TJPA - 0829623-16.2022.8.14.0301
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/02/2024 15:57
Juntada de Petição de petição
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21/02/2024 00:12
Publicado Decisão em 21/02/2024.
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21/02/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
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20/02/2024 00:00
Intimação
PROCESSO ELETRÔNICO Nº 0829623-16.2022.8.14.0301 RECURSO EXTRAORDINÁRIO RECORRENTE: CASA DAS CAPOTAS COMÉRCIO ELETRÔNICO LTDA (Representantes: Liane Rodrigues Ferreira – OAB/RS 63111, Eduardo Antunes de Oliveira – OAB/RS 88850, e Jorge Luis Statquevios – OAB/RS 90579) RECORRIDO: ESTADO DO PARÁ (Representante: Procuradoria-Geral do Estado) DECISÃO Trata-se de recurso extraordinário (ID 15089231, de 13/7/23), interposto pela empresa Casa das Capotas Comércio Eletrônico Ltda, com fundamento no art. 102, III, “a”, da Constituição da República.
Consta dos presentes autos, que a empresa ora recorrida impetrou mandado de segurança preventivo, com o fito de afastar a incidência do diferencial de alíquotas de ICMS, devido ao Estado do Pará, nas operações destinadas a consumidor final não contribuinte do imposto durante todo o exercício financeiro do ano de 2022, sob o argumento de inobservância do princípio da anterioridade tributária, sendo-lhe concedida a segurança demandada, posteriormente cassada pelo Colegiado Ordinário, consoante os termos do acórdão proferido pela 1ª Turma de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, sob a relatoria da Desembargadora Rosileide Maria da Costa Cunha, assim ementado: “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ICMS.
OPERAÇÕES INTERESTADUAIS.
DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA.
CONSUMIDOR FINAL NÃO CONTRIBUINTE.
NECESSIDADE DE LEI COMPLEMENTAR.
APLICAÇÃO DO TEMA 1093 DO STF.
ADVENTO DA LEI COMPLEMENTAR Nº 190/2022.
POSSIBILIDADE DE COBRANÇA DO TRIBUTO A PARTIR DE 2022.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I – In casu, o MM.
Juízo de Direito da 3ª Vara de Execução Fiscal da Comarca da Capital, nos autos do Mandado de Segurança, concedeu a segurança pleiteada com o fim de afastar a incidência do Diferencial de alíquotas do ICMS, devido ao Estado do Pará, nas operações destinadas a consumidor final não contribuinte do imposto durante todo o exercício financeiro do ano de 2022; II - O colendo Supremo Tribunal Federal, no dia 24 de fevereiro de 2021, concluiu o julgamento conjunto do Recurso Extraordinário nº 1.287.019, leading case no Tema 1093, e da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 5469/DF, no sentido de que é inconstitucional a cobrança do DIFAL antes da edição de uma lei complementar que discipline a Emenda Constitucional nº 87/2015, sendo sido fixada a seguinte tese: "A cobrança do .diferencial de alíquota alusivo ao ICMS, conforme introduzido pela Emenda Constitucional nº 87/2015, pressupõe edição de lei complementar veiculando normas gerais"; III - No dia 04/01/2022, foi publicada a Lei Complementar nº 190/2022, que regulamentou a cobrança do ICMS nas operações e prestações interestaduais destinadas à consumidor final não contribuinte do imposto; IV - Destarte, a Lei Complementar nº 190/2022, por dispor normas gerais sobre o Diferencial de Alíquota do ICMS, torna possível sua cobrança, nos termos do Tema 1093 do colendo STF.
Sendo importante observar que a Lei Complementar nº 190/2022 não instituiu, tampouco majorou tributo, apenas veiculou normas gerais para regulamentação da EC nº 87/2015.
Assim, não há que se falar em observância à anterioridade anual para cobrança do mencionado tributo; V – Outrossim, deve ser permitida a exigibilidade da cobrança do Diferencial de Alíquota (DIFAL) de ICMS nas operações interestaduais de vendas de mercadorias pela empresa apelada a partir do ano de 2022, o que impõe a modificação da decisão recorrida; VI – Apelação Cível conhecida e provida, para reformar a decisão proferida pelo Juízo Monocrático, possibilitando a cobrança do Diferencial de Alíquota (DIFAL) de ICMS nas operações interestaduais destinadas a consumidores finais não contribuintes, pela empresa apelada a partir do ano de 2022” (Julgado no período de 12 a 19/6/23, ID 14677425).
Nas razões do recurso excepcional, sustentou a repercussão geral da questão controversa, consistente na violação do disposto nos arts.: 145, § 1º; 146, inciso III, alíneas “a” e “d”; 150, incisos I, II e IV e § 7º; 152; 155, inciso II, § 2º, incisos I, VII e VIII da Constituição Federal, porquanto, em suma, não teria sido observada a regra da anterioridade tributária, de modo que cabível a repristinação da sentença proferida pelo juízo de primeiro grau.
Alegou, ainda, que, além das regras previstas na Constituição Federal alhures apontadas, também teriam sido vulneradas as regras contidas nos arts.: 96; 97, inciso III; 99; 110; 116, incisos I e II e 128, todos do Código Tributário Nacional, tanto no que concerne à antecipação temporal quanto ao recolhimento da diferença de alíquota do ICMS do Estado de origem e a do Estado de destino das mercadorias.
Foram apresentadas contrarrazões (ID 15109684, de 14/7/23), nas quais o Estado do Pará afirmou inexistência de repercussão geral da questão controversa e inobservância do requisito do prequestionamento, bem como reiterou os termos de suas manifestações anteriores, pugnando, ao final, pela manutenção integral dos termos do acórdão recorrido.
Em juízo primário, a Vice-Presidência entendeu que foram atendidos os requisitos legais e constitucionais, bem como diante da identidade do tema recursal com o objeto das Ações Diretas de Inconstitucionalidade 7066, 7070 e 7078, em trâmite no Supremo Tribunal Federal e à luz do disposto no art. 1.030, III e V, do Código de Processo Civil, admitiu o recurso excepcional submetido, consoante os termos da decisão juntada sob o ID 15819071.
Aportados na Excelsa Corte, os autos foram recebidos como sendo o recurso extraordinário nº 1461527/PA, tendo Sua Excelência o Ministro Luís Roberto Barroso determinado o retorno à origem para aguardar o julgamento do recurso extraordinário nº 1426271/CE, paradigma do Tema 1266 da Repercussão Geral (ID 17138105).
Em seguida, vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Depois de detida análise dos autos, verifica-se que a questão debatida no recurso extraordinário, possui identidade com aquela processada no recurso extraordinário nº 1426271/CE, paradigma do Tema 1266 da repercussão geral, em que se discute a seguinte questão jurídica: “Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos artigos 18, 60, § 4º, I, 146-A, 150, II, III, b e c, 151, III, 152 e 170, IV, da Constituição Federal, a incidência ou não das garantias da anterioridade anual e nonagesimal em face da administração tributária, com vistas a assegurar princípios como o da segurança jurídica, da previsibilidade orçamentária dos contribuintes e da não surpresa e, de outro, a conformação normativa que permitiu, observados os parâmetros previstos na Lei Complementar 190/2022, o redirecionamento da alíquota do ICMS, conforme previsto na Emenda Constitucional 87/2015.” O mencionado recurso extraordinário paradigma ainda não teve o mérito da repercussão geral julgado, consoante se afere em consulta ao banco de dados do Supremo Tribunal Federal.
Nesse cenário, é adequado fazer incidir à espécie o disposto no art. 1.030, III, do Código de Processo Civil, do qual se extrai a possibilidade de sobrestamento do recurso extraordinário que contiver controvérsia repetitiva de índole constitucional ainda não decidida pelo Supremo Tribunal Federal, como no caso.
Sendo assim, em homenagem ao sistema de precedentes e com apoio nos arts. 927, III, e 1.030, III, do Código de Processo Civil, determino o sobrestamento do recurso extraordinário até decisão final do Supremo Tribunal Federal, haja vista a identidade da tese recursal com a questão jurídica submetida no recurso paradigma do Tema 1266 da repercussão geral.
Encaminhem-se os autos ao Núcleo de Gerenciamento de Precedentes e de Ações Coletivas (NUGEPNAC), para os fins dispostos nas Resoluções do Conselho Nacional de Justiça n.º 235/2016 (com as alterações promovidas pela Resolução CNJ n.º 286/2019) e n.º 444/2022.
Publique-se.
Intimem-se.
Belém/PA, data registrada no sistema.
Desembargadora LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, em exercício -
19/02/2024 16:09
Conclusos para decisão
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19/02/2024 12:26
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2024 12:25
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2024 11:08
Cancelada a movimentação processual
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15/02/2024 17:17
Processo Suspenso por Recurso Extraordinário com repercussão geral 1266
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27/11/2023 10:30
Juntada de Certidão
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02/10/2023 08:39
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Supremo Tribunal Federal
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02/10/2023 08:39
Juntada de Certidão
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12/09/2023 09:13
Juntada de Petição de petição
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04/09/2023 00:17
Publicado Decisão em 04/09/2023.
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02/09/2023 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2023
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01/09/2023 00:00
Intimação
PROCESSO ELETRÔNICO Nº 0829623-16.2022.8.14.0301 RECURSO EXTRAORDINÁRIO RECORRENTE: CASA DAS CAPOTAS COMÉRCIO ELETRÔNICO LTDA (Representantes: Liane Rodrigues Ferreira – OAB/RS 63111, Eduardo Antunes de Oliveira – OAB/RS 88850, e Jorge Luis Statquevios – OAB/RS 90579) RECORRIDO: ESTADO DO PARÁ (Representante: Procuradoria-Geral do Estado) DECISÃO Trata-se de recurso extraordinário (ID 15089231, de 13/7/23), interposto pela empresa Casa das Capotas Comércio Eletrônico Ltda, com fundamento no art. 102, III, “a”, da Constituição da República.
Consta dos presentes autos, que a empresa ora recorrida impetrou mandado de segurança preventivo, com o fito de afastar a incidência do diferencial de alíquotas de ICMS, devido ao Estado do Pará, nas operações destinadas a consumidor final não contribuinte do imposto durante todo o exercício financeiro do ano de 2022, sob o argumento de inobservância do princípio da anterioridade tributária, sendo-lhe concedida a segurança demandada, posteriormente cassada pelo Colegiado Ordinário, consoante os termos do acórdão proferido pela 1ª Turma de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, sob a relatoria da Desembargadora Rosileide Maria da Costa Cunha, assim ementado: “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ICMS.
OPERAÇÕES INTERESTADUAIS.
DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA.
CONSUMIDOR FINAL NÃO CONTRIBUINTE.
NECESSIDADE DE LEI COMPLEMENTAR.
APLICAÇÃO DO TEMA 1093 DO STF.
ADVENTO DA LEI COMPLEMENTAR Nº 190/2022.
POSSIBILIDADE DE COBRANÇA DO TRIBUTO A PARTIR DE 2022.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I – In casu, o MM.
Juízo de Direito da 3ª Vara de Execução Fiscal da Comarca da Capital, nos autos do Mandado de Segurança, concedeu a segurança pleiteada com o fim de afastar a incidência do Diferencial de alíquotas do ICMS, devido ao Estado do Pará, nas operações destinadas a consumidor final não contribuinte do imposto durante todo o exercício financeiro do ano de 2022; II - O colendo Supremo Tribunal Federal, no dia 24 de fevereiro de 2021, concluiu o julgamento conjunto do Recurso Extraordinário nº 1.287.019, leading case no Tema 1093, e da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 5469/DF, no sentido de que é inconstitucional a cobrança do DIFAL antes da edição de uma lei complementar que discipline a Emenda Constitucional nº 87/2015, sendo sido fixada a seguinte tese: "A cobrança do .diferencial de alíquota alusivo ao ICMS, conforme introduzido pela Emenda Constitucional nº 87/2015, pressupõe edição de lei complementar veiculando normas gerais"; III - No dia 04/01/2022, foi publicada a Lei Complementar nº 190/2022, que regulamentou a cobrança do ICMS nas operações e prestações interestaduais destinadas à consumidor final não contribuinte do imposto; IV - Destarte, a Lei Complementar nº 190/2022, por dispor normas gerais sobre o Diferencial de Alíquota do ICMS, torna possível sua cobrança, nos termos do Tema 1093 do colendo STF.
Sendo importante observar que a Lei Complementar nº 190/2022 não instituiu, tampouco majorou tributo, apenas veiculou normas gerais para regulamentação da EC nº 87/2015.
Assim, não há que se falar em observância à anterioridade anual para cobrança do mencionado tributo; V – Outrossim, deve ser permitida a exigibilidade da cobrança do Diferencial de Alíquota (DIFAL) de ICMS nas operações interestaduais de vendas de mercadorias pela empresa apelada a partir do ano de 2022, o que impõe a modificação da decisão recorrida; VI – Apelação Cível conhecida e provida, para reformar a decisão proferida pelo Juízo Monocrático, possibilitando a cobrança do Diferencial de Alíquota (DIFAL) de ICMS nas operações interestaduais destinadas a consumidores finais não contribuintes, pela empresa apelada a partir do ano de 2022” (Julgado no período de 12 a 19/6/23, ID 14677425).
Nas razões do recurso excepcional, sustentou a repercussão geral da questão controversa, consistente na violação do disposto nos arts.: 145, § 1º; 146, inciso III, alíneas “a” e “d”; 150, incisos I, II e IV e § 7º; 152; 155, inciso II, § 2º, incisos I, VII e VIII da Constituição Federal, porquanto, em suma, não teria sido observada a regra da anterioridade tributária, de modo que cabível a repristinação da sentença proferida pelo juízo de primeiro grau.
Alegou, ainda, que, além das regras previstas na Constituição Federal alhures apontadas, também teriam sido vulneradas as regras contidas nos arts.: 96; 97, inciso III; 99; 110; 116, incisos I e II e 128, todos do Código Tributário Nacional, tanto no que concerne à antecipação temporal quanto ao recolhimento da diferença de alíquota do ICMS do Estado de origem e a do Estado de destino das mercadorias.
Foram apresentadas contrarrazões (ID 15109684, de 14/7/23), nas quais o Estado do Pará afirmou inexistência de repercussão geral da questão controversa e inobservância do requisito do prequestionamento, bem como reiterou os termos de suas manifestações anteriores, pugnando, ao final, pela manutenção integral dos termos do acórdão recorrido.
Relatados.
Decide-se: Compulsando os autos, constata-se que o ponto fundamental da insurgência diz respeito à necessidade de observância do princípio da anterioridade tributária, ainda que se trate de cobrança do diferencial de alíquota do ICMS, tema tratado na Tese 1093 firmada pelo Supremo Tribunal Federal.
Em situação análoga, qual seja, a Suprema Corte afastou decisão de negativa de seguimento ao recurso extraordinário e determinou o retorno dos autos à origem para aguardar o desfecho das Ações Diretas de Inconstitucionalidade 7066, 7070 e 7078, de relatoria do Ministro Alexandre de Moraes, em que se irá apreciar a constitucionalidade da Lei Complementar 190/2022, regulamentadora da cobrança do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação, ICMS, em operações interestaduais envolvendo consumidores finais não contribuintes do imposto” (ARE 1427892/RS - DJe 2/5/23, e RE 1441735/TO - DJe 23/6/23).
Por outro lado, o art. 1.030, III, do Código de Processo Civil, não prevê que o Presidente ou o Vice-Presidente determine sobrestamento do recurso extraordinário para aguardar o desfecho de ações de controle de constitucionalidade em trâmite no Supremo Tribunal Federal, mesmo diante da identidade de temas.
Assim, entende-se pela razoabilidade da admissão do recurso excepcional ao STF, considerando que, em juízo prévio de admissibilidade, constata-se que o recurso interposto atende aos requisitos objetivos de admissibilidade [tempestividade, exaurimento da instância ordinária, despiciendo o preparo prévio, regularidade de poderes do subscritor e apresentação de tese sobre ofensa à legislação constitucional com clara indicação dos dispositivos que defende terem sido vulnerados], bem como, salvo melhor juízo da instância extraordinária, foram impugnados os fundamentos do acórdão recorrido, tendo havido o prequestionamento da tese sobre anterioridade tributária em confronto com o fato de a Lei Complementar 190/22 não instituir nem majorar tributos, disciplinando tão-só normas gerais de regulamentação da EC nº 87/2015.
Sendo assim, não sendo o caso de incidência do disposto nos incisos I e III do art. 1.030 do Código de Processo Civil, bem como pelo preenchimento dos requisitos legais e constitucional, admito o recurso extraordinário (art. 1.030, V, primeira parte, do CPC).
Remeta-se o feito ao Supremo Tribunal Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
Belém/PA, data registrada no sistema.
Desembargador ROBERTO GONÇALVES DE MOURA Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará -
31/08/2023 13:46
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2023 13:46
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2023 10:03
Cancelada a movimentação processual
-
31/08/2023 08:26
Recurso extraordinário admitido
-
08/08/2023 00:17
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 07/08/2023 23:59.
-
17/07/2023 07:44
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
14/07/2023 17:49
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2023 07:43
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2023 07:42
Ato ordinatório praticado
-
13/07/2023 16:45
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2023 00:10
Publicado Acórdão em 28/06/2023.
-
28/06/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2023
-
26/06/2023 13:34
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2023 13:34
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2023 11:46
Conhecido o recurso de CASA DAS CAPOTAS COMERCIO ELETRONICO LTDA - CNPJ: 68.***.***/0001-71 (APELADO), ESTADO DO PARÁ - CNPJ: 05.***.***/0001-76 (APELANTE), JORGE DE MENDONCA ROCHA - CPF: *47.***.*27-53 (PROCURADOR) e MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ
-
19/06/2023 14:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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01/06/2023 14:39
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2023 11:56
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2023 11:55
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
09/05/2023 00:19
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 08/05/2023 23:59.
-
08/05/2023 10:33
Conclusos para julgamento
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08/05/2023 10:17
Cancelada a movimentação processual
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05/05/2023 10:41
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2023 08:29
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2023 00:15
Decorrido prazo de CASA DAS CAPOTAS COMERCIO ELETRONICO LTDA em 17/04/2023 23:59.
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23/03/2023 00:07
Publicado Decisão em 23/03/2023.
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23/03/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2023
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21/03/2023 12:37
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2023 12:37
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2023 12:32
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
21/03/2023 10:19
Conclusos ao relator
-
21/03/2023 10:17
Recebidos os autos
-
21/03/2023 10:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2023
Ultima Atualização
20/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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