TJPA - 0811936-60.2021.8.14.0301
1ª instância - 12ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/06/2024 00:00
Alteração de Assuntos autorizada através do siga MEM-2024/14145 . Assuntos retirados: (6220/7771/)
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07/04/2021 01:58
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL ALMIRANTE BARROSO em 06/04/2021 23:59.
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22/03/2021 12:10
Arquivado Definitivamente
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22/03/2021 12:09
Juntada de Petição de certidão trânsito em julgado
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01/03/2021 09:40
Juntada de Petição de petição
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24/02/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE BELÉM 12ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM - PJE AV.
PERIMETRAL UFPA, s/n, GUAMÁ – BELÉM PROCESSO Nº: 0811936-60.2021.8.14.0301 SENTENÇA Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c pedido de Tutela Antecipada proposta por CONDOMINIO RESIDENCIAL ALMIRANTE BARROSO em face de EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, pelo rito especial da lei 9.099/95.
Narra o reclamante, que durante o ano de 2020, teve diversas interrupções de fornecimento de energia, em razão de um problema no poste que distribui energia para o condomínio.
Relata que algumas dessas interrupções duraram mais de 6 horas e que, em uma dessas ocasiões, um técnico da requerida informou que haveria necessidade da troca de vários cabos e alguns componentes técnicos, a exemplo do transformador.
Assevera que a referida troca de tais componentes foi solicitada, mas até a presente data não foi atendida.
Assim, propôs a presente ação, requerendo tutela antecipada consistente em ordem judicial para que a Requerida proceda a manutenção preventiva/corretiva do poste de energia externo que alimenta o condomínio. É o breve Relatório, conforme possibilita o artigo 38 da Lei n. 9099/95.
DECIDO.
PREJUDICIAL DO MÉRITO.
ANÁLISE DE OFÍCIO.
Constata-se que a reclamante é parte ilegítima para figurar no polo ativo de uma demanda em sede de Juizados Especiais, em razão da ausência de previsão legal para tanto.
Verifica-se que o art. 8º em seu §1º da lei 9.099/95 é taxativo em relação aos que são admitidos a propor ações junto aos Juizados Especiais, conforme constata-se abaixo: “§ 1º Somente serão admitidas a propor ação perante o Juizado Especial: I - as pessoas físicas capazes, excluídos os cessionários de direito de pessoas jurídicas; II - as pessoas enquadradas como microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte na forma da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006; III - as pessoas jurídicas qualificadas como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público, nos termos da Lei nº 9.790, de 23 de março de 1999; IV - as sociedades de crédito ao microempreendedor, nos termos do art. 1º da Lei nº 10.194, de 14 de fevereiro de 2001”. Uma única exceção é apresentada em forma de enunciado do FONAJE (Fórum Nacional dos Juizados Especiais) que prevê: “ENUNCIADO 9 – O condomínio residencial poderá propor ação no Juizado Especial, nas hipóteses do art. 275, inciso II, item b, do Código de Processo Civil.” A jurisprudência igualmente é robusta neste entendimento.
Senão vejamos: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
AÇÃO PROPOSTA PELO CONDOMÍNIO.
IMPOSSIBILIDADE NO ÂMBITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
ILEGITIMIDADE ATIVA RECONHECIDA, DE OFÍCIO.
ART. 8º, 1º, II, DA LEI 9.099/95.
INAPLICABILIDADE DO DISPOSTO NO ART. 3º, II, DA LEI 9.099/95, POIS, AUSENTE PREVISÃO DO PROCEDIMENTO SUMÁRIO NO NOVO CPC/2015.
REVOGAÇÃO TÁCITA DO ENUNCIADO 9º DO FONAJE.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO. (Recurso Cível, Nº *10.***.*25-64, Quarta Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Silvia Maria Pires Tedesco, Julgado em: 23-08-2019) RECURSO INOMINADO.
AÇÃO INDENIZATÓRIA POR PERDAS E DANOS.
AÇÃO PROPOSTA PELO CONDOMÍNIO.
IMPOSSIBILIDADE NO ÂMBITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
ILEGITIMIDADE ATIVA RECONHECIDA, DE OFÍCIO.
ART. 8º, 1º, II, DA LEI 9.099/95.
INAPLICABILIDADE DO DISPOSTO NO ART. 3º, II, DA LEI 9.099/95, POIS, AUSENTE PREVISÃO DO PROCEDIMENTO SUMÁRIO NO NOVO CPC/2015.
REVOGAÇÃO TÁCITA DO ENUNCIADO 9º DO FONAJE.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO. (Recurso Cível, Nº *10.***.*69-98, Quarta Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Silvia Maria Pires Tedesco, Julgado em: 24-07-2019) Assim, considerando que a ação não se refere a cobrança de taxa condominial, não possui a reclamante legitimidade ativa para propor ação em sede dos Juizados Especiais.
Ante o exposto, estando estabelecido o reconhecimento da ilegitimidade ativa, forçoso a este juízo a decretação da extinção do processo sem o julgamento do mérito por não observar, no que tange a legitimidade, o disposto no artigo 485, VI do CPC.
Sem custas e honorários, nesta instância, conforme artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Certificado o trânsito em julgado, arquive-se. ANA SELMA DA SILVA TIMÓTEO Juíza de Direito -
23/02/2021 11:08
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2021 11:08
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2021 11:07
Audiência Una cancelada para 01/02/2022 11:30 12ª Vara do Juizado Especial Cível.
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23/02/2021 10:21
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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23/02/2021 09:55
Conclusos para julgamento
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23/02/2021 09:54
Cancelada a movimentação processual
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21/02/2021 19:31
Audiência Una designada para 01/02/2022 11:30 12ª Vara do Juizado Especial Cível.
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21/02/2021 19:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2021
Ultima Atualização
07/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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