TJPA - 0816326-85.2021.8.14.0006
1ª instância - 3ª Vara do Juizado Especial Civel de Ananindeua
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/09/2023 18:46
Arquivado Definitivamente
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14/09/2023 18:45
Juntada de Certidão
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30/08/2023 03:30
Decorrido prazo de DEIVISON ERIK DIAS RAMOS em 29/08/2023 23:59.
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14/08/2023 06:18
Juntada de identificação de ar
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28/07/2023 13:27
Decorrido prazo de DEIVISON ERIK DIAS RAMOS em 09/06/2022 23:59.
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28/07/2023 13:27
Juntada de identificação de ar
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24/07/2023 12:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/07/2023 11:59
Ato ordinatório praticado
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22/07/2023 01:57
Decorrido prazo de CONDOMINIO MORADAS CLUB RIOS DO PARA em 04/07/2023 23:59.
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22/07/2023 01:57
Decorrido prazo de CONDOMINIO MORADAS CLUB RIOS DO PARA em 04/07/2023 23:59.
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22/07/2023 00:48
Decorrido prazo de CONDOMINIO MORADAS CLUB RIOS DO PARA em 03/07/2023 23:59.
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14/07/2023 00:30
Decorrido prazo de CONDOMINIO MORADAS CLUB RIOS DO PARA em 03/05/2023 23:59.
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21/06/2023 00:26
Publicado Sentença em 20/06/2023.
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21/06/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2023
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19/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE ANANINDEUA Rua Suely Cruz e Silva, 1989, esquina da Av.
Cláudio Sanders (antiga estrada do Maguari) CEP: 67.143.010/Telefone/Fax: (091) 3250.1082 - E-mail: [email protected] Ação de Cobrança (Processo nº 0816326-85.2021.8.14.0006) Requerente: Condomínio Moradas Club Rios do Pará Adv.: Dr.
Kallyd da Silva Martins - OAB/PA nº 15.246 Adv.: Dra.
Giovanna Matos da Costa - OAB/PA nº 30.712 Requerido: Deivison Erik Dias Ramos Vistos, etc., Dispenso o relatório, com fundamento no art. 38 da Lei nº 9.099/1995.
DECIDO.
Os litigantes conseguiram alcançar a pacificação do conflito que ensejou o ajuizamento da causa, já que entabularam acordo extrajudicial para solucionar a controvérsia tratada nos autos.
A solução consensual da lide, por meio de autocomposição dos litigantes, deve ser prestigiada, já que as partes são capazes e as cláusulas contidas no instrumento de acordo não contrariam nenhum dispositivo legal.
Ante ao exposto, HOMOLOGO, por sentença, para fins de produção de seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre CONDOMÍNIO MORADAS CLUB RIOS DO PARÁ e DEIVISON ERIK DIAS RAMOS, já qualificados, ajuste esse que se encontra materializado no documento cadastrado sob o Id nº 93140866.
Em consequência, julgo o presente processo extinto com resolução de mérito, com fundamento no art. 487, III, ‘b’, do Código de Processo Civil.
Deixo de condenar os acordantes no pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios, já que essas despesas são incabíveis nos julgamentos de primeiro grau realizados no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis (Lei nº 9.099/95, art. 55, caput, e parágrafo único).
Transitada em julgado a presente decisão, certifique-se e, em seguida, arquivem-se os autos.
P.R.I.
Ananindeua, 16/06/2023.
LUIS FILLIPE DE GODOI TRINO Juiz de Direito respondendo pela da 3ª Vara do Juizado Especial Cível de Ananindeua -
16/06/2023 12:04
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2023 12:04
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2023 12:04
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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14/06/2023 13:49
Conclusos para decisão
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12/06/2023 10:19
Juntada de Petição de petição
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11/06/2023 00:48
Decorrido prazo de CONDOMINIO MORADAS CLUB RIOS DO PARA em 25/04/2023 23:59.
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07/06/2023 00:04
Publicado Decisão em 06/06/2023.
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07/06/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2023
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05/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE ANANINDEUA Rua Suely Cruz e Silva, 1989, esquina da Av.
Cláudio Sanders (antiga estrada do Maguari) CEP: 67.143.010/Telefone/Fax: (091) 3250.1082 - E-mail: [email protected] Ação de Cobrança (Processo nº 0816326-85.2021.8.14.0006) Requerente: Condomínio Moradas Club Rios do Pará Adv.: Dr.
Kallyd da Silva Martins - OAB/PA nº 15.246 Adv.: Dra.
Giovanna Matos da Costa - OAB/PA nº 30.712 Requerido: Deivison Erik Dias Ramos Vistos etc., O postulante, por meio de petição protocolizada sob o Id nº 93140866, pugnou pela homologação do acordo extrajudicial firmado entre os litigantes, mas o instrumento correspondente a respectiva transação não está instruído com o documento pessoal do devedor.
Desse modo, determino que o postulante promova a juntada do documento de identificação do acionado, no prazo de 05 (cinco) dias, sendo que em caso de inércia presumir-se-á o seu desinteresse pelo prosseguimento da causa.
Exaurido o prazo acima assinalado, com ou sem manifestação do requerente, certifique-se e, em seguida, façam-se os autos conclusos.
Int.
Ananindeua, 02/06/2023 LUIS FILLIPE DE GODOI TRINO Juiz de Direito respondendo pela da 3ª Vara do Juizado Especial Cível de Ananindeua -
02/06/2023 12:01
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2023 12:01
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2023 12:01
Proferidas outras decisões não especificadas
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22/05/2023 13:24
Conclusos para decisão
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22/05/2023 13:24
Cancelada a movimentação processual
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19/05/2023 08:42
Audiência Conciliação cancelada para 19/05/2023 10:40 3ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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18/05/2023 18:53
Juntada de Petição de petição
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18/05/2023 11:33
Juntada de Petição de petição
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11/05/2023 13:05
Juntada de Petição de petição
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04/05/2023 13:00
Juntada de Petição de diligência
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04/05/2023 13:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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03/04/2023 11:09
Expedição de Outros documentos.
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30/03/2023 00:23
Publicado Ato Ordinatório em 30/03/2023.
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30/03/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2023
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29/03/2023 09:22
Recebido o Mandado para Cumprimento
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29/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE ANANINDEUA Rua Suely Cruz e Silva, 1989, esquina da Av.
Cláudio Sanders, CEP: 67.143.010/Telefone: (091) 98251-6230 (Whatsapp) - E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO/CARTA/MANDADO Processo n°: 0816326-85.2021.8.14.0006 REQUERENTE: CONDOMINIO MORADAS CLUB RIOS DO PARA Advogado do(a) REQUERENTE: GEOVANNA TAVARES KLAUTAU - PA32693 REQUERIDO(A): DEIVISON ERIK DIAS RAMOS Endereço: Rodovia BR 316, KM 7, Avenida Ananin, 02, Condomínio Moradas Club Rios do Pará, casa 420, Centro, ANANINDEUA - PA - CEP: 67030-900 Pelo presente ATO ORDINATÓRIO, fica a parte requerida CITADA acerca da AÇÃO [Despesas Condominiais] que lhe move REQUERENTE: CONDOMINIO MORADAS CLUB RIOS DO PARA.
Todos os documentos, inclusive a inicial com os fatos narrados pela parte requerente, encontram-se à disposição no site: http://pje.i.tj.pa.gov.br:8080/pje/login.seam.
Ficam as partes, requerente e requerida, INTIMADAS, para comparecerem à audiência virtual de Conciliação, a qual fora marcada para o dia 19/05/2023 10:40.
A audiência designada será realizada por meio de videoconferência, através da ferramenta MICROSOFT TEAMS, podendo-se optar por baixar o aplicativo ou utilizá-lo via web.
O uso do programa exige cadastro prévio (gratuito), sendo que a participação na audiência ocorrerá por meio de acesso ao link abaixo: LINK PARA A AUDIÊNCIA: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZDU5NjIyNjQtYzg4Ni00MjhiLWE4MjQtYzZkOTIzZDEwNjQ0%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%22a85add71-e92f-4dcf-907f-5eb0f2a6edb7%22%7d Em caso de dúvidas, ligar ou enviar mensagem para o número (91) 98251-6230 - Whatsapp (Secretaria da 3ª Vara de Juizados de Ananindeua), de segunda à sexta (dias úteis), nos horários entre 09h e 12h, ou enviar mensagem para o e-mail [email protected].
Em caso de impossibilidade de acesso ao aplicativo Teams, a parte deverá comparecer, independentemente de nova intimação, ao prédio desta 3ª Vara de Juizado, localizado na Rua Suely Cruz e Silva, n. 1989, esquina com a avenida Cláudio Sanders (antiga Estrada do Maguari), no dia da audiência, com antecedência mínima de 15 minutos, para participar da audiência designada, em sala adaptada para este fim.
Em caso de problema técnico que dificulte o acesso à sala de audiência virtual, deve inserir no sistema o print da tela do TEAMS, imediatamente, e entrar em contato com a Secretaria.
O requerido fica, desde logo, advertido, de que o prazo para apresentação de contestação, que é de 15 (quinze) dias úteis, começará a fluir da data daquela sessão, caso a tentativa de autocomposição da lide nela realizada resulte infrutífera, sendo que em caso de inércia presumir-se-ão aceitos, como verdadeiros, os fatos articulados por sua adversária (Lei nº 9.099/95, artigos 16 e 20, combinados com os artigos 334, 335, I, e 344, do CPC).
Também advertido de que poderá ser representado na audiência supracitada através de preposto credenciado, munido de carta de preposição, com poderes para transigir, bem como que a sua ausência injustificada à mencionada sessão ou a qualquer outra que vier a ser designada importará na aplicação da pena de revelia, presumindo-se, assim, aceitos como verdadeiros, os fatos contra si alegados pela parte contrária, o que ensejará o julgamento antecipado do mérito da lide (Lei nº 9.099/1995, artigos 9º, parágrafo 4º, 18, parágrafo 1º, e 20).
A postulante, por sua vez, fica advertida de que a sua ausência injustificada na audiência de conciliação ou a qualquer outra sessão importará na extinção do processo sem enfrentamento do mérito, com condenação ao pagamento das custas processuais, tudo em conformidade com o art. 51, I, parágrafo 2º, da Lei nº 9.099/1995.
As partes, em prestígio ao princípio da cooperação, devem na própria audiência de conciliação se manifestar se pretendem produzir prova pericial ou de natureza oral, consistente no depoimento pessoal dos litigantes e na inquirição de testemunhas.
Em sendo requerido o depoimento pessoal das partes e a inquirição de testemunhas, o conciliador deve, desde logo, marcar a data para a realização da audiência de instrução e julgamento.
Os litigantes, se for o caso, podem arrolar no máximo 03 (três) testemunhas para serem ouvidas na audiência de instrução e julgamento, as quais devem comparecer em Juízo independentemente de intimação (Lei nº 9.099/1995, art. 34).
Em sendo a citação realizada por WhatsApp, o Oficial de Justiça deve assumir cautelas para conferir a identificação digital do citando, sendo que para esse fim deve realizar print da fotografia aposta no aplicativo de mensagens, se existente, bem como solicitar ao seu interlocutor a remessa de seu documento de identificação civil e, ainda, de termo de ciência do ato citatório assinado de próprio punho, além de carrear aos autos a captura das telas das conversas mantidas entre ambos no decorrer da respectiva diligência.
Ananindeua, 28 de março de 2023 SANDRA HELENA MELO DE SOUZA Diretor de Secretaria da 3ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
28/03/2023 10:29
Expedição de Mandado.
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28/03/2023 10:29
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2023 10:29
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2023 10:27
Ato ordinatório praticado
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28/03/2023 09:40
Audiência Conciliação designada para 19/05/2023 10:40 3ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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07/02/2023 14:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2023
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07/02/2023 14:19
Publicado Decisão em 24/01/2023.
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07/02/2023 14:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2023
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31/01/2023 18:51
Juntada de Petição de petição
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31/01/2023 14:19
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2023 12:27
Juntada de Petição de petição
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23/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE ANANINDEUA Rua Suely Cruz e Silva, 1989, esquina da Av.
Cláudio Sanders (antiga estrada do Maguari) CEP: 67.143.010/Telefone/Fax: (091) 3250.1082 - E-mail: [email protected] Ação de Cobrança (Processo nº 0816326-85.2021.8.14.0006) Requerente: Condomínio Moradas Club Rios do Pará Adv.: Dr.
Bruno Emmanoel Raiol Monteiro - OAB/PA nº 16.941 Requerido: Deivison Erik Dias Ramos End.: Rod.
BR 316, Km 07, Av.
Ananin, nº 02, Cond.
Moradas Club Rios do Pará, Casa 420, Centro, Ananindeua/PA - CEP: 67.030-900.
Requerida: Rodobens Incorporadora Imobiliária 323 - SPE LTDA.
Adv.: Dr.
José Walter Ferreira Júnior - OAB/SP nº 152.165 Vistos, etc., Dispenso o relatório, com fundamento no art. 38 da Lei nº 9.099/1995.
DECIDO.
O requerente e a segunda requerida conseguiram alcançar a pacificação do conflito que ensejou o ajuizamento da causa, já que entabularam acordo extrajudicial para pagamento das taxas condominiais, vencidas e não pagas, anteriores a data da entrega das chaves ao primeiro acionado, fato esse ocorrido no dia 22/02/2017.
O condomínio demandante, através da petição cadastrada sob Id nº 78730041, pugnou pela homologação do acordo extrajudicial supracitado, bem como que o presente processo prosseguisse em relação ao primeiro requerido.
A solução consensual da lide, por meio de autocomposição dos litigantes, deve ser prestigiada, já que as partes são capazes e as cláusulas contidas no instrumento de acordo não contrariam nenhum dispositivo legal.
Apesar do acordo celebrado entre o postulante e a segunda demandada, subsistem verbas condominiais em aberto referentes ao período posterior a entrega das chaves.
Ante ao exposto, HOMOLOGO, por sentença, para fins de produção de seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre CONDOMÍNIO MORADAS CLUB RIOS DO PARÁ, RODOBENS INCORPORADORA IMOBILIÁRIA 323 - SPE LTDA e RODOBENS INCORPORADORA IMOBILIÁRIA 324 - SPE LTDA, já qualificados, ajuste esse que se encontra materializado no documento anexado sob o Id nº 66158221.
Em consequência, julgo o presente processo extinto com resolução de mérito em relação as empresas RODOBENS INCORPORADORA IMOBILIÁRIA 323 - SPE LTDA e RODOBENS INCORPORADORA IMOBILIÁRIA 324 - SPE LTDA, com fundamento no art. 487, III, ‘b’, do Código de Processo Civil.
Deixo de condenar os acordantes no pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios, já que essas despesas são incabíveis nos julgamentos de primeiro grau realizados no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis (Lei nº 9.099/95, art. 55, caput, e parágrafo único).
Defiro o pedido formulado pelo requerente, por meio da petição protocolizada sob nº 78730041, para determinar que o presente ação prossiga em relação ao acionado DEIVISON ERIK DIAS RAMOS.
Desse modo, determino que a Secretaria Judicial reagende a audiência de conciliação para a próxima data desimpedida da pauta.
Em seguida, cite-se o requerido do inteiro teor da petição inicial, bem como para comparecer à audiência de conciliação acima mencionada, sob pena de revelia, com a advertência de que o prazo para apresentação de contestação, que é de 15 (quinze) dias úteis, começará a fluir da data daquela sessão, caso a tentativa de autocomposição da lide nela realizada resulte infrutífera, sendo que em caso de inércia presumir-se-ão aceitos, como verdadeiros, os fatos articulados por seu adversário (Lei nº 9.099/95, artigos 16 e 20, combinados com os artigos 334, 335, I, e 344, do CPC).
O requerido deve ser advertido que em caso de ausência injustificada à mencionada sessão ou a qualquer outra que vier a ser designada ser-lhe-á aplicada a pena de revelia, presumindo-se, assim, aceitos como verdadeiros, os fatos alegados pela parte contrária, o que ensejará o julgamento antecipado do mérito da lide (Lei nº 9.099/1995, artigos 9º, parágrafo 4º, 18, parágrafo 1º, e 20).
O postulante, por sua vez, fica advertido de que deverá ser representado na audiência supracitada pelo síndico eleito, com mandato vigente, bem como que a sua ausência injustificada na audiência de conciliação ou a qualquer outra sessão importará na extinção do processo sem enfrentamento do mérito, com condenação ao pagamento das custas processuais, tudo em conformidade com o art. 51, I, parágrafo 2º, da Lei nº 9.099/1995.
Os litigantes devem cadastrar os seus e-mails na própria Secretaria Judicial ou através do Sistema PJE para que possam receber o link de acesso à audiência de conciliação, que será realizada por meio de videoconferência.
As partes, em prestígio ao princípio da cooperação, devem na própria audiência de conciliação se manifestar se pretendem produzir prova de natureza oral, consistente no depoimento pessoal dos litigantes e na inquirição de testemunhas.
Em sendo requerido o depoimento pessoal das partes e a inquirição de testemunhas, o conciliador deve, desde logo, marcar a data para a realização da audiência de instrução e julgamento.
Os litigantes, se for o caso, podem arrolar no máximo 03 (três) testemunhas para serem ouvidas na audiência de instrução e julgamento, as quais devem comparecer em Juízo independentemente de intimação (Lei nº 9.099/1995, art. 34).
Esta decisão servirá como mandado.
Int.
Ananindeua, 20/01/2023.
IACY SALGADO VIEIRA DOS SANTOS Juíza de Direito Titular da 3ª Vara do Juizado Especial Cível da Comarca de Ananindeua -
21/01/2023 11:56
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2023 11:56
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2023 11:56
Decisão Interlocutória de Mérito
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20/01/2023 15:01
Conclusos para decisão
-
20/01/2023 15:01
Cancelada a movimentação processual
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03/10/2022 17:31
Juntada de Petição de petição
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21/07/2022 08:27
Audiência Conciliação cancelada para 30/08/2022 11:40 3ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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21/07/2022 08:26
Juntada de Certidão
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07/07/2022 14:51
Juntada de Petição de petição
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28/06/2022 06:03
Decorrido prazo de RODOBENS INCORPORADORA IMOBILIARIA 323 - SPE LTDA em 27/05/2022 23:59.
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28/06/2022 06:03
Juntada de identificação de ar
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15/06/2022 16:51
Juntada de Petição de petição
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09/06/2022 15:44
Juntada de Petição de contestação
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21/05/2022 17:39
Juntada de Petição de petição
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20/05/2022 08:45
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2022 08:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/05/2022 08:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/05/2022 08:44
Ato ordinatório praticado
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20/05/2022 08:40
Audiência Conciliação redesignada para 30/08/2022 11:40 3ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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04/05/2022 17:04
Juntada de Petição de petição
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04/05/2022 00:06
Publicado Decisão em 03/05/2022.
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04/05/2022 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2022
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02/05/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE ANANINDEUA Rua Suely Cruz e Silva, 1989, esquina da Av.
Cláudio Sanders (antiga estrada do Maguari) CEP: 67.143.010/Telefone/Fax: (091) 3250.1082 - E-mail: [email protected] Ação de Cobrança (Processo nº 0816326-85.2021.8.14.0006) Requerente: Condomínio Moradas Club Rios do Pará Adv.: Dr.
Bruno Emmanoel Raiol Monteiro - OAB/PA nº 16.941 Requerido: Deivison Erik Dias Ramos Endereço: Rodovia BR 316, Km 07, Avenida Ananin, nº 02, Condomínio Moradas Club Rios do Pará, Casa 420, Centro, Ananindeua/PA - CEP: 67.030-900.
Requerida: Rodobens Incorporadora Imobiliária 323 - SPE LTDA.
Endereço: Avenida Francisco das Chagas Oliveira, nº 2500, Higienópolis, São José do Rio Preto/SP – CEP: 15.085-485. 1.
Data da audiência por videoconferência: 16/06/2022, às 12h00min. 2.
Link de acesso à audiência: será enviado para o e-mail cadastrado no processo.
Vistos, etc., O acesso ao Juizado Especial Cível, em primeiro grau, nos termos do disposto nos artigos 54 e 55, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95, independe do pagamento de custas iniciais devendo, assim, a presente causa ser processada sem necessidade de realização de preparo.
Determino que o requerente emende a exordial, no prazo de 15 (quinze) dias, ratificando quais as taxas condominiais cobradas na presente ação, uma vez que há divergência entre aquelas declinadas nos fatos narrados e as que estão relacionadas no demonstrativo do débito apresentado, sendo que em caso de inércia o presente processo será encerrado prematuramente (CPC, artigos 320 e 321, caput e parágrafo único).
Cumprida a decisão de saneamento, citem-se os requeridos do inteiro teor da petição inicial, bem como para comparecer à audiência de conciliação, que está pautada para o dia 16/06/2022, às 12h00min, sob pena de revelia, com a advertência de que o prazo para apresentação de contestação, que é de 15 (quinze) dias úteis, começará a fluir da data daquela sessão, caso a tentativa de autocomposição da lide nela realizada resulte infrutífera, sendo que em caso de inércia presumir-se-ão aceitos, como verdadeiros, os fatos articulados por seu adversário (Lei nº 9.099/95, artigos 16 e 20, combinados com os artigos 334, 335, I, e 344, do CPC).
A empresa requerida fica, desde logo, advertida de que poderá ser representada na audiência supracitada através de preposto credenciado, munido de carta de preposição, com poderes para transigir.
Os requeridos devem ser advertidos que em caso de ausência injustificada à mencionada sessão ou a qualquer outra que vier a ser designada ser-lhes-á aplicada a pena de revelia, presumindo-se, assim, aceitos como verdadeiros, os fatos alegados pela parte contrária, o que ensejará o julgamento antecipado do mérito da lide (Lei nº 9.099/1995, artigos 9º, parágrafo 4º, 18, parágrafo 1º, e 20).
O postulante, por sua vez, fica advertido de que deverá ser representado na audiência supracitada pelo síndico eleito, com mandato vigente, bem como que a sua ausência injustificada na audiência de conciliação ou a qualquer outra sessão importará na extinção do processo sem enfrentamento do mérito, com condenação ao pagamento das custas processuais, tudo em conformidade com o art. 51, I, parágrafo 2º, da Lei nº 9.099/1995.
Os litigantes devem cadastrar os seus e-mails na própria Secretaria Judicial ou através do Sistema PJE para que possam receber o link de acesso à audiência de conciliação, que será realizada por meio de videoconferência.
As partes, em prestígio ao princípio da cooperação, devem na própria audiência de conciliação se manifestar se pretendem produzir prova de natureza oral, consistente no depoimento pessoal dos litigantes e na inquirição de testemunhas.
Em sendo requerido o depoimento pessoal das partes e a inquirição de testemunhas, o conciliador deve, desde logo, marcar a data para a realização da audiência de instrução e julgamento.
Os litigantes, se for o caso, podem arrolar no máximo 03 (três) testemunhas para serem ouvidas na audiência de instrução e julgamento, as quais devem comparecer em Juízo independentemente de intimação (Lei nº 9.099/1995, art. 34).
Esta decisão servirá como mandado.
Int.
Ananindeua, 28/04/2022.
IACY SALGADO VIEIRA DOS SANTOS Juíza de Direito Titular da 3ª Vara do Juizado Especial Cível da Comarca de Ananindeua -
29/04/2022 09:45
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2022 09:45
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2022 05:31
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/11/2021 16:17
Conclusos para decisão
-
22/11/2021 16:17
Audiência Conciliação designada para 16/06/2022 11:40 3ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
-
22/11/2021 16:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2021
Ultima Atualização
19/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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