TJPA - 0838038-85.2022.8.14.0301
1ª instância - 4ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 07:43
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 21/08/2025 23:59.
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25/08/2025 19:16
Arquivado Definitivamente
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25/08/2025 19:16
Juntada de Alvará
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22/08/2025 11:54
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 11:54
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 10:38
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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19/08/2025 18:51
Conclusos para julgamento
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19/08/2025 18:50
Expedição de Certidão.
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19/08/2025 14:15
Juntada de Petição de petição
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19/08/2025 09:59
Juntada de Petição de petição
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30/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 4ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Rua Roberto Camelier, 570 – Jurunas.
Telefone: (91) 3272-1101 Email: [email protected] Processo nº 0838038-85.2022.8.14.0301 AUTOR: ARTUR DA SILVA RIBEIRO REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
DECISÃO/MANDADO
Vistos.
Trata-se de Cumprimento de Sentença formulado pela parte exequente em virtude do trânsito em julgado da condenação.
Inicialmente, à secretaria para atualizar a classe judicial do feito para cumprimento de sentença.
Após, determino: 1) Intime-se o executado para que efetue, voluntariamente, o pagamento do valor referente a indenização por danos morais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) sobre o débito, nos termos do art. 52, inciso IV, da Lei dos Juizados Especiais c/c artigo 523, §1º, do Código de Processo Civil. 2) Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, certifique-se e, considerando a preferência legal pela penhora de dinheiro em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira (art. 835, I, do CPC) e que a constrição eletrônica de bens e valores poderá ser determinada de ofício pelo juiz (ENUNCIADO nº 147 do FONAJE), venham-me os autos conclusos para tentativa de bloqueio de valores via SISBAJUD para integral segurança do juízo da execução - condição para a oposição dos embargos ("É obrigatória a segurança do Juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial" - Enunciado nº 117 do FONAJE). 3) Ocorrendo o bloqueio do valor integral do débito, intime-se a executada para, querendo, apresentar impugnação ao bloqueio (CPC, art. 854, §3º) no prazo legal, e/ou embargos à execução (Lei 9099/95, art. 52, IX), no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da intimação (Enunciado nº 142 do FONAJE). 4) Caso a penhora via SISBAJUD se mostre infrutífera ou insuficiente e o crédito perseguido seja em valor compatível com o bem a ser constrito, proceda-se à tentativa de bloqueio de veículos via sistema RENAJUD (art. 835, IV), com anotação de vedação à transferência, caso seja de propriedade da parte executada. 5) Havendo o bloqueio positivo desse bem, junte-se o comprovante nos autos (art. 845, §1º, do CPC).
Uma vez formalizado o bloqueio, expeça-se mandado de penhora e avaliação in loco do bem, oportunidade em que deverá ser intimado o executado para, querendo, oferecer embargos à execução no prazo legal. 6) Não sendo o caso de bloqueio via RENAJUD ou após realizada a diligência não sejam encontrados veículos, expeça-se imediatamente mandado de penhora e avaliação de bens da executada (Lei 9.099/95, art. 52, inciso IV, e CPC, art. 523, §3º), tantos quantos bastem para a garantia da dívida, intimando-se no mesmo ato a executada para apresentar embargos à execução (Lei 9099/95, art. 52, IX), no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da data da penhora. 7) Certifique-se acerca da apresentação de embargos à execução. 8) Acaso apresentada, intime-se o exequente para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias. 9) Na ausência de apresentação de embargos à execução, intime-se o exequente, para se manifestar sobre o interesse em adjudicar ou levar a leilão os bens penhorados, no prazo de 05 (cinco) dias, a contar do recebimento da intimação.
Serve a presente decisão como mandado, nos termos do disposto no artigo 1º do Provimento nº 03/2009 da CJRMB – TJE/PA.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, PA. (Documento datado e assinado digitalmente) ROSA MARIA MOREIRA DA FONSECA Juíza de Direito da 4ª Vara do Juizado Especial Cível -
29/07/2025 12:10
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 12:01
Evoluída a classe de (Procedimento do Juizado Especial Cível) para (Cumprimento de sentença) SEI - 0013992-09.2025.8.14.0900
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29/07/2025 11:09
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/07/2025 10:42
Juntada de Petição de petição
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14/07/2025 09:17
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 03/07/2025 23:59.
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13/07/2025 23:46
Decorrido prazo de ARTUR DA SILVA RIBEIRO em 04/07/2025 23:59.
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06/07/2025 23:08
Publicado Despacho em 27/06/2025.
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06/07/2025 23:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2025
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01/07/2025 12:22
Conclusos para decisão
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30/06/2025 15:22
Juntada de Petição de petição
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25/06/2025 10:09
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 10:09
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 09:40
Proferido despacho de mero expediente
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17/06/2025 17:12
Conclusos para despacho
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17/06/2025 15:04
Juntada de petição
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29/01/2024 12:48
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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29/01/2024 12:46
Expedição de Certidão.
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29/01/2024 12:00
Juntada de Petição de contrarrazões
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13/12/2023 00:37
Publicado Decisão em 13/12/2023.
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13/12/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
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11/12/2023 10:04
Expedição de Outros documentos.
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08/12/2023 05:17
Decorrido prazo de ARTUR DA SILVA RIBEIRO em 07/12/2023 23:59.
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06/12/2023 21:33
Proferidas outras decisões não especificadas
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05/12/2023 16:32
Conclusos para decisão
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05/12/2023 16:32
Expedição de Certidão.
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05/12/2023 16:19
Juntada de Petição de petição
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23/11/2023 00:30
Publicado Intimação em 23/11/2023.
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23/11/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
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21/11/2023 10:02
Expedição de Outros documentos.
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20/11/2023 14:42
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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20/11/2023 11:50
Conclusos para julgamento
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20/11/2023 11:50
Cancelada a movimentação processual
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02/08/2023 11:53
Juntada de Petição de contrarrazões
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19/07/2023 03:11
Decorrido prazo de ARTUR DA SILVA RIBEIRO em 25/05/2023 23:59.
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07/07/2023 09:11
Juntada de Certidão
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16/06/2023 18:36
Juntada de Petição de petição
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18/05/2023 16:02
Juntada de Petição de petição
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13/05/2023 01:29
Publicado Sentença em 12/05/2023.
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13/05/2023 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2023
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10/05/2023 09:20
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2023 14:49
Julgado procedente o pedido
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24/06/2022 11:45
Conclusos para julgamento
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23/06/2022 19:28
Juntada de Petição de petição
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14/06/2022 10:25
Juntada de
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14/06/2022 09:40
Audiência Conciliação realizada para 14/06/2022 09:30 4ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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14/06/2022 09:27
Cancelada a movimentação processual
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14/06/2022 07:27
Juntada de Petição de petição
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13/06/2022 17:22
Juntada de Petição de contestação
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28/05/2022 08:38
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 16/05/2022 23:59.
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23/05/2022 11:49
Juntada de Petição de petição
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29/04/2022 08:59
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2022 08:59
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2022 13:57
Concedida a Antecipação de tutela
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17/04/2022 18:29
Conclusos para decisão
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17/04/2022 18:29
Audiência Conciliação designada para 14/06/2022 09:30 4ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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17/04/2022 18:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/04/2022
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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