TJPA - 0823528-04.2021.8.14.0301
1ª instância - 10ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2022 03:51
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADO INVISTA CF em 23/05/2022 23:59.
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27/05/2022 03:51
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS INVISTA FORNECEDORES MB em 23/05/2022 23:59.
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27/05/2022 03:51
Decorrido prazo de CONSTRUTORA LEAL MOREIRA LTDA em 23/05/2022 23:59.
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24/05/2022 08:27
Arquivado Definitivamente
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24/05/2022 08:26
Transitado em Julgado em 24/05/2022
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03/05/2022 17:40
Juntada de Petição de petição
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02/05/2022 04:15
Publicado Sentença em 02/05/2022.
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01/05/2022 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2022
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29/04/2022 00:00
Intimação
Vistos, etc.
AURYANE CAMPELO DE SOUSA, devidamente qualificada nos autos, por intermédio de procurador judicial, ajuizou a presente Ação de Procedimento Comum em desfavor de CONSTRUTORA LEAL MOREIRA LTDA e outros, igualmente qualificados nos autos.
O feito foi distribuído no plantão cível, no entanto, a tutela de urgência não foi apreciada, em seguida, a autora desistiu do feito. É o relatório.
Decido.
Trata-se de Ação de Procedimento Comum, em que a autora não recolheu as custas de ingresso e manifestou seu desinteresse na continuidade do feito.
Dispõe o Código de Processo Civil: Art. 290.
Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias.
Por outro lado, Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery, in Código de Processo Civil Comentado e legislação extravagante, lecionam: “O ato judicial que determina o cancelamento da distribuição equivale ao indeferimento da petição inicial, configurando-se como sentença (CPC 203 §1º).” Ante o exposto, cancele-se a distribuição do feito, uma vez que as custas de ingresso não foram recolhidas, na forma do art. 485, inciso I do Código de Processo Civil.
Após as formalidades legais, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. -
28/04/2022 16:34
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2022 16:34
Indeferida a petição inicial
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27/04/2022 10:59
Conclusos para julgamento
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27/04/2022 10:59
Cancelada a movimentação processual
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14/05/2021 00:39
Decorrido prazo de AURYANE CAMPELO DE SOUSA em 13/05/2021 23:59.
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09/05/2021 20:38
Juntada de Petição de petição
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20/04/2021 09:25
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2021 17:29
Proferido despacho de mero expediente
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19/04/2021 09:55
Conclusos para decisão
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19/04/2021 09:55
Cancelada a movimentação processual
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14/04/2021 23:13
Juntada de Petição de petição
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13/04/2021 16:31
Expedição de Outros documentos.
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13/04/2021 16:31
Expedição de Outros documentos.
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13/04/2021 16:06
Proferidas outras decisões não especificadas
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13/04/2021 00:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/04/2021
Ultima Atualização
27/05/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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