TJPA - 0839527-60.2022.8.14.0301
1ª instância - 4ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/11/2023 13:55
Arquivado Definitivamente
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01/11/2023 13:55
Expedição de Certidão.
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01/11/2023 03:25
Decorrido prazo de SALVATERRA DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS EIRELI em 31/10/2023 23:59.
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01/11/2023 03:25
Decorrido prazo de COMPAR COMPANHIA PARAENSE DE REFRIGERANTES em 31/10/2023 23:59.
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16/10/2023 00:18
Publicado Intimação em 16/10/2023.
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12/10/2023 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2023
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11/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 4ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Rua Roberto Camelier, 570 – Jurunas.
Telefone: (91) 3272-1101 Email: [email protected] Processo nº 0839527-60.2022.8.14.0301 AUTOR: SALVATERRA DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS EIRELI REU: COMPAR COMPANHIA PARAENSE DE REFRIGERANTES SENTENÇA Vistos, etc.
Dispenso o relatório, conforme art. 38 da Lei 9.099/95.
Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c declaração de inexistência de débito e indenização por danos morais e materiais com pedido de tutela antecipada, sob a alegação de cobrança indevida supostamente praticada pela reclamada.
A requerida apresentou contestação nos autos, defendendo que a cobrança é pertinente.
Decido.
Da inaplicabilidade do CDC.
O autor informa que é uma distribuidora autorizada do interior de bebidas, que tem parceria com a requerida.
Assim, observa-se que o caso se trata especificamente de utilização do serviço prestado pela requerida como insumo para desenvolvimento da atividade comercial do reclamante, razão pela qual resta incabível a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça: "1.
Recurso especial cuja pretensão demanda reexame de matéria fática e cláusulas contratuais, o que encontra óbice nas Súmulas 5 e 7 do STJ. 2.
A utilização de serviços ou aquisição de produtos para incrementar da atividade produtiva não se caracteriza como relação de consumo, mas de insumo, circunstância que afasta as normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor.
Precedentes. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp 1.390.108/SC, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 8/8/2017, DJe 22/8/2017) COMPETÊNCIA.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
UTILIZAÇÃO DE EQUIPAMENTO E DE SERVIÇOS DE CRÉDITO PRESTADO POR EMPRESA ADMINISTRADORA DE CARTÃO DE CRÉDITO.
DESTINAÇÃO FINAL INEXISTENTE.
A aquisição de bens ou a utilização de serviços, por pessoa natural ou jurídica, com o escopo de implementar ou incrementar a sua atividade negocial, não se reputa como relação de consumo e, sim, como uma atividade de consumo intermediária.
Recurso especial conhecido e provido para reconhecer a incompetência absoluta da Vara Especializada de Defesa do Consumidor, para decretar a nulidade dos atos praticados e, por conseguinte, para determinar a remessa do feito a uma das Varas Cíveis da Comarca. (REsp 541.867/BA, Rel.
Ministro ANTÔNIO DE PÁDUA RIBEIRO, Rel. p/ Acórdão Ministro BARROS MONTEIRO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10/11/2004, DJ 16/5/2005, p. 227) Equipamento de serviços de crédito prestado por empresa administradora de cartão de crédito.
Destinação final.
Inexistente.
A aquisição de bens ou a utilização de serviços, por pessoa natural ou jurídica, não se reputa como relação de consumo e, sim, como uma atividade de insumo intermediária. (...)” (REsp n. 541.867/BA, Min.
Barros Monteiro, j. 10.11.04).
Diante do exposto, não se aplica ao caso concreto o Código de Defesa do Consumidor, nem a inversão do ônus da prova previsto no art. 6º, VIII, do referido diploma legal, incidindo a regra geral do ônus da prova contemplada no art. 373 do Código de Processo Civil.
Da responsabilidade civil.
O artigo 373, I e II do Código de Processo Civil, preceitua que compete ao autor a prova dos fatos constitutivos do seu direito, ao passo, que ao réu cabe a prova dos fatos extintivos, modificativos ou impeditivos do direito do autor.
Conforme o entendimento do professor Alexandre Câmara: “denomina-se prova a todo elemento que contribui para a formação da convicção do juiz a respeito da existência de determinado fato.
Quer isto significar que tudo aquilo que for levado aos autos com o fim de convencer o magistrado de que determinado fato ocorreu será chamado de prova”.
No caso em tela, observo que a parte autora não se desincumbiu eficazmente do ônus de comprovar a sua alegação de que o boleto gerado pela reclamada é indevido.
Isto porque o reclamante não comprovou nos autos que devolveu os paletes e os chapatex nas mesmas condições que recebeu da requerida, por meio de empréstimo.
Caberia ao reclamante juntar provas de que estes materiais foram restituídos à ré em bom estado de conservação, de modo que pudessem ser utilizados novamente, ou que, pelo menos, estes tivessem sido devolvidos com a mesma qualidade de que foram recebidos pelo autor.
No entanto, a parte autora junta apenas duas fotos, tiradas de longe, do carregamento do caminhão.
Já a reclamada junta diversas fotos de que vários materiais estavam danificados.
Toda a querela trazida aos autos gira em torno da conservação em que os paletes e chapatex foram devolvidos à reclamada, sendo que o autor, como dito, não se desincumbiu do seu ônus de provar que o boleto gerado pela ré pela devolução dos materiais em má conservação foi emitido de forma indevida.
Assim, o pedido de cancelamento da dívida objeto da demanda não merece prosperar, bem como também não merece acolhimento o pedido da parte autora de condenar o réu a retirar a suspenção do cadastro do autor para o fim de retorno de realizações de pedidos, uma vez que a relação entre as partes está adstrita ao direito privado, não cabendo ao Judiciário forçar relações comerciais entre particulares.
Consequentemente ao que fora exposto, resta afastado o pedido de indenização por danos morais e materiais, uma vez que não restou comprovado qualquer ato ilícito por parte da reclamada que ensejasse na reparação de danos à parte autora -Dispositivo.
Por todo o exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos da parte autora, e extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I do CPC.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios (arts. 54 e 55, ambos da Lei 9.099/95).
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Belém, PA. (Documento datado e assinado digitalmente) CAROLINA CERQUEIRA DE MIRANDA MAIA Juíza de Direito da 4ª Vara do Juizado Especial Cível -
10/10/2023 08:59
Expedição de Outros documentos.
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06/10/2023 11:18
Julgado improcedente o pedido
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01/09/2023 10:00
Juntada de identificação de ar
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20/09/2022 10:10
Conclusos para julgamento
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13/09/2022 13:56
Proferido despacho de mero expediente
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13/09/2022 08:22
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 12/09/2022 11:10 4ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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12/09/2022 11:04
Juntada de Certidão
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12/09/2022 10:19
Juntada de Petição de contestação
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05/09/2022 11:48
Juntada de Petição de documento de comprovação
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30/06/2022 12:19
Juntada de Petição de petição
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24/06/2022 00:07
Publicado Decisão em 23/06/2022.
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24/06/2022 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2022
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22/06/2022 14:59
Juntada de Petição de petição
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21/06/2022 09:31
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2022 15:09
Proferidas outras decisões não especificadas
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15/06/2022 01:30
Publicado Decisão em 15/06/2022.
-
15/06/2022 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2022
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14/06/2022 10:23
Conclusos para decisão
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14/06/2022 10:23
Audiência Instrução e Julgamento designada para 12/09/2022 11:10 4ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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14/06/2022 10:22
Juntada de
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14/06/2022 09:23
Audiência Conciliação realizada para 14/06/2022 09:00 4ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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14/06/2022 09:08
Juntada de Petição de
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14/06/2022 09:07
Juntada de Petição de petição
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13/06/2022 12:06
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2022 11:08
Não Concedida a Antecipação de tutela
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06/06/2022 08:43
Conclusos para decisão
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30/05/2022 15:22
Juntada de Petição de petição
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28/05/2022 02:21
Decorrido prazo de SALVATERRA DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS EIRELI em 11/05/2022 23:59.
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10/05/2022 12:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/05/2022 15:25
Proferido despacho de mero expediente
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06/05/2022 13:37
Conclusos para despacho
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05/05/2022 00:50
Publicado Intimação em 04/05/2022.
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05/05/2022 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2022
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03/05/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 4ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Rua Roberto Camelier, 570 – Jurunas.
Telefone: (91) 3272-1101 Email: [email protected] Processo nº 0839527-60.2022.8.14.0301 AUTOR: SALVATERRA DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS EIRELI REU: COMPAR COMPANHIA PARAENSE DE REFRIGERANTES DECISÃO/MANDADO Vistos, etc.
Intime-se a parte reclamante para que, no prazo de 05 (cinco) dias, comprove a sua condição de microempresa ou de empresa de pequeno porte, a viabilizar a propositura de ação em sede de Juizados Especiais, adequando-se ao disposto no artigo 8º da Lei 9099/95 e no Enunciado nº 135 do FONAJE (O acesso da microempresa ou empresa de pequeno porte no sistema dos juizados especiais depende da comprovação de sua qualificação tributária atualizada e documento fiscal referente ao negócio jurídico objeto da demanda), sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do artigo 51, IV, da Lei 9099/95.
Serve a presente decisão como mandado, nos termos do disposto no artigo 1º do Provimento nº 03/2009 da CJRMB – TJE/PA.
Intime-se.
Cumpra-se na forma e sob as penas da lei.
Belém, 28 de abril de 2022.
LUANA DE NAZARETH A.
H.
SANTALICES Juíza de Direito -
02/05/2022 12:06
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2022 10:49
Juntada de Petição de petição
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29/04/2022 15:14
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/04/2022 12:22
Conclusos para decisão
-
25/04/2022 12:22
Audiência Conciliação designada para 14/06/2022 09:00 4ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
25/04/2022 12:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2022
Ultima Atualização
11/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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