TJPA - 0800501-93.2021.8.14.0138
1ª instância - Vara Unica de Anapu
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/07/2022 09:08
Arquivado Definitivamente
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27/07/2022 09:07
Transitado em Julgado em 09/05/2022
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27/05/2022 03:37
Decorrido prazo de Sob sigilo em 09/05/2022 23:59.
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02/05/2022 00:54
Publicado Intimação em 02/05/2022.
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01/05/2022 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2022
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29/04/2022 10:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
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29/04/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA (LEI MARIA DA PENHA) CRIMINAL (1268) AUTORIDADE: DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DE ANAPU 11ª RISP REQUERENTE: E.
S.
D.
J.
Nome: DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DE ANAPU 11ª RISP Endereço: RUA CENTRAL, 1236, DELEGACIA, CENTRO, ANAPU - PA - CEP: 68365-000 Nome: E.
S.
D.
J.
Endereço: RUA HUM, ATRAS DO HOTEL ROCHA, CENTRO, ANAPU - PA - CEP: 68365-000 AUTOR: ADEMIR LOPES GOMES Nome: ADEMIR LOPES GOMES Endereço: BR 230, ATRAS DO POSTO IPIRANGA, 0, HOTEL EM FRENTE A AUTO ESCOLA LIDER - DO FRANCISCO, CENTRO, ANAPU - PA - CEP: 68365-000 ADEMIR LOPES GOMES SENTENÇA Cuidam os autos de Ação Cautelar visando a aplicação de medida protetiva de urgência na requerente.
Decisão interlocutória concedendo a medida pleiteada, tendo as partes sido devidamente intimadas, com exceção do requerido.
Vieram os autos conclusos.
Eis a síntese necessária.
Passo à fundamentação Sem digressões jurídicas desnecessárias, entende este Juízo que as medidas protetivas de urgência, deferidas com base na Lei Maria da Penha, como cautelar satisfativa que é, não demanda julgamento pela procedência ou improcedência do pedido, basta a decisão interlocutória que defere ou não a medida, devendo, ao final, o processo ser extinto.
Desse modo, a extinção e o arquivamento desta ação se impõem, tendo em vista o seu objetivo ter se esgotado, já que serviu de proteção à vítima.
O requerido não foi encontrado, todavia não há mais notícias de violência doméstica.
Deste modo, não há mais o requisito da urgência apta a manter a MPU.
Analisando os autos, verifica-se que o procedimento chegou a uma solução em benefício da vítima.
Decido Posto isso, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, assim o fazendo com base no artigo 487, I do NCPC.
Sem custas e sem honorários advocatícios.
Sentença publicada em gabinete.
Registre-se.
Intime-se o Ministério Público pessoalmente com vista dos autos.
Intime-se a defesa técnica via DJE ou via Sistema PJE (se for DPE ou defensor dativo).
Após o trânsito em julgado desta sentença, arquivem-se os autos.
Anapú, 9 de março de 2022 ÍTALO DE OLIVEIRA CARDOSO BOAVENTURA JUIZ DE DIREITO -
28/04/2022 11:21
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2022 11:21
Expedição de Outros documentos.
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09/03/2022 17:53
Julgado procedente o pedido
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07/03/2022 11:16
Conclusos para julgamento
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07/03/2022 11:16
Cancelada a movimentação processual
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20/09/2021 22:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
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16/09/2021 22:15
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2021 22:14
Ato ordinatório praticado
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03/09/2021 13:48
Juntada de Certidão
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02/09/2021 11:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
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02/09/2021 11:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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02/09/2021 11:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
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02/09/2021 11:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/09/2021 11:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
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02/09/2021 11:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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01/09/2021 12:45
Recebido o Mandado para Cumprimento
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01/09/2021 12:45
Recebido o Mandado para Cumprimento
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01/09/2021 12:45
Recebido o Mandado para Cumprimento
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01/09/2021 11:13
Expedição de Mandado.
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01/09/2021 11:11
Expedição de Mandado.
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01/09/2021 11:09
Expedição de Mandado.
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12/07/2021 10:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
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09/07/2021 16:48
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2021 16:48
Concedida medida protetiva de #Oculto# para #Oculto#
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09/07/2021 10:49
Conclusos para decisão
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09/07/2021 10:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/07/2021
Ultima Atualização
27/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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