TJPA - 0800357-85.2022.8.14.0138
1ª instância - Vara Unica de Anapu
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2024 12:28
Arquivado Definitivamente
-
01/08/2024 12:28
Expedição de Certidão.
-
01/08/2024 12:28
Arquivado Definitivamente
-
01/08/2024 12:26
Expedição de Alvará.
-
01/08/2024 12:26
Transitado em Julgado em 24/07/2024
-
25/07/2024 15:53
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 0800357-85.2022.8.14.0138 [Tarifas] REQUERENTE: TEREZA ALVES DA ROCHA SILVA Nome: TEREZA ALVES DA ROCHA SILVA Endereço: VICINAL DOS CURICA, KM 30, ZONA RURAL, ANAPU - PA - CEP: 68365-000 REQUERIDO: BANCO BRADESCO SA Nome: BANCO BRADESCO SA Endereço: AVENIDA NOSSA SENHORA APARECIDA, 6949, centro, ANAPU - PA - CEP: 68365-000 SENTENÇA Adoto como relatório os fatos constantes nos presentes autos.
Vieram os autos conclusos.
Eis o breve relatório.
Passo a fundamentar.
Compulsando os autos, verifico que é hipótese de extinção do feito com resolução do mérito.
Explico.
O artigo 924 do NCPC elenca as hipóteses de extinção da execução e uma delas é a quando a obrigação for satisfeita.
Vejamos: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: I - a petição inicial for indeferida; II - a obrigação for satisfeita; III - o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida (grifo nosso); IV - o exequente renunciar ao crédito; V - ocorrer a prescrição intercorrente.
O exequente peticionou ao juízo anuindo com o valor depositado pela parte devedora.
Sendo assim, sem maiores delongas, nada mais resta a ser feito por este juízo que não a aplicação pura e simples do disposto no artigo 924, II do NCPC até mesmo porque a execução só pode ser extinta por sentença, nos termos do artigo 925 do NCPC.
Decido Posto isso, DECLARO EXTINTA a execução e JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO em razão da satisfação da obrigação, assim o fazendo com fundamento no artigo 924, II e 487, III, a, todos do NCPC.
Expeça-se o alvará de levantamento em observando-se os dados apresentados na petição de ID 114079458, haja vista a existência de poderes específicos que detém o advogado, conforme mandato de ID 58914281.
Declaro desde já o trânsito em julgado, pois inexiste interesse recursal.
Custas pela parte executada.
Intime-se.
Após, arquive-se os presentes autos.
Anapu (PA), 20 de julho de 2024.
GIORDANNO LOUREIRO CAVALCANTE GRILO Juiz de Direito Titular da Comarca de Anapu/PA -
24/07/2024 09:27
Juntada de extrato de subcontas
-
24/07/2024 09:27
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2024 09:27
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2024 00:58
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
20/07/2024 15:54
Conclusos para julgamento
-
20/07/2024 15:54
Cancelada a movimentação processual
-
24/04/2024 14:31
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2024 13:44
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2024 12:30
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA - CNPJ: 60.***.***/7341-83 (REQUERIDO) em 07/02/2024.
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11/03/2024 15:41
Juntada de Petição de petição
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11/03/2024 15:39
Juntada de Petição de petição
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11/02/2024 01:50
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 07/02/2024 23:59.
-
11/02/2024 01:49
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 07/02/2024 23:59.
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29/01/2024 11:54
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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16/01/2024 11:01
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2023 09:50
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2023 09:36
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2023 16:39
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/11/2023 15:17
Conclusos para decisão
-
29/11/2023 15:17
Cancelada a movimentação processual
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18/09/2023 11:16
Juntada de Petição de petição
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14/09/2023 08:22
Juntada de sentença
-
18/08/2023 00:00
Intimação
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0800357-85.2022.8.14.0138 ORIGEM: JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA DE ANAPÚ APELANTE: BANCO BRADESCO S/A APELADA: TEREZA ALVES DA ROCHA SILVA RELATORA: DESA.
MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE APELAÇÃO CÍVEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CUMULADA COM CONVERSÃO DE CONTA CORRENTE PARA CONTA CORRENTE COM PACOTE DE TARIFAS ZERO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DESCONTO INDEVIDO DE TARIFAS BANCÁRIAS.
TARIFA ZERO.
COBRANÇA INDEVIDA DE VALORES DE CESTA DE SERVIÇOS NÃO CONTRATADA.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO MODULAÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO interposto por BANCO BRADESCO S/A em face da sentença proferida pelo juízo da Vara Única de Anapú, que nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C CONVERSÃO DE CONTA CORRENTE PARA CONTA CORRENTE COM PACOTE DE TARIFAS ZERO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada por TEREZA ALVES DA ROCHA SILVA que julgou procedente a demanda.
Eis o dispositivo da sentença (ID Num. 14497890): Por todo o exposto, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, julgo PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: I) DECLARAR a inexistência da relação jurídica discutida nos autos; II) CONDENAR o demandado a restituir à parte autora, em dobro, os valores descontados sob as rubricas “TARIFA BANCÁRIA – CESTA B.
EXPRESSO 1 (ou pacote de serviços)”, observada a prescrição quinquenal, sem prejuízo de eventuais descontos que ocorreram durante o processo, devendo ser devidamente atualizado pelo INPC e incidir juros de mora, ambos desde a data de cada desconto (Súmulas 43 e 54 do STJ).
III) CONDENAR o requerido, a título de dano moral, no pagamento da quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), devendo incidir sobre este valor correção monetária pelo INPC e juros de 1% (um por cento), ambos a partir da data da condenação/arbitramento (Súmulas 362 do STJ).
IV) CONDENAR o requerido ao pagamento das custas processuais e honorário sucumbencial, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da condenação.
Sentença publicada em gabinete.
Registre-se.
Intime-se.
Transitada em julgado, proceda-se as anotações necessárias e após arquive-se os autos, sem prejuízo de seu desarquivamento a pedido de uma das partes.
P.R.I.C.
Serve a presente sentença como mandado/ofício.
Anapu/Pa, data registrada no sistema.
HUDSON DOS SANTOS NUNES Juiz de Direito Vara Única de Anapu/PA.
Em RECURSO DE APELAÇÃO (ID Num.14497892) o banco apelante alega ser legítima a contratação dos serviços, eis que o autor/apelado manifestou livremente a vontade da autora em aderir à cesta de serviços.
Requer o conhecimento e provimento do recurso, reconhecendo-se a legalidade da cobrança das tarifas aplicadas à recorrida, afastando-se assim a repetição de indébito e a indenização por danos morais.
Em sede de contrarrazões (ID Num. 14497897), a Apelada requer a manutenção do decisium. É o relatório.
DECIDO.
Início a presente manifestação analisando a possibilidade do julgamento do recurso em decisão monocrática.
Com efeito, de acordo com o artigo 932, inciso IV e V alíneas “a”, do NCPC o relator do processo está autorizado em demandas repetitivas apreciar o mérito recursal, em decisão monocrática, referida previsão está disciplinada no art. 133, do Regimento Interno desta Corte, que visa dar cumprimento ao comando legal imposto no art. 926, §1º, do NCPC.
Vejamos: Art. 926.
Os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente. § 1º Na forma estabelecida e segundo os pressupostos fixados no regimento interno, os tribunais editarão enunciados de súmula correspondentes a sua jurisprudência dominante.
Gize-se, ainda, que tais decisões têm por finalidade desafogar os Órgãos Colegiados, buscando dar mais efetividade ao princípio da celeridade e economia processual, sem deixar de observar, por óbvio, as garantias constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa.
Assim, plenamente cabível o julgamento do recurso por meio de decisão monocrática, porque há autorização para tanto no sistema processual civil vigente.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço o presente recurso.
Sobre o tema é pacífico nos Tribunais Superiores que a presente demanda deve ser apreciada à luz do Código de Defesa do Consumidor.
Neste sentido: Súmula 297, STJ: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.
A parte Autor/apelada demonstrou que é pessoa idosa (id.14497868), de poucos recursos financeiros, sendo que a sua fonte de renda é proveniente do benefício que recebe junto ao INSS.
Assim faz jus a receber seu benefício previdenciário mediante a abertura de conta corrente com pacote de tarifas zero, consoante previsão do Banco Central, utilizada para o recebimento do benefício previdenciário.
Contudo, a empresa Ré/apelante alterou o pacote de serviços e passou efetuar descontos de tarifas bancárias diretamente na conta corrente da apelada, sem lograr êxito em comprovar que houve expressa autorização para a referida cobrança, diante da ausência de apresentação de contrato assinado pelas partes.
Como visto, o banco Réu não se desincumbiu de comprovar a regularidade da contratação, sobretudo, porque não colacionou a contento aos autos a prova da legítima pactuação.
A presente ação é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, conforme acima mencionado, portanto, diante da inversão do ônus da prova, o Apelante não comprovou que a validade da contratação.
Assim, a teor da norma contida no art. 373, II do CPC, o banco Réu não comprovou a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora.
Diante do exposto, mostra-se evidente o dano e o dever de indenizar da parte Ré.
No que tange à prova do dano moral, tem-se que no caso, se mostra in re ipsa, o qual se presume, conforme as mais elementares regras da experiência comum, prescindindo de prova quanto à ocorrência de prejuízo concreto.
São evidentes, aliás, os transtornos oriundos da privação de verba alimentar suportada pelo Apelada, em decorrência dos descontos indevidos em seu benefício previdenciário, por serviço que não contratou Deste modo, e levando em conta as condições econômicas e sociais do ofendido e do agressor - banco de reconhecido poder econômico; a gravidade potencial da falta cometida; o caráter coercitivo e pedagógico da indenização; os princípios da proporcionalidade e razoabilidade; tratando-se de dano moral puro e que a reparação não pode servir de causa a enriquecimento injustificado, mantenho o valor arbitrado pelo juiz de 1ª grau em R$ 2.000,00 (dois mil reais) eis que se mostra mais consentâneo com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.
A propósito: APELAÇÃO CÍVEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS COM REPETIÇÃO DO INDÉBITO E PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO NÃO COMPROVADA.
CÓPIA DO CONTRADO JUNTADO APÓS A SENTENÇA.
DANO MORAL ARBITRADO EM R$ 2.000,00 (DOIS MIL REAIS) MANTIDO.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO MANTIDO.
RECURSO IMPROVIDO. (0012823-82.2018.8.14.0107, Rel.
MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 09/09/2022 No tocante à restituição dos valores indevidamente descontados, estes devem ser devolvidos na forma simples realizados antes 30/03/2021, e em dobro nos descontos realizados após esta data.
Explico: O C.
STJ já fixou entendimento pela desnecessidade da existência de má-fé em casos de cobranças indevidas – a exemplo da que ocorre nos presentes autos.
Entretanto, os efeitos da decisão foram modulados, pelo que a devolução em dobro de tais valores somente seria devida a partir da publicação do Acórdão paradigma (EAREsp 600663-RS).
Neste sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
HERMENÊUTICA DAS NORMAS DE PROTEÇÃO DO CONSUMIDOR.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO.
PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC.
REQUISITO SUBJETIVO.
DOLO/MÁ-FÉ OU CULPA.
IRRELEVÂNCIA.
PREVALÊNCIA DO CRITÉRIO DA BOA-FÉ OBJETIVA.
MODULAÇÃO DE EFEITOS PARCIALMENTE APLICADA.
ART. 927, § 3º, DO CPC/2015.
IDENTIFICAÇÃO DA CONTROVÉRSIA. 28.
Com essas considerações, conhece-se dos Embargos de Divergência para, no mérito, fixar-se a seguinte tese: A REPETIÇÃO EM DOBRO, PREVISTA NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC, É CABÍVEL QUANDO A COBRANÇA INDEVIDA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA, OU SEJA, DEVE OCORRER INDEPENDENTEMENTE DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO.
MODULAÇÃO DOS EFEITOS 29.
Impõe-se MODULAR OS EFEITOS da presente decisão para que o entendimento aqui fixado - quanto a indébitos não decorrentes de prestação de serviço público - se aplique somente a cobranças realizadas após a data da publicação do presente acórdão.
RESOLUÇÃO DO CASO CONCRETO. (STJ - EAREsp 600663 / RS, Relator(a) p/ Acórdão Ministro HERMAN BENJAMIN - CE - CORTE ESPECIAL – publicado no DJe em 30/03/2021) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO DA PRESIDÊNCIA.
RECONSIDERAÇÃO.
AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA COM DANOS MORAIS.
COBRANÇA INDEVIDA SEM MÁ-FÉ DO CREDOR.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES.
AGRAVO PROVIDO E RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1.
Segundo tese fixada pela Corte Especial, "a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo" (EREsp 1.413.542/RS, Rel.
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Rel. p/ acórdão Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/03/2021). 2.
Esse entendimento, todavia, por modulação de efeitos também aprovada na mesma decisão, somente é aplicável a cobranças não decorrentes de prestação de serviço público realizadas após a data da publicação do acórdão em que fixado o precedente. 3.
Caso concreto no qual a cobrança indevida de débito exclusivamente privado foi realizada sem comprovação de má-fé e anteriormente à publicação do precedente, motivo pelo qual, em observância à modulação de efeitos, é devida a devolução simples dos valores cobrados. 4.
Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo exame, conhecer do agravo para prover o recurso especial. (AgInt no AREsp n. 1.954.306/CE, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 14/2/2022, DJe de 24/2/2022.) AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
ALEGAÇÃO DE ÍNDOLE IRRISÓRIA.
INOVAÇÃO RECURSAL.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
COBRANÇA INDEVIDA SEM MÁ-FÉ DO CREDOR.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES, POR MODULAÇÃO, CONFORME PRECEDENTE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ.
PACTUAÇÃO EXPRESSA.
INEXIGIBILIDADE ATÉ 30/04/2008.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. "Inviável o conhecimento da matéria que foi suscitada apenas em agravo interno, constituindo indevida inovação recursal, ante a configuração da preclusão consumativa".
Precedentes. 2.
A Corte Especial, nos autos dos EREsp 1.413.542/RS, ao modificar o entendimento até então prevalecente na Segunda Seção acerca dos requisitos para a devolução em dobro do indébito ao consumidor, nas hipóteses do art. 42, parágrafo único, do CDC, modulou os efeitos do novo posicionamento, quanto às relações jurídicas exclusivamente privadas, para alcançar apenas os casos de desconto indevido ocorrido após a publicação daquele aresto. 3.
Aplicada a modulação na espécie, impõe-se a manutenção do acórdão recorrido para autorizar a repetição simples do indébito, porquanto não atestada a conduta de má-fé da parte credora. 4.
Nos contratos bancários celebrados até 30.4.2008 (fim da vigência da Resolução CMN 2.303/96), era válida a pactuação das tarifas de abertura de crédito (TAC) e de emissão de carnê (TEC), ou outra denominação para o mesmo fato gerador, ressalvado o exame de índole abusiva em cada caso concreto. 5.
O entendimento adotado no acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ. 6.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.759.883/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 3/10/2022, DJe de 14/10/2022) Assim, com base no contrato em comento, considerando que os descontos em questão se referem tanto a períodos anteriores como posteriores a 30/03/2021 – marco temporal da modulação dos efeitos pelo C.
STJ -, a repetição de indébito deve ocorrer na forma simples, se anterior a referida data, e após devem ser realizadas de forma dobrada.
Em se tratando de dano material (repetição do indébito) INCIDE correção monetária (INPC) à partir do efetivo prejuízo nos termos da súmula 43 do STJ e juros moratórios de 1% à partir do evento danoso, súmula 54 do STJ.
DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO E DOU PARCIAL PROVIMENTO à APELAÇÃO, tão somente para determinar que a restituição do valor indevidamente descontado seja procedida na forma simples, se anterior a 30/03/2021, e em dobro após a referida data, mantendo os demais termos da sentença, pelos fundamentos acima apresentados.
Por fim, no que diz respeito aos honorários advocatícios e pagamento de custas, não há que se falar em sucumbência recíproca, eis que a parte apelada decaiu em parte mínima do pedido, devendo ser suportada inteiramente pela construtora, consoante dispõe o art. 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil: "Art. 21.
Parágrafo único.
Se um litigante sucumbir em parte mínima do pedido, o outro responderá, por inteiro, pelas despesas e pelos honorários".
Portanto, as custas e honorários devem ser pagas exclusivamente pelo apelante, conforme fixado pelo juiz de piso.
Data registrada no sistema.
MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora -
07/06/2023 11:35
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
07/06/2023 11:32
Juntada de Ofício
-
07/06/2023 11:29
Expedição de Certidão.
-
06/06/2023 15:14
Juntada de Petição de contrarrazões
-
24/05/2023 04:12
Publicado Intimação em 24/05/2023.
-
24/05/2023 04:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2023
-
22/05/2023 10:19
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2023 10:18
Ato ordinatório praticado
-
22/05/2023 10:17
Expedição de Certidão.
-
18/05/2023 00:58
Publicado Sentença em 16/05/2023.
-
18/05/2023 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2023
-
17/05/2023 18:28
Juntada de Petição de apelação
-
14/05/2023 18:17
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2023 18:17
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2023 01:01
Publicado Sentença em 25/04/2023.
-
28/04/2023 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2023
-
23/04/2023 09:36
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2023 09:36
Julgado procedente o pedido
-
04/04/2023 14:50
Conclusos para julgamento
-
04/04/2023 14:50
Cancelada a movimentação processual
-
31/03/2023 11:30
Expedição de Certidão.
-
06/03/2023 17:03
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2023 00:23
Publicado Intimação em 17/02/2023.
-
18/02/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2023
-
15/02/2023 14:24
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2023 14:20
Ato ordinatório praticado
-
15/02/2023 14:20
Expedição de Certidão.
-
04/11/2022 13:21
Juntada de Petição de contestação
-
17/10/2022 06:19
Juntada de identificação de ar
-
01/09/2022 13:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/05/2022 19:05
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2022 10:40
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2022 10:40
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/04/2022 16:57
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2022 16:49
Conclusos para decisão
-
25/04/2022 16:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2022
Ultima Atualização
24/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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