TJPA - 0803945-11.2022.8.14.0006
1ª instância - 3ª Vara do Juizado Especial Civel de Ananindeua
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/11/2023 13:07
Arquivado Definitivamente
-
23/11/2023 13:06
Transitado em Julgado em 21/11/2023
-
22/11/2023 06:35
Decorrido prazo de ZENEIDE RIBEIRO NEVES CARDOSO em 21/11/2023 23:59.
-
22/11/2023 05:41
Decorrido prazo de ZENEIDE RIBEIRO NEVES CARDOSO em 21/11/2023 23:59.
-
15/11/2023 02:33
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 13/11/2023 23:59.
-
15/11/2023 02:33
Decorrido prazo de ZENEIDE RIBEIRO NEVES CARDOSO em 13/11/2023 23:59.
-
15/11/2023 02:33
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 13/11/2023 23:59.
-
13/11/2023 08:23
Juntada de identificação de ar
-
31/10/2023 09:57
Expedição de Certidão.
-
26/10/2023 00:09
Publicado Intimação em 26/10/2023.
-
26/10/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
-
25/10/2023 13:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE ANANINDEUA Rua Suely Cruz e Silva, 1989, esquina da Av.
Cláudio Sanders (antiga estrada do Maguari) CEP: 67.143.010/Telefone/Fax: (091) 3250.1082 - E-mail: [email protected] Ação de Obrigação de Fazer, c/c Indenização por Danos Morais (Processo nº 0803945-11.2022.8.14.0006) Requerente: Zeneide Ribeiro Neves Cardoso Endereço: Rua Itariri, nº 55, Casa A, Maguari, Ananindeua/PA, CEP: 67.030-610.
Requerida: Equatorial Pará Distribuidora de Energia S.A.
Adv.: Dr.
Flávio Augusto Queiroz Montalvão das Neves - OAB/PA nº 12.358 Vistos etc.
Dispenso o relatório, com fundamento no art. 38 da Lei nº 9.099/1995.
DECIDO.
ZENEIDE RIBEIRO NEVES CARDOSO intentou a presente AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, contra EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., já qualificadas, alegando, em síntese, que é titular da conta contrato nº 3000100551, bem como que possui um consumo médio de 126,90 kWh, considerando os 12 (doze) meses anteriores a fevereiro de 2019, como também que a empresa acionada passou a lhe cobrar valores acima dessa média, a partir do mês de março de 2019, o que não estaria de acordo com a sua realidade, posto que não alterou a sua rotina, não houve aumento do números de moradores, tampouco adquiriu novos eletrodomésticos, e, ainda, que apresentou inúmeros requerimentos junto à demandada para a realização de vistoria no local, troca de medidor e reforma das faturas contestadas, mas esses pleitos não foram atendidos, e, por fim, que deixou de pagar as faturas de energia elétrica dos meses de setembro de 2021 a fevereiro de 2022, sendo que diante disso o fornecimento de energia elétrica para a sua residência foi interrompido.
A concessionária acionada, em sede de contestação, sustentou que inexistem quaisquer irregularidades nas cobranças questionadas, uma vez que as faturas foram geradas a partir de leituras confirmadas, coletadas sem nenhum impedimento, como também que realizou vistoria no local, por solicitação da usuária, não sendo identificada qualquer anormalidade que influenciasse no consumo, bem como que a média de consumo está sujeita a variações em decorrência das condições técnicas da instalação, do estado de conservação dos equipamentos elétricos e do uso racional do respectivo recurso e, ainda, que a suspensão do serviço para a residência da postulante ocorreu no dia 23 de novembro de 2021, mediante prévia notificação, por inadimplemento do boleto vencido no dia 26 de setembro de 2021.
A controvérsia existente entre as partes versa acerca de relação de consumo, já que de um lado se tem a requerente assumindo a posição de consumidora e de outro a concessionária requerida ostentando a condição de fornecedora do serviço usado por sua adversária, nos termos do disposto no art. 3º, parágrafo 2º, da Lei nº 8.078/1990, que possui a seguinte dicção: “Art. 3º - Fornecedor é toda a pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou serviços”. “§ 2º - Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista”.
A responsabilidade civil das concessionárias de energia elétrica, enquanto pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviços públicos, por condutas comissivas ou omissivas de seus colaboradores,
por outro lado, é de natureza objetiva, posto que fundada no risco administrativo, donde se conclui que o acolhimento da pretensão reparatória independe da demonstração de culpa ou dolo do agente envolvido no evento, nos termos do disposto no art. 37, parágrafo 6º, da Constituição Federal de 1988.
O acolhimento da tutela reparatória nos casos de danos causados pelas concessionárias prestadoras de serviço público no exercício de suas atividades, portanto, depende apenas da demonstração da existência de nexo de causalidade entre o evento e os danos sofridos por terceiros.
A empresa acionada, pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviços públicos, por conseguinte, somente será exonerada do dever de indenizar se comprovar que o evento danoso decorreu de caso fortuito ou força maior.
A Lei nº 8.078/90 estabelece, de outra sorte, a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, com vistas a propiciar a defesa plena de seus direitos, não apenas em face da plausibilidade do alegado, como também diante da hipossuficiência do cidadão alegadamente lesado, situação essa que deve ser extraída das regras ordinárias de experiência.
A respeito do assunto o art. 6º, VIII, da Lei nº 8.078/90 estatui: “Art. 6º - São direitos básicos do consumidor: (...).
VIII - A facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências”.
A hipossuficiência do consumidor deve ser investigada não apenas sob o aspecto econômico-social, mas também sob a ótica da possibilidade deste produzir a prova técnica necessária à demonstração do alegado.
A requerente, por meio da decisão cadastrada sob o Id nº 53551472, foi contemplada com os benefícios da gratuidade da justiça, já que, segundo alega, não tem condições de arcar com as despesas necessárias ao processamento da causa sem prejuízo do sustento próprio e de sua família, sendo, assim, forçoso reconhecer-se a sua hipossuficiência socioeconômica.
Descortina-se, ainda, das próprias regras ordinárias de experiência, mencionadas no art. 6º, VIII, da Lei nº 8.078/90, que a requerente, assim como ocorre com a maioria dos cidadãos médios, não tem condições de comprovar os fatos por si alegados, já que desconhece os procedimentos de controle e de segurança empregados pela empresa acionada na execução de suas atividades devendo, assim, reconhecer-se a sua hipossuficiência do ponto de vista técnico.
Estando provada a hipossuficiência econômica e técnica da requerente cabível é na espécie, sem vicejo de dúvidas, a inversão do ônus da prova em favor da consumidora.
Ademais, a pretensão aqui deduzida está fundada em alegada falha na prestação do serviço, sendo, assim, a inversão do ônus da prova uma decorrência da própria regra consubstanciada no art. 14, da Lei nº 8.078/90.
Acerca do tema, Felipe Braga Netto preleciona: “Cabe lembrar que na responsabilidade pelo fato do produto ou do serviço (acidente de consumo, previsto no CDC, arts. 12 e 14), a inversão do ônus da prova decorre da lei (ope legis), não sendo necessário aplicar a regra geral da inversão do art. 6º, inciso VIII, do CDC (STJ, AgRg no Resp 1.085.123.
Rel.
Min.
Marcos Buzzi, 4ª T, DJ 23/08/2013)” (Manual de Direito do Consumidor: à luz da jurisprudência do STJ. 15.
Ed.
Salvador.
Editora JusPodivm, 2020, p. 557).
A inversão do ônus da prova, contudo, não tem aptidão para conferir presunção absoluta de veracidade às afirmações do hipossuficiente, cabendo-lhe, portanto, mesmo em se tratando de relação de consumo, a apresentação do mínimo de provas necessárias para demonstração do direito alegado.
No caso vertente a postulante alega que as faturas de energia elétrica vinculadas a conta contrato de sua titularidade, referentes aos meses de março de 2019 a fevereiro de 2022, estão acima de sua média de consumo, que seria de 126,90 kWh, considerando os 12 (doze) meses anteriores a fevereiro de 2019.
A requerente, em seu depoimento pessoal, relatou que reside em imóvel de um único pavimento, com 03 (três) compartimentos e 05 (cinco) pontos de luz, bem como que no local moram apenas 03 (três) pessoas, sendo que apenas uma delas permanece na habitação durante o dia, como também que possui uma geladeira, um ventilador e uma máquina de lavar, que estão em bom estado de conservação.
Revelou, ainda, a postulante, em seu depoimento pessoal, que contratou um eletricista para inspecionar a instalação do imóvel a que está vinculada a conta contrato de sua titularidade, bem como que não foi detectado qualquer vazamento de energia elétrica no local e, ainda, que as faturas questionadas apresentam valores aproximados e, por fim, que negociou os boletos que constituem objeto da causa com a empresa acionada e está realizando o pagamento correspondente de forma parcelada.
O preposto da empresa acionada, por sua vez, declarou que a concessionária realizou inspeção no imóvel da postulante, a requerimento desta, não sendo detectada qualquer anormalidade no local, bem como que as faturas impugnadas registram uma regularidade de consumo, variando em torno de 200 a 300kWh, e, ainda, que a postulante realizou o parcelamento de boletos vencidos no período de 2019 a 2021, mas ainda possui débitos em aberto.
Na hipótese em testilha a quantidade de eletrodomésticos e de pontos de luz existentes na habitação da postulante, que possibilitariam a estimativa de carga usada no imóvel que lhe serve de morada, não foi confirmada judicialmente, portanto, sob o crivo do contraditório, já que ambas as litigantes se abstiveram de produzir prova testemunhal.
Não houve também qualquer prova confirmatória acerca da quantidade, do estado de conservação, tempo e forma de uso dos equipamentos elétricos existentes na habitação da postulante, que são fatores que influenciam na aferição do consumo e na sua elevação.
A postulante,
por outro lado, não comprovou seja documentalmente, quer por meio de testemunhas, o tipo do imóvel que lhe serve de morada, o número de pavimentos e de cômodos ali existentes, nem tampouco a quantidade de pessoas que lá residem com os seus respectivos hábitos de consumo.
Ademais, a postulante somente impugnou o aumento do consumo faturado, que teria se iniciado no mês de março de 2019, aproximadamente 03 (três) anos depois da elevação questionada, sem sequer comprovar a carga declarada, não se tendo, assim, como afirmar se a média de consumo que a requerente pretende que seja cobrada, que está baseada no ano de 2018, se compagine com a sua realidade atual.
As faturas cobradas a partir do mês de março de 2019,
por outro lado, apesar de indicarem aumento de consumo em relação à média indicada pela postulante como devida, que é de 126,90 kWh, demonstram constância na medição do consumo atribuído a respectiva unidade consumidora ao longo dos últimos 03 (três) anos, como, aliás, foi admitido pela própria postulante, em seu depoimento pessoal, o que revela que atualmente a sua conta contrato apresenta uma nova média de consumo.
Para além disso, a requerente, consoante relatado por ambas as partes, negociou voluntariamente as faturas questionadas com a sua adversária, tendo, assim, reconhecido, ainda que implicitamente, a pertinência do consumo faturado nelas contido.
Em outro giro, o serviço de fornecimento de energia elétrica, que é de natureza essencial, se subordina ao princípio da continuidade de sua prestação, nos termos do disposto no art. 22 da Lei nº 8.078/1990, que possui a seguinte dicção: “Art. 22 - Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos”.
A despeito de estar subordinado ao princípio da continuidade, o fornecimento de energia elétrica é um serviço que, embora essencial, está sujeito ao pagamento de contraprestação.
A suspensão do serviço como forma de compelir o consumidor ao pagamento da contraprestação devida, dependendo da natureza do débito, pode configurar prática abusiva por se traduzir em coação ilegal (Lei nº 8.078/1990, art. 42 e parágrafo único, 51, IV, § 1º, I e II e 54, § 4º).
Tratando-se de inadimplência por débito atual, assim considerado aquele referente a fatura cujo vencimento tenha ocorrido dentro do prazo máximo de 90 (noventa) dias, a suspensão do fornecimento de energia elétrica representa exercício regular de um direito em face da ausência de pagamento da contraprestação devida pelo usuário (Resolução nº 172, parágrafo 2º).
Na espécie, a concessionária demandada suspendeu o fornecimento de energia para a habitação da postulante no dia 23 de novembro de 2021, por inadimplemento de fatura atual, isto é, de boleto vencido dentro do prazo de 90 (noventa) dias, não havendo, assim, que se falar em ato ilícito.
Não tendo a postulante, a despeito da aplicação da inversão do ônus da prova, comprovado, ainda que minimamente, a versão por si apresentada na exordial, é evidente que a presente ação deve ser julgada improcedente.
O pedido contraposto apresentado pela concessionária demandada, consistente na condenação da postulante ao pagamento das faturas de energia elétrica que se encontram em aberto, por seu turno, não merece guarida, já que o fornecimento de energia elétrica, apesar de ser qualificado como um serviço público essencial, consoante a sua regulamentação, está sujeito ao pagamento de contraprestação, sendo, assim, desnecessária a reafirmação dessa obrigação por meio de sentença condenatória, salvo para reconhecimento de seu descumprimento específico.
Ante ao exposto, julgo improcedente a presente ação e, em consequência, julgo o processo extinto com resolução de mérito, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, nos termos da fundamentação Julgo improcedente o pedido contraposto, apresentado pela concessionária acionada, com fulcro nas razões acima esposadas.
Havendo interposição de Recurso Inominado, certifique-se quanto a tempestividade e o preparo recursal ou, ainda, acerca de pedido de assistência judiciária gratuita, promovendo, em ato contínuo, a intimação da parte adversa para apresentação de contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias, na forma estatuída no art. 42 da Lei nº 9.099/1995, e, ainda, remetendo os autos em seguida, com ou sem manifestação do recorrido, independentemente de conclusão, à colenda Turma Recursal, aplicando-se, dessa forma, em prestígio aos princípios da celeridade e economia processual, o disposto no art. 1.010, parágrafos 2º e 3º, c/c o art. 204, parágrafo 4º, do Código de Processo Civil, que estabelece que o controle de admissibilidade recursal atualmente cabe ao Juízo ad quem e, ainda, porque os atos de processamento e remessa à Instância Superior são meramente ordinatórios.
Devolvidos os autos pela Turma Recursal, CUMPRA-SE, no que couber, as disposições já contidas na presente sentença, independente de nova conclusão, ainda que para conhecimento da movimentação realizada nos autos.
Transitada em julgado a presente decisão, certifique-se e, em seguida, arquivem-se os autos.
P.R.I.
Ananindeua, 24/10/2023.
IACY SALGADO VIEIRA DOS SANTOS Juíza de Direito Titular da 3ª Vara do Juizado Especial Cível da Comarca de Ananindeua. -
24/10/2023 07:19
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2023 07:19
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2023 07:19
Julgado improcedentes o pedido e o pedido contraposto
-
08/11/2022 04:14
Conclusos para julgamento
-
02/11/2022 09:07
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/09/2022 14:10
Conclusos para decisão
-
19/09/2022 14:10
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 19/09/2022 12:15 3ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
-
19/09/2022 14:08
Juntada de Certidão
-
19/09/2022 14:06
Juntada de Certidão
-
19/09/2022 14:04
Juntada de Certidão
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19/09/2022 14:02
Juntada de Certidão
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19/09/2022 14:00
Juntada de Certidão
-
19/09/2022 13:00
Juntada de Certidão
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18/09/2022 14:45
Juntada de Petição de contestação
-
13/09/2022 11:41
Juntada de Outros documentos
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17/06/2022 01:46
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 10/06/2022 23:59.
-
16/06/2022 02:24
Decorrido prazo de ZENEIDE RIBEIRO NEVES CARDOSO em 14/06/2022 23:59.
-
03/06/2022 14:20
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2022 14:18
Juntada de Certidão
-
03/06/2022 14:15
Ato ordinatório praticado
-
03/06/2022 14:10
Audiência Instrução e Julgamento redesignada para 19/09/2022 12:15 3ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
-
03/06/2022 14:09
Audiência Instrução e Julgamento designada para 24/04/2023 10:15 3ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
-
03/06/2022 14:08
Audiência Conciliação realizada para 03/06/2022 11:00 3ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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03/06/2022 14:06
Juntada de Certidão
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03/06/2022 11:14
Juntada de Certidão
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31/05/2022 04:28
Juntada de Petição de diligência
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31/05/2022 04:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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31/05/2022 04:24
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 30/05/2022 23:59.
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28/05/2022 01:43
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 24/05/2022 23:59.
-
28/05/2022 01:43
Decorrido prazo de ZENEIDE RIBEIRO NEVES CARDOSO em 24/05/2022 23:59.
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09/05/2022 09:02
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/05/2022 00:13
Publicado Intimação em 03/05/2022.
-
04/05/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2022
-
04/05/2022 00:13
Publicado Ato Ordinatório em 03/05/2022.
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04/05/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2022
-
02/05/2022 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO/CARTA/MANDADO Processo n° 0803945-11.2022.8.14.0006 PROMOVENTE: ZENEIDE RIBEIRO NEVES CARDOSO Endereço: ITARIRI, 55, CASA A, MAGUARI, ANANINDEUA - PA - CEP: 67030-610 PROMOVIDO(A): EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Endereço: AUGUSTO MONTENEGRO, KM-8.5, S/N, Coqueiro, BELéM - PA - CEP: 66823-010 Advogado do(a) REU: FLAVIO AUGUSTO QUEIROZ MONTALVÃO DAS NEVES - PA012358 Pelo presente ATO ORDINATÓRIO, ficam as partes INTIMADAS acerca da redesignação da audiência de Conciliação, por readequação de pauta, a qual fora remarcada para o dia 03/06/2022 11:00.
A audiência designada será realizada por meio de videoconferência, através da ferramenta MICROSOFT TEAMS, podendo-se optar por baixar o aplicativo ou utilizá-lo via web.
O uso do programa exige cadastro prévio (gratuito), sendo que a participação na audiência ocorrerá por meio de acesso ao link abaixo: LINK PARA A AUDIÊNCIA: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZjkwOTdjYmYtMTUyNC00ODA5LTk4YzAtMWEzMzQyNmMwMDI0%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%22a85add71-e92f-4dcf-907f-5eb0f2a6edb7%22%7d Em caso de dúvidas, ligar ou enviar mensagem para o número (91) 98251-6230 - Whatsapp (Secretaria da 3ª Vara de Juizados de Ananindeua), de segunda à sexta (dias úteis), nos horários entre 09h e 12h, ou enviar mensagem para o e-mail [email protected].
Em caso de impossibilidade de acesso ao aplicativo Teams, a parte deverá comparecer, independentemente de nova intimação, ao prédio desta 3ª Vara de Juizado, localizado na Rua Suely Cruz e Silva, n. 1989, esquina com a avenida Cláudio Sanders (antiga Estrada do Maguari), no dia da audiência, com antecedência de 15 minutos, para participar da audiência designada, em sala adaptada para este fim.
Ficam advertidos que a ausência, injustificada, em qualquer dos atos processuais, poderá ocasionar, em relação ao Promovente, o arquivamento, com possibilidade de condenação em custas; ao Promovido, os efeitos da Revelia.
O presente ATO ORDINATÓRIO servirá, também, como MANDADO.
Ananindeua, 29 de abril de 2022 AUGUSTO CESAR DA SILVA BAIA Diretor de Secretaria da 3ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua assinado eletronicamente. -
29/04/2022 10:58
Expedição de Mandado.
-
29/04/2022 10:57
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2022 10:55
Expedição de .
-
29/04/2022 10:53
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2022 10:53
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2022 10:52
Ato ordinatório praticado
-
29/04/2022 10:49
Audiência Conciliação designada para 03/06/2022 11:00 3ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
-
29/04/2022 10:47
Audiência Conciliação cancelada para 06/07/2022 10:01 3ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
-
21/04/2022 03:34
Decorrido prazo de ZENEIDE RIBEIRO NEVES CARDOSO em 19/04/2022 23:59.
-
21/04/2022 03:02
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 18/04/2022 23:59.
-
09/04/2022 01:53
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 06/04/2022 23:59.
-
09/04/2022 01:53
Decorrido prazo de ZENEIDE RIBEIRO NEVES CARDOSO em 06/04/2022 23:59.
-
07/04/2022 08:24
Juntada de identificação de ar
-
01/04/2022 08:29
Juntada de identificação de ar
-
16/03/2022 00:33
Publicado Decisão em 16/03/2022.
-
16/03/2022 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2022
-
14/03/2022 06:43
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2022 06:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/03/2022 06:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/03/2022 11:47
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
08/03/2022 10:51
Conclusos para decisão
-
08/03/2022 10:51
Audiência Conciliação designada para 06/07/2022 10:01 3ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
-
08/03/2022 10:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/03/2022
Ultima Atualização
25/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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