se falar em danos morais e materiais.
Isto posto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos da autora, EXTINGUINDO O FEITO COM JULGAMENTO DO MÉRITO (art. 487, inciso I, do CPC), para o fim de: a) Condenar a ré BANCO CETELEM a pagar à autora, a título de danos morais, a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), devidamente corrigida a partir desta data (Súmula 362 do e.
STJ), acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, nos termos do artigo 406 do Código Civil, contados do evento danoso; b) Condenar a ré BANCO CELETEM a restituir em dobro o que a autora pagou indevidamente, no valor de R$ 2.475,00 ( dois mil e quatrocentos e setenta e cinco reais), corrigido a partir do efetivo prejuízo, (Súmula 43 do STJ) e com incidência de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir do evento danoso (artigo 398 do CC e Súmula 54 do STJ).
Deixo de condenar o requerido ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, por força do disposto no art. 55 da Lei nº. 9.099/95.
Intimem-se.
Xinguara, datado e assinado eletronicamente.
JACOB ARNALDO CAMPOS FARACHE Juiz de Direito Substituto, respondendo pela 1ª Vara de Xinguara/PA Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22031420375532800000051300461 Empréstimo indevido Petição 22031420375552600000051300465 documentos comprobatórios Documento de Comprovação 22031420375598600000051300470 Decisão Decisão 22031808014630200000051723891 Habilitação em processo Petição 22032509351446600000052647353 HABILITAÇÃO Petição 22032509351464100000052647375 DOCS.
REP.
C6 - ATUALIZADO EM 02.2022 compressed Procuração 22032509351494800000052647376 Petição Petição 22032916311096800000053151323 emenda a inial Petição 22032916311114100000053151324 Decisão Decisão 22050212123606900000056826978 Petição Petição 22050523161828900000057336814 HABILITAÇÃO - RAIMUNDA NUNES LIMA Petição 22050523161847000000057336815 DOCS DE REPRESENTAÇÃO - BANCO CETELEM Documento de Identificação 22050523161877900000057336816 PROCURAÇÃO - BANCO CETELEM Procuração 22050523161926500000057336817 Habilitação em processo Petição 22050615271852700000057411085 protocolo-carol-habilitacao-2612606_1 Petição 22050615271868700000057411086 atos-constitutivos-2019_4 Documento de Identificação 22050615271903900000057411087 bco-e-outros-advogados-pan-compactado_8 Documento de Identificação 22050615271958400000057411088 urbanodocx_5 Documento de Identificação 22050615272009800000057411089 Petição Petição 22051123412451300000058012254 peticao Petição 22051123412469800000058012257 kitprocuracao Procuração 22051123412507400000058012258 Petição Petição 22051200255167100000058008775 peticao Petição 22051200255183700000058008776 kitprocuracao Procuração 22051200255217600000058008777 cartadepreposicao_validarcadastro220170400752 Petição 22080312264035200000069876726 Peticao Petição 22080312355835100000069876723 220170400752pecadedefesarevisadoterceiro Petição 22080312355856800000069878782 qrcodeproconv4 Petição 22080312355906500000069878783 596241422comprovantedeoperacoes Petição 22080312355937800000069878784 consultaretornoinsscontrato080722125115_596241422 Petição 22080312355972700000069878785 mqliq_596241422 Petição 22080312360012600000069878786 demons_596241422 Petição 22080312360056200000069878787 596241422 Petição 22080312360108700000069878790 ressarenc Petição 22080312360163400000069878792 pn Petição 22080312360215900000069878800 tela_plusoft Petição 22080312360270100000069878803 serasa_baixado_cpf31531369391 Petição 22080312360302400000069878804 spc_atualizado_cpf31531369391 Petição 22080312360338300000069878805 bcoitaubmgconsigdiret_estatuto_2018 Petição 22080312360373000000069878809 substabelecimentobancoitauconsignadosa Petição 22080312360494300000069878813 procuracao_unificada_0320_2021manifesto1 Petição 22080312360531500000069878815 Petição Petição 22081007253428200000070570095 prazo_08007495020228140065 Petição 22081007253576000000070570096 Contestação Contestação 22081014014542600000070643671 DEEFESA - RAIMUNDA NUNES LIMA Contestação 22081014014670900000070643678 CT 27-*37.***.*85-19 Documento de Comprovação 22081014014764400000070646552 CT 26-*21.***.*91-17 Documento de Comprovação 22081014014812500000070646553 DM 27-*37.***.*85-19 Documento de Comprovação 22081014014867300000070646554 TED 26-*21.***.*91-17 Documento de Comprovação 22081014014920800000070646555 DM 26-*21.***.*91-17 - RAIMUNDA NUNES LIMA Documento de Comprovação 22081014014951200000070646557 CARTA DE PREPOSIÇÃO - CETELEM Documento de Identificação 22081014015006700000070646562 SUBSTABELECIMENTO QCA Substabelecimento 22081014015045600000070646563 Contestação Contestação 22081014033216300000070646573 HISTÓRICO 27-83715385819_compressed Documento de Comprovação 22081014033230400000070646575 Contestação Contestação 22081111275922200000070721841 contestacao_1 Contestação 22081111280032000000070721844 contrato-309361839_2 Documento de Identificação 22081111280095000000070721846 contrato-325078760_3 Documento de Identificação 22081111280146900000070721849 demonstrativo-309361839_4 Documento de Identificação 22081111280265200000070721851 demonstrativo-325078760_5 Documento de Identificação 22081111280304800000070721852 ted-309361839-9_6 Documento de Identificação 22081111280346700000070721855 ted-325078760-7_7 Documento de Identificação 22081111280378100000070721856 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22081210242737600000070831812 Petição Petição 22081513301626800000071043375 _1.
PET_JUNTADA_243c5f84edac442d69cf153f3d82103b Petição 22081513301750200000071043376 _2.
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CARTA_PREPOSICAO_47a4a83ec7eb0884f1b320d3cd39771f Procuração 22081513301885200000071049079 ATOS CONSTITUTIVOS Procuração 22081513301934400000071049080 PROCURACAO Procuração 22081513302025800000071049081 SUBSTABELECIMENTO Procuração 22081513302060000000071049082 Contestação Contestação 22081516004231400000071057579 1.
CONTESTAÇÃO - RAIMUNDA NUNES LIMA Contestação 22081516004246900000071057581 2. kit_completo_10017479478_140421_0927_1 Documento de Comprovação 22081516004284100000071057582 3. laudo_completo__807522238_raimunda_nunes_lima__23.03.2022_1 Documento de Comprovação 22081516004342200000071057583 4. ted_raimunda_nunes_lima Documento de Comprovação 22081516004375300000071057584 KIT PROCURAÇÃO C6 BANK 2022 Procuração 22081516004400800000071057585 Contestação Contestação 22081516535018300000071060189 CON - RAIMUNDA Contestação 22081516535036300000071060190 CONTRATO Documento de Comprovação 22081516535091500000071060191 CONTRATO 2 Documento de Comprovação 22081516535203900000071060193 CARTA E SUBS BRA X RAIMUNDA Substabelecimento 22081516535269500000071060194 Carta de Preposto e Substabelecimento Petição 22081518120329100000071063544 Petição Petição 22081523085197900000071073748 CARTA DE PREPOSIÇÃO E SUBSTABELECIMENTO - BANCO PAN Petição 22081523085215900000071073749 1v Juizado 0800749-50.2022.8.14.0065 Xinguara-20220816_102929-Gravação de Reunião_007 Mídia de audiência 22081614525491000000071165314 1v Juizado 0800749-50.2022.8.14.0065 Xinguara-20220816_102929-Gravação de Reunião_009 Mídia de audiência 22081614525690000000071165320 1v Juizado 0800749-50.2022.8.14.0065 Xinguara-20220816_102929-Gravação de Reunião_004 Mídia de audiência 22081614525808800000071165304 1v Juizado 0800749-50.2022.8.14.0065 Xinguara-20220816_102929-Gravação de Reunião_003 Mídia de audiência 22081614525978700000071165302 1v Juizado 0800749-50.2022.8.14.0065 Xinguara-20220816_102929-Gravação de Reunião_008 Mídia de audiência 22081614530260800000071165318 1v Juizado 0800749-50.2022.8.14.0065 Xinguara-20220816_102929-Gravação de Reunião_006 Mídia de audiência 22081614530471200000071165310 1v Juizado 0800749-50.2022.8.14.0065 Xinguara-20220816_102929-Gravação de Reunião_005 Mídia de audiência 22081614530673100000071165306 1v Juizado 0800749-50.2022.8.14.0065 Xinguara-20220816_102929-Gravação de Reunião_002 Mídia de audiência 22081614530884400000071165295 1v Juizado 0800749-50.2022.8.14.0065 Xinguara-20220816_102929-Gravação de Reunião_001 Mídia de audiência 22081614531096600000071165293 Decisão Decisão 22081614531283200000071133851 Emenda a Inicial Petição 22081914484660500000071538731 Petição Petição 22082307191273400000071759353 peticao-de-juntada-raimunda-nunes-lima_1 Petição 22082307191291000000071759354 demonstrativo-332422455_2 Documento de Identificação 22082307191328400000071759355 contrato-332422455-3_3 Documento de Identificação 22082307191366800000071759356 ted-332422455-3_4 Documento de Identificação 22082307191403600000071759357 Decisão Decisão 22091314084500100000073522871 Petição Petição 22092109574961900000074163689 peti-raimunda-nunes-lima_1 Petição 22092109574982100000074163690 Petição Petição 22092111020280000000074174994 bj220170400752peticaointermediarianecessidadedeaij Petição 22092111020301500000074174998 Petição Petição 22092613122619300000074491896 PETIÇÃO DE PROVAS - RAIMUNDA NUNES LIMA Petição 22092613122635000000074491899 Petição Petição 22092811270250700000074653309 MANIFESTACAO Petição 22092811270389600000074653311 Petição Petição 22100423352381800000075075478 BANCO BRADESCO x RAIMUNDA NUNES LIMA - AIJ Petição 22100423352401800000075076879 Certidão Certidão 23021608321601700000082435106 Certidão Certidão 23021608360805300000082435124 Petição Petição 23042710244214600000086902023 raimunda-nunes-lima_1 Petição 23042710244235300000086902024 Petição Petição 23070716185270500000091073437 Razões Finais - RAIMUNDA NUNES LIMA Petição 23070716185290000000091073438 Petição Petição 23080315065630400000092596689 Petição Petição 23082315503511500000075053472 PROCURAÇÃO ANA MARIA Procuração 23082315503552300000093668900 PROCURAÇÃO BATISTA NUNES Procuração 23082315503591500000093668903 PROCURAÇÃO JOSE EVANGELISTA NUNES Procuração 23082315503700000000093668908 PROCURAÇÃO MARCIA NUNES Procuração 23082315503770400000093668906 PROCURAÇÃO SILVESTRE Procuração 23082315503821400000093668914 documentos pessoais ANA NUNES Documento de Identificação 23082315503868000000093668922 documentos pessoais JOÃO BATISTA Documento de Identificação 23082315504023500000093668923 documentos pessoais JOSÉ EVANGELISTA Documento de Identificação 23082315504081300000093668924 documentos pessoais MÁRCIA NUNES Documento de Identificação 23082315504146600000093668925 Documentos pessoais SILVESTRE Documento de Identificação 23082315504220600000093668927 Petição Petição 23082810211053000000093862378 peticao-base-falecido-raimunda-nunes-lima_1 Petição 23082810211078500000093865330 comprovante-de-situacao-cadastral-no-cpf_2 Petição 23082810211116600000093865332 Despacho Despacho 23092709391121300000095565156 Petição Petição 23092710540556200000095582635 Certidão de Óbito Documento de Identificação 23092710540599900000095582637 Petição Petição 23102317050753100000096899586 Decisão Decisão 24020513302294500000101881030 Certidão (Domicílio) Certidão (Domicílio) 24020513463614600000101892223 Certidão (Domicílio) Certidão (Domicílio) 24020602221547000000101937045 Petição Petição 24020610595172400000101974607 Petic_a_o_de_impulsionamento_C2ETC Petição 24020610595195000000101974610 Certidão Certidão 24030508553882500000103498968 Avenida Xingu, s/n - CENTRO - CEP: 68555-010 - FONE (94) 34261816 -
06/07/2024 21:32
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2024 21:32
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2024 12:41
Julgado improcedente o pedido
-
26/04/2024 11:37
Conclusos para julgamento
-
26/04/2024 11:37
Cancelada a movimentação processual
-
05/03/2024 08:55
Expedição de Certidão.
-
05/03/2024 05:50
Decorrido prazo de RAIMUNDA NUNES LIMA em 04/03/2024 23:59.
-
05/03/2024 05:50
Decorrido prazo de BP PROMOTORA DE VENDAS LTDA. em 04/03/2024 23:59.
-
05/03/2024 05:50
Decorrido prazo de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A em 04/03/2024 23:59.
-
05/03/2024 05:50
Decorrido prazo de BANCO C6 CONSIGNADO S.A em 04/03/2024 23:59.
-
05/03/2024 05:50
Decorrido prazo de CETELEM - BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A em 04/03/2024 23:59.
-
02/03/2024 02:53
Decorrido prazo de RAIMUNDA NUNES LIMA em 01/03/2024 23:59.
-
02/03/2024 02:53
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 01/03/2024 23:59.
-
02/03/2024 02:53
Decorrido prazo de BP PROMOTORA DE VENDAS LTDA. em 01/03/2024 23:59.
-
02/03/2024 02:53
Decorrido prazo de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A em 01/03/2024 23:59.
-
02/03/2024 02:53
Decorrido prazo de CETELEM - BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A em 01/03/2024 23:59.
-
02/03/2024 02:53
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 01/03/2024 23:59.
-
01/03/2024 04:22
Decorrido prazo de BANCO C6 CONSIGNADO S.A em 29/02/2024 23:59.
-
07/02/2024 03:01
Publicado Decisão em 07/02/2024.
-
07/02/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
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06/02/2024 10:59
Juntada de Petição de petição
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06/02/2024 02:22
Expedição de Certidão.
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06/02/2024 00:00
Intimação
Processo Judicial Eletrônico Tribunal de Justiça do Pará 1ª Vara Cível da Comarca de Xinguara PROCESSO 0800749-50.2022.8.14.0065 CLASSE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO [Adimplemento e Extinção] Nome: RAIMUNDA NUNES LIMA Endereço: RUA A 11, lt 14 QD 09, jardim tropical, XINGUARA - PA - CEP: 68558-899 Nome: BANCO PAN S/A.
Endereço: Avenida Paulista, Avenida Paulista, n1.374, 16 andar, Bela Vista, SãO PAULO - SP - CEP: 01310-100 Nome: BP PROMOTORA DE VENDAS LTDA.
Endereço: Núcleo Cidade de Deus, s/n, S/N, PREDIO PRATA 4 ANDAR, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-902 Nome: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A Endereço: Praça Alfredo Egydio de Souza Aranha, 100, Andar 9, Torre Conceição, Parque Jabaquara, SãO PAULO - SP - CEP: 04344-902 Nome: BANCO C6 CONSIGNADO S.A Endereço: Avenida Nove de Julho, 3148/3146, Jardim Paulista, SãO PAULO - SP - CEP: 01406-000 Nome: CETELEM - BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A Endereço: Alameda Rio Negro, n 161, 17 e 1 8 andar, Alphaville Industrial, BARUERI - SP - CEP: 06454-000 DECISÃO Tendo em vista o que dispõe o artigo 313, I, §1º, do CPC, suspendo o processo por 01 (um) mês.
Com fulcro no artigo 313, §2º, inciso II, do CPC, determino intime-se o espólio do autor, de quem lhe for sucessor ou dos herdeiros, para que, em 30 (trinta) dias, manifestem interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação no prazo designado, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito.
Sem prejuízo, oficie-se ao Cartório do Único Ofício desta comarca, requisitando, em 10 (dez) dias, a cópia da certidão de óbito do autor Cleiton Teixeira da Costa Faria.
Após a expiração do prazo, com ou sem manifestação, volvam-me conclusos.
Xinguara, datado e assinado eletronicamente.
HAENDEL MOREIRA RAMOS Juiz de Direito Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22031420375532800000051300461 Empréstimo indevido Petição 22031420375552600000051300465 documentos comprobatórios Documento de Comprovação 22031420375598600000051300470 Decisão Decisão 22031808014630200000051723891 Habilitação em processo Petição 22032509351446600000052647353 HABILITAÇÃO Petição 22032509351464100000052647375 DOCS.
REP.
C6 - ATUALIZADO EM 02.2022 compressed Procuração 22032509351494800000052647376 Petição Petição 22032916311096800000053151323 emenda a inial Petição 22032916311114100000053151324 Decisão Decisão 22050212123606900000056826978 Petição Petição 22050523161828900000057336814 HABILITAÇÃO - RAIMUNDA NUNES LIMA Petição 22050523161847000000057336815 DOCS DE REPRESENTAÇÃO - BANCO CETELEM Documento de Identificação 22050523161877900000057336816 PROCURAÇÃO - BANCO CETELEM Procuração 22050523161926500000057336817 Habilitação em processo Petição 22050615271852700000057411085 protocolo-carol-habilitacao-2612606_1 Petição 22050615271868700000057411086 atos-constitutivos-2019_4 Documento de Identificação 22050615271903900000057411087 bco-e-outros-advogados-pan-compactado_8 Documento de Identificação 22050615271958400000057411088 urbanodocx_5 Documento de Identificação 22050615272009800000057411089 Petição Petição 22051123412451300000058012254 peticao Petição 22051123412469800000058012257 kitprocuracao Procuração 22051123412507400000058012258 Petição Petição 22051200255167100000058008775 peticao Petição 22051200255183700000058008776 kitprocuracao Procuração 22051200255217600000058008777 cartadepreposicao_validarcadastro220170400752 Petição 22080312264035200000069876726 Peticao Petição 22080312355835100000069876723 220170400752pecadedefesarevisadoterceiro Petição 22080312355856800000069878782 qrcodeproconv4 Petição 22080312355906500000069878783 596241422comprovantedeoperacoes Petição 22080312355937800000069878784 consultaretornoinsscontrato080722125115_596241422 Petição 22080312355972700000069878785 mqliq_596241422 Petição 22080312360012600000069878786 demons_596241422 Petição 22080312360056200000069878787 596241422 Petição 22080312360108700000069878790 ressarenc Petição 22080312360163400000069878792 pn Petição 22080312360215900000069878800 tela_plusoft Petição 22080312360270100000069878803 serasa_baixado_cpf31531369391 Petição 22080312360302400000069878804 spc_atualizado_cpf31531369391 Petição 22080312360338300000069878805 bcoitaubmgconsigdiret_estatuto_2018 Petição 22080312360373000000069878809 substabelecimentobancoitauconsignadosa Petição 22080312360494300000069878813 procuracao_unificada_0320_2021manifesto1 Petição 22080312360531500000069878815 Petição Petição 22081007253428200000070570095 prazo_08007495020228140065 Petição 22081007253576000000070570096 Contestação Contestação 22081014014542600000070643671 DEEFESA - RAIMUNDA NUNES LIMA Contestação 22081014014670900000070643678 CT 27-*37.***.*85-19 Documento de Comprovação 22081014014764400000070646552 CT 26-*21.***.*91-17 Documento de Comprovação 22081014014812500000070646553 DM 27-*37.***.*85-19 Documento de Comprovação 22081014014867300000070646554 TED 26-*21.***.*91-17 Documento de Comprovação 22081014014920800000070646555 DM 26-*21.***.*91-17 - RAIMUNDA NUNES LIMA Documento de Comprovação 22081014014951200000070646557 CARTA DE PREPOSIÇÃO - CETELEM Documento de Identificação 22081014015006700000070646562 SUBSTABELECIMENTO QCA Substabelecimento 22081014015045600000070646563 Contestação Contestação 22081014033216300000070646573 HISTÓRICO 27-83715385819_compressed Documento de Comprovação 22081014033230400000070646575 Contestação Contestação 22081111275922200000070721841 contestacao_1 Contestação 22081111280032000000070721844 contrato-309361839_2 Documento de Identificação 22081111280095000000070721846 contrato-325078760_3 Documento de Identificação 22081111280146900000070721849 demonstrativo-309361839_4 Documento de Identificação 22081111280265200000070721851 demonstrativo-325078760_5 Documento de Identificação 22081111280304800000070721852 ted-309361839-9_6 Documento de Identificação 22081111280346700000070721855 ted-325078760-7_7 Documento de Identificação 22081111280378100000070721856 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22081210242737600000070831812 Petição Petição 22081513301626800000071043375 _1.
PET_JUNTADA_243c5f84edac442d69cf153f3d82103b Petição 22081513301750200000071043376 _2.
PET_DADOS _8b2d4159d7e46f4c073c8de96662cf79 Procuração 22081513301795200000071043377 _3.
SUBS_EXECUTORES_4ad01a9dd709ea7beec4d6294600e0aa Procuração 22081513301841700000071043378 _4.
CARTA_PREPOSICAO_47a4a83ec7eb0884f1b320d3cd39771f Procuração 22081513301885200000071049079 ATOS CONSTITUTIVOS Procuração 22081513301934400000071049080 PROCURACAO Procuração 22081513302025800000071049081 SUBSTABELECIMENTO Procuração 22081513302060000000071049082 Contestação Contestação 22081516004231400000071057579 1.
CONTESTAÇÃO - RAIMUNDA NUNES LIMA Contestação 22081516004246900000071057581 2. kit_completo_10017479478_140421_0927_1 Documento de Comprovação 22081516004284100000071057582 3. laudo_completo__807522238_raimunda_nunes_lima__23.03.2022_1 Documento de Comprovação 22081516004342200000071057583 4. ted_raimunda_nunes_lima Documento de Comprovação 22081516004375300000071057584 KIT PROCURAÇÃO C6 BANK 2022 Procuração 22081516004400800000071057585 Contestação Contestação 22081516535018300000071060189 CON - RAIMUNDA Contestação 22081516535036300000071060190 CONTRATO Documento de Comprovação 22081516535091500000071060191 CONTRATO 2 Documento de Comprovação 22081516535203900000071060193 CARTA E SUBS BRA X RAIMUNDA Substabelecimento 22081516535269500000071060194 Carta de Preposto e Substabelecimento Petição 22081518120329100000071063544 Petição Petição 22081523085197900000071073748 CARTA DE PREPOSIÇÃO E SUBSTABELECIMENTO - BANCO PAN Petição 22081523085215900000071073749 1v Juizado 0800749-50.2022.8.14.0065 Xinguara-20220816_102929-Gravação de Reunião_007 Mídia de audiência 22081614525491000000071165314 1v Juizado 0800749-50.2022.8.14.0065 Xinguara-20220816_102929-Gravação de Reunião_009 Mídia de audiência 22081614525690000000071165320 1v Juizado 0800749-50.2022.8.14.0065 Xinguara-20220816_102929-Gravação de Reunião_004 Mídia de audiência 22081614525808800000071165304 1v Juizado 0800749-50.2022.8.14.0065 Xinguara-20220816_102929-Gravação de Reunião_003 Mídia de audiência 22081614525978700000071165302 1v Juizado 0800749-50.2022.8.14.0065 Xinguara-20220816_102929-Gravação de Reunião_008 Mídia de audiência 22081614530260800000071165318 1v Juizado 0800749-50.2022.8.14.0065 Xinguara-20220816_102929-Gravação de Reunião_006 Mídia de audiência 22081614530471200000071165310 1v Juizado 0800749-50.2022.8.14.0065 Xinguara-20220816_102929-Gravação de Reunião_005 Mídia de audiência 22081614530673100000071165306 1v Juizado 0800749-50.2022.8.14.0065 Xinguara-20220816_102929-Gravação de Reunião_002 Mídia de audiência 22081614530884400000071165295 1v Juizado 0800749-50.2022.8.14.0065 Xinguara-20220816_102929-Gravação de Reunião_001 Mídia de audiência 22081614531096600000071165293 Decisão Decisão 22081614531283200000071133851 Emenda a Inicial Petição 22081914484660500000071538731 Petição Petição 22082307191273400000071759353 peticao-de-juntada-raimunda-nunes-lima_1 Petição 22082307191291000000071759354 demonstrativo-332422455_2 Documento de Identificação 22082307191328400000071759355 contrato-332422455-3_3 Documento de Identificação 22082307191366800000071759356 ted-332422455-3_4 Documento de Identificação 22082307191403600000071759357 Decisão Decisão 22091314084500100000073522871 Petição Petição 22092109574961900000074163689 peti-raimunda-nunes-lima_1 Petição 22092109574982100000074163690 Petição Petição 22092111020280000000074174994 bj220170400752peticaointermediarianecessidadedeaij Petição 22092111020301500000074174998 Petição Petição 22092613122619300000074491896 PETIÇÃO DE PROVAS - RAIMUNDA NUNES LIMA Petição 22092613122635000000074491899 Petição Petição 22092811270250700000074653309 MANIFESTACAO Petição 22092811270389600000074653311 Petição Petição 22100423352381800000075075478 BANCO BRADESCO x RAIMUNDA NUNES LIMA - AIJ Petição 22100423352401800000075076879 Certidão Certidão 23021608321601700000082435106 Certidão Certidão 23021608360805300000082435124 Petição Petição 23042710244214600000086902023 raimunda-nunes-lima_1 Petição 23042710244235300000086902024 Petição Petição 23070716185270500000091073437 Razões Finais - RAIMUNDA NUNES LIMA Petição 23070716185290000000091073438 Petição Petição 23080315065630400000092596689 Petição Petição 23082315503511500000075053472 PROCURAÇÃO ANA MARIA Procuração 23082315503552300000093668900 PROCURAÇÃO BATISTA NUNES Procuração 23082315503591500000093668903 PROCURAÇÃO JOSE EVANGELISTA NUNES Procuração 23082315503700000000093668908 PROCURAÇÃO MARCIA NUNES Procuração 23082315503770400000093668906 PROCURAÇÃO SILVESTRE Procuração 23082315503821400000093668914 documentos pessoais ANA NUNES Documento de Identificação 23082315503868000000093668922 documentos pessoais JOÃO BATISTA Documento de Identificação 23082315504023500000093668923 documentos pessoais JOSÉ EVANGELISTA Documento de Identificação 23082315504081300000093668924 documentos pessoais MÁRCIA NUNES Documento de Identificação 23082315504146600000093668925 Documentos pessoais SILVESTRE Documento de Identificação 23082315504220600000093668927 Petição Petição 23082810211053000000093862378 peticao-base-falecido-raimunda-nunes-lima_1 Petição 23082810211078500000093865330 comprovante-de-situacao-cadastral-no-cpf_2 Petição 23082810211116600000093865332 Despacho Despacho 23092709391121300000095565156 Petição Petição 23092710540556200000095582635 Certidão de Óbito Documento de Identificação 23092710540599900000095582637 Petição Petição 23102317050753100000096899586 Avenida Xingu, s/n - CENTRO - CEP: 68555-010 - FONE (94) 34261816 -
05/02/2024 13:46
Expedição de Certidão.
-
05/02/2024 13:30
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2024 13:30
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2024 13:30
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/10/2023 17:05
Juntada de Petição de petição
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20/10/2023 11:01
Conclusos para decisão
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29/09/2023 01:01
Publicado Intimação em 29/09/2023.
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29/09/2023 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
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28/09/2023 00:00
Intimação
Processo Judicial Eletrônico Tribunal de Justiça do Pará 1ª Vara Cível da Comarca de Xinguara PROCESSO 0800749-50.2022.8.14.0065 CLASSE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO [Adimplemento e Extinção] Nome: RAIMUNDA NUNES LIMA Endereço: RUA A 11, lt 14 QD 09, jardim tropical, XINGUARA - PA - CEP: 68558-899 Nome: BANCO PAN S/A.
Endereço: Avenida Paulista, Avenida Paulista, n1.374, 16 andar, Bela Vista, SãO PAULO - SP - CEP: 01310-100 Nome: BP PROMOTORA DE VENDAS LTDA.
Endereço: Núcleo Cidade de Deus, s/n, S/N, PREDIO PRATA 4 ANDAR, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-902 Nome: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A Endereço: Praça Alfredo Egydio de Souza Aranha, 100, Andar 9, Torre Conceição, Parque Jabaquara, SãO PAULO - SP - CEP: 04344-902 Nome: BANCO C6 CONSIGNADO S.A Endereço: Avenida Nove de Julho, 3148/3146, Jardim Paulista, SãO PAULO - SP - CEP: 01406-000 Nome: BANCO CETELEM S.A.
Endereço: Alameda Rio Negro, n 161, 17 e 1 8 andar, Alphaville Industrial, BARUERI - SP - CEP: 06454-000 DESPACHO DETERMINO a intimação do espólio da autora ou de quem for o seu sucessor, , para juntar aos autos certidão de óbito da autora, com a advertência de que o silêncio ensejará a extinção do processo sem resolução do mérito, por falta de interesse dos sucessores do de cujus.
P.R.I Serve como MANDADO.
Xinguara, datado e assinado eletronicamente.
HAENDEL MOREIRA RAMOS Juiz de Direito Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22031420375532800000051300461 Empréstimo indevido Petição 22031420375552600000051300465 documentos comprobatórios Documento de Comprovação 22031420375598600000051300470 Decisão Decisão 22031808014630200000051723891 Habilitação em processo Petição 22032509351446600000052647353 HABILITAÇÃO Petição 22032509351464100000052647375 DOCS.
REP.
C6 - ATUALIZADO EM 02.2022 compressed Procuração 22032509351494800000052647376 Petição Petição 22032916311096800000053151323 emenda a inial Petição 22032916311114100000053151324 Decisão Decisão 22050212123606900000056826978 Petição Petição 22050523161828900000057336814 HABILITAÇÃO - RAIMUNDA NUNES LIMA Petição 22050523161847000000057336815 DOCS DE REPRESENTAÇÃO - BANCO CETELEM Documento de Identificação 22050523161877900000057336816 PROCURAÇÃO - BANCO CETELEM Procuração 22050523161926500000057336817 Habilitação em processo Petição 22050615271852700000057411085 protocolo-carol-habilitacao-2612606_1 Petição 22050615271868700000057411086 atos-constitutivos-2019_4 Documento de Identificação 22050615271903900000057411087 bco-e-outros-advogados-pan-compactado_8 Documento de Identificação 22050615271958400000057411088 urbanodocx_5 Documento de Identificação 22050615272009800000057411089 Petição Petição 22051123412451300000058012254 peticao Petição 22051123412469800000058012257 kitprocuracao Procuração 22051123412507400000058012258 Petição Petição 22051200255167100000058008775 peticao Petição 22051200255183700000058008776 kitprocuracao Procuração 22051200255217600000058008777 cartadepreposicao_validarcadastro220170400752 Petição 22080312264035200000069876726 Peticao Petição 22080312355835100000069876723 220170400752pecadedefesarevisadoterceiro Petição 22080312355856800000069878782 qrcodeproconv4 Petição 22080312355906500000069878783 596241422comprovantedeoperacoes Petição 22080312355937800000069878784 consultaretornoinsscontrato080722125115_596241422 Petição 22080312355972700000069878785 mqliq_596241422 Petição 22080312360012600000069878786 demons_596241422 Petição 22080312360056200000069878787 596241422 Petição 22080312360108700000069878790 ressarenc Petição 22080312360163400000069878792 pn Petição 22080312360215900000069878800 tela_plusoft Petição 22080312360270100000069878803 serasa_baixado_cpf31531369391 Petição 22080312360302400000069878804 spc_atualizado_cpf31531369391 Petição 22080312360338300000069878805 bcoitaubmgconsigdiret_estatuto_2018 Petição 22080312360373000000069878809 substabelecimentobancoitauconsignadosa Petição 22080312360494300000069878813 procuracao_unificada_0320_2021manifesto1 Petição 22080312360531500000069878815 Petição Petição 22081007253428200000070570095 prazo_08007495020228140065 Petição 22081007253576000000070570096 Contestação Contestação 22081014014542600000070643671 DEEFESA - RAIMUNDA NUNES LIMA Contestação 22081014014670900000070643678 CT 27-*37.***.*85-19 Documento de Comprovação 22081014014764400000070646552 CT 26-*21.***.*91-17 Documento de Comprovação 22081014014812500000070646553 DM 27-*37.***.*85-19 Documento de Comprovação 22081014014867300000070646554 TED 26-*21.***.*91-17 Documento de Comprovação 22081014014920800000070646555 DM 26-*21.***.*91-17 - RAIMUNDA NUNES LIMA Documento de Comprovação 22081014014951200000070646557 CARTA DE PREPOSIÇÃO - CETELEM Documento de Identificação 22081014015006700000070646562 SUBSTABELECIMENTO QCA Substabelecimento 22081014015045600000070646563 Contestação Contestação 22081014033216300000070646573 HISTÓRICO 27-83715385819_compressed Documento de Comprovação 22081014033230400000070646575 Contestação Contestação 22081111275922200000070721841 contestacao_1 Contestação 22081111280032000000070721844 contrato-309361839_2 Documento de Identificação 22081111280095000000070721846 contrato-325078760_3 Documento de Identificação 22081111280146900000070721849 demonstrativo-309361839_4 Documento de Identificação 22081111280265200000070721851 demonstrativo-325078760_5 Documento de Identificação 22081111280304800000070721852 ted-309361839-9_6 Documento de Identificação 22081111280346700000070721855 ted-325078760-7_7 Documento de Identificação 22081111280378100000070721856 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22081210242737600000070831812 Petição Petição 22081513301626800000071043375 _1.
PET_JUNTADA_243c5f84edac442d69cf153f3d82103b Petição 22081513301750200000071043376 _2.
PET_DADOS _8b2d4159d7e46f4c073c8de96662cf79 Procuração 22081513301795200000071043377 _3.
SUBS_EXECUTORES_4ad01a9dd709ea7beec4d6294600e0aa Procuração 22081513301841700000071043378 _4.
CARTA_PREPOSICAO_47a4a83ec7eb0884f1b320d3cd39771f Procuração 22081513301885200000071049079 ATOS CONSTITUTIVOS Procuração 22081513301934400000071049080 PROCURACAO Procuração 22081513302025800000071049081 SUBSTABELECIMENTO Procuração 22081513302060000000071049082 Contestação Contestação 22081516004231400000071057579 1.
CONTESTAÇÃO - RAIMUNDA NUNES LIMA Contestação 22081516004246900000071057581 2. kit_completo_10017479478_140421_0927_1 Documento de Comprovação 22081516004284100000071057582 3. laudo_completo__807522238_raimunda_nunes_lima__23.03.2022_1 Documento de Comprovação 22081516004342200000071057583 4. ted_raimunda_nunes_lima Documento de Comprovação 22081516004375300000071057584 KIT PROCURAÇÃO C6 BANK 2022 Procuração 22081516004400800000071057585 Contestação Contestação 22081516535018300000071060189 CON - RAIMUNDA Contestação 22081516535036300000071060190 CONTRATO Documento de Comprovação 22081516535091500000071060191 CONTRATO 2 Documento de Comprovação 22081516535203900000071060193 CARTA E SUBS BRA X RAIMUNDA Substabelecimento 22081516535269500000071060194 Carta de Preposto e Substabelecimento Petição 22081518120329100000071063544 Petição Petição 22081523085197900000071073748 CARTA DE PREPOSIÇÃO E SUBSTABELECIMENTO - BANCO PAN Petição 22081523085215900000071073749 1v Juizado 0800749-50.2022.8.14.0065 Xinguara-20220816_102929-Gravação de Reunião_007 Mídia de audiência 22081614525491000000071165314 1v Juizado 0800749-50.2022.8.14.0065 Xinguara-20220816_102929-Gravação de Reunião_009 Mídia de audiência 22081614525690000000071165320 1v Juizado 0800749-50.2022.8.14.0065 Xinguara-20220816_102929-Gravação de Reunião_004 Mídia de audiência 22081614525808800000071165304 1v Juizado 0800749-50.2022.8.14.0065 Xinguara-20220816_102929-Gravação de Reunião_003 Mídia de audiência 22081614525978700000071165302 1v Juizado 0800749-50.2022.8.14.0065 Xinguara-20220816_102929-Gravação de Reunião_008 Mídia de audiência 22081614530260800000071165318 1v Juizado 0800749-50.2022.8.14.0065 Xinguara-20220816_102929-Gravação de Reunião_006 Mídia de audiência 22081614530471200000071165310 1v Juizado 0800749-50.2022.8.14.0065 Xinguara-20220816_102929-Gravação de Reunião_005 Mídia de audiência 22081614530673100000071165306 1v Juizado 0800749-50.2022.8.14.0065 Xinguara-20220816_102929-Gravação de Reunião_002 Mídia de audiência 22081614530884400000071165295 1v Juizado 0800749-50.2022.8.14.0065 Xinguara-20220816_102929-Gravação de Reunião_001 Mídia de audiência 22081614531096600000071165293 Decisão Decisão 22081614531283200000071133851 Emenda a Inicial Petição 22081914484660500000071538731 Petição Petição 22082307191273400000071759353 peticao-de-juntada-raimunda-nunes-lima_1 Petição 22082307191291000000071759354 demonstrativo-332422455_2 Documento de Identificação 22082307191328400000071759355 contrato-332422455-3_3 Documento de Identificação 22082307191366800000071759356 ted-332422455-3_4 Documento de Identificação 22082307191403600000071759357 Decisão Decisão 22091314084500100000073522871 Petição Petição 22092109574961900000074163689 peti-raimunda-nunes-lima_1 Petição 22092109574982100000074163690 Petição Petição 22092111020280000000074174994 bj220170400752peticaointermediarianecessidadedeaij Petição 22092111020301500000074174998 Petição Petição 22092613122619300000074491896 PETIÇÃO DE PROVAS - RAIMUNDA NUNES LIMA Petição 22092613122635000000074491899 Petição Petição 22092811270250700000074653309 MANIFESTACAO Petição 22092811270389600000074653311 Petição Petição 22100423352381800000075075478 BANCO BRADESCO x RAIMUNDA NUNES LIMA - AIJ Petição 22100423352401800000075076879 Certidão Certidão 23021608321601700000082435106 Certidão Certidão 23021608360805300000082435124 Petição Petição 23042710244214600000086902023 raimunda-nunes-lima_1 Petição 23042710244235300000086902024 Petição Petição 23070716185270500000091073437 Razões Finais - RAIMUNDA NUNES LIMA Petição 23070716185290000000091073438 Petição Petição 23080315065630400000092596689 Petição Petição 23082315503511500000075053472 PROCURAÇÃO ANA MARIA Procuração 23082315503552300000093668900 PROCURAÇÃO BATISTA NUNES Procuração 23082315503591500000093668903 PROCURAÇÃO JOSE EVANGELISTA NUNES Procuração 23082315503700000000093668908 PROCURAÇÃO MARCIA NUNES Procuração 23082315503770400000093668906 PROCURAÇÃO SILVESTRE Procuração 23082315503821400000093668914 documentos pessoais ANA NUNES Documento de Identificação 23082315503868000000093668922 documentos pessoais JOÃO BATISTA Documento de Identificação 23082315504023500000093668923 documentos pessoais JOSÉ EVANGELISTA Documento de Identificação 23082315504081300000093668924 documentos pessoais MÁRCIA NUNES Documento de Identificação 23082315504146600000093668925 Documentos pessoais SILVESTRE Documento de Identificação 23082315504220600000093668927 Petição Petição 23082810211053000000093862378 peticao-base-falecido-raimunda-nunes-lima_1 Petição 23082810211078500000093865330 comprovante-de-situacao-cadastral-no-cpf_2 Petição 23082810211116600000093865332 Avenida Xingu, s/n - CENTRO - CEP: 68555-010 - FONE (94) 34261816 -
27/09/2023 10:54
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2023 09:39
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2023 09:39
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2023 09:39
Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2023 09:01
Conclusos para despacho
-
27/09/2023 09:01
Cancelada a movimentação processual
-
28/08/2023 10:21
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2023 15:50
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2023 15:06
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2023 16:18
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2023 14:36
Cancelada a movimentação processual
-
27/04/2023 10:24
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2023 08:36
Expedição de Certidão.
-
16/02/2023 08:32
Expedição de Certidão.
-
09/10/2022 01:45
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 06/10/2022 23:59.
-
09/10/2022 01:45
Decorrido prazo de BANCO C6 CONSIGNADO S.A em 06/10/2022 23:59.
-
09/10/2022 01:45
Decorrido prazo de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A em 06/10/2022 23:59.
-
09/10/2022 01:45
Decorrido prazo de BP PROMOTORA DE VENDAS LTDA. em 06/10/2022 23:59.
-
09/10/2022 01:45
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 06/10/2022 23:59.
-
09/10/2022 01:45
Decorrido prazo de RAIMUNDA NUNES LIMA em 06/10/2022 23:59.
-
09/10/2022 01:12
Decorrido prazo de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A em 05/10/2022 23:59.
-
09/10/2022 01:02
Decorrido prazo de RAIMUNDA NUNES LIMA em 05/10/2022 23:59.
-
09/10/2022 00:54
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 05/10/2022 23:59.
-
09/10/2022 00:54
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 05/10/2022 23:59.
-
09/10/2022 00:54
Decorrido prazo de BANCO C6 CONSIGNADO S.A em 05/10/2022 23:59.
-
04/10/2022 23:35
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2022 11:27
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2022 13:12
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2022 11:02
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2022 09:57
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2022 00:39
Publicado Decisão em 15/09/2022.
-
16/09/2022 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2022
-
13/09/2022 14:08
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2022 14:08
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2022 14:08
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/08/2022 07:19
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2022 08:36
Conclusos para decisão
-
19/08/2022 14:48
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2022 14:53
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/08/2022 12:11
Audiência Conciliação/Mediação realizada para 16/08/2022 10:30 1ª Vara Cível e Empresarial de Xinguara.
-
15/08/2022 23:08
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2022 18:12
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2022 16:53
Juntada de Petição de contestação
-
15/08/2022 16:00
Juntada de Petição de contestação
-
15/08/2022 13:30
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2022 10:24
Ato ordinatório praticado
-
11/08/2022 11:28
Juntada de Petição de contestação
-
10/08/2022 14:03
Juntada de Petição de contestação
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10/08/2022 14:01
Juntada de Petição de contestação
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10/08/2022 07:25
Juntada de Petição de petição
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03/08/2022 12:36
Juntada de Petição de petição
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03/08/2022 12:26
Juntada de Petição de petição
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04/06/2022 04:48
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 02/06/2022 23:59.
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04/06/2022 04:31
Decorrido prazo de BP PROMOTORA DE VENDAS LTDA. em 02/06/2022 23:59.
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31/05/2022 04:13
Decorrido prazo de RAIMUNDA NUNES LIMA em 30/05/2022 23:59.
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28/05/2022 02:40
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 25/05/2022 23:59.
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28/05/2022 02:40
Decorrido prazo de BANCO C6 CONSIGNADO S.A em 25/05/2022 23:59.
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28/05/2022 02:40
Decorrido prazo de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A em 25/05/2022 23:59.
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28/05/2022 02:40
Decorrido prazo de BP PROMOTORA DE VENDAS LTDA. em 25/05/2022 23:59.
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28/05/2022 02:40
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 25/05/2022 23:59.
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28/05/2022 02:40
Decorrido prazo de RAIMUNDA NUNES LIMA em 25/05/2022 23:59.
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28/05/2022 01:51
Decorrido prazo de BANCO C6 CONSIGNADO S.A em 24/05/2022 23:59.
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27/05/2022 04:32
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 23/05/2022 23:59.
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27/05/2022 04:31
Decorrido prazo de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A em 23/05/2022 23:59.
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05/05/2022 23:16
Juntada de Petição de petição
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05/05/2022 00:54
Publicado Decisão em 04/05/2022.
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05/05/2022 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2022
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03/05/2022 10:59
Audiência Conciliação/Mediação designada para 16/08/2022 10:30 1ª Vara Cível e Empresarial de Xinguara.
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03/05/2022 00:00
Intimação
Processo Judicial Eletrônico Tribunal de Justiça do Pará 1ª Vara Cível da Comarca de Xinguara PROCESSO 0800749-50.2022.8.14.0065 CLASSE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO [Adimplemento e Extinção] Nome: RAIMUNDA NUNES LIMA Endereço: RUA A 11, lt 14 QD 09, jardim tropical, XINGUARA - PA - CEP: 68558-899 Nome: BANCO PAN S/A.
Endereço: Avenida Paulista, Avenida Paulista, n1.374, 16 andar, Bela Vista, SãO PAULO - SP - CEP: 01310-100 Nome: BP PROMOTORA DE VENDAS LTDA.
Endereço: Núcleo Cidade de Deus, s/n, S/N, PREDIO PRATA 4 ANDAR, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-902 Nome: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A Endereço: Praça Alfredo Egydio de Souza Aranha, 100, Andar 9, Torre Conceição, Parque Jabaquara, SãO PAULO - SP - CEP: 04344-902 Nome: BANCO C6 CONSIGNADO S.A Endereço: Avenida Nove de Julho, 3148/3146, Jardim Paulista, SãO PAULO - SP - CEP: 01406-000 Nome: BANCO CETELEM S.A.
Endereço: Alameda Rio Negro, n 161, 17 e 1 8 andar, Alphaville Industrial, BARUERI - SP - CEP: 06454-000 DECISÃO Para a concessão de tutela de urgência, mister a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso dos autos, atento aos fatos expostos pela parte autora, não vislumbro a existência de elementos de convicção que evidenciem minimamente a probabilidade do direito invocado.
A mera alegação de que os empréstimos não foram contratados, não é suficiente para demonstrar a probabilidade do direito, no que tange à respectiva suposta conduta ilegal da parte requerida.
A probabilidade do direito não se mostra plausível a um primeiro momento, eis que somente com a dilação probatória é que o juízo teria condições de aquilatar com maiores condições o preenchimento dos requisitos legais do direito que a parte autora entende possuir.
Portanto, necessário, inclusive, prova ampla e não apenas unilateral, razões pelas quais, nos termos da norma do art. 300 do CPC, indefiro, por ora, a tutela de urgência requerida.
DESIGNO audiência de conciliação ou mediação para o dia 16 de AGOSTO de 2022, às 10:30h.
Nas ações em que há relação de consumo, onde o requerido é quem detém as informações, banco de dados, elementos, instrumentos para trazer a este juízo esclarecimentos e as provas que reconheçam as alegações do requerente ou excluam a responsabilidade do requerido pelas lesões supostamente sofridas pelo autor, impõe-se a inversão do ônus da prova.
Em face disso, reconheço desde já a hipossuficiência da parte autora, para inverter o ônus da prova, em atenção ao art. 6º VIII do CDC.
CITE-SE e INTIME-SE o(a) Requerido(a), para comparecer na audiência designada, acompanhado de advogado particular ou de defensor público, advertindo-o que, a partir da desta data, começará a escoar o prazo de 15 dias para apresentação de contestação.
Fica o réu também advertido que é seu dever informar o desinteresse na autocomposição no prazo de até 10 dias de antecedência da audiência designada (artigo 334, parágrafo 5, NCPC) e que, nessa hipótese, o prazo para contestar começará a escoar da data em que foi protocolizado o pedido de cancelamento da audiência (artigo 335, inciso II, NCPC).
INTIME-SE o (a) Requerente por seu advogado.
Ficam Requerente e Requerido advertidos que o não comparecimento à audiência é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa (artigo 334, parágrafo 8º, NCPC).
Acaso o Requerido informe desinteresse na conciliação, deve a secretaria deste Juízo retirar, imediatamente, a audiência da pauta, aguardando o prazo para oferecimento de contestação, e, somente após, retornar os autos conclusos.
Consciente da possibilidade da realização da audiência por meio não presencial, com o emprego de recursos tecnológicos disponíveis de transmissão de sons e imagens em tempo real, nos termos da norma do art. 22, § 2º, da Lei n. 9.099/1991, e nos termos da norma do § 3º, do art. 236, do CPC, bem como de autorização expressa nesse sentido exarada pelo TJE/PA, no art. 5º da PORTARIA CONJUNTA Nº 7/2020-GP/VP/CJRMB/CJCI, de 28 de abril de 2020, a audiência ora agendada será realizada em formato virtual, por meio de videoconferência, notadamente em face do reclamo do indispensável distanciamento social havido da pandemia provocada pelo COVID-19, medida, a propósito, que se revela necessária nesse período de flagelo, porquanto limita o custo público.
Ressalte-se, desde logo, que todas as audiências serão realizadas dentro do ambiente Microsoft Teams.
Para melhor qualidade na conexão e transmissão, os participantes devem efetuar o download e instalação do programa/aplicativo: Computador: https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-365/microsoft-teams/download-app#desktopAppDownloadregion; Celular: https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-365/microsoft-teams/download-app#office-SmsEmail-ntsjwrn.
TODAS AS PARTES, ADVOGADOS E TESTEMUNHAS QUE IRÃO PARTICIPAR DA AUDIÊNCIA DEVEM INFORMAR E-MAIL E CONTATO TELEFÔNICO COM CÓDIGO DE ÁREA, no prazo de 2 dias.
AS PARTES, ADVOGADOS E TESTEMUNHAS receberão, nos e-mails indicados, convite com link para acessarem a sala de audiências virtual (VERIFICAR CAIXA DE SPAM/LIXO ELETRONICO).
As partes e testemunhas deverão portar documentos de identificação com foto e seus CPFs para qualificação no início da audiência por videoconferência e, caso estejam acompanhadas de advogados, estes deverão apresentar suas carteiras da OAB, RESSALTANDO QUE O ATO SERÁ GRAVADO – ÁUDIO E VÍDEO – NA PLATAFORMA MICROSOFT TEAMS e, portando, imprescindível ao regular prosseguimento do ato o registro audiovisual de todos os presentes.
As partes e testemunhas que não dispuserem de computadores, smartphone, internet ou outro recurso que inviabilize o seu ingresso na audiência, deverão comunicar, por meio do advogado, com 10 dias de antecedência, para que lhes seja disponibilizada sala de audiência e equipamentos necessários nas dependências do fórum.
Para qualquer informação adicional, por favor, contatar a Vara Cível de Xinguara - PA, através do e-mail: [email protected] Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado e ofício, nos termos do provimento 003/2009 cJCI.
Xinguara, datado e assinado eletronicamente.
HAENDEL MOREIRA RAMOS Juiz de Direito Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22031420375532800000051300461 Empréstimo indevido Petição 22031420375552600000051300465 documentos comprobatórios Documento de Comprovação 22031420375598600000051300470 Decisão Decisão 22031808014630200000051723891 Habilitação em processo Petição 22032509351446600000052647353 HABILITAÇÃO Petição 22032509351464100000052647375 DOCS.
REP.
C6 - ATUALIZADO EM 02.2022 compressed Procuração 22032509351494800000052647376 Petição Petição 22032916311096800000053151323 emenda a inial Petição 22032916311114100000053151324 Avenida Xingu, s/n - CENTRO - CEP: 68555-010 - FONE (94) 34261816 -
02/05/2022 12:12
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2022 12:12
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2022 12:12
Não Concedida a Antecipação de tutela
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25/04/2022 09:05
Conclusos para decisão
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29/03/2022 16:31
Juntada de Petição de petição
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22/03/2022 00:26
Publicado Decisão em 22/03/2022.
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22/03/2022 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2022
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18/03/2022 08:01
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2022 08:01
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2022 08:01
Proferidas outras decisões não especificadas
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14/03/2022 20:38
Conclusos para decisão
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14/03/2022 20:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2022
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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