TJPA - 0803753-03.2021.8.14.0301
1ª instância - 5ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/11/2023 13:31
Arquivado Definitivamente
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29/11/2023 13:31
Classe Processual alterada de DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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29/11/2023 13:30
Transitado em Julgado em 07/10/2023
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06/10/2023 11:57
Juntada de Petição de termo de ciência
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29/09/2023 05:52
Decorrido prazo de MATHIAS DE SOUZA MARTINS em 28/09/2023 23:59.
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05/09/2023 12:48
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2023 12:48
Julgado procedente o pedido
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05/09/2023 09:00
Conclusos para julgamento
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05/09/2023 09:00
Cancelada a movimentação processual
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06/07/2023 12:29
Juntada de Petição de petição
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29/06/2023 11:15
Expedição de Certidão.
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21/12/2022 00:53
Decorrido prazo de MATHIAS DE SOUZA MARTINS em 14/12/2022 23:59.
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25/11/2022 16:42
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2022 16:42
Ato ordinatório praticado
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25/11/2022 16:38
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93)
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28/05/2022 02:44
Decorrido prazo de MATHIAS DE SOUZA MARTINS em 25/05/2022 23:59.
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13/05/2022 15:35
Juntada de Petição de diligência
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13/05/2022 15:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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06/05/2022 09:36
Recebido o Mandado para Cumprimento
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05/05/2022 12:04
Expedição de Mandado.
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05/05/2022 00:43
Publicado Decisão em 04/05/2022.
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05/05/2022 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2022
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03/05/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 5ª Vara Cível e Empresarial de Belém PROCESSO: 0803753-03.2021.8.14.0301 Nome: MATHIAS DE SOUZA MARTINS Endereço: Rua Esperanto, 10, Marambaia, BELéM - PA - CEP: 66615-015 Nome: MILTON RODRIGUES TOSTA NETO Endereço: Rua Jandaia, 10, (Cj Benjamim Sodré), Parque Verde, BELéM - PA - CEP: 66635-410 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Segundo a nova sistemática processual a tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência; a tutela provisória de urgência pode ser de natureza cautelar ou satisfativa, a qual pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental (CPC, artigo 294), in verbis: Art. 294.
A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência.
Parágrafo único.
A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental.
No caso em apreço, trata-se de tutela provisória antecipada e pleiteada de forma incidental.
Tal espécie de tutela provisória tem como escopo a salvaguarda da eficácia de um provimento jurisdicional definitivo, evitando-se assim que os efeitos maléficos do transcurso do tempo fulminem o fundo de direito em debate.
O regime geral das tutelas de urgência está preconizado no artigo 300 do Código de Processo Civil que unificou os pressupostos fundamentais para a sua concessão: “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. ”.
Acresce-se, ainda, a reversibilidade do provimento antecipado, prevista no parágrafo 3º do artigo 300 do Código de Processo Civil.
Vejamos: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Além do mais, o parágrafo 1º do artigo 59 da lei 8245/91 prevê requisitos específicos para que seja deferido o despejo liminarmente, vale dizer, conceder-se-á liminar para desocupação em 15 (quinze) dias, independentemente da audiência da parte contrária e desde que prestada a caução no valor equivalente a três meses de aluguel, nas ações que tiverem por fundamento exclusivo a falta de pagamento de aluguel e acessórios da locação no vencimento, estando o contrato desprovido de qualquer das garantias previstas no art. 37.
Vejamos: Art. 59.
Com as modificações constantes deste capítulo, as ações de despejo terão o rito ordinário. § 1º Conceder-se-á liminar para desocupação em quinze dias, independentemente da audiência da parte contrária e desde que prestada a caução no valor equivalente a três meses de aluguel, nas ações que tiverem por fundamento exclusivo: (...) IX – a falta de pagamento de aluguel e acessórios da locação no vencimento, estando o contrato desprovido de qualquer das garantias previstas no art. 37, por não ter sido contratada ou em caso de extinção ou pedido de exoneração dela, independentemente de motivo. (...).
No caso em apreço, o autor informa a falta de pagamento dos aluguéis e dos acessórios da locação, conforme documentos anexados à inicial.
Ademais, o contrato (ID 22391509) se encontra desprovido de qualquer das garantias previstas no art. 37 da Lei 8245/91.
No que concerne à prestação de caução, entendo desnecessária para o deferimento da presente liminar.
Aduz o requerente que o Requerido já não recolhe os valores a título de aluguel desde março de 2020.
Ou seja, o tempo em que a Requerida não efetua o pagamento dos alugueis gerou dívida que supera o valor referente a 3 (três) meses de aluguel.
Nunca é demais lembrar que, em situações como as dos autos, impelir ao locador a caução de 03 mês de aluguel, estando com dívidas e valores a recuperar em muito superiores a caução se mostra desarrazoado e inócua.
Neste termos: "CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE DESPEJO FUNDADA EM FALTA DE PAGAMENTO.
DESOCUPAÇÃO LIMINAR.
AUSÊNCIA DE GARANTIA NO CONTRATO.
CAUÇÃO NO VALOR DE TRÊS ALUGUÉIS.
ART. 59, § 1º, DA LEI 8.245/91.
SUBSTITUIÇÃO PELA PRÓPRIA DÍVIDA.
POSSIBILIDADE.
RECURSO PROVIDO. É possível o oferecimento dos alugueres em atraso como caução para conceder a desocupação liminar do imóvel, com base no art. 59, § 1º, da Lei de Locações (8.245/91).
Precedente da Casa. (...) 1.
Em execução provisória de ação de despejo por falta de pagamento, admite-se que o locador dê em caução os aluguéis em atraso.
Precedentes jurisprudenciais e doutrinários. (...).
Agravo de Instrumento parcialmente provido". (TJDF -20100020117403AGI, Relator: Humberto Adjuto Ulhôa, 3ª Turma Cível, DJE: 20/10/2010, pág. 100).
No caso, o contrato de locação de imóvel residencial não possui garantia e a ação de despejo se funda na ausência de pagamento, sendo que a dívida supera o valor de três meses de aluguel.Recurso provido". (TJDF - Processo: AGI 20.***.***/1481-58 Relator (a): JOÃO EGMONT Julgamento: 26/08/2015); "LOCAÇÃO.
DESPEJO.
LIMINAR.
Presentes as normas contidas no caput e incisos do § 1º do art. 59 da Lei n. 8.245/1991, o despejo liminar, anteriormente à formação do contraditório, poderá ser determinado, se preenchidos os requisitos específicos de cada uma das hipóteses que autorizam a sua concessão, e o requisito geral, a todas elas aplicável, que consiste na prestação de caução, no valor equivalente a três aluguéis.
Na ação de despejo, afigura-se viável a prestação de caução mediante o oferecimento dos créditos decorrentes do próprio contrato de locação.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO EM PARTE. (Agravo de Instrumento Nº *00.***.*52-21, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Paulo Sérgio Scarparo, Julgado em 12/05/2015) \n\nAGRAVO DE INSTRUMENTO.
LOCAÇÕES.
AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADA COM COBRANÇA.
LIMINAR.
CONTRATO GARANTIDO PARCIALMENTE.
VALOR DO DÉBITO SUPERIOR À GARANTIA.
DESNECESSIDADE DE PRESTAÇÃO DE CAUÇÃO PARA A CONCESSÃO DA MEDIDA.
DESPEJO COMPULSÓRIO RECONHECIDO. \nUma vez que o débito é superior ao valor da caução prestada quando da celebração do contrato, evidenciada está a ausência de garantia à locação, o que, por si só, dispensa a prestação da caução processual, prevista no art. 59, § 1º, da Lei de Locações.
Ademais, a garantia prestada sequer foi integralizada, já que metade do seu valor restou inadimplido, em face da devolução de cheque.\nDespejo liminar deferido. \nAGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. (TJ-RS - AI: 52247488520218217000 RS, Relator: Carmem Maria Azambuja Farias, Data de Julgamento: 11/11/2021, Décima Quinta Câmara Cível, Data de Publicação: 11/11/2021) Ante o exposto, com fundamento no artigo 59, parágrafo 1º, da lei 8425/91, DEFIRO o pedido liminar de despejo.
Expeça-se o competente mandado de despejo, para determinar que o locatário desocupe, no prazo de 15 (quinze) dias, o imóvel objeto da demanda, situado à Rodovia Augusto Montenegro, conjunto Benjamim Sodré, Rua Jandaia n. 10, bairro Parque Verde, CEP 66635-410, Belém-PA.
Não cumprido o mandado de desocupação voluntária, expeça-se desde logo o mandado de desocupação compulsória, deferindo-se o auxílio de força policial, caso haja necessidade.
Defiro o pedido de justiça gratuita ao réu, assistido pela Defensoria Pública Determino a intimação das partes para que, no prazo comum de 05 (cinco) dias, digam se pretendem produzir provas ou se concordam com o julgamento antecipado da lide.
Caso haja requerimento de produção de provas, a parte deverá esclarecer a finalidade de cada prova requerida com o intuito de evitar a produção de prova desnecessária e protelatória a solução do litígio.
Se ambas as partes concordarem com o julgamento antecipado da lide, encaminhem-se os autos à UNAJ para a apuração de custas finais se houver.
Se houver requerimento à produção de prova, voltem os autos conclusos.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, 29 de abril de 2022.
CELIO PETRONIO D ANUNCIACAO 5ª Vara Cível e Empresarial de Belém -
02/05/2022 11:43
Expedição de Outros documentos.
-
01/05/2022 22:07
Concedida a Medida Liminar
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29/04/2022 11:43
Conclusos para decisão
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29/04/2022 11:43
Cancelada a movimentação processual
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26/04/2022 12:44
Expedição de Certidão.
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29/07/2021 09:21
Juntada de Petição de petição
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27/07/2021 00:55
Decorrido prazo de MILTON RODRIGUES TOSTA NETO em 26/07/2021 23:59.
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05/07/2021 09:32
Juntada de Petição de identificação de ar
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17/06/2021 01:26
Decorrido prazo de MILTON RODRIGUES TOSTA NETO em 16/06/2021 23:59.
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17/06/2021 01:26
Decorrido prazo de MATHIAS DE SOUZA MARTINS em 16/06/2021 23:59.
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07/06/2021 08:58
Juntada de Petição de petição
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21/05/2021 10:01
Juntada de Petição de contestação
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21/05/2021 09:52
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2021 07:09
Decorrido prazo de MATHIAS DE SOUZA MARTINS em 17/05/2021 23:59.
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20/05/2021 10:56
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2021 09:24
Juntada de Decisão
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19/05/2021 09:23
Audiência Conciliação realizada para 19/05/2021 09:00 5ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
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08/05/2021 03:51
Decorrido prazo de MATHIAS DE SOUZA MARTINS em 07/05/2021 23:59.
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16/04/2021 12:50
Juntada de Certidão
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14/04/2021 13:41
Audiência Conciliação designada para 19/05/2021 09:00 5ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
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14/04/2021 13:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/04/2021 10:22
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2021 10:22
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2021 10:18
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/03/2021 10:18
Concedida a Medida Liminar
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28/01/2021 21:56
Conclusos para decisão
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15/01/2021 08:30
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de custas iniciais
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13/01/2021 11:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/01/2021
Ultima Atualização
29/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Certidão Trânsito em Julgado • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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