TJPA - 0807277-62.2022.8.14.0401
1ª instância - 9ª Vara Criminal de Belem
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/10/2024 01:40
Decorrido prazo de RODRIGO LIRA DE SOUZA em 21/10/2024 23:59.
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23/10/2024 09:54
Arquivado Definitivamente
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23/10/2024 09:54
Baixa Definitiva
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23/10/2024 09:45
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2024 19:14
Transitado em Julgado em 16/10/2024
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20/10/2024 03:21
Decorrido prazo de RODRIGO LIRA DE SOUZA em 15/10/2024 23:59.
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09/10/2024 00:11
Publicado Sentença em 08/10/2024.
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09/10/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
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07/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará 9ª Vara Criminal de Belém Processo 0807277-62.2022.8.14.0401 Assunto [Crimes de Trânsito, Desacato ] Classe INQUÉRITO POLICIAL (279) Sentença Vistos, etc.
O Ministério Público do Estado, representado pela 9ª Promotoria de Justiça Criminal de Belém, e RODRIGO LIRA DE SOUZA, já qualificado(a), celebraram acordo de não persecução penal referente aos presentes autos.
O acordo foi encaminhado à VEPMA.
A defesa apresentou o comprovante de pagamento do valor objeto do acordo.
O Ministério Público requereu a extinção da punibilidade (ID 127912882).
Decido.
O art. 28-A, § 13, do Código do Processo Penal preconiza que “cumprido integralmente o acordo de não persecução penal, o juízo competente decretará a extinção de punibilidade”.
Desse dispositivo se infere que a competência para a extinção de punibilidade é do juízo da homologação do acordo de não persecução penal, uma vez que ao juízo das execuções cabe tão somente a execução do acordo.
Nesse sentido, há precedentes da jurisprudência: E M E N T A PENAL.
PROCESSUAL PENAL.
AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL.
ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL.
CONHECIMENTO.
CUMPRIMENTO.
EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE.
COMPETÊNCIA.
JUÍZO DE CONHECIMENTO. 1.
A alegação de não cabimento do agravo em execução penal não prospera, uma vez que a edição de portaria pelo Juízo a quo não afasta a natureza interlocutória da decisão, contra a qual caberá o recurso de agravo, conforme dispõe o art. 197 da Lei de Execução Penal.
O reconhecimento do integral cumprimento das condições do ANPP pelo Ministério Público Federal não resulta em falta de interesse recursal, considerando-se que o agravante pretende ver observadas as regras de competência. 2.
Homologado o acordo de não persecução penal, o juízo de conhecimento devolverá os autos ao Ministério Público, para que inicie a execução perante o juízo da execução penal, ao qual incumbe a fiscalização do integral cumprimento das condições ajustadas.
Cumprido integralmente o acordo de não persecução penal, compete ao juízo de conhecimento decretar a extinção da punibilidade, restando afastada a aplicação do disposto no art. 66, II, da Lei n. 7.210/84. 3.
Agravo em execução penal conhecido e desprovido (TRF-3 - AgExPe: 50047655320214036181 SP, Relator: Desembargador Federal ANDRE CUSTODIO NEKATSCHALOW, Data de Julgamento: 14/09/2021, 5ª Turma, Data de Publicação: Intimação via sistema DATA: 16/09/2021) CONFLITO NEGATIVO DE JURISDIÇÃO.
DISSENSO QUANTO AO JUÍZO COMPETENTE PARA EXECUTAR O ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA HOMOLOGAÇÃO DO ACORDO, A QUEM CABERÁ RESCINDI-LO, NO CASO DE DESCUMPRIMENTO DAS CONDIÇÕES FIRMADAS, OU EXTINGUIR A PUNIBILIDADE DO INVESTIGADO.
MERA COOPERAÇÃO DO JUÍZO DA EXECUÇÃO DE OUTRA COMARCA, NA HIPÓTESE DE SER NECESSÁRIA A FISCALIZAÇÃO DE CONDIÇÃO.
CONFLITO PROCEDENTE. (TJPR - 4ª C.
Criminal - 0003606-63.2020.8.16.0115 - Medianeira - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU DILMARI HELENA KESSLER - J. 23.05.2022) (TJ-PR - CJ: 00036066320208160115 Medianeira 0003606-63.2020.8.16.0115 (Acórdão), Relator: Dilmari Helena Kessler, Data de Julgamento: 23/05/2022, 4ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 24/05/2022) Diante do exposto, com fundamento no art. 28-A, § 13, do Código do Processo Penal, e considerando o cumprimento integral do acordo de não persecução penal, julgo extinta a punibilidade relativamente a RODRIGO LIRA DE SOUZA, já qualificado(a) nos autos.
Diligencie-se a restituição de coisas apreendidas e de fiança recolhida.
Dê-se baixa no PJE e arquivem-se.
P.R.I.C.
Belém (PA), data e assinatura eletrônicas.
Marcus Alan de Melo Gomes Juiz de Direito da 9ª Vara Criminal -
04/10/2024 10:02
Juntada de Petição de termo de ciência
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04/10/2024 09:19
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2024 09:19
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2024 20:40
Extinta a Punibilidade de RODRIGO LIRA DE SOUZA - CPF: *12.***.*25-03 (AUTOR DO FATO) em Razão de Cumprimento de Acordo de Não Persecução Penal
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30/09/2024 12:35
Conclusos para julgamento
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30/09/2024 12:35
Cancelada a movimentação processual
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27/09/2024 12:21
Juntada de Petição de petição
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27/09/2024 09:57
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2024 16:42
Proferido despacho de mero expediente
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17/09/2024 14:56
Conclusos para despacho
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11/09/2024 16:14
Juntada de Petição de petição
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30/08/2024 15:11
Juntada de Outros documentos
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30/08/2024 15:04
Juntada de Ofício
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29/08/2024 15:05
Proferido despacho de mero expediente
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28/08/2024 15:46
Conclusos para despacho
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28/08/2024 11:58
Juntada de Petição de petição
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27/08/2024 13:05
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2024 12:10
Proferido despacho de mero expediente
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26/08/2024 10:52
Conclusos para despacho
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26/08/2024 10:51
Processo Desarquivado
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26/08/2024 10:51
Expedição de Certidão.
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26/08/2024 10:47
Juntada de Petição de informação
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02/10/2023 10:45
Arquivado Provisoramente
-
02/10/2023 10:44
Arquivado Provisoramente
-
02/10/2023 08:42
Juntada de Petição de petição
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29/09/2023 11:22
Expedição de Outros documentos.
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29/09/2023 11:12
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2023 09:09
Juntada de Decisão
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15/09/2023 11:33
Homologado o Acordo de Não Persecução Penal de RODRIGO LIRA DE SOUZA - CPF: *12.***.*25-03 (AUTOR DO FATO)
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15/09/2023 10:21
Audiência Acordo de Não Persecução Penal realizada para 15/09/2023 09:30 9ª Vara Criminal de Belém.
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29/08/2023 02:13
Publicado Despacho em 29/08/2023.
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29/08/2023 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
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28/08/2023 08:26
Juntada de Petição de termo de ciência
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28/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará 9ª Vara Criminal de Belém Processo 0807277-62.2022.8.14.0401 Assunto [Crimes de Trânsito, Desacato ] Classe INQUÉRITO POLICIAL (279) Despacho 1) Designo o dia 15/09/2023, às 09h30, para audiência a que se refere o art. 28-A, § 4°, do Código de Processo Penal. 2) Junte-se certidão de antecedentes do indiciado atualizada para exame do preenchimento dos requisitos previstos no art. 28-A, § 2°, II e III do CPP. 3) Intimem-se o Ministério Público, a Defensoria Pública ou o Defensor Constituído do(a) indiciado(a), bem como este, da data designada para audiência. 4) A necessidade de formação de autos apartados será examinada após a audiência ora designada, caso homologado o acordo de não persecução penal.
Belém (PA), data e assinatura eletrônicas.
Marcus Alan de Melo Gomes Juiz de Direito da 9ª Vara Criminal -
25/08/2023 14:15
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2023 14:15
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2023 14:11
Audiência Acordo de Não Persecução Penal designada para 15/09/2023 09:30 9ª Vara Criminal de Belém.
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22/08/2023 22:16
Proferido despacho de mero expediente
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21/08/2023 13:33
Conclusos para despacho
-
21/08/2023 12:49
Juntada de Petição de petição
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09/08/2023 14:43
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2023 10:37
Proferido despacho de mero expediente
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07/08/2023 12:12
Conclusos para despacho
-
07/08/2023 09:55
Juntada de Petição de petição
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06/08/2023 00:37
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2023 12:01
Juntada de Certidão
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17/07/2023 13:06
Proferido despacho de mero expediente
-
13/07/2023 11:38
Conclusos para despacho
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12/07/2023 09:26
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2023 15:37
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2023 07:42
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
28/06/2023 12:22
Declarada incompetência
-
23/06/2023 14:47
Conclusos para decisão
-
23/06/2023 14:07
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
01/06/2023 00:37
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
12/05/2023 11:01
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2023 06:45
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2023 11:05
Proferido despacho de mero expediente
-
18/04/2023 10:54
Conclusos para despacho
-
18/04/2023 10:54
Cancelada a movimentação processual
-
22/11/2022 13:48
Decorrido prazo de SECCIONAL DE SÃO BRAS em 21/11/2022 23:59.
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22/11/2022 13:48
Decorrido prazo de DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DE SÃO BRAS - BELÉM em 21/11/2022 23:59.
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10/11/2022 15:57
Decorrido prazo de SECCIONAL DE SÃO BRAS em 08/11/2022 23:59.
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08/11/2022 13:37
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2022 02:59
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 03/11/2022 23:59.
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04/11/2022 14:46
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2022 14:46
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2022 05:16
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2022 07:47
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2022 20:02
Proferidas outras decisões não especificadas
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17/10/2022 14:00
Conclusos para decisão
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17/10/2022 14:00
Cancelada a movimentação processual
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20/07/2022 11:04
Juntada de Petição de petição
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18/07/2022 16:11
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2022 20:28
Cancelada a movimentação processual
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15/06/2022 14:39
Juntada de Petição de petição
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15/06/2022 12:00
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2022 15:35
Juntada de Petição de termo de ciência
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14/06/2022 04:02
Decorrido prazo de SECCIONAL DE SÃO BRAS em 13/06/2022 23:59.
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02/06/2022 04:13
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2022 04:08
Decorrido prazo de SECCIONAL DE SÃO BRAS em 24/05/2022 23:59.
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29/05/2022 00:24
Decorrido prazo de RODRIGO LIRA DE SOUZA em 27/05/2022 23:59.
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28/05/2022 02:32
Decorrido prazo de O ESTADO em 19/05/2022 23:59.
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28/05/2022 02:32
Decorrido prazo de RODRIGO LIRA DE SOUZA em 19/05/2022 23:59.
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27/05/2022 04:29
Decorrido prazo de O ESTADO em 17/05/2022 23:59.
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27/05/2022 03:34
Decorrido prazo de SEAP - Diretoria de Execução Criminal - Alvarás em 02/05/2022 23:59.
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09/05/2022 10:34
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2022 16:09
Juntada de Petição de inquérito policial
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05/05/2022 00:05
Publicado Decisão em 04/05/2022.
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05/05/2022 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2022
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03/05/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE.
S.
D.
J.
DO PARÁ 3ª Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher Proc. nº: 0807277-62.2022.8.14.0401 DECISÃO Trata-se de Auto de Prisão em Flagrante instaurado contra a nacional RODRIGO LIRA DE SOUZA, referente a prática dos delitos dos arts.
Art. 306 do CTB e art.331 do CPB.
O feito foi distribuído perante o juízo plantonista que homologou a prisão em flagrante, concedendo liberdade provisória mediante fiança.
Em seguida, o processo veio remetido a este juízo.
Sucintamente relatado.
DECIDO.
Verifico que a matéria tratada no presente caso não é da competência deste juízo especializado, eis que o crime é de trânsito, não tendo qualquer relação com os crimes de violência doméstica.
Com efeito, a competência deste juízo é tão somente para os casos de violência doméstica em que a vítima seja mulher baseado no gênero, e desde que praticado no âmbito da unidade doméstica e familiar e provenha de relação íntima de afeto, na qual o agressor conviva ou tenha convivido com a ofendida, independentemente de coabitação, como dispõe o art. 5°, da Lei n° 11.340/06.
Ante o exposto, considerando que o fato criminoso, na forma como se encontram descritos pela autoridade policial, não se enquadra aos casos previstos pelo art. 5°, da Lei n° 11.340/06, declino da competência para apreciar e julgar o presente feito por ser absolutamente incompetente e determino o encaminhamento dos autos à Vara de Inquéritos e Medidas Cautelares de Belém.
Proceda-se as anotações e baixas necessárias.
Publique-se.
Intimem-se.
Dê-se ciência ao Ministério Público.
Belém (Pa), 02 de maio de 2.022 Otávio dos Santos Albuquerque Juiz de Direito da 3ª Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher -
02/05/2022 16:39
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2022 13:44
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
02/05/2022 13:26
Juntada de Petição de termo de ciência
-
02/05/2022 13:20
Juntada de Petição de termo de ciência
-
02/05/2022 10:34
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2022 10:34
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2022 10:34
Declarada incompetência
-
02/05/2022 09:30
Conclusos para decisão
-
01/05/2022 13:59
Juntada de Petição de termo de ciência
-
01/05/2022 13:33
Expedição de Outros documentos.
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01/05/2022 13:11
Concedida a Liberdade provisória de RODRIGO LIRA DE SOUZA - CPF: *12.***.*25-03 (FLAGRANTEADO).
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01/05/2022 12:51
Juntada de Petição de termo de ciência
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01/05/2022 12:21
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
01/05/2022 12:00
Juntada de Certidão de antecedentes criminais
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01/05/2022 11:50
Expedição de Outros documentos.
-
01/05/2022 11:50
Expedição de Outros documentos.
-
01/05/2022 11:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/07/2023
Ultima Atualização
07/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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