TJPA - 0811600-56.2021.8.14.0301
1ª instância - 9ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 14:41
Juntada de Petição de certidão
-
15/09/2025 14:41
Mandado devolvido cancelado
-
08/09/2025 13:56
Expedição de Mandado.
-
23/05/2025 10:46
Juntada de Petição de certidão
-
23/05/2025 10:46
Mandado devolvido cancelado
-
21/05/2025 14:01
Expedição de Mandado.
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21/05/2025 13:59
Expedição de Carta.
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01/01/2025 04:37
Decorrido prazo de CONSTEC CONSULTORIA SERVICOS GERAIS E TECNICOS LTDA em 02/12/2024 23:59.
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12/11/2024 17:04
Juntada de Petição de petição
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08/11/2024 00:00
Intimação
Vistos, etc.
Trata-se de embargos de declaração opostos por CONSTEC CONSULTORIA SERVIÇOS GERAIS E TÉCNICOS LTDA., com fulcro no art. 1.022 do Código de Processo Civil, contra a decisão que extinguiu o processo sem resolução do mérito, fundamentada no art. 485, III, do CPC.
A embargante alega contradição na decisão ao apontar como razão para a extinção a suposta falta de atualização de seu endereço, com a consequente condenação em honorários sucumbenciais, sem que tenha havido triangularização da relação processual.
O cabimento dos embargos de declaração se encontra amparado pela finalidade de sanar omissões, obscuridades, contradições ou corrigir erro material, conforme estabelecido no art. 1.022 do CPC.
A embargante aponta que a extinção do processo ocorreu em razão do não cumprimento de intimação para manifestar interesse no prosseguimento do feito, justificando-se a decisão com base no art. 77, V, do CPC, pela suposta falta de comunicação de mudança de endereço.
Contudo, conforme argumentado, a tentativa de intimação retornou sem êxito com a indicação de “não procurado”, e não “mudança de endereço”, o que indicaria a ausência de alteração no endereço da embargante, que permanece o mesmo há mais de vinte anos.
Ademais, verifica-se que a embargante havia diligenciado para obter o novo endereço da parte contrária e providenciado o pagamento de custas para nova citação.
Tal postura demonstra interesse na continuidade do processo, afastando a presunção de abandono da causa.
Nesse contexto, a decisão extinguindo o processo por falta de manifestação quanto ao prosseguimento revela-se contraditória, especialmente porque a parte não foi devidamente intimada.
Por fim, a condenação em honorários sucumbenciais sem a formação da relação processual apresenta-se indevida, conforme entendimento pacificado na jurisprudência, que dispensa a parte do pagamento de honorários quando não se concretizou a citação da parte contrária, inexistindo assim a triangulação processual.
Diante das razões expostas, verifica-se que a decisão embargada possui contradições que comprometem a validade processual da extinção, o que impõe sua anulação.
Diante do exposto, acolho os embargos de declaração para anular a sentença de extinção e determinar o regular prosseguimento do feito, com nova tentativa de citação da embargada no endereço indicado pela parte autora.
Fica também afastada a condenação em honorários advocatícios sucumbenciais.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
07/11/2024 08:39
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2024 08:39
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2024 08:39
Embargos de Declaração Acolhidos
-
26/08/2024 20:22
Conclusos para decisão
-
26/08/2024 20:22
Expedição de Certidão.
-
26/08/2024 16:52
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
19/08/2024 08:30
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2024 08:30
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
-
24/07/2024 13:11
Conclusos para julgamento
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24/07/2024 13:11
Expedição de Certidão.
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11/07/2024 08:30
Juntada de identificação de ar
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21/05/2024 10:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/02/2024 05:41
Decorrido prazo de CONSTEC CONSULTORIA SERVICOS GERAIS E TECNICOS LTDA em 01/02/2024 23:59.
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15/01/2024 15:44
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2024 15:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/12/2023 19:54
Proferido despacho de mero expediente
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19/09/2023 11:58
Conclusos para despacho
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19/09/2023 11:58
Juntada de Certidão
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18/07/2023 18:30
Decorrido prazo de CONSTEC CONSULTORIA SERVICOS GERAIS E TECNICOS LTDA em 12/05/2023 23:59.
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25/04/2023 12:55
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2023 11:28
Juntada de Petição de petição
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17/06/2022 02:51
Decorrido prazo de CONSTEC CONSULTORIA SERVICOS GERAIS E TECNICOS LTDA em 13/06/2022 23:59.
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05/06/2022 04:25
Decorrido prazo de CONSTEC CONSULTORIA SERVICOS GERAIS E TECNICOS LTDA em 03/06/2022 23:59.
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27/05/2022 02:50
Publicado Ato Ordinatório em 27/05/2022.
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27/05/2022 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2022
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25/05/2022 16:19
Expedição de Outros documentos.
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25/05/2022 16:19
Expedição de Outros documentos.
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25/05/2022 16:18
Ato ordinatório praticado
-
19/09/2021 20:53
Juntada de Petição de diligência
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19/09/2021 20:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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19/09/2021 20:45
Juntada de Petição de diligência
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19/09/2021 20:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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30/08/2021 09:11
Recebido o Mandado para Cumprimento
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30/08/2021 09:10
Recebido o Mandado para Cumprimento
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17/08/2021 11:30
Expedição de Mandado.
-
17/08/2021 11:30
Expedição de Mandado.
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24/07/2021 00:27
Decorrido prazo de CONSTEC CONSULTORIA SERVICOS GERAIS E TECNICOS LTDA em 23/07/2021 23:59.
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15/07/2021 00:44
Decorrido prazo de ENGFORM SERVICOS DE CONSTRUCAO LTDA - EPP em 14/07/2021 23:59.
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15/07/2021 00:44
Decorrido prazo de JOSE GEDIVALDO SOUZA DOS SANTOS em 14/07/2021 23:59.
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15/07/2021 00:44
Decorrido prazo de CONSTEC CONSULTORIA SERVICOS GERAIS E TECNICOS LTDA em 14/07/2021 23:59.
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23/06/2021 00:00
Intimação
Processo: 0811600-56.2021.8.14.0301 Vistos, etc.
Conheço dos Embargos de Declaração opostos no ID 25488528 e os acolho, nos termos do inciso III do art. 1.022 CPC, para retificar a parte dispositiva da sentença corrigir erro material na decisão de evento 25198459 e defiro o pedido de aditamento a inicial de id 23691145, determinando a citação dos dois requeridos no endereço indicado pelo autor..
Cumpra-se.
Belém, 22 de junho de 2021 LAILCE ANA MARRON DA SILVA CARDOSO Juíza Titular da 9ª Vara Cível e Empresarial de Belém assinado digitalmente -
22/06/2021 11:55
Expedição de Outros documentos.
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22/06/2021 11:55
Expedição de Outros documentos.
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22/06/2021 11:55
Proferidas outras decisões não especificadas
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14/04/2021 12:55
Conclusos para decisão
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14/04/2021 12:55
Juntada de Certidão
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13/04/2021 18:17
Juntada de Petição de petição
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09/04/2021 17:30
Juntada de Petição de petição
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06/04/2021 18:04
Proferidas outras decisões não especificadas
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30/03/2021 11:57
Conclusos para decisão
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30/03/2021 11:57
Juntada de Certidão
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11/03/2021 11:37
Juntada de Petição de petição
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25/02/2021 14:54
Juntada de Petição de petição
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24/02/2021 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO Assunto: [Cheque] Classe: MONITÓRIA (40) Autor: AUTOR: CONSTEC CONSULTORIA SERVICOS GERAIS E TECNICOS LTDA De ordem, nos termos do §3 do art. 10 da lei 8328/2015, intimo a parte autora para que proceda, no prazo legal (Art. 290 NCPC), o recolhimento de custas iniciais, o fazendo nos moldes do §1º do art. 9º da referida lei (Relatório+Boleto+Comprovante pagamento). (Art. 1º, § 2º, I do Prov.06/2006 da CJRMB) Belém, (Pa), 23 de fevereiro de 2021. SERVIDOR -
23/02/2021 11:20
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2021 11:18
Ato ordinatório praticado
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18/02/2021 16:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/02/2021
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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