TJPA - 0805056-48.2022.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Ricardo Borges Filho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/05/2022 08:30
Arquivado Definitivamente
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24/05/2022 08:30
Baixa Definitiva
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24/05/2022 00:11
Decorrido prazo de RICARDO MUNIZ BRITO em 23/05/2022 23:59.
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24/05/2022 00:11
Decorrido prazo de BANCO VOLKSWAGEN S.A. em 23/05/2022 23:59.
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02/05/2022 00:03
Publicado Decisão em 02/05/2022.
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30/04/2022 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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29/04/2022 00:00
Intimação
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por BANCO VOLKSWAGEN S.A, contra decisão proferida pelo juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Ananindeua, nos autos da Busca e Apreensão que move contra ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (Proc. n° 0805241-68.2022.8.14.0006), com a seguinte parte dispositiva: INTIME-SE a parte autora da presente decisão, por seu patrono, via sistema PJE, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, demonstre a constituição em mora da parte ré, justifique o segredo de justiça atribuído à demanda quando da distribuição, deposite em secretaria a via original da cédula de crédito ou comprove a assinatura digital/eletrônica certificada dos instrumentos por ambos os envolvidos.
DECORRIDO o prazo, CERTIFIQUE e VOLTEM.
Em seu recurso (ID 9041409), o Agravante afirma a necessidade de reforma da decisão agravada, na medida em que a notificação juntada aos autos comprovou a mora, já que enviada ao endereço constante do contrato indicado pelo próprio requerido, não se exigindo que a assinatura no Aviso de Recebimento da notificação seja do próprio destinatário.
Aduz, ainda, a desnecessidade de apresentação da via original do contrato.
Eis o resumo dos fatos, passo a analisar a admissibilidade do recurso.
De início, deixo assentado que a matéria comporta decisão monocrática na forma do art. 932, III do CPC, posto que o Recorrente não satisfaz os pressupostos de cabimento do recurso, considerando que a matéria recursal não se encontra prevista no rol do artigo 1.015 do CPC/2015.
Pois bem, o artigo 1.015, do CPC, enumera as hipóteses nas quais é cabível o agravo de instrumento.
Eis o teor da norma legal: Art. 1.015.
Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I - tutelas provisórias; II - mérito do processo; III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem; IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica; V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; VI - exibição ou posse de documento ou coisa; VII - exclusão de litisconsorte; VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio; IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros; X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução; XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º ; XII - (VETADO); XIII - outros casos expressamente referidos em lei.
Parágrafo único.
Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.
Da leitura do artigo, vê-se que não está presente o despacho que determina a emenda da petição inicial.
Na sistemática do novo Código de Processo Civil, buscou-se restringir a recorribilidade das decisões interlocutórias proferidas na fase de conhecimento do procedimento comum, a fim de salvaguardar apenas as "situações que, realmente, não podem aguardar rediscussão futura em eventual recurso de apelação" (REsp 1704520/MT, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, julgado em 05/12/2018, DJe 19/12/2018 – TEMA 988).
Sob esta ótica, o pronunciamento judicial que determinou a emenda da petição inicial, não é passível de reanálise por meio de Agravo de Instrumento visto que, além de estar fora do rol do artigo 1.015 do CPC/2015, inexiste urgência no julgamento da questão neste momento processual, cuja rediscussão, caso seja necessária, poderá ser viabilizada futuramente pelo oportuno recurso de Apelação, se esse for o interesse do recorrente, conforme previsão do artigo 1.009, §1º, do CPC.
Dessa forma, o presente Agravo de Instrumento é inadmissível, tendo em vista que a decisão atacada não se encontra no rol do artigo 1.015, do CPC, tampouco se encontra abarcada pela tese do STJ explanada no tema 988.
Ante o exposto, na forma do artigo 932, III, do CPC, NÃO CONHEÇO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Belém, 28 de abril de 2022.
RICARDO FERREIRA NUNES Desembargador Relator -
28/04/2022 11:36
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2022 11:23
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de BANCO VOLKSWAGEN S.A. - CNPJ: 59.***.***/0001-49 (AGRAVANTE)
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20/04/2022 13:35
Conclusos para decisão
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20/04/2022 13:35
Cancelada a movimentação processual
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18/04/2022 15:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/04/2022
Ultima Atualização
24/05/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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