TJPA - 0840975-68.2022.8.14.0301
1ª instância - 7ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/09/2025 01:52
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 02/09/2025 23:59.
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28/09/2025 01:52
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 26/08/2025 23:59.
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03/09/2025 03:09
Publicado Intimação em 02/09/2025.
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03/09/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
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29/08/2025 15:41
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 15:41
Ato ordinatório praticado
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29/08/2025 15:36
Evoluída a classe de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
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04/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO PARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 7ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM Processo nº 0840975-68.2022.8.14.0301 AUTOR: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS REQUERIDO: ANDREA SIMONE PEIXOTO DOS SANTOS DESPACHO DECISÃO Trata-se de pedido formulado por ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO-PADRONIZADOS, visando à conversão da presente ação de busca e apreensão em ação de execução, com fundamento nos artigos 4º e 5º do Decreto-Lei nº 911/69, com as alterações introduzidas pela Lei nº 13.043/2014.
Nos termos do artigo 4º do referido diploma legal, sendo infrutífera a apreensão do bem alienado fiduciariamente, é facultado ao credor requerer, nos mesmos autos, a conversão da ação de busca e apreensão em execução por quantia certa.
Analisando os autos, verifica-se que a parte autora preenche os requisitos legais exigidos para o deferimento do pedido, havendo título executivo extrajudicial representado por contrato de alienação fiduciária regularmente constituído, sendo exigível, certo e líquido.
ANTE O EXPOSTO, DEFIRO o pedido de conversão da presente ação de busca e apreensão em ação de execução por quantia certa, com fundamento no art. 4º do Decreto-Lei nº 911/69.
DETERMINO: A citação da executada, ANDREA SIMONE P DOS SANTOS, por via postal, no endereço indicado na petição (Rua A, nº 11, Marambaia, CEP 66615-180, Belém/PA), para que efetue o pagamento do débito no prazo de 03 (três) dias, nos termos do artigo 829 do Código de Processo Civil, sob pena de penhora.
Caso infrutífera a citação ou não havendo pagamento no prazo legal, poderá a parte exequente requerer as medidas executivas cabíveis, inclusive a penhora online de ativos financeiros, via SISBAJUD, nos moldes do artigo 854 do CPC.
Determino que as publicações e intimações sejam feitas exclusivamente em nome do advogado NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES – OAB/SP nº 128.341 e OAB/PA nº 15.201-A, nos termos do art. 272, § 2º, do CPC.
P.R.I.C Servirá essa, mediante cópia, como citação/intimação/ofício/mandado/carta precatória, nos termos do Provimento nº 11/2009-CJRMB, Diário da Justiça nº 4294, de 11/03/09, e da Resolução nº 014/07/2009.
Belém, datado e assinado eletronicamente ROBERTO CEZAR OLIVEIRA MONTEIRO Juiz de Direito Titular da 7ª Vara Cível e Empresarial da Capital -
01/08/2025 15:06
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2025 15:06
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2025 15:06
Proferido despacho de mero expediente
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04/07/2025 00:23
Conclusos para despacho
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09/06/2025 11:20
Juntada de Petição de petição
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17/03/2025 11:15
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 11:14
Ato ordinatório praticado
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16/02/2025 01:28
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 11/02/2025 23:59.
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09/02/2025 03:15
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 31/01/2025 23:59.
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09/02/2025 02:03
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 31/01/2025 23:59.
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21/12/2024 01:50
Publicado Despacho em 12/12/2024.
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21/12/2024 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/12/2024
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18/12/2024 10:41
Juntada de Petição de petição
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11/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO PARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 7ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM Processo nº 0840975-68.2022.8.14.0301 AUTOR: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS REQUERIDO: ANDREA SIMONE PEIXOTO DOS SANTOS D E S P A C H O
Vistos.
Todas as pesquisas online se encontram devidamente juntadas aos autos.
Assim sendo, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se nos autos, requerendo o que entender de direito, sob pena de extinção do processo.
Somente após, conclusos.
Cumpra-se.
Belém, 10 de dezembro de 2024.
ROBERTO CÉZAR OLIVEIRA MONTEIRO Juiz de Direito da 7ª Vara Cível e Empresarial da Capital -
10/12/2024 13:51
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2024 13:51
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2024 13:51
Proferido despacho de mero expediente
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30/09/2024 10:09
Conclusos para despacho
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15/07/2024 04:10
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 20/06/2024 23:59.
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17/06/2024 10:50
Juntada de Petição de petição
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12/06/2024 11:44
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2024 11:44
Proferido despacho de mero expediente
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28/02/2024 22:44
Juntada de Petição de petição
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27/01/2024 02:27
Publicado Despacho em 22/01/2024.
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27/01/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2024
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24/01/2024 20:15
Conclusos para despacho
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23/01/2024 10:55
Juntada de Outros documentos
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22/01/2024 13:22
Juntada de Petição de petição
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18/01/2024 11:31
Juntada de Outros documentos
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16/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 7ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM 0840975-68.2022.8.14.0301 REQUERENTE: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Nome: ANDREA SIMONE PEIXOTO DOS SANTOS Endereço: Rua A, 11, (Cj Ipuan), Marambaia, BELéM - PA - CEP: 66615-180 DESPACHO
Vistos.
Proceda-se à pesquisa online via SISBAJUD, INFOJUD,SERASAJUD e SIEL do endereço atualizado do réu.
Quanto ao sistema RENAJUD, esclareço que o referido sistema não faz pesquisa de endereço.
Após o resultado da pesquisa online, intime-se a parte autora para se manifestar no prazo de 05 (cinco) dias.
Somente após, conclusos.
INTIME-SE.
Cumpra-se.
Belém, 12 de janeiro de 2024.
ROBERTO CEZAR OLIVEIRA MONTEIRO Juiz de Direito OBSERVAÇÃO: Este processo tramita através do sistema PJe, cujo endereço na web é http://pje.tjpa.jus.br/pje/login.seam. -
15/01/2024 13:38
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2024 13:38
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2024 13:38
Proferido despacho de mero expediente
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16/11/2023 14:33
Conclusos para despacho
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21/10/2023 03:37
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 17/10/2023 23:59.
-
21/10/2023 03:37
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 17/10/2023 23:59.
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05/10/2023 12:55
Juntada de Petição de petição
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20/09/2023 22:05
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2023 22:04
Ato ordinatório praticado
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25/08/2023 16:36
Juntada de Petição de petição
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15/07/2023 04:12
Decorrido prazo de ANDREA SIMONE PEIXOTO DOS SANTOS em 11/05/2023 23:59.
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15/07/2023 04:12
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 11/05/2023 23:59.
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15/07/2023 04:08
Decorrido prazo de ANDREA SIMONE PEIXOTO DOS SANTOS em 11/05/2023 23:59.
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15/07/2023 04:08
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 11/05/2023 23:59.
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15/07/2023 03:59
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 10/05/2023 23:59.
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15/07/2023 03:58
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 10/05/2023 23:59.
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19/05/2023 18:59
Juntada de Petição de petição
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29/04/2023 02:10
Publicado Despacho em 26/04/2023.
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29/04/2023 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2023
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25/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO PARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 7ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM Processo nº 0840975-68.2022.8.14.0301 REQUERENTE: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REQUERIDO: ANDREA SIMONE PEIXOTO DOS SANTOS D E S P A C H O
Vistos.
INTIME-SE a parte autora para manifestar acerca da certidão ID 81646832, no prazo de 10 (dez) dias, devendo, no mesmo prazo, requerer o que julgar necessário ao regular andamento da lide.
Após, conclusos.
Intime-se.
CUMPRA-SE.
Belém, 24 de abril de 2023.
ROBERTO CÉZAR OLIVEIRA MONTEIRO Juiz de Direito da 7ª Vara Cível e Empresarial da Capital SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link ou QRCode abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22043011553778300000056719254 1_Petição Inicial_20036072273 Petição 22043011553857700000056719256 2_1_Procuração_PROCURACAO_20036072273 Procuração 22043011553896600000056719257 2_2_Procuração_SUBSTABELECIMENTO_20036072273 Substabelecimento 22043011553938500000056719259 3_Atos_Constitutivos_20036072273 Documento de Identificação 22043011553970300000056719260 4_1_Documento_RECEITA_20036072273 Documento de Comprovação 22043011554038200000056719261 4_2_Documento_CONTRATO_20036072273 Documento de Comprovação 22043011554067600000056719263 4_3_Documento_GRAVAME_20036072273 Documento de Comprovação 22043011554107500000056719264 4_4_Documento_DETRAN_20036072273 Documento de Comprovação 22043011554162800000056719266 4_5_Documento_NOTIFICAÇÃO_20036072273 Documento de Comprovação 22043011554194700000056719268 4_6_Documento_PLANILHA_20036072273 Documento de Comprovação 22043011554234500000056719269 5_Guias de Custas_20036072273 Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 22043011554268400000056719270 Relatório Relatório 22050209211506200000056808628 Certidão Certidão 22050209211533400000056808627 Certidão Certidão 22050209221921800000056811232 Decisão Decisão 22050210141142500000056814652 Petição Petição 22052414475628900000059599093 EMENDAAINICIALPETIO100319215 Petição 22052414475646000000059599096 Certidão Certidão 22063011185729900000065016753 Despacho Despacho 22081712184399800000071279422 Despacho Despacho 22081712184399800000071279422 DILIGÊNCIA DILIGÊNCIA 22111410260863100000077689758 -
24/04/2023 15:01
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2023 15:01
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2023 15:01
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2023 09:36
Conclusos para despacho
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19/11/2022 03:14
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 17/11/2022 23:59.
-
19/11/2022 02:59
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 16/11/2022 23:59.
-
14/11/2022 10:26
Juntada de Petição de diligência
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14/11/2022 10:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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20/10/2022 11:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/10/2022 03:51
Publicado Despacho em 19/10/2022.
-
20/10/2022 03:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2022
-
17/10/2022 16:02
Expedição de Mandado.
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17/10/2022 16:02
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2022 16:02
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2022 12:18
Proferido despacho de mero expediente
-
30/06/2022 11:19
Conclusos para despacho
-
30/06/2022 11:18
Conclusos para despacho
-
28/05/2022 02:52
Decorrido prazo de ANDREA SIMONE PEIXOTO DOS SANTOS em 25/05/2022 23:59.
-
28/05/2022 02:52
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 25/05/2022 23:59.
-
27/05/2022 04:24
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 23/05/2022 23:59.
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24/05/2022 14:47
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2022 00:12
Publicado Decisão em 04/05/2022.
-
05/05/2022 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2022
-
03/05/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 7ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM 0840975-68.2022.8.14.0301 REQUERENTE: A.
C.
F.
E.
I.
S.
REQUERIDO: A.
S.
P.
D.
S.
D E S P A C H O
Vistos.
Tendo em vista que o contrato entabulado entre as partes trata-se de Cédula de Crédito Bancária, não havendo qualquer certificação digital da assinatura da parte ré, INTIME-SE a parte autora para que emende a inicial no prazo de 15 (quinze) dias, devendo depositar em Secretaria o contrato original firmado entre as partes (REsp 1277394/SC), sob pena de indeferimento da inicial, nos termos do art. 321, parágrafo único do CPC.
Com o referido depósito, certifique-se, devendo o contrato permanecer arquivado em pasta própria até decisão ulterior.
Somente após, conclusos.
Cumpra-se.
Belém, 02 de maio de 2022.
ROBERTO CÉZAR OLIVEIRA MONTEIRO Juiz de Direito da 7ª Vara Cível e Empresarial da Capital -
02/05/2022 10:14
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2022 10:14
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2022 10:14
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/05/2022 09:22
Conclusos para decisão
-
02/05/2022 09:22
Expedição de Certidão.
-
02/05/2022 09:21
Expedição de Certidão.
-
02/05/2022 09:20
Cancelada a movimentação processual
-
30/04/2022 11:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2022
Ultima Atualização
28/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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