TJPA - 0802097-26.2021.8.14.0005
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Altamira
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 17:10
Juntada de Petição de petição
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13/07/2025 03:29
Decorrido prazo de CIRCUIT EQUIPAMENTOS ESPORTIVOS LTDA em 09/07/2025 23:59.
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13/07/2025 03:21
Decorrido prazo de CIRCUIT EQUIPAMENTOS ESPORTIVOS LTDA em 09/07/2025 23:59.
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11/07/2025 14:15
Juntada de Petição de petição
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09/07/2025 08:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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09/07/2025 08:24
Publicado Intimação em 04/07/2025.
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09/07/2025 08:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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04/07/2025 16:25
Publicado Intimação em 18/06/2025.
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04/07/2025 16:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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03/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ SECRETARIA DA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE ALTAMIRA Processo: 0802097-26.2021.8.14.0005 REQUERENTE: CIRCUIT EQUIPAMENTOS ESPORTIVOS LTDA REQUERIDO: P CARDOSO FARIAS & CIA LTDA - ME ATO ORDINATÓRIO De Ordem do Exmo.
Dr.
José Leonardo Pessoa Valença, Juiz de Direito Titular, da 1ª Vara Cível e Empresarial de Altamira, nos termos do art. 1º, § 1º, inciso V, da Ordem de Serviço Conjunta nº 001/2008, fica intimada a parte autora para manifestação e requerimentos cabíveis acerca do resultado do SISBAJUD, no prazo de 05 (cinco) dias.
Altamira (PA), 2 de julho de 2025 LUIZ FERNANDO MENDES FAVACHO Diretor de Secretaria (assinatura de ordem do MM.
Juiz, de acordo com o art. 1º, §3º do Provimento nº 006/2006-CJRMB e art. 1º do Provimento nº 008/2014-CJRMB) -
02/07/2025 14:34
Expedição de Certidão.
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02/07/2025 13:29
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 13:29
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 12:06
Ato ordinatório praticado
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25/06/2025 11:39
Expedição de Informações.
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25/06/2025 10:22
Evoluída a classe de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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17/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE ALTAMIRA Processo nº 0802097-26.2021.8.14.0005 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EXEQUENTE: CIRCUIT EQUIPAMENTOS ESPORTIVOS LTDA EXECUTADO(S): P CARDOSO FARIAS & CIA LTDA - ME DECISÃO
Vistos.
Vindo-me os autos conclusos, RESOLVO: 1.
Persistindo o inadimplemento, proceda-se ao bloqueio on line dos ativos financeiros da parte executada até o limite da execução mediante as diligências necessárias no Sistema SISBAJUD, seguido da respectiva penhora, com intimação do(a) executado(a) (art. 831, 835, 840, I e II, e 854 do CPC). 2.
Tornados indisponíveis os ativos financeiros do executado, dela será imediatamente intimado o devedor, na pessoa do seu advogado, salvo se realizada na presença do executado, que se reputa intimado (art. 854, §2º, e 841 do CPC), com prazo de 05 (cinco) dias para eventual impugnação (art. 854, §3º, do CPC). 2.1.
Em caso de insucesso, intime-se ainda o credor para se manifestar acerca da insuficiência do bloqueio, bem como para requerer o que melhor lhe convier com vistas ao prosseguimento do feito, também no prazo de 05 (cinco) dias. 2.2.
Em caso de bloqueio parcial, ambas as partes deverão ser intimadas e se manifestar, também no prazo de 05 (cinco) dias, na forma dos itens anteriores. 2.3.
O juiz, de ofício, determinará o cancelamento de eventual indisponibilidade excessiva, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas a contar da resposta, o que deverá ser cumprido pela instituição financeira em igual prazo (art. 854, §1º, do CPC). 3.
Certifique a Secretaria eventual impugnação por parte do executado, no prazo legal (art. 854, §3º, do CPC). 4.
Por fim, com a juntada do resultado da ordem de bloqueio on line, a intimação do(s) exequente(s) e do(s) executado(s) e o decurso do prazo assinalado nos itens anteriores, voltem-me os autos conclusos para deliberação, incluindo eventuais impugnações, pedidos de levantamento de valores e/ou suspensão do curso do processo de execução (art. 921, III, do CPC) / cumprimento da sentença (art. 513, art. 771 e art. 923, §7º, do CPC).
Publique-se, registre-se, intimem-se e cumpra-se.
Altamira/PA, data e hora conforme sistema eletrônico. (Assinado Digitalmente) JOSÉ LEONARDO PESSOA VALENÇA Juiz de Direito Titular -
16/06/2025 18:22
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 18:22
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 18:22
Determinado o bloqueio/penhora on line
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24/02/2025 10:52
Conclusos para decisão
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24/02/2025 10:52
Expedição de Certidão.
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09/02/2025 15:43
Juntada de Petição de petição
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25/12/2024 03:25
Decorrido prazo de P CARDOSO FARIAS & CIA LTDA - ME em 12/12/2024 23:59.
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01/12/2024 13:48
Juntada de Petição de certidão
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01/12/2024 13:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/11/2024 10:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
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25/10/2024 09:22
Expedição de Mandado.
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24/10/2024 20:21
Expedição de Mandado.
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24/10/2024 09:32
Expedição de Informações.
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21/10/2024 04:04
Juntada de Petição de petição
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21/10/2024 03:02
Publicado Intimação em 21/10/2024.
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19/10/2024 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2024
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18/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE ALTAMIRA PROCESSO Nº 0802097-26.2021.8.14.0005 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EXEQUENTE: CIRCUIT EQUIPAMENTOS ESPORTIVOS LTDA EXECUTADO: P CARDOSO FARIAS & CIA LTDA - ME DESPACHO R.
H. 1- Procedi à busca de endereço da parte executada através do sistema SISBAJUD, documento em anexo. 2- Sendo encontrado endereço diverso do indicado nos autos, cumpra-se o item 2 da decisão de ID 117929868. 3- Após, de tudo certificado, voltem os autos conclusos.
Altamira/PA, data e hora conforme sistema. (Assinado digitalmente) JOSÉ LEONARDO PESSOA VALENÇA Juiz de Direito Titular -
17/10/2024 21:21
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2024 21:21
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2024 21:21
Proferido despacho de mero expediente
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12/07/2024 04:47
Decorrido prazo de P CARDOSO FARIAS & CIA LTDA - ME em 11/07/2024 23:59.
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08/07/2024 15:46
Conclusos para despacho
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04/07/2024 18:52
Juntada de Petição de petição
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21/06/2024 00:27
Publicado Intimação em 20/06/2024.
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21/06/2024 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
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19/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE ALTAMIRA Processo nº. 0802097-26.2021.8.14.0005 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: CIRCUIT EQUIPAMENTOS ESPORTIVOS LTDA REQUERIDO: P CARDOSO FARIAS & CIA LTDA - ME DECISÃO
Vistos. 1- Intime-se a parte requerente para apresentar novo endereço do requerido, tendo em vista a certidão de id 82444095, em 15 dias, recolhendo as custas pertinentes para cumprimento de diligência de intimação de cumprimento de sentença. 2- Após, juntado novo endereço do requerido, intime-se a parte por carta com aviso de recebimento, tendo em vista ser revel na fase de conhecimento (CPC, artigo 513, § 2º, II), para no prazo de 15 (quinze) para realizar o adimplemento voluntário da obrigação corporificada na sentença no importe de R$ 7.607,27 (sete mil e seiscentos e sete reais e vinte e sete centavos) – conforme demonstrativo discriminado e atualizado apresentado pelo credor, sob pena de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários advocatícios de 10% (dez por cento) que serão agregados ao valor do débito principal, para todos os efeitos legais, (CPC, artigo 85, § 1º e § 13), tudo na forma do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil. 3- Não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, voltem os autos conclusos para análise do pedido de bloqueio Sisbajud. 4- Ao final, voltem os autos conclusos.
Altamira, data e hora conforme sistema.
JOSÉ LEONARDO PESSOA VALENÇA Juiz de Direito Titular -
18/06/2024 21:36
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2024 21:36
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2024 21:36
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/06/2024 14:38
Conclusos para decisão
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18/06/2024 14:38
Cancelada a movimentação processual
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18/06/2024 14:34
Transitado em Julgado em 31/05/2022
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26/10/2023 10:47
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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19/07/2023 09:26
Juntada de Petição de petição
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19/07/2023 09:16
Juntada de Petição de petição
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26/04/2023 10:08
Juntada de Petição de petição
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14/02/2023 09:54
Juntada de Certidão
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22/01/2023 12:03
Juntada de Petição de petição
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02/12/2022 13:58
Juntada de Petição de petição
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25/11/2022 10:13
Juntada de Petição de devolução de mandado
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25/11/2022 10:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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21/11/2022 08:49
Recebido o Mandado para Cumprimento
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07/11/2022 10:59
Expedição de Mandado.
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27/10/2022 11:43
Juntada de Petição de petição
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02/09/2022 13:07
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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02/09/2022 13:07
Juntada de relatório de custas
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24/08/2022 12:54
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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13/06/2022 16:59
Juntada de Petição de petição
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31/05/2022 04:22
Decorrido prazo de CIRCUIT EQUIPAMENTOS ESPORTIVOS LTDA em 30/05/2022 23:59.
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31/05/2022 04:22
Decorrido prazo de JANAINA CAMARGO FERNANDES MONTEIRO em 30/05/2022 23:59.
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31/05/2022 04:22
Decorrido prazo de CIRCUIT EQUIPAMENTOS ESPORTIVOS LTDA em 30/05/2022 23:59.
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27/05/2022 04:00
Decorrido prazo de P CARDOSO FARIAS & CIA LTDA - ME em 23/05/2022 23:59.
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27/05/2022 04:00
Decorrido prazo de P CARDOSO FARIAS & CIA LTDA - ME em 23/05/2022 23:59.
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27/05/2022 04:00
Decorrido prazo de CIRCUIT EQUIPAMENTOS ESPORTIVOS LTDA em 23/05/2022 23:59.
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02/05/2022 01:38
Publicado Sentença em 02/05/2022.
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02/05/2022 01:37
Publicado Intimação em 02/05/2022.
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01/05/2022 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2022
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01/05/2022 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2022
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29/04/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE ALTAMIRA PROCESSO 0802097-26.2021.8.14.0005 REQUERENTE: CIRCUIT EQUIPAMENTOS ESPORTIVOS LTDA REQUERIDO: P CARDOSO FARIAS & CIA LTDA - ME SENTENÇA Vistos, CIRCUIT EQUIPAMENTOS ESPORTIVOS LTDA, devidamente qualificado, propôs a presente ação monitória contra P CARDOSO FARIAS & CIA LTDA., também qualificado, alegando que é credora da ré da importância originária de R$ 4.632,23 (quatro mil e seiscentos e trinta e dois reais e vinte e três centavos), representada pela nota fiscal/duplicata juntada aos autos, referente à transação de natureza comercial.
Afirmou que a requerida não honrou com a sua obrigação, cujo débito atualizado corresponde ao valor de R$ 8.445,17 (oito mil, quatrocentos e quarenta e cinco reais e dezessete centavos).
Por fim, o autor pleiteia a expedição de mandado para pagamento da quantia reclamada, sob pena de constituição em título executivo judicial.
Com a inicial, juntou documentos.
Devidamente citada (ID 27657988), a requerida não efetuou o pagamento da dívida e nem apresentou embargos monitórios (ID 38120640).
A parte autora manifestou pelo prosseguimento do feito (ID 45277222).
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
A Ação Monitória tem a natureza de processo cognitivo sumário, de contraditório postergado, e a finalidade de agilizar a prestação jurisdicional, utilizando-se desse instrumento processual o credor que possuir prova escrita sem força de título executivo, contudo merecedora de fé quanto a sua autenticidade.
Assim, nos termos do art. 700, do CPC, a ação monitória permite aquele possuidor de documento escrito sem eficácia de título executivo, pleitear o pagamento de quantia em dinheiro ou entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel.
Busca-se, por seu intermédio, abreviar o caminho à consecução de título executivo.
No caso sob foco, a requerida, apesar de citada, não efetuou o pagamento do débito dentro do prazo legal e nem apresentou embargos monitórios.
Diante disso, a presente ação está apta a prosseguir como execução por quantia certa contra devedores solventes, nos termos do artigo 701, §2º, do CPC.
Isto posto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, e, por consequência, resolvo o mérito com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, o que faço para constituir título executivo judicial, no valor de R$ 4.632,23 (quatro mil e seiscentos e trinta e dois reais e vinte e três centavos), com incidência de correção monetária, pelo INPC, a partir do vencimento da obrigação e juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação.
Condeno a requerida, ainda, em custas e despesas processuais, bem como em honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
Transitada em julgado, prossiga-se na forma do art. 513 e seguintes, do Código de Processo Civil (art. 701 § 2º, do referido diploma), devendo os autos voltarem conclusos para análise da petição de ID 45277222.
Publique-se, registre-se, intimem-se.
Altamira/PA, 25 de abril de 2022.
JOSÉ LEONARDO PESSOA VALENÇA Juiz de Direito Titular -
28/04/2022 12:08
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2022 12:08
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2022 12:08
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2022 12:08
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2022 12:08
Expedição de Outros documentos.
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27/04/2022 18:59
Julgado procedente o pedido
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07/04/2022 14:29
Conclusos para julgamento
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07/04/2022 14:29
Cancelada a movimentação processual
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16/12/2021 09:43
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2021 03:20
Proferido despacho de mero expediente
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18/10/2021 16:17
Conclusos para despacho
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18/10/2021 16:16
Juntada de Certidão
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30/06/2021 18:02
Decorrido prazo de CIRCUIT EQUIPAMENTOS ESPORTIVOS LTDA em 28/06/2021 23:59.
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25/06/2021 01:49
Decorrido prazo de P CARDOSO FARIAS & CIA LTDA - ME em 22/06/2021 23:59.
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19/06/2021 01:37
Decorrido prazo de P CARDOSO FARIAS & CIA LTDA - ME em 18/06/2021 23:59.
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19/06/2021 01:37
Decorrido prazo de CIRCUIT EQUIPAMENTOS ESPORTIVOS LTDA em 18/06/2021 23:59.
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04/06/2021 20:09
Juntada de Petição de certidão
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04/06/2021 20:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/05/2021 12:16
Recebido o Mandado para Cumprimento
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25/05/2021 10:51
Expedição de Mandado.
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25/05/2021 10:50
Expedição de Outros documentos.
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25/05/2021 10:50
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2021 20:14
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/05/2021 13:29
Conclusos para decisão
-
19/05/2021 13:29
Cancelada a movimentação processual
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17/05/2021 10:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2021
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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