TJPA - 0801376-40.2022.8.14.0005
1ª instância - Vara do Juizado Especial Civel e Criminal de Altamira
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/10/2024 14:58
Arquivado Definitivamente
-
07/10/2024 11:51
Determinação de arquivamento
-
07/10/2024 10:32
Conclusos para despacho
-
07/10/2024 10:31
Expedição de Certidão.
-
05/10/2024 21:18
Decorrido prazo de APOLIANE DE SOUSA LOPES em 01/10/2024 23:59.
-
25/09/2024 00:43
Publicado Ato Ordinatório em 24/09/2024.
-
25/09/2024 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
-
23/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE ALTAMIRA ATO ORDINATÓRIO WhatsApp Institucional da Vara: 91 8251-2486 Pjeº 0801376-40.2022.8.14.0005 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: APOLIANE DE SOUSA LOPES REQUERIDO: ALEX DESANGELYS JESUS DOS SANTOS Por determinação do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Juiz(a) de Direito desta Vara, nos termos do art. 1º, § 2º, inciso III, do Provimento nº 006/2006, e considerando a certidão de trânsito em julgado, ID retro, INTIME-SE o(a) requerente, por meio de seu advogado, exclusivamente pela via eletrônica, ou pessoalmente, caso não possua patrono constituído, para que se manifeste, no prazo de 05 (cinco) dias úteis (Enunciado Administrativo nº 13 do TJPA), sobre o interesse no prosseguimento do feito, requerendo o que entender de direito, sob pena de arquivamento.
Havendo interesse, deverá instruir o pedido executivo com a planilha de débito atualizada e a atualização do endereço da parte requerida/executada.
P.R.I.C.
Expeça-se o necessário.
Nos termos dos Provimentos nºs 03 e 11/2009, da CJRMB-TJE/PA, servirá este despacho, por cópia digitalizada, como MANDADO DE INTIMAÇÃO.
Altamira/PA, Sexta-feira, 20 de Setembro de 2024, às 05:09:22h (assinatura eletrônica) ALEXANDRE SILVA DE SOUZA Diretor da Vara de Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Altamira/PA Filipenses 1:21 -
20/09/2024 05:10
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2024 05:09
Juntada de ato ordinatório
-
20/09/2024 05:09
Transitado em Julgado em 09/09/2024
-
18/09/2024 09:15
Decorrido prazo de ALEX DESANGELYS JESUS DOS SANTOS em 06/09/2024 23:59.
-
18/09/2024 09:08
Decorrido prazo de ALEX DESANGELYS JESUS DOS SANTOS em 06/09/2024 23:59.
-
17/09/2024 10:26
Decorrido prazo de ALEX DESANGELYS JESUS DOS SANTOS em 16/09/2024 23:59.
-
08/09/2024 02:07
Decorrido prazo de APOLIANE DE SOUSA LOPES em 05/09/2024 23:59.
-
27/08/2024 02:44
Publicado Sentença em 26/08/2024.
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24/08/2024 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2024
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24/08/2024 00:11
Publicado Sentença em 23/08/2024.
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24/08/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2024
-
23/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE ALTAMIRA SENTENÇA WhatsApp Institucional da Vara: 91 8251-2486 PJeº 0801376-40.2022.8.14.0005 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROMOVENTE: REQUERENTE: APOLIANE DE SOUSA LOPES REQUERIDO: Nome: ALEX DESANGELYS JESUS DOS SANTOS Endereço: Rua Joaquim Avelino, 1405, Cheque Municipal, brasília, ALTAMIRA - PA - CEP: 68371-000 Vistos, etc.
Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95, passo a FUNDAMENTAR e DECIDIR.
Trata-se de AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANO EM RAZÃO DE PUBLICAÇÕES DE AMEAÇA E INJÚRIA EM REDE SOCIAL proposta por APOLIANE LOPES GOMES em face ALEX DESANGELYS JESUS SANTOS, em virtude deste, no dia 30 de dezembro de 2021, tê-la difamado, através de uma live no facebook, bem como por ameaça em grupo de whatsapp de funcionários da prefeitura denominado de “Funcionários PMA”, no qual participam 162 pessoas.
Dessa forma, requer que o requerido seja condenado ao pagamento de danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), bem como que a parte ré seja condenada também ao pagamento das custas e honorários.
Ato contínuo, a conciliação restou infrutífera e as partes informaram em audiência que não possuíam novas provas a serem produzidas, motivo pelo qual os autos foram conclusos para sentença.
Eis a síntese dos fatos.
DECIDO.
O feito comporta julgamento antecipado nos termos do artigo 355, incisos I e II, do Código de Processo Civil, eis que a prova documental constante nos autos é suficiente para o deslinde da presente demanda O pedido é parcialmente procedente nos termos das razões que passo a expor.
De início, devo dizer que pretende a autora indenização por danos morais em razão de manifestações do requerido em rede social, apontadas como ofensivas.
Sabe-se que a liberdade de pensamento é direito básico previsto no artigo 5°, inciso IV, da Constituição Federal, assim como o direito à informação (art. 220, CF).
Sabe-se também que a Lei Maior assegura ao ofendido, “o direito de resposta, proporcional ao agravo, além de indenização por dano material, moral ou à imagem”, por serem “invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação”.
Portanto, é garantida a livre manifestação do pensamento e a liberdade de expressão na rede mundial de computadores, desde que esta não caracterize abuso, ameaça de lesão efetiva ao direito de outrem.
O direito constitucional de liberdade do pensamento (art. 5°, IV, CF) não é absoluto, uma vez que a Constituição da República também garante o direito à inviolabilidade da honra (art. 5°, X, CF), igualmente relevante.
Dentro de um critério de ponderação dos interesses constitucionais em conflito, no presente caso concreto, verifica-se que as expressões utilizadas pelo requerido são contundentes e, caso interpretadas de modo literal, representam graves condutas antidemocráticas.
Tal liberdade encontra limites e condicionantes, de maneira que não pode ser exercida de modo a infringir ou violar direitos de personalidade, que também tem proteção constitucional.
Como se vê, da análise dos autos, não há como se extrair qualquer elemento probatório que, de fato, justifique as ofensas, ou seja, os limites da razoabilidade foram ultrapassados pelo requerido.
A autora foi atingida em seu direito da personalidade, mormente no que se refere à sua honra, isto é, o conjunto de qualidades que caracterizam a dignidade da pessoa, o respeito dos concidadãos, o bom nome e a reputação.
Com efeito, a honra subjetiva foi atingida em razão da qualificação e atributo negativo que apresenta capacidade ofensiva à dignidade e decoro, o que se pode extrair de expressões colhidas da live do dia 30 dezembro de 2021, tais como "Vagabunda, princesa dele!”, “O Filha da puta mais a outra filha puta faz o que? Mete a mão junto com a cambada de vereadores para fazer isso aí." e “...puta do doende...”.
No presente caso, não é possível concluir pela prevalência do direito à liberdade de expressão, porquanto o que avulta não é a existência de interesse público, mas tão somente a vontade particular e deliberada de agredir, de ofender, de denegrir a figura alheia.
Nesse sentido, doutrina do Ministro Luís Roberto Barroso que trata especificamente sobre eventual colisão entre liberdade de expressão e direitos da personalidade, retrata: “Na colisão entre a liberdade de informação e de expressão, de um lado, e os direitos da personalidade, de outro, destacam-se como elementos de ponderação: a veracidade do fato, a licitude do meio empregado na obtenção da informação, a personalidade pública ou estritamente privada da pessoa objeto da notícia, o local do fato, a natureza do fato, a existência de interesse público na divulgação, especialmente quando o fato decorra da atuação de órgãos ou entidades públicas, e a preferência por medidas que não envolvam a proibição prévia da divulgação.
Tais parâmetros servem de guia para o intérprete no exame das circunstâncias do caso concreto e permitem certa objetividade às suas escolhas.”(“Colisão entre Liberdade de Expressão e Direitos da Personalidade.
Critérios de Ponderação.
Interpretação Constitucionalmente adequada do Código Civil e da Lei de Imprensa”.
Estudo publicado na Revista de Direito Administrativo da FGV.
Rio de Janeiro, v. 235, Jan./Mar. 2004, p. 1-36).
Bem como, já decidiu o Colendo Supremo Tribunal Federal: “O direito à livre manifestação do pensamento, embora reconhecido e assegurado em sede constitucional, não se reveste de caráter absoluto nem ilimitado, expondo-se, por isso mesmo, às restrições que emergem do próprio texto da Constituição, destacando-se, entre essas, aquela que consagra a intangibilidade do patrimônio moral de terceiros, que compreende a preservação do direito à honra e o respeito à integridade da reputação pessoal.
A Constituição da República não protege nem ampara opiniões, escritos ou palavras cuja exteriorização ou divulgação configure hipótese de ilicitude penal, tal como sucede nas situações que caracterizem crimes contra a honra (calúnia, difamação e/ou injúria), pois a liberdade de expressão não traduz franquia constitucional.” (STF - Segunda Turma, ARE 891647 ED, Rel.
Min.
CELSO DE MELLO, J. 15/09/2015, 21/09/2015).
Dessa forma, a indenização por danos morais possui tríplice função, a compensatória, para mitigar os danos sofridos pela vítima, a punitiva, para condenar o autor da prática do ato ilícito lesivo, e a preventiva, para dissuadir o cometimento de novos atos ilícitos.
A indenização é medida pela extensão do dano (CC, art. 944, caput).
Além do prescrito na norma civil, jurisprudência e doutrina orientam ao juiz que analise as peculiaridades casuísticas para fixação da quantia reparatória por danos morais.
No caso, o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) se figura adequado para assegurar justa reparação à autora, à luz dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
A condenação bem servirá de incentivo ao réu para redobrar cuidados nas publicações em redes sociais, e, assim, evitar que fato semelhante se repita.
Ante o exposto, e considerando o mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido de reparação de danos morais ajuizada por APOLIANE LOPES GOMES contra ALEX DESANGELYS JESUS SANTOS, a fim de CONDENAR o requerido é ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais, com fulcro no art.487, I, do Código de Processo Civil corrigido monetariamente pelo IPCA e juros de mora de 1% ao mês, a se contar desta sentença.
Sem incidência de verbas de sucumbência nesta instância, nos termos do disposto pelo art. 55, da Lei n° 9.099/95.
Publique-se, registre-se e intime-se, via diário eletrônico, após o trânsito em julgado, dê-se baixa nos autos e arquivem-se.
Altamira - PA, datado conforme assinatura eletrônica.
LUANNA KARISSA ARAUJO LOPES SODRÉ Juíza de Direito Titular -
22/08/2024 15:29
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2024 20:23
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2024 20:23
Julgado procedente em parte do pedido
-
18/04/2024 09:05
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (RESOLUÇÃO N° 16/2023-GP)
-
29/06/2023 15:55
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2023 08:33
Conclusos para julgamento
-
31/01/2023 08:33
Juntada de Outros documentos
-
31/01/2023 08:31
Audiência Conciliação realizada para 30/01/2023 15:50 Juizado Especial Cível de Altamira.
-
09/12/2022 02:45
Decorrido prazo de ALEX DESANGELYS JESUS DOS SANTOS em 30/11/2022 23:59.
-
29/11/2022 06:30
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
29/11/2022 06:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/11/2022 04:21
Decorrido prazo de APOLIANE DE SOUSA LOPES em 03/11/2022 23:59.
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28/10/2022 12:24
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/10/2022 02:11
Publicado Intimação em 21/10/2022.
-
23/10/2022 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2022
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19/10/2022 11:35
Expedição de Mandado.
-
19/10/2022 11:35
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2022 11:34
Audiência Conciliação designada para 30/01/2023 15:50 Juizado Especial Cível de Altamira.
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18/10/2022 15:13
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/10/2022 13:33
Conclusos para decisão
-
07/10/2022 12:07
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2022 00:07
Publicado Intimação em 29/09/2022.
-
29/09/2022 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2022
-
27/09/2022 08:23
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2022 08:23
Ato ordinatório praticado
-
26/09/2022 13:35
Recebidos os autos do CEJUSC
-
26/09/2022 13:34
Audiência Conciliação realizada para 22/09/2022 09:30 Juizado Especial Cível de Altamira.
-
26/09/2022 13:33
Juntada de Petição de termo de sessão
-
22/09/2022 08:51
Recebidos os autos no CEJUSC.
-
22/09/2022 08:51
Remetidos os Autos ao CEJUSC #Não preenchido#
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21/09/2022 23:25
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2022 06:11
Juntada de identificação de ar
-
07/08/2022 02:17
Decorrido prazo de APOLIANE DE SOUSA LOPES em 01/08/2022 23:59.
-
22/07/2022 15:11
Decorrido prazo de APOLIANE DE SOUSA LOPES em 11/07/2022 23:59.
-
15/07/2022 13:38
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2022 13:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/07/2022 13:33
Audiência Conciliação designada para 22/09/2022 09:30 Juizado Especial Cível de Altamira.
-
15/07/2022 13:25
Ato ordinatório praticado
-
18/06/2022 01:32
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2022 09:25
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2022 09:23
Ato ordinatório praticado
-
06/06/2022 06:08
Juntada de identificação de ar
-
23/05/2022 09:50
Audiência Conciliação realizada para 23/05/2022 09:40 Juizado Especial Cível de Altamira.
-
23/05/2022 09:49
Juntada de Outros documentos
-
10/05/2022 04:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/05/2022 04:44
Ato ordinatório praticado
-
06/05/2022 18:00
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2022 02:10
Publicado Intimação em 02/05/2022.
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01/05/2022 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2022
-
29/04/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL COMARCA DA COMARCA DE ALTAMIRA WhatsApp do Juizado para atendimento (91) 98251-2486 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436), Processo nº 0801376-40.2022.8.14.0005, Valor da Causa 10.000,00 Reclamante: Nome: APOLIANE DE SOUSA LOPES Endereço: Rua Salu de Almeida, 3735, Jardim Independente I, ALTAMIRA - PA - CEP: 68372-740 Reclamado Nome: ALEX DESANGELYS JESUS DOS SANTOS Endereço: Rua Acre, 3423, Jardim dos Estados, ALTAMIRA - PA - CEP: 68374-220 ATO ORDINATÓRIO De ordem do (a) Exmo. (a).
Sr. (a).
Juiz (a) de Direito, que atua nesta Vara, nos termos do art. 1º, § 2º, inciso III, do Provimento nº 006/2006, considerando que a correspondência de ID 59288873, foi devolvido a este Juízo com justificativa, , Desconhecido, ou seja, sem a finalidade atingida, INTIME-SE o(a) requerente através do seu advogado apenas pela via eletrônica ou pessoalmente se não possuir patrono constituído, a fim de que se manifeste no prazo de 05 (cinco) dias úteis (Enunciado Administrativo nº 13 do TJPA) se, ainda, possui interesse no prosseguimento deste feito, bem como para atualizar/retificar ou ratificar o endereço com CEP da parte requerida, sob pena de extinção.
P.R.I.C.
Expeça-se o necessários.
Nos termos dos Provimentos nºs 03 e 11/2009, da CJRMB-TJE/PA, servirá este despacho, por cópia digitalizada, como MANDADO DE INTIMAÇÃO.
Altamira/PA, Quinta-feira, 28 de Abril de 2022, às 12:54:14hs MARIA ALCILENE CUNHA DE OLIVEIRA - Diretor do Juizado Especial Cível de Altamira/PA Filipenses 1:21 -
28/04/2022 13:02
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2022 13:01
Ato ordinatório praticado
-
28/04/2022 06:11
Juntada de identificação de ar
-
14/04/2022 04:14
Decorrido prazo de APOLIANE DE SOUSA LOPES em 11/04/2022 23:59.
-
25/03/2022 09:00
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2022 09:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/03/2022 10:02
Audiência Conciliação designada para 23/05/2022 09:40 Juizado Especial Cível de Altamira.
-
23/03/2022 17:15
Proferido despacho de mero expediente
-
23/03/2022 09:46
Conclusos para despacho
-
23/03/2022 08:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/04/2024
Ultima Atualização
23/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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