TJPA - 0840270-70.2022.8.14.0301
1ª instância - 7ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/02/2025 10:56
Arquivado Definitivamente
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17/02/2025 10:55
Transitado em Julgado em 13/09/2023
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01/11/2024 04:50
Decorrido prazo de JOEL PANTOJA CARNEIRO em 29/10/2024 23:59.
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29/10/2024 11:04
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2024 16:51
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2024 17:10
Ato ordinatório praticado
-
31/05/2024 13:40
Decorrido prazo de JEREMIAS PANTOJA CARNEIRO em 27/05/2024 23:59.
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31/05/2024 02:29
Decorrido prazo de JOEL PANTOJA CARNEIRO em 27/05/2024 23:59.
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25/04/2024 14:19
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2024 14:19
Proferido despacho de mero expediente
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26/03/2024 10:50
Expedição de Certidão.
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21/02/2024 08:29
Juntada de Petição de petição
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06/02/2024 19:38
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2023 09:01
Conclusos para despacho
-
08/09/2023 00:39
Decorrido prazo de JOEL PANTOJA CARNEIRO em 04/09/2023 23:59.
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04/09/2023 09:26
Juntada de Petição de petição
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04/09/2023 09:04
Juntada de Petição de petição
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02/09/2023 02:47
Decorrido prazo de JOEL PANTOJA CARNEIRO em 01/09/2023 23:59.
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10/08/2023 08:38
Publicado Sentença em 10/08/2023.
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10/08/2023 08:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023
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09/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO PARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 7ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM PROCESSO nº 0840270-70.2022.8.14.0301 AUTOR: JEREMIAS PANTOJA CARNEIRO REU: JOEL PANTOJA CARNEIRO SENTENÇA
Vistos.
Os Embargos de Declaração têm a finalidade de completar a decisão omissa, ou ainda, dissipar obscuridades ou contradições, sendo um meio idôneo a ensejar o esclarecimento da obscuridade, a solução da contradição ou o suprimento da omissão verificada na decisão embargada.
O art. 1.022 do CPC, elenca os defeitos do ato judicial que ensejam o cabimento dos Embargos de Declaração.
Caberá ao Juízo, ao julgar o recurso, a análise das hipóteses de omissão, contradição e obscuridade, caso estejam presentes na decisão judicial.
Confira-se: “Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.” Desta forma, entendo não ter razão a embargante, senão vejamos.
O embargante tenta utilizar da via processual inadequada para promover verdadeira rediscussão do mérito, o que é vedado em sede de Embargos de Declaração, cuja natureza pressupõe a pertinência temática restrita a omissão, contradição, obscuridade ou correção de vício material.
Ocorre que não há obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão embargada (art. 1.022 do Código de Processo Civil), na qual consta fundamentação apta e suficiente a resolver todos os pontos necessários ao julgamento da lide.
Além disso, importante destacar que o “órgão Julgador não está obrigado a rebater pormenorizadamente todos os argumentos apresentados pela parte, bastando que motive o julgado com as razões que entendeu suficientes à formação do seu convencimento” (embargos de declaração no agravo regimental na suspensão de tutela antecipada 773, relator ministro Ricardo Lewandowski, Plenário do Supremo Tribunal de Federal, julgado em 07/10/2015).
Por fim, ressalto que os embargos de declaração “não se prestam a veicular inconformismo com a decisão tomada, nem permitem impugnar a justiça do que foi decidido, pois tais/ objetivos são alheios às hipóteses de cabimento típicas do recurso” (embargos de declaração nos segundos embargos de declaração na ação direta de inconstitucionalidade 3.415, relator ministro Alexandre de Moraes, Plenário do Supremo Tribunal de Federal, julgado em 23/11/2018, publicado em 04/12/2018).
Sendo assim, RECEBO, MAS REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, eis que inexiste erro material, contradição ou omissão na sentença embargada.
P.R.I.
Belém, 08 de agosto de 2023.
ROBERTO CEZAR OLIVEIRA MONTEIRO Juiz de Direito da 7ª Vara Cível e Empresarial da Capital -
08/08/2023 15:21
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2023 15:21
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2023 15:21
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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08/08/2023 12:27
Conclusos para julgamento
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08/08/2023 12:27
Cancelada a movimentação processual
-
15/07/2023 02:30
Decorrido prazo de JOEL PANTOJA CARNEIRO em 02/05/2023 23:59.
-
15/07/2023 02:30
Decorrido prazo de JOEL PANTOJA CARNEIRO em 02/05/2023 23:59.
-
02/07/2023 01:58
Decorrido prazo de JOEL PANTOJA CARNEIRO em 27/04/2023 23:59.
-
02/07/2023 01:58
Decorrido prazo de JEREMIAS PANTOJA CARNEIRO em 27/04/2023 23:59.
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11/06/2023 01:22
Decorrido prazo de JOEL PANTOJA CARNEIRO em 25/04/2023 23:59.
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03/05/2023 10:16
Expedição de Certidão.
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12/04/2023 08:16
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2023 08:16
Ato ordinatório praticado
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03/04/2023 10:02
Juntada de Petição de petição
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03/04/2023 02:54
Publicado Sentença em 03/04/2023.
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01/04/2023 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2023
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01/04/2023 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2023
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30/03/2023 14:05
Expedição de Outros documentos.
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30/03/2023 14:05
Expedição de Outros documentos.
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30/03/2023 14:05
Julgado improcedente o pedido
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16/01/2023 17:41
Juntada de Petição de petição
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03/01/2023 11:10
Juntada de Petição de petição
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22/11/2022 12:52
Conclusos para julgamento
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22/11/2022 12:52
Cancelada a movimentação processual
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07/11/2022 15:53
Expedição de Certidão.
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13/08/2022 02:55
Decorrido prazo de JOEL PANTOJA CARNEIRO em 11/08/2022 23:59.
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04/08/2022 04:30
Decorrido prazo de JOEL PANTOJA CARNEIRO em 03/08/2022 23:59.
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19/07/2022 21:57
Publicado Despacho em 13/07/2022.
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19/07/2022 21:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2022
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11/07/2022 16:14
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2022 16:14
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2022 16:13
Juntada de Certidão
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04/07/2022 10:38
Juntada de Petição de petição
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20/06/2022 06:30
Juntada de identificação de ar
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27/05/2022 03:51
Decorrido prazo de JOEL PANTOJA CARNEIRO em 23/05/2022 23:59.
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27/05/2022 03:51
Decorrido prazo de JEREMIAS PANTOJA CARNEIRO em 23/05/2022 23:59.
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26/05/2022 18:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/05/2022 18:20
Cancelada a movimentação processual
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25/05/2022 04:21
Decorrido prazo de JEREMIAS PANTOJA CARNEIRO em 19/05/2022 23:59.
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02/05/2022 03:33
Publicado Despacho em 02/05/2022.
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01/05/2022 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2022
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29/04/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 7ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0840270-70.2022.8.14.0301 REMOÇÃO DE INVENTARIANTE (234) AUTOR: JEREMIAS PANTOJA CARNEIRO REU: JOEL PANTOJA CARNEIRO Nome: JOEL PANTOJA CARNEIRO Endereço: Rua dos Mundurucus, 4910, Guamá, BELéM - PA - CEP: 66073-005 D E S P A C H O
Vistos.
Intime-se (o) a inventariante para, no prazo de 15 (quinze) dias, defender-se e produzir provas.
Decorrido o prazo acima, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos.
Cumpra-se.
Belém, 28 de abril de 2022.
ROBERTO CÉZAR OLIVEIRA MONTEIRO Juiz de Direito da 7ª Vara Cível e Empresarial de Belém SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22042716404388000000056352479 1.
Incidente de destituição de inventariante Petição 22042716404409200000056352486 Procuração Jeremias Pantoja Procuração 22042716404470800000056352488 Substabelecimento com reservas Advogada Beatriz Substabelecimento 22042716404515700000056352508 Declaraçao de Hipossuficiencia Documento de Comprovação 22042716404575000000056352514 documento de identificação Jeremias Pantoja Documento de Identificação 22042716404631400000056352510 Fotografias - Venda da Casa Documento de Comprovação 22042716404690600000056352513 Termo de confissão de dívida Raimunda Documento de Comprovação 22042716404738400000056352515 -
28/04/2022 15:10
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2022 15:10
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2022 15:10
Proferido despacho de mero expediente
-
27/04/2022 16:41
Conclusos para decisão
-
27/04/2022 16:41
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/04/2022
Ultima Atualização
09/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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