TJPA - 0838963-81.2022.8.14.0301
1ª instância - 6ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 10:07
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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18/08/2025 10:06
Juntada de Certidão
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08/08/2025 11:55
Juntada de Petição de contrarrazões
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24/07/2025 01:04
Decorrido prazo de FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF em 14/07/2025 23:59.
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24/07/2025 01:04
Decorrido prazo de FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF em 21/07/2025 23:59.
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23/07/2025 19:47
Publicado Intimação em 23/07/2025.
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23/07/2025 19:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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22/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ SECRETARIA DA 6ª VARA CÍVEL, EMPRESARIAL E REGISTROS PÚBLICOS DE BELÉM 0838963-81.2022.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ESTER BENJAMIN ZAGURY E SILVA REU: FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF Fica intimada a parte apelada para apresentar contrarrazões ao recurso de apelação de Id nº 147950192 no prazo de 15 (quinze) dias nos termos do disposto no art. 1.003, § 5º e artigo 1.010, § 1º, ambos do CPC/2015.
Belém, 21 de julho de 2025 CESAR AUGUSTO RODRIGUES SAMPAIO -
21/07/2025 12:01
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 12:00
Ato ordinatório praticado
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21/07/2025 11:56
Juntada de Certidão
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08/07/2025 11:53
Juntada de Petição de apelação
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05/07/2025 17:56
Publicado Sentença em 23/06/2025.
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05/07/2025 17:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2025
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19/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 6ª Vara Cível e Empresarial de Belém Processo nº: 0838963-81.2022.8.14.0301 Autor: ESTER BENJAMIN ZAGURY E SILVA Réu: FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS - FUNCEF SENTENÇA I.
Relatório Vistos etc.
Trata-se de ação ordinária de revisão de complementação de aposentadoria ajuizada por ESTER BENJAMIN ZAGURY E SILVA em face da FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS – FUNCEF.
Na petição inicial de ID 58515139, a autora narrou que foi empregada da Caixa Econômica Federal de 09/03/1977 a 09/09/2005, aderindo ao plano de previdência complementar da ré denominado REG - Regulamento Básico.
Alegou que o regulamento estabelecia para aposentadoria proporcional por tempo de serviço percentual de 80% para homens aos 30 anos de contribuição, mas não previa tal modalidade para mulheres.
Sustentou que a FUNCEF exigiu a assinatura de aditivo contratual estabelecendo percentual inicial de 70% para mulheres aos 25 anos de serviço, violando o princípio constitucional da isonomia.
Fundamentou o pedido na decisão do STF no RE 639.138 com repercussão geral reconhecida no Tema 452, que declarou inconstitucional a diferenciação de percentuais entre homens e mulheres em planos de previdência complementar.
Requereu a condenação da ré a revisar os termos do contrato para alterar o patamar inicial da complementação de 70% para 80%, com pagamento das diferenças vencidas e vincendas, implantação definitiva do percentual de 80% nos proventos mensais.
A ré apresentou contestação de ID 74838464, sustentando preliminarmente: a) direito à justiça gratuita por ser entidade sem fins lucrativos; b) impugnação ao benefício de justiça gratuita da autora; c) decadência do direito com base no art. 178, II do Código Civil e no REsp 1.201.529/RS; d) prescrição do fundo de direito.
No mérito, informou o histórico da autora na FUNCEF, destacando que ela aderiu ao plano em 01/08/1977, aposentou-se em 13/04/2005 com percentuais de 85% no INSS e 90% na FUNCEF, e posteriormente, em 31/08/2006, optou pela adesão às regras de saldamento.
Alegou que a migração implicou novação civil com quitação expressa de direitos anteriores, aplicando-se a Tese 943 do STJ.
Sustentou que não há ato ilícito na definição dos percentuais, pois seguiram a legislação vigente à época.
Argumentou sobre a prevalência do princípio pacta sunt servanda, inaplicabilidade do CDC às entidades fechadas de previdência e necessidade de custeio prévio para qualquer alteração.
Requereu o reconhecimento da prescrição/decadência, acolhimento da transação pelo saldamento ou improcedência do pedido.
A autora apresentou réplica de ID 89279639, refutando as preliminares e sustentando que se trata de prestações sucessivas sujeitas apenas à prescrição parcial quinquenal.
Quanto à justiça gratuita da ré, argumentou pela ausência de comprovação da insuficiência de recursos.
Sobre a novação alegada, sustentou que as cláusulas de renúncia são ilegais por violarem princípios trabalhistas e constitucionais.
Reiterou a aplicabilidade do CDC e a violação ao princípio da isonomia.
Por despacho de ID 104197017, foi concedido prazo para especificação de provas.
A autora manifestou-se pelo julgamento antecipado da lide por se tratar de matéria exclusivamente de direito (ID 104520819).
A ré também requereu julgamento antecipado, juntando precedentes jurisprudenciais e informando que a autora não se enquadra na decisão do STF por ter aderido ao saldamento (ID 105875578).
Era o que tinha a relatar.
Passo a decidir.
II.
Fundamentação Cumpre destacar que por se tratar de matéria meramente de direito e em função das questões fáticas estarem suficientemente provadas através de documentos, além de ser improvável a conciliação e totalmente desnecessária a produção de prova em audiência, passo ao julgamento antecipado da lide, tal permite o art. 355, inc.
I do Código de Processo Civil.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sobre o julgamento antecipado da lide e o princípio da livre convicção motivada: PROCESSUAL CIVIL.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
OMISSÃO INEXISTENTE.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
NÃO OCORRÊNCIA.
SÚMULA N. 83/STJ. 1.
Não há violação do 535 do CPC quando o Tribunal de origem adota fundamentação suficiente para decidir a controvérsia, apenas não acolhendo a tese de interesse da parte recorrente. 2.
O juiz tem o poder-dever de julgar a lide antecipadamente, quando constatar que o acervo documental é suficiente para nortear e instruir seu entendimento. 3. "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida" (Súmula n. 83/STJ). 4.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 177.142/SP, Rel.
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/08/2014, DJe 20/08/2014) (grifo nosso). (STJ-1118596) PROCESSO CIVIL.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INTERDITO PROIBITÓRIO.
RECURSO ESPECIAL.
INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO NCPC.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVAS.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
INOCORRÊNCIA.
LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO.
REEXAME DE PROVAS.
SÚMULA Nº 7, DO STJ.
CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL (Agravo em Recurso Especial nº 1.391.959/DF (2018/0290629-0), STJ, Rel.
Moura Ribeiro.
DJe 27.11.2018) (grifo nosso). (STJ-1078790) AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
SEGURADORA.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
PRODUÇÃO DE PROVAS.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
NÃO OCORRÊNCIA.
LIVRE CONVENCIMENTO DO MAGISTRADO.
REVISÃO. ÓBICE DA SÚMULA 07/STJ.
AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. (Agravo em Recurso Especial nº 1.176.239/SP (2017/0239174-8), STJ, Rel.
Paulo de Tarso Sanseverino.
DJe 17.09.2018) (grifo nosso). (STJ-1105292) AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO MONITÓRIA.
CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
LIVRE CONVENCIMENTO DO MAGISTRADO.
PRECEDENTES.
SÚMULA 83/STJ.
CONCLUSÃO DO ACÓRDÃO PELA DEMONSTRAÇÃO DA DÍVIDA ATRELADA À EMISSÃO DOS DOCUMENTOS.
REVER O JULGADO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. (Agravo em Recurso Especial nº 1.367.048/SP (2018/0243903-1), STJ, Rel.
Marco Aurélio Bellizze.
DJe 07.11.2018) (grifo nosso). (STJ-1090555) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
NÃO OCORRÊNCIA.
PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO.
SÚMULA 7/STJ.
GRAU DE INSALUBRIDADE.
ANÁLISE.
INVIABILIDADE.
NECESSIDADE DE REEXAME DAS PROVAS DOS AUTOS.
SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. (Agravo em Recurso Especial nº 1.339.448/SP (2018/0195053-3), STJ, Rel.
Benedito Gonçalves.
DJe 08.10.2018) (grifo nosso).
Portanto, o presente feito está pronto para julgamento.
II.1 Das Preliminares e Prejudiciais de Mérito Da Justiça Gratuita A FUNCEF pleiteou a concessão de justiça gratuita, alegando ser entidade sem fins lucrativos em situação de déficit atuarial.
Contudo, o pedido não merece acolhimento.
Embora o art. 98 do CPC não restrinja o benefício às pessoas naturais, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, cristalizada na Súmula 481, exige que a pessoa jurídica "demonstre sua impossibilidade de arcar com os encargos".
No caso, a FUNCEF limitou-se a alegar genericamente sua situação deficitária, sem comprovar objetivamente a insuficiência de recursos.
O fato de administrar planos em equacionamento não se confunde com ausência de capacidade econômica para suportar os custos processuais.
Ademais, trata-se de entidade que administra patrimônio milionário, não se enquadrando na hipótese de hipossuficiência econômica.
Indefiro, portanto, o pedido de justiça gratuita da ré.
Quanto à impugnação da ré ao benefício concedido à autora, verifica-se que a requerente comprovou sua condição de aposentada com rendimentos limitados, conforme documentos juntados aos autos.
O valor dos proventos, por si só, não é suficiente para afastar a presunção de hipossuficiência, especialmente considerando a idade avançada da autora e os gastos inerentes à manutenção da vida.
Mantenho, assim, a concessão da justiça gratuita à autora.
Da Prescrição e Decadência A ré alega prescrição e decadência do direito postulado, fundamentando-se no art. 178, II do Código Civil e no julgamento do REsp 1.201.529/RS.
Contudo, a análise da questão prescricional deve considerar a natureza das prestações pleiteadas.
Tratando-se de complementação de aposentadoria, a jurisprudência consolidada do STJ reconhece que se está diante de prestações de trato sucessivo, aplicando-se o prazo prescricional de cinco anos apenas às parcelas vencidas antes do quinquênio anterior ao ajuizamento da ação.
O direito em si não prescreve, mas apenas as prestações mais antigas.
No caso específico, ainda que a autora tenha aderido ao saldamento em 2006, as prestações de complementação são pagas mensalmente, renovando-se a cada pagamento o prazo prescricional.
Assim, não há que se falar em prescrição total do direito postulado.
Quanto à decadência, o prazo quadrienal do art. 178, II do Código Civil aplica-se à anulação de negócio jurídico por vício de consentimento.
Contudo, a pretensão autoral não se funda na anulação do contrato originário, mas sim na aplicação de decisão do STF que reconheceu a inconstitucionalidade de cláusulas discriminatórias.
Trata-se de questão de ordem pública que independe da vontade das partes.
Rejeito, portanto, as preliminares de prescrição e decadência.
II.2 Do Mérito A decisão do Supremo Tribunal Federal no RE 639.138 (Tema 452) fixou tese de repercussão geral reconhecendo a inconstitucionalidade de cláusulas que estabelecem valor inferior de benefício previdenciário para mulheres em razão do menor tempo de contribuição.
A tese constitui leading case sobre igualdade de gênero em previdência complementar.
Contudo, a aplicação da tese ao caso concreto encontra óbice intransponível na transação validamente celebrada.
A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a migração voluntária para novo plano, com quitação expressa dos direitos anteriores, impede revisão posterior dos critérios do plano originário.
O Tema 943 do STJ é categórico ao estabelecer que "em havendo transação para migração de plano de benefícios, em observância à regra da indivisibilidade da pactuação e proteção ao equilíbrio contratual, a anulação de cláusula que preveja concessão de vantagem contamina todo o negócio jurídico, conduzindo ao status quo anterior." A alteração pretendida implicaria desequilíbrio atuarial do plano, violando o princípio da precedência da fonte de custeio (art. 195, §5º, CF).
A FUNCEF é mera administradora dos recursos dos participantes, não possuindo patrimônio próprio para suportar majorações de benefícios sem o correspondente custeio.
A concessão do pleito prejudicaria os demais participantes, que teriam de arcar com o déficit gerado.
A pretensão autoral, embora fundada em tese constitucionalmente relevante fixada pelo STF, não pode prosperar em razão da transação validamente celebrada quando da migração para o plano REB.
A quitação expressa conferida pela autora aos direitos do plano anterior impede a revisão pretendida, sob pena de violação à segurança jurídica e ao princípio do pacta sunt servanda.
A aplicação da tese do STF deve observar as peculiaridades do caso concreto, não se estendendo automaticamente às situações em que houve novação contratual com quitação expressa dos direitos anteriores.
A proteção da higidez atuarial dos planos de previdência complementar constitui interesse público relevante que não pode ser comprometido por revisões retroativas de contratos validamente celebrados.
III.
Dispositivo Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado por ESTER BENJAMIN ZAGURY E SILVA em face da FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS – FUNCEF.
Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa atualizado, suspendendo a exigibilidade em razão da concessão de justiça gratuita, nos termos do art. 98, §3º, do CPC.
Havendo apelação, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões, no prazo legal, caso queira.
Decorrido o prazo, encaminhem-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do para Pará, para os devidos fins.
Após o trânsito em julgado, cumpridas as diligências necessárias, arquivem-se os autos, dando-se baixa no registro e na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Belém-PA, data registrada no sistema.
Augusto César da Luz Cavalcante Juiz de Direito da 6ª Vara Cível e Empresarial de Belém -
18/06/2025 14:02
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 14:02
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 14:02
Julgado improcedente o pedido
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09/05/2025 11:32
Conclusos para julgamento
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08/05/2025 15:30
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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08/05/2025 15:30
Juntada de Certidão
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10/04/2025 10:33
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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10/04/2025 10:32
Ato ordinatório praticado
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26/02/2025 04:07
Decorrido prazo de FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF em 20/02/2025 23:59.
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26/02/2025 04:07
Decorrido prazo de ESTER BENJAMIN ZAGURY E SILVA em 20/02/2025 23:59.
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26/02/2025 04:07
Decorrido prazo de ESTER BENJAMIN ZAGURY E SILVA em 21/02/2025 23:59.
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14/02/2025 23:02
Decorrido prazo de FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF em 12/02/2025 23:59.
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04/02/2025 13:51
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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04/02/2025 13:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
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21/01/2025 00:00
Intimação
À Secretaria para que proceda conforme requerido na petição id 128944408.
Após, encaminhem-se os autos à UNAJ a fim de apurar custas pendentes.
Em seguida, conclusos para julgamento.
Belém, datado e assinado eletronicamente. -
20/01/2025 13:26
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2025 13:26
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2025 13:26
Proferido despacho de mero expediente
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20/01/2025 13:04
Conclusos para despacho
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20/01/2025 13:04
Cancelada a movimentação processual
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09/10/2024 15:44
Juntada de Petição de petição
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19/04/2024 08:15
Expedição de Certidão.
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13/12/2023 22:48
Juntada de Petição de petição
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11/12/2023 14:52
Juntada de Petição de petição
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08/12/2023 02:47
Decorrido prazo de FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF em 07/12/2023 23:59.
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20/11/2023 10:23
Juntada de Petição de petição
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17/11/2023 03:00
Publicado Intimação em 16/11/2023.
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17/11/2023 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
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15/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 6ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA CAPITAL Processo nº 0838963-81.2022.8.14.0301 DESPACHO Vistos, etc.
Concedo para as partes o prazo de 15 (quinze) dias para as partes especificarem as provas que pretendem produzir, justificando a necessidade destas para o resultado útil do processo.
Caso as partes não possuam provas a serem produzidas ou na hipótese de indeferimento destas com fundamento no art. 370, parágrafo único, CPC, será realizado o julgamento conforme estado do processo, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém/PA, data registrada no sistema.
Augusto César da Luz Cavalcante Juiz de Direito da 6ª Vara Cível e Empresarial de Belém -
14/11/2023 14:15
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2023 14:15
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2023 14:15
Proferido despacho de mero expediente
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14/11/2023 11:21
Conclusos para despacho
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14/11/2023 11:21
Cancelada a movimentação processual
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23/04/2023 02:36
Decorrido prazo de ESTER BENJAMIN ZAGURY E SILVA em 13/04/2023 23:59.
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22/03/2023 00:13
Publicado Ato Ordinatório em 21/03/2023.
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22/03/2023 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2023
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21/03/2023 11:53
Juntada de Petição de petição
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20/03/2023 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0838963-81.2022.8.14.0301 AUTOR: ESTER BENJAMIN ZAGURY E SILVA REU: FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF Fica intimada a parte autora para se manifestar sobre a contestação Id nº 74838464, no prazo legal (Provimento 006/2006 - CRMB, §2, inciso II).
BELéM, 17 de março de 2023 FABIO AUGUSTO DA SILVA LOPES -
17/03/2023 14:04
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2023 14:04
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2023 14:03
Ato ordinatório praticado
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17/03/2023 14:03
Juntada de Certidão
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20/08/2022 02:29
Decorrido prazo de ESTER BENJAMIN ZAGURY E SILVA em 18/08/2022 23:59.
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18/08/2022 10:40
Juntada de Petição de contestação
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18/08/2022 06:43
Decorrido prazo de ESTER BENJAMIN ZAGURY E SILVA em 16/08/2022 23:59.
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27/07/2022 01:19
Publicado Decisão em 27/07/2022.
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27/07/2022 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2022
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25/07/2022 11:21
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2022 11:21
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2022 11:21
Proferidas outras decisões não especificadas
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22/07/2022 12:51
Conclusos para decisão
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04/05/2022 12:40
Juntada de Petição de petição
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04/05/2022 00:06
Publicado Despacho em 03/05/2022.
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04/05/2022 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2022
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02/05/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 6ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0838963-81.2022.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ESTER BENJAMIN ZAGURY E SILVA REU: FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF Nome: FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF Endereço: SCN Quadra 2 Bloco A, Corporate Financial Center 13 Andar, Asa Norte, BRASíLIA - DF - CEP: 70712-900 R.
H.
Antes de analisar o pedido de justiça gratuita.
O artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal preconiza que “o Estado prestará assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
E na legislação infraconstitucional, o artigo 98, caput, do Código de Processo Civil define que “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”.
Analisando os presentes autos, este juízo não percebe elementos que comprovem a existência da hipossuficiência alegada em favor do Requerente.
Assim, respaldado no que preceitua o artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil, concedo o prazo de 15 dias para que a parte autora traga aos autos documentos que comprovem as situações que o impossibilitam de arcar com as custas processuais, trazendo à colação a comprovação de seus rendimentos mensais, bem como de eventuais despesas que comprometeriam sua renda.
Belém, datado e assinado eletronicamente.
AUGUSTO CESAR DA LUZ CAVALCANTE Juiz(a) da 6ª Vara Cível e Empresarial de Belém SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso a Petição inicial e aos documentos do processo, nos termos do artigo 20 da resolução 185 do CNJ, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22042015053354000000055648675 Petição Inicial Petição 22042015053377400000055651131 Procuração e contrato Procuração 22042015053440000000055651132 Doc pessoal Documento de Identificação 22042015053598200000055651133 Comprovante residência Documento de Comprovação 22042015053639900000055651134 Carteira trabalho Documento de Comprovação 22042015053690000000055651135 Carta Concessão Documento de Comprovação 22042015053737500000055651137 Contracheque Documento de Comprovação 22042015053779600000055651138 -
29/04/2022 09:23
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2022 09:23
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2022 09:23
Proferido despacho de mero expediente
-
20/04/2022 15:06
Conclusos para decisão
-
20/04/2022 15:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/04/2022
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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