TJPA - 0008913-04.2019.8.14.0401
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Rosi Maria Gomes de Farias
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/03/2025 08:53
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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19/03/2025 08:51
Baixa Definitiva
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14/03/2025 00:23
Decorrido prazo de JOSE DE SOUZA SAMPAIO JUNIOR em 13/03/2025 23:59.
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21/02/2025 00:08
Publicado Ementa em 21/02/2025.
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21/02/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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20/02/2025 00:00
Intimação
DIREITO PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
FRAUDE NO PAGAMENTO MEDIANTE CHEQUE.
ABSOLVIÇÃO.
PENA-BASE NO MÍNIMO.
SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS.
RECURSO IMPROVIDO.
I.
Caso em exame: 1.
Apelação criminal interposta por José de Souza Sampaio Júnior contra decisão que o condenou pela prática do crime de fraude no pagamento mediante cheque, previsto no art. 171, § 2º, VI, do CP, objetivando a absolvição por insuficiência de provas, a pena-base no mínimo legal e a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.
II.
Questão em discussão: 2.
Devem ser analisadas as seguintes questões recursais: (i) se há insuficiência de provas para a condenação do apelante; (ii) se a pena-base foi adequadamente fixada; (iii) se é cabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.
III.
Razões de decidir: 3.
Ficaram comprovadas nos autos a materialidade e a autoria do crime de fraude no pagamento mediante cheque, com base nas provas documentais e no depoimento da vítima, que se mostrou coerente e harmônico.
Ressalte-se que, em delitos patrimoniais, o depoimento da vítima possui especial valor probante e sustenta de forma consistente a sentença condenatória. 4.
A valoração negativa das circunstâncias judiciais, especialmente dos antecedentes criminais e das consequências do crime, foi fundamentada de forma idônea. 5.
A substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos é inviável, considerando os maus antecedentes do acusado, nos termos do art. 44, III, do CP.
IV.
Dispositivo e tese: 6.
Recurso conhecido e improvido.
Tese de julgamento: “A palavra da vítima, corroborada por outras provas, é suficiente para sustentar a condenação em crimes de estelionato.
A valoração negativa de antecedentes criminais e consequências do crime fundamenta a fixação da pena-base acima do mínimo legal.
A substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos depende do preenchimento de todos os requisitos do art. 44 do Código Penal, sendo inviável na presença de maus antecedentes.” _____ Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 44, III, e 171, § 2º, VI; CPP, art. 59.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2115960/MG, Rel.
Min.
Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 07.02.2023; TJMG, Apelação 10518110192243001/MG, Rel.
Des.
Paulo Cézar Dias, j. 23.07.2019.
ACÓRDÃO Vistos, etc.
Acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores componentes da 1ª Turma de Direito Penal, por unanimidade, em conhecer do recurso e, no mérito negar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora. 2ª Sessão Ordinária Virtual da 1ª Turma de Direito Penal, com início no dia dez de fevereiro de dois mil e vinte e cinco e término no dia dezessete de fevereiro de dois mil e vinte e cinco.
Julgamento presidido pela Excelentíssima Senhora Desembargadora Vânia Lúcia Silveira.
Belém/PA, 17 de fevereiro de 2025.
Desembargadora ROSI MARIA GOMES DE FARIAS Relatora -
19/02/2025 15:09
Juntada de Petição de termo de ciência
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19/02/2025 09:36
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2025 09:36
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 14:20
Conhecido o recurso de JOSE DE SOUZA SAMPAIO JUNIOR (APELANTE) e não-provido
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17/02/2025 15:31
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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31/01/2025 08:48
Juntada de Petição de termo de ciência
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31/01/2025 08:48
Juntada de Petição de termo de ciência
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30/01/2025 17:23
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 17:22
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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28/01/2025 13:25
Ato ordinatório praticado
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24/10/2024 20:46
Conclusos para julgamento
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24/10/2024 16:17
Juntada de Petição de petição
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12/09/2024 09:56
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2024 09:55
Ato ordinatório praticado
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12/09/2024 08:22
Recebidos os autos
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12/09/2024 08:22
Juntada de despacho
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21/05/2024 11:20
Remetidos os Autos (em diligência) para Baixa ou Devolução de Processo
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20/05/2024 21:50
Ato ordinatório praticado
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17/05/2024 20:40
Juntada de Petição de petição
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17/05/2024 00:39
Decorrido prazo de JOSE DE SOUZA SAMPAIO JUNIOR em 16/05/2024 23:59.
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08/05/2024 00:04
Publicado Despacho em 08/05/2024.
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08/05/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
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07/05/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CRIMINAL (417) 0008913-04.2019.8.14.0401 APELANTE: JOSE DE SOUZA SAMPAIO JUNIOR APELADO: JUSTIÇA PUBLICA R.
H.
Compulsando os autos, verifica-se que a defesa requereu abertura de prazo para oferecimento de razões ao recurso de apelação neste Tribunal, conforme permissivo do art. 600, §4º do CPP.
Assim, deve a defesa ser intimada para apresentar suas razões, no prazo legal, sob pena de nulidade.
Neste sentido o STF já julgou: APELAÇÃO DA DEFESA.
DESCUMPRIMENTO DO DISPOSTO NO ARTIGO 600, PARAGRAFO 4, DO CPP.
SE O RÉU DECLARAR, NA APELAÇÃO, QUE DESEJA ARRAZOAR NA SUPERIOR INSTÂNCIA, A FALTA DE VISTA, PARA AQUELE FIM, IMPORTA NULIDADE DO ACÓRDÃO.
APLICAÇÃO DO ART. 600, PARAGRAFO 4., C.C.
OS ARTS. 564, III, "E", "IN FINE", E 798, PARAGRAFO 5., "A", DO CPP. "HABEAS CORPUS" DEFERIDO. (HC 59069, Relator: Min.
SOARES MUNOZ, PRIMEIRA TURMA, julgado em 29/09/1981, DJ 23-10-1981 PP-10629 EMENT VOL-01231-01 PP-00112) Ante o exposto, intime-se o patrono do réu afeto ao feito para que ofereça as razões em favor do apelante, observando-se eventual prerrogativa da defesa técnica.
Em ato contínuo, intime-se o Ministério Público, para que apresente suas contrarrazões no prazo de lei.
Após encaminhem-se os autos a douta Procuradoria de Justiça para análise e parecer.
Cumpra-se. 3 de maio de 2024 Desembargadora ROSI MARIA GOMES DE FARIAS -
06/05/2024 12:20
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2024 12:18
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2024 13:38
Proferido despacho de mero expediente
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25/03/2024 09:44
Conclusos para decisão
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25/03/2024 09:03
Recebidos os autos
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25/03/2024 09:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2024
Ultima Atualização
18/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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