TJPA - 0805341-41.2022.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Maria de Nazare Silva Gouveia dos Santos
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/05/2022 10:30
Arquivado Definitivamente
-
18/05/2022 10:29
Baixa Definitiva
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18/05/2022 10:27
Transitado em Julgado em 18/05/2022
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18/05/2022 00:13
Decorrido prazo de DENILB DE ASSIS ROSA em 17/05/2022 23:59.
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02/05/2022 00:01
Publicado Decisão em 02/05/2022.
-
30/04/2022 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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29/04/2022 15:11
Juntada de Petição de certidão
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29/04/2022 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Pará Gabinete da Desembargadora Maria de Nazaré Gouveia dos Santos Classe: HABEAS CORPUS PREVENTIVO COM PEDIDO DE LIMINAR Número: 0805341-41.2022.8.14.0000 Paciente: DENILB DE ASSIS ROSA Impetrante: ADV.
THAIS BITTI DE OLIVEIRA ALMEIDA Autoridade coatora: JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE BRASIL NOVO Órgão julgador colegiado: SEÇÃO DE DIREITO PENAL Órgão julgador: DESEMBARGADORA MARIA DE NAZARE SILVA GOUVEIA DOS SANTOS Procurador(a) de Justiça: DR.
FRANCISCO BARBOSA DE OLIVEIRA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de habeas corpus preventivo com pedido de liminar impetrado por advogado, em favor de DENILB DE ASSIS ROSA, apontando como autoridade coatora o Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Brasil Novo.
Aduz que o paciente é acusado da prática do crime de homicídio qualificado, encontrando-se em liberdade, comparecendo a todos os atos processuais, não havendo, até aqui, portanto, qualquer motivação cautelar para a decretação da sua prisão preventiva.
Argumenta que, com a sessão de julgamento designada para o dia 03/05/2022, o paciente tem o receio de, se condenado a uma pena superior a 15 (quinze) anos de reclusão, vir a ser preso preventivamente de forma imediata, nos termos do art. 492, I, “e”, do CPP, independentemente da interposição do recurso de apelação.
Por fim, requereu a concessão de medida liminar para que seja “concedida a medida liminar, outorgando-se salvoconduto ao paciente DENILB DE ASSIS ROSA para que ele não seja preso como decorrência da aplicação do art. 492, I, e, do CPP;”.
No mérito, pugna pela confirmação da liminar em definitivo.
A liminar restou indeferida em sede de plantão judiciário (ID nº 9091784).
O juízo a quo prestou as informações de estilo (ID nº 9121304).
A Procuradoria de Justiça emitiu parecer pelo conhecimento e denegação da ordem (ID nº 9152525). É o relatório do essencial.
DECIDO Em consulta ao sistema PJe 2º grau, constatei que, em sede de desaforamento, a desembargadora Vânia Valente do Couto Fortes Bitar Cunha deferiu medida liminar pleiteada “para, com fulcro no art. 427, §2º, do CPP, determinar a suspensão, na Comarca de Brasil Novo, da sessão de julgamento relativa ao processo nº 0040228-12.2015.8.14.0071, designada para 03/05/2022, até que seja apreciado o mérito do presente feito.”, cessando, por esse motivo, o constrangimento ilegal alegado deduzido na inicial.
Ante o exposto, resta prejudicado o presente writ, por perda superveniente do objeto, nos termos do art. 659, do CPP. À Secretaria para as providências devidas.
P.R.I.
Belém/PA, data da assinatura eletrônica.
Desembargadora Maria de Nazaré Silva Gouveia Dos Santos Relatora -
28/04/2022 11:09
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2022 11:09
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2022 10:26
Prejudicada a ação de #{nome-parte}
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28/04/2022 10:23
Conclusos para decisão
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28/04/2022 10:23
Cancelada a movimentação processual
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28/04/2022 01:32
Decorrido prazo de JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE BRASIL NOVO em 27/04/2022 23:59.
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27/04/2022 18:33
Juntada de Petição de petição
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27/04/2022 14:55
Juntada de Petição de parecer
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26/04/2022 12:00
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2022 12:00
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2022 11:53
Ato ordinatório praticado
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25/04/2022 12:36
Juntada de Certidão
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25/04/2022 12:25
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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23/04/2022 13:53
Ato ordinatório praticado
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23/04/2022 13:47
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2022 12:22
Não Concedida a Medida Liminar
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22/04/2022 21:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2022
Ultima Atualização
18/05/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
CERTIDÃO • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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