TJPA - 0811386-65.2021.8.14.0301
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/04/2024 17:45
Juntada de Petição de petição
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21/07/2023 00:22
Decorrido prazo de VAIZA DE FATIMA FORTALEZA BATISTA em 26/06/2023 23:59.
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20/07/2023 23:20
Decorrido prazo de VAIZA DE FATIMA FORTALEZA BATISTA em 26/06/2023 23:59.
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20/07/2023 13:31
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 19/06/2023 23:59.
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20/07/2023 13:31
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 19/06/2023 23:59.
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20/07/2023 12:15
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 16/06/2023 23:59.
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20/07/2023 12:15
Decorrido prazo de VAIZA DE FATIMA FORTALEZA BATISTA em 16/06/2023 23:59.
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20/07/2023 12:15
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 16/06/2023 23:59.
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20/07/2023 12:15
Decorrido prazo de VAIZA DE FATIMA FORTALEZA BATISTA em 16/06/2023 23:59.
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25/05/2023 02:34
Publicado Decisão em 24/05/2023.
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25/05/2023 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2023
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23/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO FÓRUM DA COMARCA DA CAPITAL JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA CAPITAL Processo nº: 0811386-65.2021.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VAIZA DE FATIMA FORTALEZA BATISTA Nome: BANCO DO BRASIL S/A Endereço: Avenida Almirante Barroso, 1699, Marco, BELéM - PA - CEP: 66093-020 DECISÃO: Impõe-se observar que estão em apreciação pelo Superior Tribunal de Justiça os IRDR sob os nº. 0720138-77.2020.8.07.0000 e 0010218-16.2020.8.27.2700, em tramitação no Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios e Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, no bojo dos quais se discutem as seguintes questões: legitimidade passiva do Banco do Brasil S/A pelos supostos saques indevidos e pela incorreta remuneração dos valores depositados nas contas do PASEP; prescrição da reparação civil de eventuais danos materiais suportados pelos supostos desfalques ocorridos nas contas do PASEP; (in)existência da relação de consumo entre os titulares das contas PASEP e o Banco do Brasil S/A, em especial sobre o ônus da prova dos supostos saques indevidos e da incorreta remuneração da conta; quais os índices aplicáveis na remuneração das contas do PASEP; legalidade dos saques dos valores correspondentes às remunerações das contas, para efeito de crédito em folha de pagamento do titular da conta, mediante convênio firmado pelo Banco do Brasil com o Poder Público.
Por conseguinte, aquela corte superior determinou a suspensão, por meio de decisão proferida no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n. 71 – TO (2020/0276752-2), em todo o país, da tramitação dos processos individuais ou coletivos, inclusive nos juizados especiais (dentre os quais o presente feito), que versem sobre tais questões.
Assim, ressalto, desde já, que este juízo deixa de apreciar os pedidos relacionados a esses temas enquanto permanecerem em suspensão em decorrência dos referidos incidentes, conforme decisão do STJ, quando, resolvidas as controvérsias, então, poderão as partes provocar o juízo, apresentando suas manifestações sobre os mesmos.
Aguarde-se em secretaria o fim da suspensão processual.
Int.
Belém-PA, 22 de maio de 2023.
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA CAPITAL -
22/05/2023 14:21
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2023 14:21
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2023 14:21
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 1
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22/05/2023 13:42
Conclusos para decisão
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22/05/2023 13:42
Cancelada a movimentação processual
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23/06/2022 14:26
Expedição de Certidão.
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16/06/2022 02:09
Decorrido prazo de VAIZA DE FATIMA FORTALEZA BATISTA em 14/06/2022 23:59.
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24/05/2022 02:20
Publicado Ato Ordinatório em 24/05/2022.
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24/05/2022 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2022
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20/05/2022 13:32
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2022 13:31
Ato ordinatório praticado
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20/05/2022 13:30
Expedição de Certidão.
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15/05/2022 01:26
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 12/05/2022 23:59.
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09/05/2022 14:56
Juntada de Petição de contestação
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08/05/2022 01:13
Decorrido prazo de VAIZA DE FATIMA FORTALEZA BATISTA em 26/04/2022 23:59.
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28/04/2022 06:30
Juntada de identificação de ar
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13/04/2022 00:10
Publicado Despacho em 13/04/2022.
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13/04/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2022
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12/04/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0811386-65.2021.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VAIZA DE FATIMA FORTALEZA BATISTA REU: BANCO DO BRASIL S/A Nome: BANCO DO BRASIL S/A Endereço: Avenida Almirante Barroso, 1699, Marco, BELéM - PA - CEP: 66093-020 DECISÃO 1.
Concedo o benefício da assistência judiciária gratuita, consoante art. 98 do Código de Processo Civil. 2.
CITE-SE a parte Requerida, via postal (carta registrada a ser entregue em mãos próprias mediante recibo – art. 248, §1º do CPC), para no prazo de 15(quinze) dias úteis, apresentar contestação, o qual contar-se-á da data da juntada do mandado/carta. 3.
Dada a ocorrência da pandemia da Covid-19, e com o objetivo de resguardar/preservar a vida e a saúde de todos os atores deste processo, fica dispensada a realização da audiência preliminar de conciliação prevista no art. 334 do NCPC, ressalvando que, se durante o trâmite processual ocorrer a vontade de ambas as partes, desde de que manifestado expressamente, este Juízo poderá designar ato processual (art. 139, V, NCPC) para fins de autocomposição em momento oportuno. 4.
Não sendo contestada a ação, será decretada a revelia, podendo ensejar a presunção de veracidade das alegações de fato formuladas pela parte demandante.
Além disso, os prazos para o réu revel sem patrono nos autos fluirão da data de publicação de cada ato decisório no órgão oficial, podendo intervir no processo em qualquer fase, recebendo-o no estado em que se encontrar (arts. 344 e 346 do CPC); 5.
Ficam ambas as partes advertidas de que devem comparecer à audiência conciliatória, quando designada, acompanhadas de seus advogados ou defensores públicos, bem como que o não comparecimento injustificado à Audiência de Conciliação de qualquer das partes será considerada conduta atentatória à dignidade da justiça e será sancionada com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, a ser revertida em favor do Estado (§§ 8º e 9º, art. 334, do CPC). 6.
A parte poderá fazer-se presente por meio de procurador com poderes específicos para negociar e transigir (§ 10, art. 334, do CPC). 7.
Obtida a autocomposição, a mesma será reduzida a termo e homologada por sentença (§ 11, art. 334, do CPC).
Belém, datado e assinado eletronicamente.
ROSANA LUCIA DE CANELAS BASTOS Juiz(a) da 1ª Vara Cível e Empresarial de Belém SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 21021715480635300000022025279 FICHAS FINANCEIRAS PARTE 01 VAIZA DE FÁTIMA FORTALEZA BATISTA Documento de Comprovação 21021715480643300000022025282 FICHAS FINANCEIRAS PARTE 02 VAIZA DE FÁTIMA FORTALEZA BATISTA Documento de Comprovação 21021715480660900000022025284 MICROFILMAGEM VAIZA DE FÁTIMA FORTALEZA BATISTA Documento de Comprovação 21021715480693200000022025291 VAIZA DE FÁTIMA FORTALEZA BATISTA PROCURAÇÃO E DCLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA Documento de Identificação 21021715480718900000022025298 Documento de Comprovação Documento de Comprovação 21021716210484800000022026235 VAIZA DE FATIMA FORTALEZA BATISTA - Planilha de Cálculo do PASEP - Atualização 2020 Documento de Comprovação 21021716210490300000022026242 Decisão Decisão 21021812350218300000022047448 Intimação Intimação 21021812350218300000022047448 Certidão Certidão 21041913240918100000024128820 -
11/04/2022 15:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/04/2022 08:13
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2022 17:32
Proferido despacho de mero expediente
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17/05/2021 23:57
Conclusos para despacho
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19/04/2021 13:28
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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19/04/2021 13:24
Expedição de Certidão.
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06/04/2021 02:11
Decorrido prazo de VAIZA DE FATIMA FORTALEZA BATISTA em 05/04/2021 23:59.
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23/02/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara da Fazenda da Comarca da Capital CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL ASSUNTO: Revisão Geral Anual (Mora do Executivo - inciso X, art. 37, CF 1988) AUTORA: VAIZA DE FATIMA FORTALEZA BATISTA RÉU: BANCO DO BRASIL S/A Decisão Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer ajuizada por Vaiza de Fatima Fortaleza Batista em face de Banco do Brasil S/A. Decido. A demanda foi ajuizada perante Juízo incompetente.
O litígio apresentado tem por objeto obrigação de fazer decorrente de ato praticado por instituição de natureza eminentemente privada.
Sendo assim, tendo em vista que a presente ação não envolve qualquer entidade pública estadual ou municipal, entendo inexistir justificativa para processamento da causa perante este Juízo privativo de Fazenda Pública, em especial, por não se enquadrar nas regras de competência funcional estabelecidas na Res. n° 14/2017-TJPA.
Diante das razões expostas, reconheço a incompetência absoluta deste Juízo da Fazenda, para processamento da presente ação, declinando em favor de um dos Juízos das Varas Cíveis e Empresariais desta Comarca, com fulcro nos arts. 62 e 64, §1°, ambos do CPC, c/c a Res. n° 14/2017-TJPA.
Decorrido o prazo recursal, certifique-se e redistribua-se a um dos Juízos das Varas Cíveis da Comarca da Capital.
Em havendo pedido ou qualquer ato manifestado pela parte Autora no sentido de renúncia ao prazo recursal, as providências acima deverão ser adotadas independente de novo despacho.
Intime-se e cumpra-se.
Belém, 18 de fevereiro de 2021 João Batista Lopes do Nascimento Juiz da 2ª Vara da Fazenda da Capital Assinado Digitalmente A2 -
22/02/2021 17:17
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2021 12:35
Declarada incompetência
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17/02/2021 16:21
Juntada de Petição de documento de comprovação
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17/02/2021 15:48
Conclusos para decisão
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17/02/2021 15:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/04/2021
Ultima Atualização
23/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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