TJPA - 0804343-73.2022.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Leonardo de Noronha Tavares
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/04/2025 07:32
Arquivado Definitivamente
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14/04/2025 07:31
Baixa Definitiva
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11/04/2025 15:05
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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11/04/2025 15:05
Classe Processual alterada de RECURSO ESPECIAL (1032) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
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11/04/2025 15:04
Juntada de Certidão
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20/03/2025 01:08
Expedição de Certidão.
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19/03/2025 16:20
Recebidos os autos
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19/03/2025 16:20
Juntada de outras peças
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12/09/2023 14:14
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Superior Tribunal de Justiça
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12/09/2023 14:14
Juntada de Certidão
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04/09/2023 17:07
Juntada de Petição de petição
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04/09/2023 00:08
Publicado Despacho em 04/09/2023.
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02/09/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2023
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31/08/2023 11:12
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2023 11:12
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2023 09:04
Cancelada a movimentação processual
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31/08/2023 08:51
Proferidas outras decisões não especificadas
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24/08/2023 12:44
Juntada de Certidão
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24/08/2023 00:13
Decorrido prazo de J F ABRAHAO & CIA. LTDA. - ME em 23/08/2023 23:59.
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12/08/2023 00:06
Decorrido prazo de J F ABRAHAO & CIA. LTDA. - ME em 11/08/2023 23:59.
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21/07/2023 00:01
Publicado Ato Ordinatório em 21/07/2023.
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21/07/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2023
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20/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS ATO ORDINATÓRIO De ordem do Excelentíssimo Desembargador Vice-Presidente do Tribunal de Justiçado Estado do Pará, a Coordenadoria de Recursos Extraordinários e Especiais, intima J.
F.
ABRAHÃO DE IMÓVEIS LTDA, de que foi interposto Agravo em Recurso Especial, estando facultada a apresentação de contrarrazões, nos termos do artigo 1.042, § 3°, do CPC/2015.
Belém, 19 de julho de 2023.
Ana Paula Machado Tárrio dos Santos Assessora da Coordenadoria de Recursos Extraordinários e Especiais -
19/07/2023 08:51
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2023 08:51
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2023 08:50
Ato ordinatório praticado
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18/07/2023 19:45
Juntada de Petição de petição
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29/06/2023 00:07
Publicado Decisão em 29/06/2023.
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29/06/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2023
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28/06/2023 00:00
Intimação
PROCESSO N. º 0804343-73.2022.8.14.0000 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: J C ADMINISTRADORA DE IMÓVEIS LTDA REPRESENTANTE: ANIZIO GALLI JÚNIOR (OAB/PA Nº 13.899) RECORRIDO: J.
F.
ABRAHÃO DE IMÓVEIS LTDA REPRESENTANTE: RAFAEL DUQUE ESTRADA DE OLIVEIRA PERON (OAB/PA Nº 19.681) DECISÃO Trata-se de recurso especial (ID nº 13.354.437), interposto com fundamento na alínea a do inciso III do art. 105 da Constituição da República, insurgindo-se contra acórdãos proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Pará, assim ementados: AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO.
HIPÓTESE NÃO PREVISTA NO ART. 1.015 DO CPC/2015.
MITIGAÇÃO DO ROL TAXATIVO.
TESE FIRMADA NO TEMA DE N. 988 DO STJ.
NÃO APLICAÇÃO.
AUDIÊNCIA REALIZADA.
PERDA SUPERVENIENTE DE OBJETO. 1 - Na hipótese, o agravante limitou-se a reiterar argumentos já enfrentados na decisão monocrática prolatada no agravo de instrumento, sem atentar para os fundamentos contidos no decisum objurgada. 2 - Não tendo sido noticiados fatos novos, tampouco deduzidos argumentos suficientemente relevantes ao convencimento em sentido contrário, mantém-se a decisão por seus próprios fundamentos, diante da ausência de qualquer mudança na situação fática-jurídica estampada no decisum recorrido. 3 - Em consulta ao Sistema PJe 1º Grau, verifica-se que a audiência em questão, ocorreu na data aprazada (Termo de audiência - Id. 66892059), o que remete a fato superveniente e perda do objeto do agravo de instrumento e, por consequência, do agravo interno. 4 – Agravo interno prejudicado. (1ª Turma de Direito Privado.
Relator.
Des.
Leonardo de Noronha Tavares.
Julgamento em 03/10/2022).
PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO.
ALEGADA OMISSÃO E CONTRARIEDADE NO ACÓRDÃO EMBARGADO, POR ENTENDER O RECORRENTE QUE ESTE TRIBUNAL, MESMO CONSIDERANDO O RECURSO PREJUDICADO, DEVERIA TER FEITO JUÍZO DE VALOR SOBRE AS TESES ESPOSADAS NO RECURSO EMBARGADO.
PRETENSÃO IMPROCEDENTE.
RECURSO DE AGRAVO INTERNO QUE SE MOSTROU PREJUDICADO, TEM COMO CONSEQUÊNCIA LÓGICA A PREJUDICIALIDADE DA ANÁLISE DAS TESES ESPOSADAS EM SEU CORPO.
PREQUESTIONAMENTO FICTO.
AO PEDIDO DE PREQUESTIONAMENTO DOS DISPOSITIVOS LEGAIS ELENCADOS, APLICA-SE O ART. 1.025 DO CPC/2015, EM QUE CONSIDERA INCLUÍDOS NO ACÓRDÃO, OS ELEMENTOS QUE O EMBARGANTE SUSCITOU, AINDA QUE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO SEJAM INADMITIDOS OU REJEITADOS, NO CASO DE O TRIBUNAL SUPERIOR RECONHECER A EXISTÊNCIA DOS VÍCIOS SUSTENTADOS. 4- Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados.
Decisão Unânime (1ª Turma de Direito Privado.
Relator.
Des.
Leonardo de Noronha Tavares.
Julgamento em 06/03/2023).
Sustentou a parte recorrente, em síntese, violação aos arts. 485, VI, 489, §1º e 1022 do Código de Processo Civil, sob a justificativa de que, mesmo havendo a oposição de embargos de declaração, não foram sanadas omissões e contradições apontadas, entendendo, por isso, que a decisão seria desfundamentada.
Como temas jurídicos suscitados, mas não enfrentados pela Corte, elenca a ilegitimidade ad causam e a falta de interesse de agir da parte recorrida, a qual desde a exordial alega ser proprietária da área em litígio, mas não apresentou nenhuma prova documental nesse sentido; que no processo de nº 0809046-81.2021.8.14.0000 este Tribunal já teria reconhecido a referida ilegitimidade; que essa situação deveria ser considerada pela Corte local; e que não havia necessidade de designação de audiência de justificação, devendo, ao invés, ser extinta a ação principal.
Foram apresentadas contrarrazões (ID nº 13.728.882). É o relatório.
Analisando os autos, verifica-se que a Turma Julgadora referendou a decisão monocrática do relator exarada nos seguintes termos (ID 9.153.549): “(...) Com efeito, a irresignação refere-se ao deferimento do pedido autoral de designação de audiência, para a apresentação e produção de prova testemunhal.
Não vejo razão para tanta celeuma.
A hipótese não encontra respaldo legal para impugnação por meio do agravo de instrumento, uma vez, que além de não inserida no rol do Art.1.015, não se vislumbra qualquer prejuízo ao processo quando se busca a verdade real, e, se eventual provimento a respeito da matéria se der apenas por ocasião do julgamento da apelação.
Noutro viés, não vislumbro a urgência ou inutilidade, já que se trata, tão somente, de deferimento de prova autoral, não havendo risco em relação ao andamento do processo, pelo contrário, na decisão prolatada no agravo de instrumento nº.08090046-81.2021.8.14.0000 interposto anteriormente ao presente recurso, consignei, que por uma questão de prudência e bom senso, deveria ser oportunizado uma melhor discussão sobre a matéria, durante a intuição probatória perante o juízo de origem, haja vista, a impossibilidade de se oportunizar a dilação probatória em sede de recurso de agravo de instrumento.
E mais, na instrução probatória, será o momento de se extirpar, possíveis dúvidas quanto à situação fática exposta pelas partes litigantes, sendo recomendável, que o Togado Singular, que designe audiência de justificação, com a participação dos envolvidos, para fins de prestar jurisdição de forma escorreita, na linha do disposto no art. 562 do CPC, sob pena de inviabilizar, defesa garantida na própria lei de regência.
A jurisprudência, há muito assentou que a prova documental, deve, de regra, somar-se a outras provas, para formar juízo suficientemente seguro nas demandas possessórias.
Não se olvida aqui que a designação de audiência de justificação é ato processual que se insere, a priori, dentro do poder discricionário do Juiz da causa, enquanto diretor do processo.
Todavia, não podemos esquecer das peculiaridades do caso que recomendam sua realização.
Assim, verifico inadmissível a interposição deste agravo de instrumento, inclusive diante da taxatividade mitigada em consonância com o Tema 988 do Superior Tribunal de Justiça.” (grifo nosso).
Nessa esteira, compreendo que a decisão está devidamente fundamentada, não ocorrendo nenhuma contradição interna do julgado, estando a mesma em consonância com orientação consolidada do STJ.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE REVISÃO DO REAJUSTE DE PLANO DE SAÚDE.
VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO NCPC.
NÃO OCORRÊNCIA.
DECISÃO QUE HOMOLOGA LAUDO PERICIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONTROVÉRSIA ACERCA DO ROL DO ART. 1.015 DO NCPC.
JULGAMENTO EM RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA.
TAXATIVIDADE MITIGADA PARA OS RECURSOS INTERPOSTOS APÓS A PUBLICAÇÃO DO PRECEDENTE.
NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DA URGÊNCIA DECORRENTE DA INUTILIDADE DO JULGAMENTO EM RECURSO DE APELAÇÃO.
AUSÊNCIA.
REEXAME DE PROVAS.
DESCABIMENTO.
SÚMULA N.º 7 DO STJ.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Os aclaratórios são espécie de recurso de fundamentação vinculada, exigindo para seu conhecimento a indicação de erro material, obscuridade, contradição ou omissão em que teria incorrido o julgador (arts. 489 e 1.022 do NCPC), não se prestando a novo julgamento da causa. 2.
A Corte Especial, ao julgar o Tema Repetitivo n.º 988, consignou que o rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação (REsp 1.704.520/MT, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, Corte Especial, DJe de 19/12/2018). 3.
No caso dos autos, o Tribunal de origem, ao dirimir a controvérsia, concluiu que a recorrente não comprovou a urgência necessária a autorizar a mitigação.
Logo, a revisão das conclusões a que chegou a Corte local exigiria incursão no acervo fático-probatório dos autos, o que não se admite em âmbito de recurso especial, ante o óbice da Súmula n.º 7 do STJ. 4.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.239.031/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 20/3/2023, DJe de 22/3/2023.) Sendo assim, não admito o recurso especial (artigo 1.030, V, do CPC), por óbice das súmulas 07 (A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial) e 83 (Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida) do STJ.
Publique-se e intime-se Belém, data registrada no sistema.
Desembargador ROBERTO GONÇALVES DE MOURA Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará -
27/06/2023 16:55
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2023 16:55
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2023 14:14
Cancelada a movimentação processual
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27/06/2023 07:57
Recurso Especial não admitido
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30/05/2023 14:57
Juntada de Certidão
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25/05/2023 18:03
Juntada de Petição de petição
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23/05/2023 00:07
Publicado Despacho em 23/05/2023.
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23/05/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2023
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22/05/2023 00:00
Intimação
PROCESSO N. º 0804343-73.2022.8.14.0000 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: J.
C.
ADMINISTRADORA DE IMÓVEIS LTDA REPRESENTANTE: ANIZIO GALLI JÚNIOR (OAB/MA Nº 13.889) RECORRIDO: J F ABRAHÃO E CIA LTDA REPRESENTANTE: ORLANDO BARATA MILÉO JÚNIOR (OAB/PA Nº 7.039) DESPACHO Retornem os autos à Unidade de Processamento Judicial (UPJ) correspondente, para certificar o órgão julgador e o resultado do julgamento do agravo interno e dos embargos de declaração, dado que não foi localizado o dispositivo dos acórdãos (ID nº 11.298.321 e 12.947.774), de modo a viabilizar o adequado exame dos pressupostos do recurso especial pelo STJ.
Após, voltem-me os autos conclusos.
Publique-se.
Intimem-se.
Belém/PA, data registrada no sistema.
Desembargador ROBERTO GONÇALVES DE MOURA Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará -
19/05/2023 14:08
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2023 14:08
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2023 09:00
Cancelada a movimentação processual
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18/05/2023 19:52
Proferido despacho de mero expediente
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20/04/2023 09:28
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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19/04/2023 22:20
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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19/04/2023 22:19
Classe Processual alterada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para RECURSO ESPECIAL (1032)
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19/04/2023 17:38
Juntada de Petição de contrarrazões
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30/03/2023 00:17
Decorrido prazo de J F ABRAHAO & CIA. LTDA. - ME em 29/03/2023 23:59.
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30/03/2023 00:16
Decorrido prazo de J F ABRAHAO & CIA. LTDA. - ME em 29/03/2023 23:59.
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29/03/2023 00:07
Publicado Ato Ordinatório em 29/03/2023.
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29/03/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2023
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29/03/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2023
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28/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO EDITAL DE INTIMAÇÃO No uso de suas atribuições legais, o Coordenador do Núcleo de Cumprimento da Unidade de Processamento Judicial das Turmas de Direito Público e Privado INTIMA os interessados para que, querendo, apresentem contrarrazões ao Recurso Especial interposto nos autos do processo nº 0804343-73.2022.8.14.0000.
Belém/PA, 27/3/2023. -
27/03/2023 22:52
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2023 22:51
Ato ordinatório praticado
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27/03/2023 18:43
Juntada de Petição de petição
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24/03/2023 16:17
Juntada de Petição de petição
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09/03/2023 04:51
Publicado Acórdão em 08/03/2023.
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09/03/2023 04:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2023
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07/03/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) - 0804343-73.2022.8.14.0000 AGRAVANTE: J.
C.
ADMINISTRADORA DE IMOVEIS LTDA AGRAVADO: J F ABRAHAO & CIA.
LTDA. - ME RELATOR(A): Desembargador LEONARDO DE NORONHA TAVARES EMENTA PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO.
ALEGADA OMISSÃO E CONTRARIEDADE NO ACÓRDÃO EMBARGADO, POR ENTENDER O RECORRENTE QUE ESTE TRIBUNAL, MESMO CONSIDERANDO O RECURSO PREJUDICADO, DEVERIA TER FEITO JUÍZO DE VALOR SOBRE AS TESES ESPOSADAS NO RECURSO EMBARGADO.
PRETENSÃO IMPROCEDENTE.
RECURSO DE AGRAVO INTERNO QUE SE MOSTROU PREJUDICADO, TEM COMO CONSEQUÊNCIA LÓGICA A PREJUDICIALIDADE DA ANÁLISE DAS TESES ESPOSADAS EM SEU CORPO.
PREQUESTIONAMENTO FICTO.
AO PEDIDO DE PREQUESTIONAMENTO DOS DISPOSITIVOS LEGAIS ELENCADOS, APLICA-SE O ART. 1.025 DO CPC/2015, EM QUE CONSIDERA INCLUÍDOS NO ACÓRDÃO, OS ELEMENTOS QUE O EMBARGANTE SUSCITOU, AINDA QUE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO SEJAM INADMITIDOS OU REJEITADOS, NO CASO DE O TRIBUNAL SUPERIOR RECONHECER A EXISTÊNCIA DOS VÍCIOS SUSTENTADOS. 4- Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados.
Decisão Unânime RELATÓRIO SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO COMARCA DE SALINÓPOLIS/PA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO PROCESSO Nº. 0804343-73.2022.814.0000 EMBARGANTE/AGRAVANTE: J.
C.
ADM.
DE IMÓVEIS LTDA EMBARGADO: ACÓRDÃO PRESENTE À ID N. 11298321 AGRAVADO: J.
F.
ABRAAO E CIA LTDA RELATOR; DES.
LEONARDO DE NORONHA TAVARES RELATÓRIO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR LEONARDO DE NORONHA TAVARES (RELATOR): Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PREQUESTIONADORES, opostos por J.
C.
ADM.
DE IMÓVEIS LTDA, em face do Acórdão (ID n. 11298321), que julgou prejudicado o Agravo Interno interposto, cuja ementa restou assim exposta: “AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO.
HIPÓTESE NÃO PREVISTA NO ART. 1.015 DO CPC/2015.
MITIGAÇÃO DO ROL TAXATIVO.
TESE FIRMADA NO TEMA DE N. 988 DO STJ.
NÃO APLICAÇÃO.
AUDIÊNCIA REALIZADA.
PERDA SUPERVENIENTE DE OBJETO. 1 - Na hipótese, o agravante limitou-se a reiterar argumentos já enfrentados na decisão monocrática prolatada no agravo de instrumento, sem atentar para os fundamentos contidos no decisum objurgada. 2 - Não tendo sido noticiados fatos novos, tampouco deduzidos argumentos suficientemente relevantes ao convencimento em sentido contrário, mantém-se a decisão por seus próprios fundamentos, diante da ausência de qualquer mudança na situação fática-jurídica estampada no decisum recorrido. 3 - Em consulta ao Sistema PJe 1º Grau, verifica-se que a audiência em questão, ocorreu na data aprazada (Termo de audiência - Id. 66892059), o que remete a fato superveniente e perda do objeto do agravo de instrumento e, por consequência, do agravo interno. 4 – Agravo interno prejudicado.” Em suas razões, ID n. 11409578, o Embargante discorreu que o Acórdão embargado possui omissão e contrariedade, posto que não fez análise a grave transgressão que foi demonstrada no Agravo interposto, sendo que os argumentos que foram esposados pela ora recorrente foram indevidamente simplificados por esta Corte de Justiça, Aduz que não houve nenhuma análise sequer deste Tribunal sobre os atropelos processuais que foram demonstrados em primeiro grau de jurisdição, e que, embora já tenha ocorrido a audiência de instrução no processo principal, as decisões tomadas pelo juiz a quo, duvidosas e ilegais injustificadas, não devem se perpetuar, sendo que nenhum dos argumentos exaustivamente detalhados no recurso apresentado foram analisados.
Afirmou ainda, in verbis (ID11409578, pag. 05, parágrafo 18) que: “Com a confirmação de não conhecimento do recurso e agora o julgado de prejudicado do agravo interno, está se convalidando uma aberração perpetrada pelo juízo de piso, uma atuação jurisdicional esdrúxula, sem nem mesmo considerar tudo o que explicado no caso em tela.” Ao final, o embargante pugnou pelo acolhimento dos embargos de declaração, inclusive, requerendo que este Tribunal se manifeste de forma expressa sobre a violação de todos os dispositivos legais expostos no recurso, para fins de PREQUESTIONAMENTO da matéria.
Contrarrazões, à ID n. 11570165, requerendo o não a rejeição dos Embargos manejados. É o relatório, pelo que determino a inclusão do feito em pauta de julgamento (PLENÁRIO VIRTUAL).
VOTO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR LEONARDO DE NORONHA TAVARES (RELATOR): Conheço do recurso, eis que preenchidos os seus requisitos de admissibilidade.
De início, é de se ressaltar que injustificável o inconformismo vertido pela parte Embargante na alegada omissão ou contrariedade ventilada nestes Embargos Declaratórios, já que o inconformismo de não ter sido debatido por este Tribunal de Justiça as teses trazidas no recurso prejudicado faz parte da consequência lógica da própria decisão prolatada por esta Corte, já que quando o recurso se mostra prejudicado, não há que se falar em análise das teses jurídicas trazidas em seu corpo, pois se prejudicado está o recurso, por conseguinte se mostra prejudicada também à análise das questões ali esposadas.
Além do que, busca-se aqui não só apontar uma provável omissão, mas também, discutir todas as teses que foram trazidas no recurso que foi considerado prejudicado, o que não se mostra possível em sede de Embargos de Declaração.
Portanto, por ter se mostrado o recurso de Agravo Interno prejudicado, tendo em vista a ocorrência, nos autos principais, da audiência cuja pretensão do agravante, ora embargante, era impedir, nenhuma omissão ou contrariedade se mostrou presente.
No mais, apesar do Embargante ter aduzido que este Tribunal de Justiça deveria emitir juízo de valor expresso sobre a matéria aqui embargada, como forma de prequestionamento da mesma, esclareço que, com a entrada em vigor do Novo Código de Processo Civil, o prequestionamento de questões suscitadas poderá ser procedido de forma ficta, conforme se averigua na simples leitura de seu art. 1.025, que aflui o seguinte: “Art. 1.025.
Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade” confirmando o que a Jurisprudência de nossos Tribunais já vinha enfatizando em vários julgados.
Ante o exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E OS REJEITO, por não se mostrar presente nenhuma omissão ou contrariedade no Acórdão embargado. É o meu voto.
Belém (PA), 06 de março de 2023 LEONARDO DE NORONHA TAVARES RELATOR Belém, 06/03/2023 -
06/03/2023 19:11
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2023 17:27
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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06/03/2023 14:13
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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13/02/2023 11:16
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2023 11:16
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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08/02/2023 09:58
Pedido de inclusão em pauta virtual
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08/02/2023 09:44
Conclusos para despacho
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08/02/2023 09:44
Conclusos para julgamento
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08/02/2023 09:44
Cancelada a movimentação processual
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09/11/2022 09:46
Decorrido prazo de J F ABRAHAO & CIA. LTDA. - ME em 07/11/2022 23:59.
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27/10/2022 10:14
Juntada de Petição de contrarrazões
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19/10/2022 14:49
Publicado Ato Ordinatório em 19/10/2022.
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19/10/2022 14:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2022
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17/10/2022 08:48
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2022 08:47
Ato ordinatório praticado
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16/10/2022 18:07
Juntada de Petição de embargos de declaração
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06/10/2022 00:01
Publicado Acórdão em 06/10/2022.
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06/10/2022 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2022
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04/10/2022 09:34
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2022 17:04
Prejudicada a ação de #{nome-parte}
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03/10/2022 14:14
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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19/09/2022 13:57
Juntada de Petição de petição
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15/09/2022 09:19
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2022 09:19
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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06/09/2022 14:50
Pedido de inclusão em pauta virtual
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06/09/2022 14:37
Conclusos para despacho
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06/09/2022 14:37
Conclusos para julgamento
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06/09/2022 14:37
Cancelada a movimentação processual
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15/06/2022 00:07
Decorrido prazo de J F ABRAHAO & CIA. LTDA. - ME em 14/06/2022 23:59.
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13/06/2022 15:16
Juntada de Petição de contrarrazões
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24/05/2022 00:03
Publicado Ato Ordinatório em 24/05/2022.
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24/05/2022 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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21/05/2022 00:04
Decorrido prazo de J F ABRAHAO & CIA. LTDA. - ME em 20/05/2022 23:59.
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20/05/2022 12:16
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2022 12:16
Ato ordinatório praticado
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20/05/2022 11:24
Juntada de Petição de petição
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29/04/2022 00:05
Publicado Decisão em 29/04/2022.
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29/04/2022 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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28/04/2022 00:00
Intimação
SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO COMARCA DE SALINÓPOLIS/PA AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0804343-73.2022.8.14.0000 AGRAVANTE: J.
C.
ADMINISTRADORA DE IMOVEIS LTDA AGRAVADO: J F ABRAHÃO & CIA.
LTDA. - ME RELATOR: DES.
LEONARDO DE NORONHA TAVARES PJE 2022 Z. 3841 AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO POSSESSÓRIA.
DECISÃO QUE DESIGNA AUDIÊNCIA.
DEFERIMENTO DE PROVA.
PEDIDO AUTORAL.
OITIVA DE TESTEMUNHAS.
FASE DE CONHECIMENTO.
HIPÓTESE QUE NÃO SE ENQUADRA NO ROL TAXATIVO DE CABIMENTO DO RECURSO.
ARTIGO 1.015 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
INAPLICABILIDADE DA TESE FIRMADA NO TEMA Nº 988 DO STJ.
RECURSO NÃO CONHECIDO DIANTE DE SEU INCABIMENTO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 932, III, DA NOVEL LEGISLAÇÃO PROCESSUAL. 1 - Ao juiz cabe dirigir o processo e determinar a realização das provas que entende necessárias à formação do seu convencimento acerca dos fatos alegados pelas partes. 2 - A decisão agravada, que deferiu a produção de prova autoral, oitiva de testemunha, não se enquadra nas hipóteses do art. 1.015 do CPC/2015, bem como não se vislumbra a urgência e inutilidade como requisito para se aplicar a mitigação do rol taxativo do dispositivo acima mencionado, conforme a tese firmada no Tema de n. 988 do STJ. 3 - Agravo de Instrumento não conhecido, em decisão monocrática, nos termos do art. 932, III, da Novel Legislação Processual Civil e precedentes jurisprudenciais.
DECISO MONOCRÁTICA RELATÓRIO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR LEONARDO DE NORONHA TAVARES (RELATOR): Trata-se de Agravo de Instrumento (Id. 8841133), com pedido de efeito suspensivo interposto pela empresa requerida J.
C.
ADMINISTRADORA DE IMÓVEIS LTDA contra decisão interlocutória (Id.50509001), proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Salinópolis-Pa., nos autos da Ação de Reintegração de Posse – Segurança da Posse, com Pedido Liminar em Mandado Proibitório (processo eletrônico referência nº 0801199-78.2021.8.14.0048) ajuizada na origem, por J.
F.
ABRAHÃO & CIA LTDA – ME, ora agravada, que designou dia e hora para a realização de audiência de instrução para a oitiva de testemunhas.
Transcrevo a decisão combatida: “DECISÃO.
Considerando pedido para apresentação de prova testemunhal designo audiência de instrução e julgamento para o dia 14/06/2022 às 14:30.
Por força do disposto no artigo 455, caput, do Código de Processo Civil, cabe ao advogado da parte informar ou intimar por carta com aviso de recebimento a testemunha por ele arrolada do dia, da hora, do local e das demais especificidades da audiência acima designada, dispensando-se a intimação do juízo, cumprindo ao advogado juntar aos autos, com antecedência de pelo menos 3 (três) dias da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento.
A inércia na realização da intimação importa desistência da inquirição da testemunha (CPC, artigo 455, § 3º).
Caso seja arrolada testemunha residente em outra comarca e não haja compromisso de que a respectiva pessoa compareça na audiência aqui designada, expeça-se carta precatória para inquirição, com prazo de sessenta dias para cumprimento do ato (na sequência intimando-se as partes quanto à expedição da carta precatória e para que a parte que arrolou a testemunha comprove em cinco dias a respectiva distribuição junto ao juízo deprecado).
Servirá a presente decisão como mandado, conforme autorizado pelo Provimento nº 011/2009 – CJRMB.
Expeça-se o necessário.
Cumpra-se.”.
Em suas razões recursais, sob o Id. 8841133, em síntese, a empresa agravante, J.
C.
ADMINISTRADORA DE IMÓVEIS LTDA, ponderou, não haver necessidade da realização da audiência requerida pela parte adversa e deferida pelo juízo a quo.
Aduziu, que em verdade, a empresa autora/agravada, insiste em querer alargar a discussão, objeto central da demanda possessória, qual seja, a suposta ocorrência de esbulho, quando já ficou evidenciado que a atuação da requerida/agravante, está alicerçada em prova documental, exercendo na plenitude a sua propriedade e posse justa.
Tanto é assim, que este Eg.
TJPA através do Agravo de instrumento n°0809046-81.2021.8.14.0000, interposto anteriormente a este novo Recurso, de imediato, suspendeu a liminar concedida no início da ação à empresa ora agravada F.
ABRAHÃO & CIA LTDA – ME, reintegrando, de pronto, a propriedade a quem de direito, ou seja, a dona e possuidora legal do lote, a empresa recorrente JC ADMINISTRADORA.
Sustentou, que diante dos termos da decisão interlocutória proferida pelo juízo a quo, se interpõe o presente agravo de instrumento, pois, a decisão, prescinde dos requisitos mínimos autorizadores da medida, tornando-se patente a impossibilidade da sua manutenção.
Argumentou, que nesse contexto, a decisão recorrida, autoriza o conhecimento do recurso (fundamentado no art. 1.015, II e III, pela possibilidade de interpretação extensiva em consonância com o entendimento do C.
STJ recursos especiais 1.696.396 e 1.704.520), uma vez, que antes de analisar as provas e preliminares arguidas pela defesa, deu início a instrução processual designada nos autos principais a realização de audiência, de forma completamente desordenada, atropelada e ilegal, sem antes analisar questões incidentes, baseadas na urgência e que trazem imediato prejuízo processual para a agravante e, claramente não se pode aguardar reapreciação em sede de apelação.
Ressaltou, in casu ocorre a ilegitimidade ad causam; falta do interesse de agir; carência da ação, sendo, portanto, imperiosa aplicação do efeito translativo, diante da necessária extinção da ação sem resolução de mérito prevista no art. 485, VI do NCPC., somando-se a estes questionamentos, a ilegalidade da decisão combatida, por não observar o devido processo legal.
Em seguida, passou a tecer comentários sobre o mérito da ação principal, colacionando jurisprudência e transcrevendo trechos da decisão prolatada em exame de cognição sumária em outro agravo de instrumento interposto anteriormente, como forma de sustentar seus argumentos, os de que, a nulidade processual existente, é clara, ensejando atuação firme do Eg.
TJPA, em correção dos vícios intransponíveis.
Após reiterar mais uma vez, os argumentos já declinados em linhas anteriores, finalizou requerendo o recebimento do recurso, nos efeitos suspensivo e ativo, para declarar a nulidade da decisão agravada, por força do art. 93, IX, da CF/88 c/c o art. 489, §1º, IV, do CPC, determinando a imediata suspensão e reforma da decisão combatida, suspendendo a realização da audiência de instrução designada para o dia 14.06.2022, determinando ao juízo a quo, que proceda o imediato saneamento processual, com a necessária análise das questões processuais apontadas e pendentes.
No mérito, pugnou pela extinção da ação principal, sem resolução de mérito nos termos do art. 485, VI do CPC, aplicando-lhe o efeito translativo, por inobservância a ilegitimidade ad causam da autora/agravada e falta de interesse de agir, e infringência do devido processo legal.
O presente feito foi inicialmente distribuído ao Juiz Convocado Dr.
José Torquato Araújo de Alencar, que prolatou despacho (Id. 9032762), apontando a minha prevenção.
Com efeito, redistribuído, coube-me a relatoria.
Relatado, examino e, ao final, decido.
Ab initio, vislumbro que a matéria em questão não se encontra presente no rol taxativo das hipóteses do art. 1.015, do CPC/2015, in verbis: “Art. 1.015.
Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I - tutelas provisórias; II - mérito do processo; III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem; IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica; V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; VI - exibição ou posse de documento ou coisa; VII - exclusão de litisconsorte; VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio; IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros; X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução; XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1o; XII - (VETADO); XIII - outros casos expressamente referidos em lei.
Parágrafo único.
Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.” Ademais, necessário esclarecer que o Superior Tribunal de Justiça, em julgamento submetido ao rito dos recursos especiais repetitivos, examinou a natureza do rol do art. 1.015 do Código de Processo Civil de 2015, e a possibilidade de sua interpretação extensiva, ocasião em que firmou a tese segundo a qual a taxatividade desse dispositivo é mitigada, admitindo, em relação às decisões interlocutórias proferidas após a publicação desse paradigma, a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação.
Com efeito, a irresignação refere-se ao deferimento do pedido autoral de designação de audiência, para a apresentação e produção de prova testemunhal.
Não vejo razão para tanta celeuma.
A hipótese não encontra respaldo legal para impugnação por meio do agravo de instrumento, uma vez, que além de não inserida no rol do Art.1.015, não se vislumbra qualquer prejuízo ao processo quando se busca a verdade real, e, se eventual provimento a respeito da matéria se der apenas por ocasião do julgamento da apelação.
Noutro viés, não vislumbro a urgência ou inutilidade, já que se trata, tão somente, de deferimento de prova autoral, não havendo risco em relação ao andamento do processo, pelo contrário, na decisão prolatada no agravo de instrumento nº.08090046-81.2021.8.14.0000 interposto anteriormente ao presente recurso, consignei, que por uma questão de prudência e bom senso, deveria ser oportunizado uma melhor discussão sobre a matéria, durante a intuição probatória perante o juízo de origem, haja vista, a impossibilidade de se oportunizar a dilação probatória em sede de recurso de agravo de instrumento.
E mais, na instrução probatória, será o momento de se extirpar, possíveis dúvidas quanto à situação fática exposta pelas partes litigantes, sendo recomendável, que o Togado Singular, que designe audiência de justificação, com a participação dos envolvidos, para fins de prestar jurisdição de forma escorreita, na linha do disposto no art. 562 do CPC, sob pena de inviabilizar, defesa garantida na própria lei de regência.
A jurisprudência, há muito assentou que a prova documental, deve, de regra, somar-se a outras provas, para formar juízo suficientemente seguro nas demandas possessórias.
Não se olvida aqui que a designação de audiência de justificação é ato processual que se insere, a priori, dentro do poder discricionário do Juiz da causa, enquanto diretor do processo.
Todavia, não podemos esquecer das peculiaridades do caso que recomendam sua realização.
Assim, verifico inadmissível a interposição deste agravo de instrumento, inclusive diante da taxatividade mitigada em consonância com o Tema 988 do Superior Tribunal de Justiça.
Coadunando a esse entendimento, a jurisprudência dos Tribunais Pátrios senão vejamos: E M E N T A “PREVIDENCIÁRIO.
PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO.
HIPÓTESE NÃO CONTEMPLADA NO ART. 1.015, DO CPC.
AUSÊNCIA DE URGÊNCIA. 1.
O rol do Art. 1.015, do CPC é de taxatividade mitigada, admitindo-se o recurso em face de decisão interlocutória não prevista nesse dispositivo legal, na hipótese em que a questão não poderia ser objeto de posterior recurso de apelação, sob pena de seu julgamento se tornar inócuo. 2.
No caso dos autos, a irresignação refere-se à designação de audiência de instrução e julgamento sem antes determinar às partes que especifiquem provas a produzir e designar audiência de conciliação. 3.
A hipótese não encontra respaldo legal para impugnação por meio do agravo de instrumento. 4.
Agravo de instrumento não conhecido.” (TRF-3 - AI: 50077118220194030000 SP, Relator: Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA, Data de Julgamento: 04/03/2020, 10ª Turma, Data de Publicação: Intimação via sistema DATA: 06/03/2020). “AGRAVO INTERNO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONDOMÍNIO.
AÇÃO DE EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO.
DECISÃO QUE DESIGNA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO NA MODALIDADE VIRTUAL E NÃO PROCEDE AO SANEAMENTO DO FEITO NOS EXATOS TERMOS DO ART. 357, DO CPC.
DESCABIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
MITIGAÇÃO DA NORMA.
IMPOSSIBILIDADE.
ART. 1.015 DO CPC.
ROL TAXATIVO.
A decisão judicial que designa audiência de instrução e julgamento na modalidade virtual e não procede ao saneamento do processo não está dentre as hipóteses que desafiam a interposição de agravo de instrumento, consoante previsto no art. 1.015 e parágrafo único do CPC.
Não obstante o STJ tenha mitigado o rol taxativo do art. 1.015 do CPC, em julgamento dos recursos repetitivos REsp 1.696.396 e REsp 1.704.520, ampliando as possibilidades de interposição de agravo de instrumento quando verificada urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação, tal não ocorre nos autos.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.”. (TJ-RS - AI: 51285439120218217000 RS, Relator: Rosana Broglio Garbin, Data de Julgamento: 27/01/2022, Décima Sétima Câmara Cível, Data de Publicação: 01/02/2022) Nesse sentido, verificando-se que o recurso em análise é manifestamente inadmissível, uma vez, que foi interposto em desacordo com o artigo 1.015 do CPC/2015, bem como diante da inaplicabilidade da tese firmada pelo STJ na apreciação do Tema nº 988, não poderá ser recebido, com fundamento no art. 932, III, do CPC/2015, que dispõe o seguinte: “Art. 932 – Incumbe ao relator: III – não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.” Desse modo, por se tratar de inadequação recursal, encontrando-se na esfera “interesse e utilidade”, configura-se como matéria de ordem pública, podendo, nesse sentido, ser declarado ex-officio pelo magistrado, a qualquer momento e grau de jurisdição.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO DO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO, na forma do art. 932, III, do CPC/2015.
Oficie-se ao MM.
Juízo de Origem, dando-lhe conhecimento da presente decisão. À Secretaria para as devidas providências.
Belém (PA), 27 de abril 2022.
LEONARDO DE NORONHA TAVARES RELATOR -
27/04/2022 16:05
Ato ordinatório praticado
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27/04/2022 16:00
Expedição de Outros documentos.
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27/04/2022 15:50
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de J. C. ADMINISTRADORA DE IMOVEIS LTDA - CNPJ: 11.***.***/0001-50 (AGRAVANTE)
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27/04/2022 15:36
Conclusos para decisão
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27/04/2022 15:36
Cancelada a movimentação processual
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19/04/2022 23:48
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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19/04/2022 20:12
Determinação de redistribuição por prevenção
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18/04/2022 11:18
Conclusos para decisão
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18/04/2022 11:18
Cancelada a movimentação processual
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01/04/2022 11:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2025
Ultima Atualização
20/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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