TJPA - 0839787-40.2022.8.14.0301
1ª instância - 8ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/02/2023 12:30
Arquivado Definitivamente
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23/02/2023 12:25
Expedição de Certidão.
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14/02/2023 16:54
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO PORTO RICO em 13/02/2023 23:59.
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07/02/2023 04:29
Publicado Sentença em 24/01/2023.
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07/02/2023 04:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2023
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23/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 8ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Processo nº 0839787-40.2022.8.14.0301 Autos de AÇÃO [Direitos / Deveres do Condômino] Reclamante: Nome: CONDOMINIO DO EDIFICIO PORTO RICO Endereço: Travessa Timbó, 1269, Pedreira, BELéM - PA - CEP: 66083-049 Reclamado: Nome: RODRIGO REIS DE FREITAS Endereço: Avenida Duque de Caxias, 691, Marco, BELéM - PA - CEP: 66093-026 Nome: GLAUCIA SILVA DE OLIVEIRA FREITAS Endereço: Avenida Duque de Caxias, 691, Marco, BELéM - PA - CEP: 66093-026 SENTENÇA Dispenso o relatório, na forma art. 38 da Lei 9.099/1995.
Decido.
A parte autora foi intimada para cumprir o disposto no ato ordinatório de ID 78851786, mas não o fez (ID 84714808).
Sendo assim, verificado o abandono de causa, extingo o processo sem resolução do mérito (art. 485, III do Código de Processo Civil).
Deixo de proceder segundo o §1º do art. 485 do CPC, tendo em vista o disposto no art. 51, §1º da Lei 9.099/1995.
Sem custas e sem honorários advocatícios (arts. 54 e 55 da Lei n° 9.099/1995).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cópia deste ato poderá servir como mandado, carta e/ou ofício.
Decorrido o prazo processual sem interposição de recurso, arquive-se e dê-se baixa no processo.
Belém-PA. (Documento datado e assinado digitalmente.) Leonardo de Farias Duarte juiz de Direito -
20/01/2023 12:59
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2023 12:58
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2023 11:39
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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10/01/2023 16:58
Conclusos para julgamento
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10/01/2023 16:57
Expedição de Certidão.
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06/11/2022 01:14
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO PORTO RICO em 25/10/2022 23:59.
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27/10/2022 13:41
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO PORTO RICO em 19/10/2022 23:59.
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07/10/2022 00:47
Publicado Ato Ordinatório em 07/10/2022.
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07/10/2022 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2022
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05/10/2022 09:56
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2022 09:56
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2022 09:56
Ato ordinatório praticado
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19/09/2022 06:12
Decorrido prazo de RODRIGO REIS DE FREITAS em 14/09/2022 23:59.
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19/09/2022 06:12
Juntada de identificação de ar
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19/09/2022 06:12
Decorrido prazo de GLAUCIA SILVA DE OLIVEIRA FREITAS em 14/09/2022 23:59.
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19/09/2022 06:12
Juntada de identificação de ar
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29/08/2022 13:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/08/2022 13:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/08/2022 14:45
Juntada de Petição de petição
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24/08/2022 01:53
Publicado Ato Ordinatório em 24/08/2022.
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24/08/2022 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2022
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22/08/2022 10:28
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2022 10:28
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2022 10:25
Ato ordinatório praticado
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22/08/2022 06:13
Juntada de identificação de ar
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22/08/2022 06:13
Juntada de identificação de ar
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04/08/2022 11:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/08/2022 11:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/08/2022 11:44
Expedição de Certidão.
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26/05/2022 11:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/05/2022 11:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/05/2022 10:10
Juntada de Petição de petição
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22/05/2022 00:20
Publicado Despacho em 20/05/2022.
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22/05/2022 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2022
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19/05/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 8ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Processo nº 0839787-40.2022.8.14.0301 Autos de [Direitos / Deveres do Condômino] Parte exequente: CONDOMINIO DO EDIFICIO PORTO RICO Endereço: Travessa Timbó, 1269, Pedreira, BELéM - PA - CEP: 66083-049 Parte executada: RODRIGO REIS DE FREITAS Endereço: Travessa Timbó, 1269, Ap 203, Pedreira, BELéM - PA - CEP: 66083-049 Parte executada: GLAUCIA SILVA DE OLIVEIRA FREITAS Endereço: Travessa Timbó, 1269, ap 203, Pedreira, BELéM - PA - CEP: 66083-049 DESPACHO Intime-se a parte exequente para, no prazo de quinze dias, sob pena de extinção, emendar a inicial juntando aos autos os documentos pessoais da síndica eleita (ID 59000397).
Caso a diligência acima não seja cumprida, voltem-me os autos conclusos.
Caso a providência seja atendida, cumpra-se o abaixo determinado independentemente de nova conclusão, excluindo o valor relativo aos honorários advocatícios contratuais, uma vez que a opção pelo procedimento dos Juizados Especiais Cíveis, com todas as facilidades a ele inerentes, a exemplo do não pagamento de custas, impossibilita a cobrança de honorários advocatícios e demais despesas de cobrança em primeira instância (arts. 54 e 55 da Lei 9.099/1995).
Em seguida, cite-se a parte executada para pagar a quantia de R$ 1.904,10 (ID 59000405), no prazo de três dias (art. 53 da Lei 9.099/1995, c/c os arts. 827, § 1º, e 829, caput, do Código de Processo Civil), sob pena de penhora de bens suficientes para a satisfação do débito (art. 829, § 1º, do CPC).
Ocorrendo o pagamento voluntário, e não sendo apresentada impugnação, expeça-se alvará de transferência ou levantamento do valor depositado em favor da parte exequente, observado o montante da dívida, o que deve ser certificado nos autos, fazendo-se o processo concluso em seguida, para extinção (art. 924, II, do CPC).
Não havendo pagamento voluntário, expeça-se mandado de penhora e avaliação do imóvel cuja propriedade gerou a dívida (art. 53, § 1º, da Lei 9.099/1995, c/c art. 829, § 1º, do CPC), a ser cumprido por oficial de justiça avaliador, o qual, ao cumprir o mandado, deverá (1) intimar a parte exequente para (1.1) tomar ciência da penhora realizada; (1.2) averbar a penhora do imóvel no cartório de registro de imóveis no qual o bem está matriculado (art. 799, IX, do CPC), juntando-se aos autos o respectivo comprovante; e (1.3) tomar ciência de que o silêncio importará anuência em relação à constrição; bem como (2) intimar a parte executada (2.1) para tomar ciência da penhora realizada; (2.2) tomar ciência de que o silêncio importará anuência em relação à constrição; e (2.3) sobre a possibilidade de, caso queira, apresentar embargos à execução (art. 53, § 1º, da Lei 9.099/1995, c/c o enunciado 117 do Fonaje e os arts. 915 e 917 do CPC), no prazo de quinze dias (art. 915 do CPC), os quais, em regra, não terão efeito suspensivo (art. 919, caput e §§ 1º e 2º, do CPC).
Na hipótese de serem opostos embargos à execução, deverá a Secretaria intimar a parte exequente para manifestação, no prazo de quinze dias (art. 920, I, do CPC).
Cumpridas as determinações constantes nos parágrafos anteriores, voltem-me os autos conclusos.
Publique-se.
Cite-se.
Intimem-se.
Cópia deste ato poderá servir como mandado, carta e/ou ofício.
Belém (PA). (Documento datado e assinado digitalmente.) Leonardo de Farias Duarte juiz de Direito -
18/05/2022 12:37
Expedição de Outros documentos.
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18/05/2022 12:37
Expedição de Outros documentos.
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18/05/2022 12:37
Proferido despacho de mero expediente
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18/05/2022 11:53
Conclusos para despacho
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18/05/2022 11:53
Cancelada a movimentação processual
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04/05/2022 00:13
Publicado Certidão em 03/05/2022.
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04/05/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2022
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02/05/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 8ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Avenida Almirante Tamandaré, 873, Cidade Velha, BELéM - PA - CEP: 66020-000 CERTIDÃO Processo nº: 0839787-40.2022.8.14.0301 CERTIFICO para os devidos fins de direito, que a presente Ação de Execução de Título Extrajudicial foi distribuída como Procedimento de Juizado Especial, tendo sido designada automaticamente Audiência pelo Sistema.
Pelo exposto, fica cancelada a audiência previamente designada.
Promovo nesse ato, a retificação da Classe Processual de Procedimento de Juizado Especial Cível (460), para Execução de Título Extrajudicial (159), e encaminho os autos conclusos para despacho inicial. É verdade e dou fé. (Datado e Assinado Digitalmente) Diretor de Secretaria da 8ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém. -
29/04/2022 10:38
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2022 10:38
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2022 10:38
Audiência Una cancelada para 24/08/2022 11:15 8ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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29/04/2022 10:37
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
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29/04/2022 10:37
Expedição de Certidão.
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26/04/2022 11:09
Audiência Una designada para 24/08/2022 11:15 8ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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26/04/2022 11:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2022
Ultima Atualização
23/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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