TJPA - 0805804-80.2022.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Maria de Nazare Saavedra Guimaraes
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/08/2022 11:42
Baixa Definitiva
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31/08/2022 00:14
Decorrido prazo de INSTITUTO DE OLHOS DE BELEM S/C LTDA em 30/08/2022 23:59.
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30/08/2022 00:10
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 29/08/2022 23:59.
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08/08/2022 00:00
Publicado Ementa em 08/08/2022.
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06/08/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2022
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04/08/2022 08:13
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2022 08:13
Expedição de Outros documentos.
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03/08/2022 14:33
Conhecido o recurso de #Não preenchido# e não-provido
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02/08/2022 14:11
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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15/07/2022 14:42
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2022 14:41
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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20/06/2022 12:53
Conclusos para julgamento
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20/06/2022 12:53
Cancelada a movimentação processual
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07/06/2022 00:15
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 06/06/2022 23:59.
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06/06/2022 19:59
Juntada de Petição de petição
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06/06/2022 17:21
Juntada de Petição de petição
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26/05/2022 12:01
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2022 11:41
Proferido despacho de mero expediente
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26/05/2022 08:51
Conclusos ao relator
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26/05/2022 08:51
Juntada de Certidão
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26/05/2022 00:11
Decorrido prazo de INSTITUTO DE OLHOS DE BELEM S/C LTDA em 25/05/2022 23:59.
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26/05/2022 00:11
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 25/05/2022 23:59.
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04/05/2022 00:01
Publicado Decisão em 04/05/2022.
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04/05/2022 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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03/05/2022 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0805804-80.2022.8.14.0000 AGRAVANTE: BRADESCO SAUDE S/A AGRAVADO: INSTITUTO DE OLHOS DE BELEM S/C LTDA E OUTROS RELATORA: DESA.
MARIA DE NAZARÉ SAAVEDRA GUIMARÃES EXPEDIENTE: 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO RELATÓRIO Tratam os presentes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO interposto pelo BRADESCO SAUDE S/A, contra Decisão Interlocutória proferida pelo MM. 14ª Vara Cível e Empresarial de Belém que, nos autos da TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (proc. 0802873-74.2022.8.14.0301), nos seguintes termos: (...) defiro a tutela cautelar sob sua feição antecedente, impondo aos réus: (1) Bradesco Saúde a obrigação de, no prazo de 10 (dez) dias, exibir e fazer juntar aos autos o contrato de prestação de serviços de saúde firmado com os autores e a respectiva apólice; (2) Sociedade Beneficente Hospital Sírio Libanês, a obrigação de, no prazo de 10 (dez) dias, exibir e fazer juntar aos autos o contrato de prestação de serviços médicos e/ou hospitalares entabulados com a autora Karina Moraes Verdelho Leite; (3) a ambos os réus, a obrigação de, no prazo de 5 (cinco) dias, providenciar a imediata exclusão dos autores dos cadastros de inadimplência em razão de débitos referentes aos contratos objeto da lide, abstendo-se de proceder a novas inscrições até ulterior deliberação deste juízo.
Fixo para cada uma das obrigações impostas multa diária de R$ 2.000,00 (dois mil reais), sem prejuízo de outras medidas constritivas que se fizerem necessárias.
Consta das razões recursais deduzidas pelo ora agravante que, ao contrário da narrativa dos recorridos, não houve a pretensão na via administrativa para obter qualquer contrato, pontuando que aqueles não colacionam aos autos nenhum documento que ancore a sua narrativa.
Aduz que não há comprovação acerca da negativa da recorrente em fornecer informações solicitadas, quais sejam, as condições gerais/contratos e áudios da contratação do seguro e demais documentos pertinentes à relação, como a cópia das alterações/aditivos e extratos das contribuições do requerente ao plano.
Sustenta a ausência dos requisitos legais para a concessão da medida antecipatória, asseverando ainda que a multa cominatória fixada no decisum agravado seria excessiva, caracterizando enriquecimento ilícito, violando os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, e ainda, a necessidade de ampliação do prazo para cumprimento da decisão interlocutória.
Pugna, assim, pela concessão de efeito suspensivo e ao final o provimento do recurso para que seja cassada na integra a decisão agravada.
Coube-me, por distribuição julgar o presente feito. É o relatório.
Decido.
Precipuamente, destaca-se, que o momento processual admite a análise não exauriente das questões postas, sem maiores incursões sobre o mérito, de sorte que, cumpre analisar a existência ou não dos requisitos para a concessão do efeito suspensivo ora pleiteado.
Com efeito, a legislação processual civil consagra a possibilidade de concessão antecipada, parcial ou integral de provimento provisório a parte demandante antes do exaurimento cognitivo do feito que se consolidará com a sua devida instrução processual, vide art. 300 do NCPC.
Noutra ponta, o Parágrafo único, do art. 995 do CPC/2015, estabelece que a eficácia das decisões poderá ser suspensa por decisão do relator, se a imediata produção de seus efeitos apresentar risco de dano grave, de difícil reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do presente recurso.
Nessa senda, o deferimento da tutela de urgência na hipótese de fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação exige a demonstração de dois requisitos indispensáveis, quais sejam, o próprio risco do dano que pode ser enquadrado como periculum in mora, e a probabilidade do direito alegado, ou seja, o fumus bonis iuris.
Com efeito, cumpre destacar que a determinação de exibir e fazer juntar aos autos o contrato de prestação de serviços de saúde firmado com os autores e a respectiva apólice, bem assim, de providenciar a imediata exclusão dos autores dos cadastros de inadimplência, por certo, decorreu da necessidade de averiguação das condições ali definidas, assim como da eventual ocorrência o de ilicitude alegada na exordial, situação que somente será definida através da devida instrução do feito.
Noutra ponta, é imperioso reconhecer que a multa imposta, tem o condão de assegurar o cumprimento da determinação judicial, encontrando-se o valor fixado em consonância com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Outrossim, quanto a alegada exiguidade do prazo para cumprimento da determinação judicial, entendo que não assiste razão ao agravante, visto que fora concedido 5 (cinco) dias, e não 12 horas, como quer fazer crer, sendo, portanto, suficiente tal lapso temporal para que seja efetivada.
Assim, entendo ausentes os requisitos para a concessão do efeito pretendido, razão pela qual INDEFIRO-O, nos termos do art. 1.019, inciso I do Código de Processo Civil.
DETERMINO AINDA: A intimação dos agravados, conforme previsto no art. 1.019, II, do CPC/15, para que, querendo, apresentem contrarrazões ao Agravo de Instrumento no prazo de 15 (quinze) dias, sendo-lhes facultado juntarem cópias das peças que entenderem necessárias ao julgamento do presente recurso.
Após, voltem-me os autos conclusos.
Publique-se e Intimem-se.
MARIA DE NAZARÉ SAAVEDRA GUIMARÃES Desembargadora - Relatora. -
02/05/2022 10:20
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2022 09:20
Não Concedida a Antecipação de tutela
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29/04/2022 07:38
Conclusos para decisão
-
28/04/2022 18:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2022
Ultima Atualização
31/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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