TJPA - 0800664-46.2019.8.14.0008
1ª instância - 2ª Vara Civel e Empresarial de Barcarena
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/04/2025 03:58
Decorrido prazo de RODOVIVA TRANSPORTES LTDA em 25/04/2025 23:59.
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27/04/2025 03:58
Decorrido prazo de VIDAL LOGISTICA E TRANSPORTES LTDA em 25/04/2025 23:59.
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27/04/2025 03:58
Decorrido prazo de GAVILON DO BRASIL COMERCIO DE PRODUTOS AGRICOLAS LTDA. em 25/04/2025 23:59.
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27/04/2025 03:58
Decorrido prazo de TEIXEIRA TRANSPORTES LTDA em 25/04/2025 23:59.
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27/04/2025 03:58
Decorrido prazo de FRIBON TRANSPORTES LTDA em 25/04/2025 23:59.
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27/04/2025 03:58
Decorrido prazo de R. H. TRANSPORTES DE CARGAS LTDA - ME em 25/04/2025 23:59.
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27/04/2025 03:58
Decorrido prazo de RDM TRANSPORTES E LOGISTICA EIRELI - ME em 25/04/2025 23:59.
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27/04/2025 03:58
Decorrido prazo de SOTRAN S/A LOGISTICA E TRANSPORTE em 25/04/2025 23:59.
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27/04/2025 03:58
Decorrido prazo de LONTANO TRANSPORTES LTDA em 25/04/2025 23:59.
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27/04/2025 03:58
Decorrido prazo de TRANSPORTES RODOVIARIOS VALE DO PIQUIRI LTDA em 25/04/2025 23:59.
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27/04/2025 03:58
Decorrido prazo de GRANLIDER TRANSPORTES E AGENCIAMENTOS DE CARGAS LTDA em 25/04/2025 23:59.
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27/04/2025 03:15
Decorrido prazo de AMAGGI EXPORTACAO E IMPORTACAO LTDA em 25/04/2025 23:59.
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23/04/2025 23:58
Juntada de Petição de petição
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02/04/2025 10:29
Conclusos para decisão
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02/04/2025 10:28
Juntada de Certidão
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01/04/2025 18:36
Juntada de Petição de embargos de declaração
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26/03/2025 03:26
Publicado Intimação em 25/03/2025.
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26/03/2025 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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24/03/2025 00:00
Intimação
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BARCARENA/PA Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Transporte de Coisas] Processo nº: 0800664-46.2019.8.14.0008 Nome: MARCOS ROBERTO GIELOW Endereço: Rua Juruna, 256, casa, Parque Laranjeiras, RIO VERDE - GO - CEP: 75908-140 Nome: ERNESTO GIELOW Endere�o: desconhecido Nome: JAILSON DA SILVA FREITAS Endere�o: desconhecido Nome: PAULO GUGEL Endere�o: desconhecido Nome: LUIS ALMICY CAVALCANTE DE MACEDO Endere�o: desconhecido Nome: CICERO LOPES OLIVEIRA Endere�o: desconhecido Nome: RODOVIVA TRANSPORTES LTDA Endere�o: desconhecido Nome: AMAGGI EXPORTACAO E IMPORTACAO LTDA Endere�o: desconhecido Nome: VIDAL LOGISTICA E TRANSPORTES LTDA Endere�o: desconhecido Nome: GAVILON DO BRASIL COMERCIO DE PRODUTOS AGRICOLAS LTDA.
Endere�o: desconhecido Nome: HIDROVIAS DO BRASIL - VILA DO CONDE S.A.
Endere�o: desconhecido Nome: TEIXEIRA TRANSPORTES LTDA Endere�o: desconhecido Nome: FRIBON TRANSPORTES LTDA Endere�o: desconhecido Nome: R.
H.
TRANSPORTES DE CARGAS LTDA - ME Endere�o: desconhecido Nome: RDM TRANSPORTES E LOGISTICA EIRELI - ME Endere�o: desconhecido Nome: SOTRAN S/A LOGISTICA E TRANSPORTE Endereço: Rodovia PA 483, Sala 104, Posto Peteca, Vila dos Cabanos, BARCARENA - PA - CEP: 68447-000 Nome: LONTANO TRANSPORTES LTDA Endere�o: desconhecido Nome: TRANSPORTES RODOVIARIOS VALE DO PIQUIRI LTDA Endere�o: desconhecido Nome: GRANLIDER TRANSPORTES E AGENCIAMENTOS DE CARGAS LTDA Endereço: Avenida Cláudio Manoel da Costa, EMPRESA RODOLIDER TRANSPORTES, Vila Rica, RONDONóPOLIS - MT - CEP: 78750-540 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA ajuizada por MARCOS ROBERTO GIELOW e OUTROS em face de RODOVIVA TRANSPORTES e OUTROS, devidamente qualificadas.
Na peça inicial, os autores narram que são caminhoneiros contratados para efetuar o transporte de mercadorias até Barcarena/PA, porém teriam enfrentado diversas dificuldades na prestação de seus serviços, tais como longos períodos de espera, problemas de logística e ausência de condições adequadas de infraestrutura.
Alegam, ainda, que suportaram gastos extras com manutenção, combustível e alimentação, sem o devido ressarcimento por parte das empresas rés, o que lhes ocasionou prejuízos de ordem material e moral.
Sustentam também que, apesar dos esforços para resolver o impasse de forma extrajudicial, as requeridas não teriam tomado providências suficientes para liberar ou receber as cargas, tampouco para reparar as perdas sofridas pelos autores.
Por essa razão, buscam a tutela antecipada para garantir o direito de prosseguir a viagem ou descarregar os produtos sem maiores ônus, bem como requerem a condenação das rés ao pagamento dos valores devidos a título de frete e indenização por danos morais, decorrentes dos transtornos e da violação de obrigações contratuais.
A RDM TRANSPORTES E LOGÍSTICA EIRELI – ME apresentou contestação com id 11351705, fls. 584 a 608, alegando, em sede de preliminares, incompetência do juízo, inépcia da inicial, inexistência de litisconsórcio ativo por ausência de comunhão de direitos ou obrigações e cerceamento de defesa e ilegitimidade passiva, sustentando que a demanda não a atinge diretamente ou, ao menos, não individualiza sua suposta responsabilidade.
No mérito, afirma que sempre cumpriu suas obrigações contratuais, não havendo prejuízos a serem suportados pela empresa, além de impugnar os valores pleiteados pelos autores.
A HIDROVIAS DO BRASIL - VILA DO CONDE S.A. apresentou contestação com id 11370952, fls. 622 a 640, sustentando, em preliminar, a inépcia da inicial, em razão de a peça vestibular não descrever de forma clara a conduta ilícita imputada à ré, bem como sua ilegitimidade passiva por não ter relação direta com os fretes em discussão.
No mérito, aduz a adequação de suas instalações e nega ter praticado qualquer ato que enseje obrigação de indenizar.
A LONTANO TRANSPORTES LTDA apresentou contestação com id 11412090, fls. 792 a 814, alegando, em preliminar, inépcia da petição inicial, por entender que os fatos narrados são vagos e imprecisos quanto à participação da empresa, e ilegitimidade passiva, ao afirmar que inexiste nexo entre sua atuação e os prejuízos narrados.
No mérito, impugna os valores reclamados e nega responsabilidade pelos eventuais atrasos ou despesas extras dos autores.
A FRIBON TRANSPORTES LTDA apresentou contestação com id 11438212, fls. 820 a 852, defendendo, em preliminar, a ilegitimidade passiva, pois a responsabilidade pelos serviços de transporte estaria restrita a contratos específicos, não abrangendo todas as demandas alegadas pelos autores.
No mérito, argumenta que não cometeu qualquer falha ou atraso, apontando que eventuais problemas decorreram de fatores externos, alheios ao seu controle.
A RODOVIVA TRANSPORTES LTDA apresentou contestação com id 11471367, fls. 879 a 900, invocando, em sede de preliminar, a inépcia da inicial, alegando ausência de clareza quanto à existência de vínculo com alguns dos autores e à especificação das obrigações que teriam sido descumpridas.
No mérito, esclarece que cumpriu todas as cláusulas contratuais e se exime de responsabilidade por infortúnios alheios ao seu controle, rechaçando a quantia pretendida pelos autores.
A AMAGGI EXPORTAÇÃO E IMPORTAÇÃO LTDA apresentou contestação com id 11490934, fls. 924 a 938, alegando, em preliminar, inépcia da inicial e ilegitimidade passiva, ao argumento de que a peça inaugural não individualizou eventuais condutas ou omissões referentes à empresa.
No mérito, sustenta a regularidade de seus contratos e a falta de comprovação de qualquer prejuízo diretamente vinculável às suas atividades.
A TEIXEIRA TRANSPORTES LTDA apresentou contestação com id 11492144, fls. 940 a 958, arguindo, em sede de preliminar, a inépcia da inicial, por falta de clareza na vinculação dos fatos ao agir da ré, e a ilegitimidade passiva, ao defender que inexiste obrigação de indenizar por atrasos ou falhas oriundas de outros agentes.
No mérito, nega qualquer descumprimento contratual e rebate os valores pleiteados pelos autores.
A GRANLIDER TRANSPORTES E AGENCIAMENTOS DE CARGAS LTDA apresentou contestação com id 11492167, fls. 1015 a 1033, sustentando, preliminarmente, a inépcia da inicial, por entender que a narrativa é genérica, além de ilegitimidade passiva, pois, a seu ver, sua participação no transporte seria limitada e não abarcaria o quadro fático descrito na petição inicial.
No mérito, nega a ocorrência de qualquer dano passível de indenização e contesta os valores apresentados.
A TRANSPORTES RODOVIÁRIOS VALE DO PIQUIRI LTDA apresentou contestação com id 18701092, fls. 1744 a 1750, alegando, em preliminar, a inépcia da inicial, haja vista a ausência de especificidade na descrição dos fatos que lhe são atribuídos, bem como ilegitimidade passiva, por não manter contrato direto ou responsabilidade em relação aos autores.
No mérito, refuta a existência de danos de sua alçada e afirma ter cumprido suas obrigações de forma regular.
A R.
H.
TRANSPORTES DE CARGAS LTDA – ME apresentou contestação com id 22066978, fls. 1783 a 1805, invocando, em sede de preliminar, inépcia da inicial, pela falta de individualização das supostas condutas irregulares, e ilegitimidade passiva, pois sua atuação no transporte teria sido restrita e pontual.
No mérito, sustenta que sempre agiu com diligência e nega descumprimento de qualquer obrigação contratual.
As rés VIDAL LOGISTICA E TRANSPORTES LTDA, SOTRAN S/A LOGISTICA E TRANSPORTE e GAVILON DO BRASIL COMERCIO DE PRODUTOS AGRICOLAS LTDA não apresentaram contestação.
Os autores impugnaram a contestação da FRIBON TRANSPORTES no 18263645, da HIDROVIAS DO BRASIL - VILA DO CONDE S.A no id 18263646, da GRANLIDER E TEIXEIRA TRANSPORTES no id 18263647, da RODOVIVA no id 18263648, da LONTANO TRANSPORTES no id 18263649, da RDM TRANSPORTES no id 18263650, da AMAGGI no id 18263651, da R.
H.
TRANSPORTES DE CARGAS LTDA – ME no id 24514291 e da TRANSPORTES RODOVIÁRIOS VALE DO PIQUIRI no id 24514292.
A decisão com id 96356097 instou as partes a manifestarem interesse na produção de provas.
Manifestaram-se as rés RODOVIVA TRANSPORTES LTDA, FRIBON TRANSPORTES LTDA, AMAGGI EXPORTAÇÃO E IMPORTAÇÃO LTDA, TEIXEIRA TRANSPORTES LTDA, LONTANO TRANSPORTES LTDA, RDM TRANSPORTES E LOGÍSTICA EIRELI – ME, TRANSPORTES RODOVIÁRIOS VALE DO PIQUIRI LTDA, R.
H.
TRANSPORTES DE CARGAS LTDA – ME e GRANLIDER TRANSPORTES E AGENCIAMENTOS DE CARGAS LTDA, todas pugnando pela análise das preliminares apresentadas em suas contestações. É o relatório. 2.
Passo à decisão de saneamento e organização, nos termos do art. 357 do CPC. 3.
Assiste razão às rés ao alegarem cerceamento do direito de defesa em decorrência da pluralidade de partes que compõem o polo ativo e o polo passivo.
Verifica-se, no presente caso, a presença de inúmeros autores e réus, que, embora estejam vinculados a uma mesma situação de fato (pretenso atraso e dificuldades na entrega de mercadorias em Barcarena/PA), não guardam entre si a devida comunhão de direitos ou obrigações apta a legitimar o litisconsórcio, seja ele ativo ou passivo.
Nesse sentido, percebe-se que cada caminhoneiro (autor) formalizou contratos ou ajustou fretes de modo individualizado com empresas (rés) também diversas, de modo que as circunstâncias específicas de cada relação jurídica se mostram particulares e, por conseguinte, impedem a correta individualização das condutas e, em especial, da eventual responsabilidade de cada demandada.
Note-se, ainda, que é recorrente a alegação das próprias rés no sentido de que se tornam inviáveis a análise e a fixação de responsabilidade em um único processo, justamente pela multiplicidade de partes e da disparidade de situações fáticas, violando a clareza na delimitação dos pedidos e, por consequência, prejudicando a ampla defesa e o contraditório.
Como bem pontuaram as reclamadas, embora os fatos iniciais se assemelhem (longas esperas, atrasos, problemas logísticos), cada autor apresenta circunstâncias singulares (tempo de permanência, custos específicos de manutenção, data e local de entrega ou retirada da carga, tipo de contrato etc.).
Não há, pois, uniformidade fático-jurídica que justifique um litisconsórcio dessa magnitude, sobretudo quando se busca fixar a responsabilidade de réus distintos por ocorrências igualmente diversas.
A cumulação de demandas ou a formação de litisconsórcio só deve ser admitida quando favorece o exercício do direito de ação, a economia processual ou a defesa.
Entretanto, no caso em exame, observa-se que o litígio ultrapassou as dimensões do mero facilitador de instrução, tornando o processo demasiado volumoso — conta-se quase duas mil páginas — e dificultando não apenas o seu manuseio, mas também a devida compreensão de quem são os autores e as rés efetivamente envolvidas em cada evento.
Constatam-se, com frequência, inclusões indevidas de empresas que sequer integram a lide, além de requerimentos desencontrados.
A própria petição de id 18640675 (fl. 1739) é ilustrativa, pois ali os autores relacionam diversas transportadoras que não figuram nos presentes autos (G10 Transportes, Pampa Transportes, Belluno Transportes, entre outras), demonstrando o grau de confusão gerado por essa sobreposição de partes, já que nem os autores sabem mais quem eles estão processando.
Acrescente-se que, conforme o artigo 113, §1º, do Código de Processo Civil, “o juiz poderá limitar o litisconsórcio facultativo quanto ao número de litigantes na fase de conhecimento, na liquidação de sentença ou na execução, quando este comprometer a rápida solução do litígio ou dificultar a defesa ou o cumprimento da sentença.” Na hipótese, ambos os efeitos nocivos estão presentes: a condução do feito de maneira unificada compromete a celeridade e a clareza na tramitação, bem como dificulta o exercício de defesa, já que cada ré necessita rebater alegações específicas de cada autor, sem que exista verdadeira uniformidade nas demandas.
Vale assinalar, por fim, que o juiz não está obrigado a julgar uniformemente o mérito de cada ação em litisconsórcio quando se trata de relações jurídicas essencialmente distintas, sobretudo num cenário em que há réus diferentes, contratações específicas e pleitos heterogêneos quanto a valores, fundamentos e provas.
Não há, portanto, justificativa para a formação do litisconsórcio ativo ou passivo do modo como proposto, pois, ainda que exista certa origem comum (contratações relacionadas ao transporte de cargas e aos problemas em Barcarena/PA), tal circunstância, por si só, não basta para aglutinar, num único processo, várias pessoas sem comunhão jurídica substancial.
Logo, a segregação dos feitos mostra-se imprescindível à adequada prestação jurisdicional, permitindo que cada parte litigue em juízo em conformidade com seus interesses e obrigações específicas, sem arrastar terceiros que não possuam qualquer relação fática ou jurídica imediata com a causa.
Diante de todo o exposto e com fundamento no artigo 113, §1º, do CPC, determino o desmembramento do presente feito, de modo que cada autor ajuíze ação individual em face da empresa ou das empresas contra as quais pretende demandar, conforme expressamente sugerido na petição de id 18640675 (fl. 1739).
Dessa forma, fica oportunizado o ajuizamento de demandas individualizadas, com a possibilidade de melhor definição dos fatos, das provas e das teses defensivas, sem prejuízo de os interessados suscitarem, em cada processo autônomo, eventual prevenção ou conexão, caso preenchidos os requisitos legais.
Registre-se que o desmembramento ora determinado busca evitar confusões processuais, corrigir inconsistências e assegurar que os atos sejam praticados de forma clara, garantindo o devido contraditório e a ampla defesa, bem como a própria racionalidade na tramitação do processo, que, até o momento, conta com quase duas mil páginas.
Caso se mantenha a presente cumulação, permaneceria inviabilizado o julgamento efetivo das matérias de mérito com a precisão necessária, pois as diversas demandas, na prática, exigem instruções, provas e decisões particulares para cada situação fática.
Por fim, eventuais controvérsias remanescentes acerca do cabimento de cumulação de ações poderão ser novamente analisadas caso os interessados demonstrem, em cada ação individual, a efetiva e concreta utilidade da reunião de demandas, o que não se verifica no caso em apreço.
Ante o exposto, determino: a) Que a presente ação prossiga apenas com ELISEU ALMEIDA DE OLIVEIRA e HEDMAR CHEDID ALVES no polo ativo em face de GRANLIDER TRANSPORTES E AGENCIAMENTOS DE CARGAS LTDA. b) Que as demais ações sejam desmembradas, de modo que cada conjunto de autores promova a respectiva demanda individualizada contra a empresa que efetivamente entende ser a responsável, agrupando-se pelos réus a seguir (conforme consta na petição de id 18640675, fl. 1739): FRIBON TRANSPORTES LTDA: ADELAR MARQUES, ANDREA KOCHENBORGER, DOMINGOS HENRIQUE ZEN, ILMAR WENDLER, JOSE LUIZ MORAES e MARCELO DA SILVA SOUSA.
RODOVIVA TRANSPORTES LTDA: ERNESTO GELOW e MARCOS ROBERTO GELOW.
TEIXEIRA TRANSPORTES LTDA: CÍCERO DA SILVA COSTA.
RDM TRANSPORTES E LOGÍSTICA EIRELI – ME: LUIZ CARLOS BRAGA MENEZES.
SOTRAN S/A LOGÍSTICA E TRANSPORTE: GILBERTO DE OLIVEIRA ANDRÉ.
G10 TRANSPORTES: CÍCERO LOPES DE OLIVEIRA.
PAMPA TRANSPORTES: GLAUBER ANTÔNIO, NICACIO ALVES BATISTA e OSMAR DE ALEMIDA TAVARES.
BELLUNO TRANSPORTES: NELSON INACIO DA SILVA e RAYLISSON JOSE RAMALHOS.
TRANSVIDAL TRANSPORTES: PAULO GUGEL.
Cada autor acima deverá ajuizar nova ação, demonstrando a contratação ou obrigação específica e eventuais prejuízos alegados, observando o regramento processual, a competência e os fundamentos jurídicos pertinentes.
Realizado o presente saneamento, as partes têm o direito de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 20 (vinte) dias, findo o qual a decisão se torna estável.
As partes podem apresentar ao juiz, para homologação, delimitação consensual das questões de fato e de direito a que se referem os incisos II e IV, a qual, se homologada, vincula as partes e o juiz.
Após, com ou sem resposta, voltem os autos conclusos para decisão.
Barcarena/PA, data registrada no sistema.
AUGUSTO BRUNO DE MORAES FAVACHO Juiz de Direito SE NECESSÁRIO, SERVIRÁ CÓPIA DESTA DECISÃO COMO MANDADO/PRECATÓRIA, conforme autorizado pelo PROVIMENTO CJ/CI 003/2009, devendo o Sr.
Diretor Observar o disposto em seus nos artigos 3º e 4º. -
23/03/2025 13:54
Expedição de Outros documentos.
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23/03/2025 13:54
Proferidas outras decisões não especificadas
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04/07/2024 13:38
Expedição de Certidão.
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04/07/2024 13:36
Conclusos para decisão
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02/07/2024 12:05
Proferidas outras decisões não especificadas
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09/11/2023 14:26
Conclusos para decisão
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09/11/2023 14:26
Expedição de Certidão.
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29/10/2023 06:08
Decorrido prazo de AMAGGI EXPORTACAO E IMPORTACAO LTDA em 27/10/2023 23:59.
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29/10/2023 06:08
Decorrido prazo de GAVILON DO BRASIL COMERCIO DE PRODUTOS AGRICOLAS LTDA. em 27/10/2023 23:59.
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29/10/2023 06:08
Decorrido prazo de HIDROVIAS DO BRASIL - VILA DO CONDE S.A. em 27/10/2023 23:59.
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29/10/2023 06:08
Decorrido prazo de RDM TRANSPORTES E LOGISTICA EIRELI - ME em 27/10/2023 23:59.
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29/10/2023 06:08
Decorrido prazo de SOTRAN S/A LOGISTICA E TRANSPORTE em 27/10/2023 23:59.
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29/10/2023 06:08
Decorrido prazo de GRANLIDER TRANSPORTES E AGENCIAMENTOS DE CARGAS LTDA em 27/10/2023 23:59.
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29/10/2023 06:08
Decorrido prazo de RODOVIVA TRANSPORTES LTDA em 26/10/2023 23:59.
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29/10/2023 06:08
Decorrido prazo de TRANSPORTES RODOVIARIOS VALE DO PIQUIRI LTDA em 27/10/2023 23:59.
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28/10/2023 15:20
Juntada de Petição de petição
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27/10/2023 19:22
Juntada de Petição de petição
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27/10/2023 16:51
Juntada de Petição de petição
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26/10/2023 16:23
Juntada de Petição de petição
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26/10/2023 10:52
Juntada de Petição de petição
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24/10/2023 08:28
Juntada de Petição de petição
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17/10/2023 12:37
Juntada de Petição de petição
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14/10/2023 01:06
Decorrido prazo de MARCOS ROBERTO GIELOW em 10/10/2023 23:59.
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14/10/2023 01:06
Decorrido prazo de ERNESTO GIELOW em 10/10/2023 23:59.
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14/10/2023 01:06
Decorrido prazo de JAILSON DA SILVA FREITAS em 10/10/2023 23:59.
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14/10/2023 01:06
Decorrido prazo de PAULO GUGEL em 10/10/2023 23:59.
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14/10/2023 01:06
Decorrido prazo de LUIS ALMICY CAVALCANTE DE MACEDO em 10/10/2023 23:59.
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14/10/2023 01:06
Decorrido prazo de CICERO LOPES OLIVEIRA em 10/10/2023 23:59.
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25/09/2023 03:37
Publicado Intimação em 25/09/2023.
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23/09/2023 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2023
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22/09/2023 00:00
Intimação
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BARCARENA/PA Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto:[Transporte de Coisas] Processo nº:0800664-46.2019.8.14.0008 Nome: MARCOS ROBERTO GIELOW Endereço: Rua Juruna, 256, casa, Parque Laranjeiras, RIO VERDE - GO - CEP: 75908-140 Nome: ERNESTO GIELOW Endereço: desconhecido Nome: JAILSON DA SILVA FREITAS Endereço: desconhecido Nome: PAULO GUGEL Endereço: desconhecido Nome: LUIS ALMICY CAVALCANTE DE MACEDO Endereço: desconhecido Nome: CICERO LOPES OLIVEIRA Endereço: desconhecido Nome: RODOVIVA TRANSPORTES LTDA Endereço: desconhecido Nome: AMAGGI EXPORTACAO E IMPORTACAO LTDA Endereço: desconhecido Nome: VIDAL LOGISTICA E TRANSPORTES LTDA Endereço: desconhecido Nome: GAVILON DO BRASIL COMERCIO DE PRODUTOS AGRICOLAS LTDA.
Endereço: desconhecido Nome: HIDROVIAS DO BRASIL - VILA DO CONDE S.A.
Endereço: desconhecido Nome: TEIXEIRA TRANSPORTES LTDA Endereço: desconhecido Nome: FRIBON TRANSPORTES LTDA Endereço: desconhecido Nome: R.
H.
TRANSPORTES DE CARGAS LTDA - ME Endereço: desconhecido Nome: RDM TRANSPORTES E LOGISTICA EIRELI - ME Endereço: desconhecido Nome: SOTRAN S/A LOGISTICA E TRANSPORTE Endereço: Rodovia PA 483, Sala 104, Posto Peteca, Vila dos Cabanos, BARCARENA - PA - CEP: 68447-000 Nome: LONTANO TRANSPORTES LTDA Endereço: desconhecido Nome: TRANSPORTES RODOVIARIOS VALE DO PIQUIRI LTDA Endereço: desconhecido Nome: GRANLIDER TRANSPORTES E AGENCIAMENTOS DE CARGAS LTDA Endereço: Avenida Cláudio Manoel da Costa, Vila Rica, RONDONóPOLIS - MT - CEP: 78750-540 DECISÃO Proc.
N° 0800664-46.2019.8.14.0008 Em despacho da comarca de Araguari/MG, determinou-se que a parte peticionante (id n° 58923175) requeresse habilitação nos presentes autos e apresentasse a decisão que deferiu sua habilitação.
Ocorre que, o peticionante não instruiu seu requerimento com a demonstração dos limites da ação em trâmite no estado de Minas Gerais, ou sequer indicou os motivos fáticos que demonstrassem ser parte legítima para figurar na presente demanda, ou seja, não ocorreu comprovação de que o autor se insere na condição fática e jurídica fundamentadora do pleito dos demais autores desta demanda.
No mais, o requerimento de habilitação foi efetuado após a contestação, já estando a lide estabilizada, sendo incabível a alteração do polo ativo da demanda neste momento, razão pela qual INDEFIRO o requerimento.
Em continuidade, observando que já houve identificação dos requerentes que irão permanecer na lide e dos que desistiram da demanda, bem como já constando dos autos contestação dos requeridos e impugnação à contestação dos autores, determino: Com fundamento nos Arts. 6º e 10º, do Código de Processo Civil, faculto às partes no prazo de 10 (dez) dias, para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide, a iniciar pela parte autora.
Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação.
Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo.
Com relação aos argumentos jurídicos trazidos pelas partes, deverão estar de acordo com toda a legislação vigente, que, presume-se, tenha sido estudada até o esgotamento pelos litigantes, e cujo desconhecimento não poderá ser posteriormente alegado.
Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada.
Após, conclusos.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Barcarena/PA, data registrada no sistema.
ALEXANDRE JOSÉ CHAVES TRINDADE Juiz de Direito.
SE NECESSÁRIO, SERVIRÁ CÓPIA DESTA DECISÃO COMO MANDADO/PRECATÓRIA, conforme autorizado pelo PROVIMENTO CJ/CI 003/2009, devendo o Sr.
Diretor Observar o disposto em seus nos artigos 3º e 4º. -
21/09/2023 18:01
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2023 11:46
Expedição de Certidão.
-
30/08/2023 18:05
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2023 18:04
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2023 08:19
Expedição de Certidão.
-
09/08/2023 13:17
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/01/2023 11:17
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2022 20:04
Conclusos para decisão
-
08/09/2022 20:01
Expedição de Certidão.
-
25/04/2022 17:52
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2021 12:25
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2021 17:10
Conclusos para despacho
-
18/03/2021 17:10
Expedição de Certidão.
-
17/03/2021 21:49
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE BARCARENA PROCESSO:0800664-46.2019.8.14.0008 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCOS ROBERTO GIELOW e outros REQUERIDAS: R.
H.
TRANSPORTES DE CARGAS LTDA - ME, TRANSPORTES RODOVIARIOS VALE DO PIQUIRI LTDA e outros ATO ORDINATÓRIO Nos termos do Provimento 006/2009 – CJCI, art. 1º, § 2º, II, considerando as CONTESTAÇÕES tempestivas de ids. 18701092 e 22066978 protocoladas, respectivamente, pelas requeridas TRANSPORTES RODOVIARIOS VALE DO PIQUIRI LTDA e R.
H.
TRANSPORTES DE CARGAS LTDA - ME, com arguição de preliminares , providencio a intimação dos autores, na pessoa de seu (a) advogado (a), através do Diário da Justiça, para que se manifestem, em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias (NCPC, art. 351). Barcarena, 23 de fevereiro de 2021. João Diogo Afonso Diretor de Secretaria PROVIMENTO 08/2014 - CJRMB c/c 006/2009 - CJCI -
23/02/2021 11:02
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2021 10:55
Ato ordinatório praticado
-
17/12/2020 15:34
Juntada de Petição de contestação
-
26/11/2020 15:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
26/11/2020 14:59
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
23/11/2020 13:36
Juntada de Outros documentos
-
03/09/2020 19:53
Expedição de Certidão.
-
31/07/2020 16:18
Juntada de Petição de contestação
-
29/07/2020 15:33
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2020 16:24
Expedição de Carta.
-
20/07/2020 16:22
Expedição de Carta.
-
20/07/2020 16:19
Expedição de Carta.
-
20/07/2020 16:18
Expedição de Carta.
-
20/07/2020 10:20
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2020 18:40
Proferido despacho de mero expediente
-
13/07/2020 14:54
Conclusos para despacho
-
13/07/2020 14:52
Expedição de Certidão.
-
12/07/2020 21:43
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2020 00:13
Decorrido prazo de PAULO GUGEL em 10/07/2020 23:59:59.
-
11/07/2020 00:13
Decorrido prazo de JAILSON DA SILVA FREITAS em 10/07/2020 23:59:59.
-
11/07/2020 00:13
Decorrido prazo de ERNESTO GIELOW em 10/07/2020 23:59:59.
-
10/07/2020 23:59
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2020 16:58
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2020 14:38
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2020 13:17
Outras Decisões
-
15/05/2020 13:17
Decretada a revelia
-
15/05/2020 13:14
Conclusos para decisão
-
15/05/2020 13:14
Cancelada a movimentação processual
-
08/05/2020 15:01
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2020 13:53
Proferido despacho de mero expediente
-
04/05/2020 18:06
Conclusos para despacho
-
04/05/2020 18:04
Expedição de Certidão.
-
19/10/2019 00:15
Decorrido prazo de CICERO LOPES OLIVEIRA em 18/10/2019 23:59:59.
-
19/10/2019 00:15
Decorrido prazo de LUIS ALMICY CAVALCANTE DE MACEDO em 18/10/2019 23:59:59.
-
19/10/2019 00:15
Decorrido prazo de LONTANO TRANSPORTES LTDA em 18/10/2019 23:59:59.
-
19/10/2019 00:15
Decorrido prazo de SOTRAN S/A LOGISTICA E TRANSPORTE em 18/10/2019 23:59:59.
-
19/10/2019 00:15
Decorrido prazo de PAULO GUGEL em 18/10/2019 23:59:59.
-
19/10/2019 00:15
Decorrido prazo de TEIXEIRA TRANSPORTES LTDA em 18/10/2019 23:59:59.
-
19/10/2019 00:15
Decorrido prazo de R. H. TRANSPORTES DE CARGAS LTDA - ME em 18/10/2019 23:59:59.
-
19/10/2019 00:15
Decorrido prazo de HIDROVIAS DO BRASIL - VILA DO CONDE S.A. em 18/10/2019 23:59:59.
-
19/10/2019 00:15
Decorrido prazo de FRIBON TRANSPORTES LTDA em 18/10/2019 23:59:59.
-
19/10/2019 00:15
Decorrido prazo de AMAGGI EXPORTACAO E IMPORTACAO LTDA em 18/10/2019 23:59:59.
-
19/10/2019 00:15
Decorrido prazo de RDM TRANSPORTES E LOGISTICA EIRELI - ME em 18/10/2019 23:59:59.
-
19/10/2019 00:15
Decorrido prazo de MARCOS ROBERTO GIELOW em 18/10/2019 23:59:59.
-
19/10/2019 00:15
Decorrido prazo de JAILSON DA SILVA FREITAS em 18/10/2019 23:59:59.
-
19/10/2019 00:15
Decorrido prazo de RODOVIVA TRANSPORTES LTDA em 18/10/2019 23:59:59.
-
19/10/2019 00:15
Decorrido prazo de ERNESTO GIELOW em 18/10/2019 23:59:59.
-
19/10/2019 00:15
Decorrido prazo de VIDAL LOGISTICA E TRANSPORTES LTDA em 18/10/2019 23:59:59.
-
19/10/2019 00:15
Decorrido prazo de GAVILON DO BRASIL COMERCIO DE PRODUTOS AGRICOLAS LTDA. em 18/10/2019 23:59:59.
-
19/10/2019 00:15
Decorrido prazo de TRANSPORTES RODOVIARIOS VALE DO PIQUIRI LTDA em 18/10/2019 23:59:59.
-
19/10/2019 00:15
Decorrido prazo de RMC TRANSPORTES E AGENCIAMENTO DE CARGAS LTDA - ME em 18/10/2019 23:59:59.
-
19/10/2019 00:15
Decorrido prazo de GRANLIDER TRANSPORTES E AGENCIAMENTOS DE CARGAS LTDA em 18/10/2019 23:59:59.
-
26/09/2019 13:39
Juntada de Petição de parecer
-
25/09/2019 13:36
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2019 13:36
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2019 13:07
Homologada a Transação
-
18/09/2019 10:41
Conclusos para julgamento
-
18/09/2019 10:41
Movimento Processual Retificado
-
16/09/2019 13:20
Conclusos para despacho
-
16/09/2019 13:19
Juntada de Certidão
-
02/08/2019 11:41
Juntada de Certidão
-
02/08/2019 10:21
Audiência conciliação/mediação realizada para 18/06/2019 11:00 2ª Vara Cível e Empresarial de Barcarena.
-
02/08/2019 10:19
Juntada de Certidão
-
30/07/2019 17:39
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2019 09:19
Juntada de identificação de ar
-
23/07/2019 10:16
Juntada de identificação de ar
-
10/07/2019 23:30
Juntada de Petição de contestação
-
10/07/2019 23:20
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2019 20:02
Juntada de Petição de contestação
-
10/07/2019 10:07
Juntada de Petição de contestação
-
08/07/2019 17:31
Juntada de Petição de contestação
-
05/07/2019 18:38
Juntada de Petição de contestação
-
04/07/2019 09:44
Juntada de Petição de contestação
-
04/07/2019 09:44
Juntada de Petição de contestação
-
04/07/2019 09:44
Juntada de Petição de contestação
-
03/07/2019 11:52
Juntada de Petição de contestação
-
03/07/2019 11:26
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2019 11:18
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
18/06/2019 10:33
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2019 10:30
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2019 09:49
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2019 09:49
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2019 09:45
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2019 09:10
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
17/06/2019 18:25
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2019 18:25
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2019 18:03
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2019 18:03
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2019 16:32
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2019 16:32
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2019 16:31
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2019 16:02
Juntada de identificação de ar
-
14/06/2019 15:30
Juntada de identificação de ar
-
14/06/2019 15:27
Juntada de identificação de ar
-
14/06/2019 15:24
Juntada de identificação de ar
-
14/06/2019 15:20
Juntada de identificação de ar
-
07/06/2019 14:24
Juntada de identificação de ar
-
07/06/2019 14:11
Juntada de identificação de ar
-
03/06/2019 08:50
Juntada de identificação de ar
-
31/05/2019 12:07
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2019 14:57
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2019 14:54
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2019 14:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/05/2019 14:09
Juntada de Petição de certidão
-
10/05/2019 11:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/05/2019 11:45
Juntada de Petição de diligência
-
06/05/2019 12:02
Juntada de Certidão
-
06/05/2019 12:00
Juntada de Certidão
-
06/05/2019 11:59
Juntada de Certidão
-
06/05/2019 11:57
Juntada de Certidão
-
06/05/2019 11:56
Juntada de Certidão
-
06/05/2019 11:54
Juntada de Certidão
-
06/05/2019 11:53
Juntada de Certidão
-
06/05/2019 11:52
Juntada de Certidão
-
06/05/2019 11:51
Juntada de Certidão
-
06/05/2019 11:50
Juntada de Certidão
-
29/04/2019 16:07
Juntada de Petição de parecer
-
23/04/2019 09:25
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2019 09:21
Juntada de manifestação
-
17/04/2019 20:18
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
17/04/2019 17:25
Conclusos para decisão
-
17/04/2019 17:25
Movimento Processual Retificado
-
17/04/2019 17:23
Conclusos para decisão
-
17/04/2019 17:23
Movimento Processual Retificado
-
17/04/2019 13:50
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/04/2019 13:49
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/04/2019 09:37
Conclusos para despacho
-
17/04/2019 09:32
Juntada de Certidão
-
17/04/2019 09:10
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2019 08:15
Expedição de Mandado.
-
17/04/2019 08:12
Expedição de Mandado.
-
16/04/2019 15:55
Juntada de citação
-
16/04/2019 15:50
Juntada de citação
-
16/04/2019 15:48
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2019 15:47
Juntada de citação
-
16/04/2019 15:44
Juntada de citação
-
16/04/2019 15:40
Juntada de citação
-
16/04/2019 15:35
Juntada de citação
-
16/04/2019 15:27
Juntada de citação
-
16/04/2019 15:21
Juntada de citação
-
16/04/2019 15:16
Juntada de citação
-
16/04/2019 15:07
Juntada de citação
-
16/04/2019 14:52
Audiência conciliação/mediação designada para 18/06/2019 11:00 2ª Vara Cível e Empresarial de Barcarena.
-
16/04/2019 13:23
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2019 13:12
Proferido despacho de mero expediente
-
16/04/2019 12:52
Apensado ao processo 0800661-91.2019.8.14.0008
-
16/04/2019 12:28
Conclusos para despacho
-
16/04/2019 12:23
Juntada de Certidão
-
16/04/2019 12:01
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2019 11:55
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2019 06:16
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2019 12:49
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
15/04/2019 12:27
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2019 12:18
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2019 10:53
Conclusos para decisão
-
15/04/2019 10:52
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
15/04/2019 10:48
Juntada de Certidão
-
15/04/2019 10:42
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2019 10:37
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
15/04/2019 09:08
Conclusos para decisão
-
15/04/2019 08:58
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
14/04/2019 19:45
Juntada de Petição de petição
-
13/04/2019 14:38
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
13/04/2019 10:07
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2019 15:09
Conclusos para decisão
-
12/04/2019 15:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2019
Ultima Atualização
24/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Manifestação • Arquivo
Decisão do 2º Grau • Arquivo
Manifestação • Arquivo
Decisão do 2º Grau • Arquivo
Manifestação • Arquivo
Decisão do 2º Grau • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Processo nº 0807366-39.2020.8.14.0051
Eraldo Vinholte Maduro
Raimundo Miranda Maduro
Advogado: Kamila Aguiar da Silva
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 09/12/2020 09:06