TJPA - 0038328-80.2015.8.14.0301
1ª instância - 8ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/06/2024 09:47
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2022 04:22
Decorrido prazo de JULIAO DA COSTA NETO em 30/05/2022 23:59.
-
27/05/2022 13:35
Arquivado Definitivamente
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27/05/2022 13:35
Transitado em Julgado em 27/05/2022
-
27/05/2022 03:59
Decorrido prazo de MARCELO ARERO DA ANUNCIACAO em 23/05/2022 23:59.
-
27/05/2022 03:59
Decorrido prazo de ANA CLAUDIA MOUTINHO DA ANUNCIACAO em 23/05/2022 23:59.
-
27/05/2022 03:59
Decorrido prazo de JULIAO DA COSTA NETO em 23/05/2022 23:59.
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25/05/2022 05:03
Decorrido prazo de ANA CLAUDIA MOUTINHO DA ANUNCIACAO em 20/05/2022 23:59.
-
02/05/2022 02:07
Publicado Sentença em 02/05/2022.
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01/05/2022 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2022
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29/04/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ FÓRUM CÍVEL DA CAPITAL GABINETE DA 8ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL Processo: 0038328-80.2015.8.14.0301 Classe: DESPEJO (92) AUTOR: JULIAO DA COSTA NETO RÉU: REU: ANA CLAUDIA MOUTINHO DA ANUNCIACAO e outros Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO c/c RESCISÃO DE CONTRATO c/c COBRANÇA DE ALUGUÉIS E ACESSÓRIOSE MEDIDA LIMINAR (Art. 59 e 62 da Lei nº 8.245/1991 movida por JULIÃO DA COSTA NETO em face de MARCELO ARERO DA ANUNCIAÇÃO e ANA CLÁUDIA MOUTINHO DA ANUNCIAÇÃO.
Afirma a parte autora na peça inicial que alugou para o requerido o imóvel em discussão, por meio de contrato escrito.
Ocorre que, de acordo com o requerente, as locatárias estão inadimplentes com suas obrigações.
O valor da locação foi estipulado em R$ 1.400,00 (Hum Mil e Quatrocentos Reais) mensais, mais encargos, como taxa condominial.
Ocorre que os mesmos estariam inadimplentes com parcelas em atraso.
Estaria com uma dívida de R$ 6.771,48 (Seis Mil, Setecentos e Setenta e Um Reais e Quarenta e Oito Centavos).
Diante do inadimplemento contratual locatício, a parte autora pleiteia por meio desta demanda a concessão da tutela antecipada para imediata desocupação do imóvel locado aos réus e no mérito seja o mesmo condenado ao pagamento do respectivo valor referente aos aluguéis e acessórios em atraso, bem como a execução da cláusula penal, previsto no item II do contrato.
A matéria é de entendimento pacificado por este juízo que, ao analisar os autos da inicial e de tudo o que mais neles consta, digna-se a apreciar a demanda de forma justa frente ao inadimplemento contratual.
Juntou documentos.
A autora requereu a decretação do despejo e a condenação da ré ao pagamento dos valores respectivos ao descumprimento do contrato, ou seja, ou aluguéis e acessórios em atraso.
Juntou documentos.
Tutela deferida em fls. 32/33.
Contestação da requerida em fls. 42/43.
Demandada para apresentar réplica em fls. 46, a autora quedou-se inerte.
Autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Primeiramente, há de se observar que a desocupação dos requeridos informada em fls. 34 pressupõe o conhecimento da demanda por ambos, além de conviverem juntos no mesmo imóvel, pressupondo igualmente conhecimento da demanda, no qual só uma da parte contestou.
Ou seja, só a autora ANA CLÁUDIA MOUTINHO DA ANUNCIAÇÃO, assim, determino a REVELIA em desfavor de MARCELO ARERO DA ANUNCIAÇÃO.
Assim, faz nascer à presunção de veracidade dos fatos alegados pela autora, nos termos 344 do CPC.
Por consequência, o feito comporta julgamento antecipado nos termos do art. 355, II, do CPC.
Vindo os autos conclusos, e, verificando, que a questão de mérito é de direito e de fato, mas não havendo mais necessidade de produção de provas em audiência, com base no art. 330, I, CPC, seria o caso do julgamento antecipado da lide, assim sendo, estando os autos instruídos com os documentos necessários, dispenso o saneador e antecipo o julgamento por ser a matéria, repiso, eminentemente de direito.
Pretende a autora seja decretada a rescisão do contrato firmado, assim como o despejo do imóvel objeto da lide, além da condenação da parte ré ao pagamento do débito existente e dos ônus de sucumbência.
O contrato celebrado entre as partes está dotado de licitude e assinado por ambas, os locatários/réus.
Assim, resta-se configurada o contrato de locação entre as partes.
Ademais, a demanda está inteiramente instruída com os documentos indispensáveis a sua análise.
Matéria eminentemente de direito.
Com efeito, há nos autos documentos que corroboram o alegado pela parte autora.
Com relação à Notificação Extrajudicial, dispensa-se posto o pleito girar em torno da rescisão.
Impende destacar que se for motivado por falta de pagamento ou infração contratual, não é necessária a notificação, ou se houver mútuo acordo para desocupação e o prazo for descumprido, também não. É cediço que é regra de direito processual civil que o ônus da prova cabe àquele que alega os fatos.
Portanto, quem alega, deve provar, ainda mais nos que diz respeito aos danos materiais em sua dupla face: emergentes e lucros cessantes.
O autor não se eximiu de comprovar o que entendia devido, que eram os valores que supostamente deixou de auferir com a inadimplência do inquilino que não adimpliu com os aluguéis, acostando documentos que comprovaram o êxito de suas alegações.
Assim sendo, analisando a responsabilidade civil da requerida em face dos fatos alegados na inicial, com seus documentos apresentados e da contestação do requerido neste mesmo sentido, há de ser reconhecida a responsabilidade da ré neste sentido, dando provimento ao autor.
Ante o exposto, e considerando o que mais dos autos consta, JULGO PROCEDENTE A AÇÃO com resolução de mérito na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil para declarar rescindido o contrato na forma pedida na inicial.
E ainda decreto o despejo das locatária, dispensando tal medida posto o imóvel já encontrar-se desocupado.
Condeno as partes rés a pagar os aluguéis em atraso bem como os prejuízos porventura existentes por força contratual, referentes ao inadimplemento das cláusulas contratuais, como o pagamento das parcelas de IPTU e faturas da COSANPA, taxa condominial e demais acessórios contidos no contrato, atualizados a partir da citação, com a aplicação da taxa Selic (EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP Nº 727.842 - SP (2008/0012948-4), que até a propositura da ação estava na monta de R$ 6.771,48 (Seis Mil, Setecentos e Setenta e Um Reais e Quarenta e Oito Centavos).
Condeno as rés igualmente ao pagamento da cláusula penal do item II do contrato celebrado entre as mesmas no aporte de R$ 1.400,00 (Hum Mil e Quatrocentos Reais), por força do pacto contratual, não entendendo abusiva e em respeito ao princípio da Pacta Sunt Servanda.
Condeno as rés, por fim, ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios do advogado da autora, que fixo em 10% sobre o valor da causa, cuja cobrança ficará suspensa em face de ser amparada pela gratuidade da justiça nos termos do art. 98 e seguintes do CPC.
Determino o arquivamento do feito após transcurso do prazo recursal, procedendo às anotações e baixas devidas.
P.R.I.C.
Belém, 28 de abril de 2022 MARCO ANTONIO LOBO CASTELO BRANCO Juiz de Direito da 8ª Vara Cível e Empresarial da Capital Praça Felipe Patroni, S/N, FÓRUM CÍVEL - 2º ANDAR, Cidade Velha, BELéM - PA - CEP: 66015-260 -
28/04/2022 13:07
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2022 13:07
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2022 13:07
Julgado procedente o pedido
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28/04/2022 08:37
Conclusos para julgamento
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07/01/2022 13:56
Ato ordinatório praticado
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19/08/2021 13:38
Processo migrado do sistema Libra
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09/07/2021 12:07
REMESSA INTERNA
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05/07/2021 13:11
Remessa
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25/06/2021 12:43
AGUARDANDO PUBLICACAO DE RESENHA
-
21/06/2021 13:34
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
16/06/2021 14:01
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
16/06/2021 14:01
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
14/03/2021 20:52
ALTERAÇÃO DE DADOS DO PROCESSO - Alteração da secretaria 12662 - SECRETARIA DA 8ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM para 399511 - SECRETARIA UPJ VARAS CIVEIS E EMPRESARIAL - COMERCIO E SUCESSAO. Justificativa: Processo alterado pela Secretaria de Informát
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14/12/2020 12:48
CONCLUSOS
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16/04/2019 08:36
CONCLUSOS
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19/02/2019 13:40
CONCLUSOS
-
18/10/2018 11:00
CONCLUSOS
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08/10/2018 10:15
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
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25/09/2018 15:59
CONCLUSOS
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03/09/2018 13:52
CONCLUSOS
-
03/09/2018 13:52
CONCLUSOS
-
03/09/2018 13:50
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante HAROLDO FERNANDES (546589), que representa a parte ANA CLAUDIA MOUTINHO DA ANUNCIAÇÃO (8105828) no processo 00383288020158140301.
-
31/08/2018 09:02
Juntada de MANDADO - Movimento de Junção
-
31/08/2018 09:02
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
31/08/2018 09:02
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
31/08/2018 09:02
Juntada de MANDADO - Movimento de Junção
-
31/08/2018 09:02
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
31/08/2018 09:02
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
31/08/2018 09:01
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
31/08/2018 09:01
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
31/08/2018 09:01
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
12/07/2018 13:04
Remessa
-
12/07/2018 13:04
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
12/07/2018 13:04
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
29/06/2018 07:21
Remessa - Movimento de Tramitação Externa a Secretaria
-
29/06/2018 07:21
DEVOLUÇÃO DE MANDADO POR OFICIAL - DEVOLUÇÃO DE MANDADO POR OFICIAL
-
29/06/2018 07:21
MANDADO CUMPRIDO - Movimento de Devolução de Mandado:
-
29/06/2018 07:21
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
27/06/2018 09:23
Remessa - Movimento de Tramitação Externa a Secretaria
-
27/06/2018 09:23
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
27/06/2018 09:23
DEVOLUÇÃO DE MANDADO POR OFICIAL - DEVOLUÇÃO DE MANDADO POR OFICIAL
-
27/06/2018 09:23
MANDADO CUMPRIDO - Movimento de Devolução de Mandado:
-
19/06/2018 10:54
DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO - DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO Para do OFICIAL RESPONSÁVEL : JOSE DAMASCENO NABICA para : ROBSON ALAN ANDRE FARIAS
-
19/06/2018 10:54
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Baixa de Documento de Tramitação
-
19/06/2018 09:32
DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO - DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO Para Região Comarca (Distribuição) : 1ª AREA DE BELÉM, : ANDREWS ROGERS FERREIRA FURTADO FORMIGOSA
-
19/06/2018 09:32
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Baixa de Documento de Tramitação
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19/06/2018 09:32
DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO - DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO Para Região Comarca (Distribuição) : 1ª AREA DE BELÉM, : JOSE DAMASCENO NABICA
-
19/06/2018 09:32
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Baixa de Documento de Tramitação
-
12/06/2018 13:54
AGUARDANDO PRAZO
-
07/06/2018 14:37
MANDADO(S) A CENTRAL
-
07/06/2018 14:37
MANDADO(S) A CENTRAL
-
21/05/2018 10:44
Citação CITACAO
-
21/05/2018 10:44
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
21/05/2018 10:38
Citação CITACAO
-
21/05/2018 10:38
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
20/03/2018 14:35
Citação CITACAO
-
20/03/2018 14:35
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
28/02/2018 10:10
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
23/02/2018 11:09
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
22/02/2018 09:40
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
21/02/2018 12:58
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
21/02/2018 11:04
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
21/02/2018 11:04
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
09/01/2018 11:11
CONCLUSOS
-
10/11/2017 09:24
CONCLUSOS
-
06/07/2017 09:09
CONCLUSOS
-
03/02/2017 09:12
CONCLUSOS
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20/11/2015 09:00
CONCLUSOS
-
12/11/2015 09:13
CONCLUSOS
-
21/10/2015 08:56
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
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14/10/2015 13:53
CONCLUSOS
-
13/10/2015 13:17
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
13/10/2015 13:17
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
13/10/2015 13:17
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
28/09/2015 16:09
Remessa
-
28/09/2015 16:09
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
28/09/2015 16:09
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
17/09/2015 09:30
AGUARDANDO PRAZO
-
10/09/2015 11:14
PROVIDENCIAR OUTROS
-
10/09/2015 08:52
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
09/09/2015 10:42
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
03/09/2015 07:56
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
03/09/2015 07:50
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
03/09/2015 07:50
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
02/09/2015 13:19
AO GABINETE DO MAGISTRADO
-
02/09/2015 11:43
Juntada de MANDADO - Movimento de Junção
-
02/09/2015 11:43
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
02/09/2015 11:42
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
02/09/2015 11:42
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
02/09/2015 11:42
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
02/09/2015 11:42
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
02/09/2015 11:42
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
02/09/2015 11:42
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
01/09/2015 19:16
Remessa
-
01/09/2015 19:16
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
01/09/2015 19:16
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
01/09/2015 11:38
Remessa
-
01/09/2015 11:38
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
01/09/2015 11:38
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
01/09/2015 08:37
CONCLUSOS
-
31/08/2015 11:23
A SECRETARIA DE ORIGEM - Devolução de Correspondência. Mov. 28.08
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28/08/2015 11:05
A SECRETARIA DE ORIGEM - Devolução de correspondência (27.08)
-
17/08/2015 09:43
REMESSA AOS CORREIOS - JS071106778BR - Marcelo - 66035190 - 70gr MP
-
17/08/2015 09:42
REMESSA AOS CORREIOS - JS071106764BR - Ana Claudia - 66035190 - 70gr MP
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14/08/2015 10:12
AGUARDANDO MANDADO
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14/08/2015 09:37
Citação INTIMACAO POSTAL
-
14/08/2015 09:37
Citação INTIMACAO POSTAL
-
13/08/2015 12:13
Citação CITACAO
-
13/08/2015 12:13
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
13/08/2015 12:06
Citação CITACAO
-
13/08/2015 12:06
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
11/08/2015 09:20
PREPARACAO DE MANDADO
-
07/08/2015 13:45
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
07/08/2015 08:16
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
03/08/2015 13:04
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
03/08/2015 13:04
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
17/07/2015 11:27
AO GABINETE DO MAGISTRADO
-
16/07/2015 10:54
AUTUAÇÃO - Movimento de Autuação
-
15/07/2015 12:10
Remessa - Tramitação externa oriunda de (re)distribuição
-
15/07/2015 12:10
DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO - DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO Para Região Comarca (Distribuição) : BELÉM-CIVEL, Vara: 8ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM, Secretaria: SECRETARIA DA 8ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM, JUIZ RESPONDENDO: LUIZ ERNANE FERREIRA RIBEIR
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2015
Ultima Atualização
21/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
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