TJPA - 0801920-28.2022.8.14.0005
1ª instância - Vara do Juizado Especial Civel e Criminal de Altamira
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/01/2025 08:31
Arquivado Definitivamente
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23/01/2025 08:30
Transitado em Julgado em 09/12/2024
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23/01/2025 08:05
Juntada de identificação de ar
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09/12/2024 18:08
Juntada de Petição de petição
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06/12/2024 13:05
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2024 13:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/12/2024 10:39
Extinto o processo por desistência
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06/12/2024 10:23
Conclusos para julgamento
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06/12/2024 10:23
Audiência Una não-realizada para 11/12/2024 09:00 Vara de Juizado Especial Cível e Criminal de Altamira.
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29/11/2024 18:01
Juntada de Petição de petição
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17/11/2024 01:36
Juntada de Petição de devolução de mandado
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17/11/2024 01:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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11/11/2024 10:53
Recebido o Mandado para Cumprimento
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23/10/2024 20:41
Juntada de Petição de petição
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18/10/2024 12:36
Expedição de Mandado.
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18/10/2024 12:36
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2024 12:25
Audiência Una designada para 11/12/2024 09:00 Vara de Juizado Especial Cível e Criminal de Altamira.
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24/09/2024 12:09
Proferido despacho de mero expediente
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20/09/2024 12:29
Conclusos para despacho
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20/09/2024 12:29
Cancelada a movimentação processual
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07/06/2024 10:58
Juntada de Petição de petição
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30/05/2024 19:33
Publicado Decisão em 29/05/2024.
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30/05/2024 19:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2024
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27/05/2024 13:26
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2024 13:26
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2024 23:21
Indeferido o pedido de #{nome_da_parte}
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13/05/2024 11:17
Conclusos para decisão
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13/05/2024 11:17
Audiência Una realizada para 13/05/2024 11:00 Vara de Juizado Especial Cível e Criminal de Altamira.
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13/05/2024 11:16
Juntada de Outros documentos
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13/05/2024 09:24
Juntada de Petição de petição
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18/04/2024 09:05
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (RESOLUÇÃO N° 16/2023-GP)
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07/04/2024 22:30
Juntada de Petição de diligência
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07/04/2024 22:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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04/04/2024 10:35
Recebido o Mandado para Cumprimento
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02/04/2024 14:09
Juntada de Petição de petição
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27/03/2024 05:15
Expedição de Mandado.
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27/03/2024 05:15
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2024 05:12
Audiência Una designada para 13/05/2024 11:00 Juizado Especial Cível de Altamira.
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05/03/2024 10:18
Proferidas outras decisões não especificadas
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04/03/2024 14:48
Conclusos para decisão
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04/03/2024 14:48
Cancelada a movimentação processual
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28/07/2023 14:01
Juntada de identificação de ar
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07/07/2022 12:00
Audiência Conciliação realizada para 07/07/2022 11:40 Juizado Especial Cível de Altamira.
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07/07/2022 12:00
Juntada de Outros documentos
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07/07/2022 11:59
Desentranhado o documento
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07/07/2022 11:59
Cancelada a movimentação processual
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28/05/2022 01:38
Decorrido prazo de VILSON FORTUNATO DA SILVA em 24/05/2022 23:59.
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11/05/2022 12:10
Juntada de Petição de petição
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04/05/2022 01:20
Publicado Decisão em 03/05/2022.
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04/05/2022 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2022
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03/05/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL COMARCA DA COMARCA DE ALTAMIRA WhatsApp do Juizado para atendimento (91) 98251-2486 Processo nº 0801920-28.2022.8.14.0005 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436), Valor da Causa 1.411,76 MANDADO DE INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA Requerente Nome: MARIA DOURA ACACIO DE MENEZES - ME Endereço: Rua Sete de Setembro, 1846, Centro, ALTAMIRA - PA - CEP: 68370-000 REU: VILSON FORTUNATO DA SILVA O Exmo. (a) Sr. (a).
DANILO BRITO MARQUES, MM.
Juiz (a) de Direito Resp. pelo da Juizado Especial Cível de Altamira, COMARCA DE ALTAMIRA, na forma da lei etc.
MANDA ao Sr.
Oficial de Justiça, ou quem for este apresentado, que, em seu cumprimento, dirija-se ao endereço acima indicado ou onde lhe for apontado e proceda a INTIMAÇÃO do (a) reclamante (a), a fim de participar da Audiência de Conciliação designada para o dia 07/07/2022 11:40hs, que será realizado em ambiente virtual (VIDEOCONFERÊNCIA) através do aplicativo MICROSOFT TEAMS, cujo o link de acesso segue abaixo, oportunidade em que poderá compor acordo, ficando advertido-o (a), de que, caso não compareça ao ato processual acima designado importará em extinção e arquivamento do processo.
Nos casos em que houver advogado(a) devidamente habilitado nos autos, a intimação se dará via sistema PJE, bem como através de publicação no Diário de Justiça Eletrônico Nacional- DJEN.
Na impossibilidade de participação da audiência de forma virtual - videoconferência, devidamente justificada nos autos, deverá a parte comparecer ao Fórum de Justiça, no dia e hora designados.
LINKS DE ACESSO À REUNIÃO/AUDIÊNCIA VIRTUAL: https://bityli.com/fdSPtC Altamira/PA, Segunda-feira, 02 de Maio de 2022, às 11:49:14hs ALEXANDRE SILVA DE SOUZA - Diretor do Juizado Especial Cível de Altamira/PA Filipenses 1:21 -
02/05/2022 11:51
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2022 11:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/05/2022 11:47
Audiência Conciliação designada para 07/07/2022 11:40 Juizado Especial Cível de Altamira.
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02/05/2022 00:00
Intimação
Processo nº 0801920-28.2022.8.14.0005 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Valor da Causa 1.411,76 Reclamante: Nome: MARIA DOURA ACACIO DE MENEZES - ME Endereço: Rua Sete de Setembro, 1846, Centro, ALTAMIRA - PA - CEP: 68370-000 Reclamado Nome: VILSON FORTUNATO DA SILVA Endereço: Rua Assad Cury, Travessa Pedro Gomes 785, Centro, ALTAMIRA - PA - CEP: 68371-970 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA – MANDADO Recebo a inicial, presentes os requisitos do art. 319, do CPC.
Isento de custas, taxas e/ou despesas, nos termos do art. 54, da Lei nº 9.099/95 Dispenso o relatório nos termos do art. 38 da Lei 9099/95. 1.
DA TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA (ART. 303): Trata-se de demanda judicial em que a parte autora, pessoa jurídica, alega ter realizado negócio jurídico com a parte ré, referente à venda de produtos, entretanto esta não efetuou a contraprestação total, restando clara a inadimplência do consumidor demandado.
Para comprovar suas alegações, anexou aos autos notas promissórias, bem como demonstrativo do débito a ser adimplido.
Por fim, pugna em sede de antecipação de tutela, para que seja procedido a constrição de valores via SISBAJUD correspondente ao valor R$ 1.411,76 (hum mil, quatrocentos e onze reais e setenta e seis centavos) a fim de assegurar a satisfação da obrigação contraída perante a requerente. É o relatório.
Decido.
Vindo-me os autos conclusos, no tocante aos requisitos necessários para a concessão da tutela de urgência antecipatória, estes estão previstos no art. 300 do CPC, se exigindo a probabilidade do direito, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo e, ainda, a reversibilidade do provimento antecipado (art. 300, § 3º, do CPC).
No caso vertente, entretanto, não vislumbro que restou demonstrado o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, haja vista que este deve ser demonstrado de forma concreta, o que não ocorreu no presente caso.
Destaca-se que a medida pleiteada de tutela de urgência, sobretudo de forma inaudita altera parte, em detrimento do contraditório regular, é tida pelo ordenamento jurídico como medida excepcional, que só se justifica em caso de manifesto direito reclamado (prova inequívoca - na verdade, verossimilhança das alegações - fumus boni iuris), bem como a citação do suplicado puder tornar ineficaz o provimento almejado ou, ainda, quando a urgência indicar a necessidade de imediata concessão da tutela, sob risco de dano irreparável ou de difícil reparação (periculum in mora).
Acrescente-se que, em regra, também não se concederá a antecipação da tutela, quando houver perigo de irreversibilidade do provimento antecipado.
Destaco ainda, que o pedido de bloqueio de valores se confunde em demasia com o mérito da ação, sendo assim, necessário dilação probatória, respeitando o contraditório e a ampla defesa, devendo aguardar a oportunidade conferida à parte ré de apresentar resposta.
Portanto, entendo que não merece guarida a pretensão do requerente em se de antecipação de tutela ou de conversão em ação executória, pelo menos neste início de cognição, o que não impede que em outro momento processual o pedido possa ser revisto.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência. 2.
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS: À Secretaria para designação de AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, com as seguintes advertências: 1) O não comparecimento pessoal da parte autora na audiência uma de conciliação, instrução e julgamento, resultará na extinção do processo sem julgamento do mérito, conforme art. 51, I, da Lei nº 9.099/1995; 2) Não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz; 3) A contestação, que será oral ou escrita, conterá toda matéria de defesa, exceto arguição de suspeição ou impedimento do Juiz, que se processará na forma da legislação em vigor (art. 30 da Lei nº 9.099/1995); 4) O autor poderá responder ao pedido do réu na própria audiência ou requerer a designação da nova data, que será desde logo fixada, cientes todos os presentes (art. 31 da Lei nº 9.099/1995).
A contestação poderá ser apresentada até a audiência de Instrução e Julgamento (Enunciado nº 10 – FONAJE); 5) Comparecer com 30 minutos de antecedência; 6) Tratando-se de pessoa jurídica, é necessário o comparecimento de seu representante legal; 7) Em sendo designada audiência de instrução e julgamento, as partes deverão trazer para a àquela audiência todas as provas que entender necessárias, inclusive testemunhas, se houver, no máximo de 03 (três).
P.
R.
CITE-SE e INTIMEM-SE, com as cautelas e advertências legais.
Nos termos dos Provimentos nºs 03 e 11/2009, da CJRMB-TJE/PA, servirá este despacho, por cópia digitalizada, como MANDADO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO.
Altamira/PA, Sexta-feira, 29 de Abril de 2022, às 13:03:09 DANILO BRITO MARQUES Juiz de Direito -
29/04/2022 13:04
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2022 13:04
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2022 13:04
Não Concedida a Antecipação de tutela
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29/04/2022 12:33
Conclusos para decisão
-
29/04/2022 12:33
Cancelada a movimentação processual
-
26/04/2022 14:38
Cancelada a movimentação processual
-
22/04/2022 15:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/04/2024
Ultima Atualização
03/05/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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